Detalhe do processo

0011241-83.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0011241-83.2025.8.16.0030 Processo: 0011241-83.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$76.969,00 Autor(s): RAVI PAZ ZUCCO Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAVI PAZ ZUCCO, representado por PRISCILA PAZ FERREIRA, em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (ITAMED), ambos qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a substituição de sua bomba de insulina do modelo 640G para o modelo 780G, em razão de seu quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1, invocando a aplicação da Lei 14.454/2022. Requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e a inicial recebida (Ref. mov. 44.1). A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, com alegação de coisa julgada sobre cláusula de exclusão contratual (Ref. Mov. 75.1). Houve apresentação de réplica pela parte autora (Ref. Mov. 81.1). O autor formulou novo pedido de tutela de urgência, anexando laudo médico atualizado no Ref. mov. 82.1, e o pedido foi indeferido no Ref. mov. 105.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado (Ref. Mov. 110.1) e o autor pleiteou a produção de perícia médica e oitiva de testemunha, requerendo a exibição de documentos pela ré e a produção de prova documental complementar (Ref. Mov. 114.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a necessidade clínica e a superioridade do sistema Medtronic 780G frente ao 640G para o quadro do autor; b) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura; c) a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a condição do paciente; d) a existência de registro na Anvisa do produto específico pleiteado. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes cingem-se à análise da abusividade da recusa de fornecimento do equipamento, à verificação da ocorrência de coisa julgada quanto à cláusula de exclusão e à incidência das disposições da Lei 14.454/2022 ao caso concreto. 4. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face do fornecedor réu. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. PROVAS 5.1. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, porquanto a controvérsia demanda conhecimento eminentemente técnico e documental, sendo a oitiva de testemunhas inútil ao deslinde do feito, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.2. Outrossim, rejeito o pedido de produção de prova documental suplementar, uma vez que os documentos essenciais à propositura da ação e à defesa deveriam ter sido colacionados com a petição inicial e a contestação, não havendo demonstração de fato novo que justifique a juntada tardia. No entanto, em entendendo a perita pela necessidade de juntada de documentos médicos relativos ao prontuário e registros médicos do autor, bem como demais exames, fica deferida a juntada para fins de realização da perícia, caso em que ambas as partes deverão manifestar-se nos autos, colacionando os documentos necessários à realização da prova. 5.3. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perita a profissional médica LARYSSA SOARES ARAÚJO, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes no CAJU. 5.4. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita para os fins do art. 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, devem as partes apresentar seus quesitos (art. 465, § 1° do CPC). 5.5. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento. 5.6. Arbitrados os honorários, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que proceda ao depósito do valor nos autos. 5.7. O prazo para entrega do laudo é de 60 dias, contados da intimação do perito acerca do arbitramento. 5.8. Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.9. Esclareço que a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus de pagar os honorários periciais. Assim, o custeio da prova pericial incumbirá à parte autora, que requereu sua produção. 6. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo, conforme necessário à solução dos pontos controvertidos: a) O quadro clínico do autor exige, de forma imprescindível, a utilização da bomba de insulina modelo Medtronic 780G? b) Existe superioridade técnica e clínica comprovada do modelo 780G em comparação ao modelo 640G atualmente utilizado pelo paciente? c) Há no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alguma alternativa terapêutica adequada e eficaz para o tratamento da condição específica do autor? d) O equipamento pleiteado (Medtronic 780G) possui registro regular e vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)? 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 8. Com a manifestação das partes ou em caso de decurso de prazo, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 9. Tudo cumprido, retornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY

Autor RAVI PAZ ZUCCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

ALEXANDRA BARP SALGADO

OAB: 56903/PR

NAIARA BRUNA LAABS

OAB: 86615/PR

VINICIUS YUDI AIHARA

OAB: 61628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0011241-83.2025.8.16.0030 Processo: 0011241-83.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$76.969,00 Autor(s): RAVI PAZ ZUCCO Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAVI PAZ ZUCCO, representado por PRISCILA PAZ FERREIRA, em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (ITAMED), ambos qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a substituição de sua bomba de insulina do modelo 640G para o modelo 780G, em razão de seu quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1, invocando a aplicação da Lei 14.454/2022. Requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e a inicial recebida (Ref. mov. 44.1). A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, com alegação de coisa julgada sobre cláusula de exclusão contratual (Ref. Mov. 75.1). Houve apresentação de réplica pela parte autora (Ref. Mov. 81.1). O autor formulou novo pedido de tutela de urgência, anexando laudo médico atualizado no Ref. mov. 82.1, e o pedido foi indeferido no Ref. mov. 105.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado (Ref. Mov. 110.1) e o autor pleiteou a produção de perícia médica e oitiva de testemunha, requerendo a exibição de documentos pela ré e a produção de prova documental complementar (Ref. Mov. 114.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a necessidade clínica e a superioridade do sistema Medtronic 780G frente ao 640G para o quadro do autor; b) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura; c) a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a condição do paciente; d) a existência de registro na Anvisa do produto específico pleiteado. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes cingem-se à análise da abusividade da recusa de fornecimento do equipamento, à verificação da ocorrência de coisa julgada quanto à cláusula de exclusão e à incidência das disposições da Lei 14.454/2022 ao caso concreto. 4. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face do fornecedor réu. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. PROVAS 5.1. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, porquanto a controvérsia demanda conhecimento eminentemente técnico e documental, sendo a oitiva de testemunhas inútil ao deslinde do feito, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.2. Outrossim, rejeito o pedido de produção de prova documental suplementar, uma vez que os documentos essenciais à propositura da ação e à defesa deveriam ter sido colacionados com a petição inicial e a contestação, não havendo demonstração de fato novo que justifique a juntada tardia. No entanto, em entendendo a perita pela necessidade de juntada de documentos médicos relativos ao prontuário e registros médicos do autor, bem como demais exames, fica deferida a juntada para fins de realização da perícia, caso em que ambas as partes deverão manifestar-se nos autos, colacionando os documentos necessários à realização da prova. 5.3. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perita a profissional médica LARYSSA SOARES ARAÚJO, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes no CAJU. 5.4. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita para os fins do art. 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, devem as partes apresentar seus quesitos (art. 465, § 1° do CPC). 5.5. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento. 5.6. Arbitrados os honorários, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que proceda ao depósito do valor nos autos. 5.7. O prazo para entrega do laudo é de 60 dias, contados da intimação do perito acerca do arbitramento. 5.8. Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.9. Esclareço que a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus de pagar os honorários periciais. Assim, o custeio da prova pericial incumbirá à parte autora, que requereu sua produção. 6. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo, conforme necessário à solução dos pontos controvertidos: a) O quadro clínico do autor exige, de forma imprescindível, a utilização da bomba de insulina modelo Medtronic 780G? b) Existe superioridade técnica e clínica comprovada do modelo 780G em comparação ao modelo 640G atualmente utilizado pelo paciente? c) Há no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alguma alternativa terapêutica adequada e eficaz para o tratamento da condição específica do autor? d) O equipamento pleiteado (Medtronic 780G) possui registro regular e vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)? 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 8. Com a manifestação das partes ou em caso de decurso de prazo, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 9. Tudo cumprido, retornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito