Detalhe do processo

0011241-67.2013.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse em face de TÂNIA CRISTINA MENEZES DE ALMEIDA, alegando ser possuidora do imóvel situado na Estrada José Duarte, nº 3, casa 20, Vargem Pequena, adquirido mediante cessão de direitos possessórios, com área indicada de aproximadamente 400 m². Sustentou que a ré, ocupante do lote contíguo identificado como nº 19-A, avançou sobre a linha divisória dos imóveis, apropriando-se de faixa de terreno pertencente ao lote da demandante, o que lhe teria reduzido a área útil e impedido a instalação de portões de garagem e de acesso social. Requereu a reintegração na área esbulhada e a abstenção de novos embaraços ao exercício de sua posse. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, na qual negou a prática de esbulho e sustentou que já exercia posse sobre seu imóvel antes da aquisição dos direitos possessórios pela autora. Alegou que a configuração física dos terrenos era preexistente e que a demandante jamais teria exercido posse sobre a faixa litigiosa. Houve réplica. Saneado o processo, foi deferida prova pericial de engenharia, além da prova oral requerida pelas partes. O perito judicial procedeu à vistoria dos imóveis e examinou as plantas, o projeto do loteamento e os documentos apresentados. Constatou que o lote nº 20, atribuído à autora, apresentava área física de aproximadamente 381,70 m², inferior à área de 400 m² indicada no título possessório, enquanto o lote nº 19-A, ocupado pela ré, possuía cerca de 292,80 m². Verificou, ainda, recuo no alinhamento frontal do lote da autora e diferenças entre as dimensões físicas e aquelas previstas no projeto do parcelamento. Em sua conclusão, o expert consignou que os acréscimos constatados nas dimensões e na área do lote nº 19-A correspondiam, em valores muito próximos, aos decréscimos verificados no lote nº 20, circunstância que indicava que parte do imóvel da autora havia sido ocupada pelo lote da ré. O laudo esclareceu que a confirmação matematicamente absoluta da implantação de todos os lotes exigiria levantamento topográfico de toda a quadra e posterior sobreposição ao projeto original. Registrou, contudo, que as evidências técnicas apontavam a sobreposição do lote nº 19-A sobre o lote nº 20 e estimou a área atingida em aproximadamente 70 m². As partes foram intimadas. A autora concordou com o laudo, enquanto a ré requereu levantamento topográfico complementar. Depois de sucessivas tentativas de nomeação de profissional e diante das dificuldades técnicas e financeiras para levantamento de toda a quadra, a fase pericial foi encerrada. Realizada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a ré ocupa indevidamente faixa integrante do lote nº 20 e se estão presentes os requisitos necessários à tutela possessória postulada pela autora. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A prova desses elementos, entretanto, não exige certeza científica absoluta, inalcançável em grande parte das controvérsias submetidas ao Poder Judiciário. A convicção judicial deve resultar da apreciação conjunta e racional dos elementos constantes dos autos, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora comprovou a aquisição dos direitos possessórios sobre o lote nº 20, cuja área foi indicada como correspondente a aproximadamente 400 m². A cessão constitui elemento apto a demonstrar a transmissão da posse exercida pelos antecessores, pois a posse pode ser adquirida e transmitida pelos mesmos modos admitidos pelo direito, inclusive mediante sucessão singular. A circunstância de a autora ter percebido a invasão apenas depois da aquisição não afasta sua legitimidade possessória nem impede o reconhecimento do esbulho. O sucessor singular pode somar sua posse à de seus antecessores e defender a integralidade da situação possessória que lhe foi transmitida. Não se exige que tenha presenciado pessoalmente o início da ocupação indevida, sobretudo quando se trata de avanço lateral de construção ou deslocamento de divisa, fatos que frequentemente somente são percebidos após medição ou análise técnica. Também não se mostra razoável concluir que a existência anterior da construção da ré legitimaria, por si só, a retenção da faixa. A continuidade temporal de uma ocupação não transforma posse injusta em posse legítima perante aquele que comprova a cadeia possessória sobre a área atingida, ressalvadas hipóteses de prescrição aquisitiva, que não foram adequadamente deduzidas e comprovadas nos autos. A prova pericial confirma substancialmente a narrativa inicial. Embora o expert tenha ressalvado que a certeza sobre a implantação de toda a quadra dependeria de levantamento topográfico de maior extensão, suas conclusões não foram neutras ou meramente especulativas. O laudo identificou dados objetivos: o lote da autora possui área inferior àquela prevista; o lote da ré apresenta acréscimo; e a dimensão do acréscimo de um corresponde, em valores próximos, à redução do outro. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que parte do lote nº 20 foi ocupada pelo lote nº 19-A. A ressalva relativa ao levantamento integral da quadra representa cautela metodológica do perito, mas não elimina a força probatória das medições, plantas, alinhamentos e comparações efetivamente realizados. No processo civil, a prova deve ser apreciada segundo um juízo de probabilidade preponderante. A procedência não depende da eliminação de toda possibilidade abstrata de explicação alternativa, mas da existência de conjunto probatório suficientemente consistente para indicar que a versão da autora é mais provável do que a versão contraposta. Aqui, a coincidência entre a área acrescida ao imóvel da ré e a área suprimida do imóvel da autora, somada à alteração de alinhamento constatada na vistoria e à incompatibilidade entre a ocupação física e o projeto do loteamento, forma um conjunto coerente e convergente. Não há nos autos prova técnica produzida pela ré capaz de infirmar essas conclusões ou demonstrar que a área acrescida ao lote nº 19-A decorra de título possessório autônomo. A alegação defensiva de que a ré já encontrou os imóveis na configuração atual não basta para afastar o esbulho. Ainda que a alteração material tenha sido realizada por antecessor, construtor ou terceiro, a permanência da ré sobre área integrante da posse da autora caracteriza esbulho continuado, porque a privação possessória se renova enquanto subsistir a ocupação injusta. A tutela possessória não pressupõe necessariamente violência ou clandestinidade. O esbulho também se configura pela retenção indevida ou pela manutenção de construção além da linha divisória, impedindo o legítimo possuidor de exercer plenamente os poderes de fato sobre a área. Tampouco procede a argumentação de que a demanda deveria necessariamente assumir natureza demarcatória. A ação demarcatória é adequada quando se pretende exclusivamente definir limites incertos entre prédios confinantes. Neste caso, porém, a autora não busca apenas estabelecer abstratamente uma divisa, mas recuperar a posse de faixa concretamente ocupada pelo imóvel vizinho. A circunstância de a determinação exata da linha depender de trabalho técnico complementar não descaracteriza a natureza possessória da pretensão. A perícia judicial delimitou suficientemente a origem da controvérsia e indicou a ocorrência da sobreposição. A demarcação milimétrica da faixa a ser restituída constitui providência executiva, passível de realização na fase de cumprimento, mediante levantamento técnico restrito aos imóveis litigiosos, sem necessidade de reabertura da cognição sobre a existência do direito reconhecido. Não seria proporcional exigir da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio de levantamento de toda a quadra, de elevado valor, como condição para reconhecer situação já demonstrada por elementos técnicos suficientes. Tal exigência importaria transformar dificuldade econômica e operacional da prova complementar em indevida negativa de tutela jurisdicional. A distribuição do ônus da prova não pode ser aplicada de forma puramente mecânica, ignorando a prova efetivamente produzida. A autora cumpriu o encargo previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao apresentar título possessório, plantas e elementos documentais, bem como ao obter laudo judicial que confirmou a redução de seu lote e a correspondente ampliação do lote da ré. Cabia à demandada, diante dessa prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como título legítimo sobre a área acrescida, erro específico no documento da demandante ou aquisição originária da faixa. Desse ônus a ré não se desincumbiu. A procedência, contudo, deve observar os limites técnicos disponíveis. A reintegração será concedida sobre a faixa de sobreposição entre os lotes nº 19-A e nº 20, tal como identificada no laudo pericial, ficando sua delimitação exata, inclusive quanto à extensão aproximada de 70 m², submetida a levantamento topográfico restrito aos dois imóveis, a ser realizado em cumprimento de sentença, se necessário. A ré deverá permitir o ingresso do profissional nomeado, abster-se de criar obstáculos à medição e desocupar a faixa tecnicamente delimitada, removendo cercas, muros, construções ou quaisquer elementos que ultrapassem a linha divisória apurada. Eventual intervenção estrutural deverá ser executada com observância das normas técnicas e sem risco à segurança das edificações. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a ocupação do lote nº 19-A avançou sobre área integrante do lote nº 20, caracterizando esbulho possessório; b) reintegrar a autora na posse da faixa de terreno objeto da sobreposição identificada no laudo pericial, estimada em aproximadamente 70 m², cuja delimitação exata observará as plantas, medições e conclusões constantes da prova técnica; c) determinar que a ré desocupe e restitua a referida faixa à autora, removendo os obstáculos e elementos construtivos que ultrapassem a linha divisória, no prazo de 60 dias contado da intimação para cumprimento, após a demarcação técnica; d) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou embarace o exercício da posse da autora sobre a área reintegrada, inclusive a instalação dos portões e acessos pretendidos, desde que observadas as normas administrativas e urbanísticas aplicáveis. Caso seja necessária a delimitação material da faixa, deverá ser realizado, em cumprimento de sentença, levantamento topográfico restrito aos lotes nº 19-A e nº 20, por profissional nomeado pelo Juízo, observadas as conclusões e os anexos do laudo já produzido. Os custos da diligência serão suportados pela ré, ressalvada eventual gratuidade de justiça e o regime próprio de pagamento da prova custeada pelo Estado. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de desocupação ou de criação de embaraços à realização da medição, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial, se necessário. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Os honorários periciais observarão as decisões anteriormente proferidas, sem prejuízo do direito de regresso do Estado contra a parte sucumbente, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença e apresentar, se necessário, proposta de delimitação da faixa conforme o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS

Réu TANIA CRISTINA MENEZES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

MARIA DIVINA DE JESUS

OAB: 56052/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse em face de TÂNIA CRISTINA MENEZES DE ALMEIDA, alegando ser possuidora do imóvel situado na Estrada José Duarte, nº 3, casa 20, Vargem Pequena, adquirido mediante cessão de direitos possessórios, com área indicada de aproximadamente 400 m². Sustentou que a ré, ocupante do lote contíguo identificado como nº 19-A, avançou sobre a linha divisória dos imóveis, apropriando-se de faixa de terreno pertencente ao lote da demandante, o que lhe teria reduzido a área útil e impedido a instalação de portões de garagem e de acesso social. Requereu a reintegração na área esbulhada e a abstenção de novos embaraços ao exercício de sua posse. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, na qual negou a prática de esbulho e sustentou que já exercia posse sobre seu imóvel antes da aquisição dos direitos possessórios pela autora. Alegou que a configuração física dos terrenos era preexistente e que a demandante jamais teria exercido posse sobre a faixa litigiosa. Houve réplica. Saneado o processo, foi deferida prova pericial de engenharia, além da prova oral requerida pelas partes. O perito judicial procedeu à vistoria dos imóveis e examinou as plantas, o projeto do loteamento e os documentos apresentados. Constatou que o lote nº 20, atribuído à autora, apresentava área física de aproximadamente 381,70 m², inferior à área de 400 m² indicada no título possessório, enquanto o lote nº 19-A, ocupado pela ré, possuía cerca de 292,80 m². Verificou, ainda, recuo no alinhamento frontal do lote da autora e diferenças entre as dimensões físicas e aquelas previstas no projeto do parcelamento. Em sua conclusão, o expert consignou que os acréscimos constatados nas dimensões e na área do lote nº 19-A correspondiam, em valores muito próximos, aos decréscimos verificados no lote nº 20, circunstância que indicava que parte do imóvel da autora havia sido ocupada pelo lote da ré. O laudo esclareceu que a confirmação matematicamente absoluta da implantação de todos os lotes exigiria levantamento topográfico de toda a quadra e posterior sobreposição ao projeto original. Registrou, contudo, que as evidências técnicas apontavam a sobreposição do lote nº 19-A sobre o lote nº 20 e estimou a área atingida em aproximadamente 70 m². As partes foram intimadas. A autora concordou com o laudo, enquanto a ré requereu levantamento topográfico complementar. Depois de sucessivas tentativas de nomeação de profissional e diante das dificuldades técnicas e financeiras para levantamento de toda a quadra, a fase pericial foi encerrada. Realizada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a ré ocupa indevidamente faixa integrante do lote nº 20 e se estão presentes os requisitos necessários à tutela possessória postulada pela autora. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A prova desses elementos, entretanto, não exige certeza científica absoluta, inalcançável em grande parte das controvérsias submetidas ao Poder Judiciário. A convicção judicial deve resultar da apreciação conjunta e racional dos elementos constantes dos autos, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora comprovou a aquisição dos direitos possessórios sobre o lote nº 20, cuja área foi indicada como correspondente a aproximadamente 400 m². A cessão constitui elemento apto a demonstrar a transmissão da posse exercida pelos antecessores, pois a posse pode ser adquirida e transmitida pelos mesmos modos admitidos pelo direito, inclusive mediante sucessão singular. A circunstância de a autora ter percebido a invasão apenas depois da aquisição não afasta sua legitimidade possessória nem impede o reconhecimento do esbulho. O sucessor singular pode somar sua posse à de seus antecessores e defender a integralidade da situação possessória que lhe foi transmitida. Não se exige que tenha presenciado pessoalmente o início da ocupação indevida, sobretudo quando se trata de avanço lateral de construção ou deslocamento de divisa, fatos que frequentemente somente são percebidos após medição ou análise técnica. Também não se mostra razoável concluir que a existência anterior da construção da ré legitimaria, por si só, a retenção da faixa. A continuidade temporal de uma ocupação não transforma posse injusta em posse legítima perante aquele que comprova a cadeia possessória sobre a área atingida, ressalvadas hipóteses de prescrição aquisitiva, que não foram adequadamente deduzidas e comprovadas nos autos. A prova pericial confirma substancialmente a narrativa inicial. Embora o expert tenha ressalvado que a certeza sobre a implantação de toda a quadra dependeria de levantamento topográfico de maior extensão, suas conclusões não foram neutras ou meramente especulativas. O laudo identificou dados objetivos: o lote da autora possui área inferior àquela prevista; o lote da ré apresenta acréscimo; e a dimensão do acréscimo de um corresponde, em valores próximos, à redução do outro. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que parte do lote nº 20 foi ocupada pelo lote nº 19-A. A ressalva relativa ao levantamento integral da quadra representa cautela metodológica do perito, mas não elimina a força probatória das medições, plantas, alinhamentos e comparações efetivamente realizados. No processo civil, a prova deve ser apreciada segundo um juízo de probabilidade preponderante. A procedência não depende da eliminação de toda possibilidade abstrata de explicação alternativa, mas da existência de conjunto probatório suficientemente consistente para indicar que a versão da autora é mais provável do que a versão contraposta. Aqui, a coincidência entre a área acrescida ao imóvel da ré e a área suprimida do imóvel da autora, somada à alteração de alinhamento constatada na vistoria e à incompatibilidade entre a ocupação física e o projeto do loteamento, forma um conjunto coerente e convergente. Não há nos autos prova técnica produzida pela ré capaz de infirmar essas conclusões ou demonstrar que a área acrescida ao lote nº 19-A decorra de título possessório autônomo. A alegação defensiva de que a ré já encontrou os imóveis na configuração atual não basta para afastar o esbulho. Ainda que a alteração material tenha sido realizada por antecessor, construtor ou terceiro, a permanência da ré sobre área integrante da posse da autora caracteriza esbulho continuado, porque a privação possessória se renova enquanto subsistir a ocupação injusta. A tutela possessória não pressupõe necessariamente violência ou clandestinidade. O esbulho também se configura pela retenção indevida ou pela manutenção de construção além da linha divisória, impedindo o legítimo possuidor de exercer plenamente os poderes de fato sobre a área. Tampouco procede a argumentação de que a demanda deveria necessariamente assumir natureza demarcatória. A ação demarcatória é adequada quando se pretende exclusivamente definir limites incertos entre prédios confinantes. Neste caso, porém, a autora não busca apenas estabelecer abstratamente uma divisa, mas recuperar a posse de faixa concretamente ocupada pelo imóvel vizinho. A circunstância de a determinação exata da linha depender de trabalho técnico complementar não descaracteriza a natureza possessória da pretensão. A perícia judicial delimitou suficientemente a origem da controvérsia e indicou a ocorrência da sobreposição. A demarcação milimétrica da faixa a ser restituída constitui providência executiva, passível de realização na fase de cumprimento, mediante levantamento técnico restrito aos imóveis litigiosos, sem necessidade de reabertura da cognição sobre a existência do direito reconhecido. Não seria proporcional exigir da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio de levantamento de toda a quadra, de elevado valor, como condição para reconhecer situação já demonstrada por elementos técnicos suficientes. Tal exigência importaria transformar dificuldade econômica e operacional da prova complementar em indevida negativa de tutela jurisdicional. A distribuição do ônus da prova não pode ser aplicada de forma puramente mecânica, ignorando a prova efetivamente produzida. A autora cumpriu o encargo previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao apresentar título possessório, plantas e elementos documentais, bem como ao obter laudo judicial que confirmou a redução de seu lote e a correspondente ampliação do lote da ré. Cabia à demandada, diante dessa prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como título legítimo sobre a área acrescida, erro específico no documento da demandante ou aquisição originária da faixa. Desse ônus a ré não se desincumbiu. A procedência, contudo, deve observar os limites técnicos disponíveis. A reintegração será concedida sobre a faixa de sobreposição entre os lotes nº 19-A e nº 20, tal como identificada no laudo pericial, ficando sua delimitação exata, inclusive quanto à extensão aproximada de 70 m², submetida a levantamento topográfico restrito aos dois imóveis, a ser realizado em cumprimento de sentença, se necessário. A ré deverá permitir o ingresso do profissional nomeado, abster-se de criar obstáculos à medição e desocupar a faixa tecnicamente delimitada, removendo cercas, muros, construções ou quaisquer elementos que ultrapassem a linha divisória apurada. Eventual intervenção estrutural deverá ser executada com observância das normas técnicas e sem risco à segurança das edificações. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a ocupação do lote nº 19-A avançou sobre área integrante do lote nº 20, caracterizando esbulho possessório; b) reintegrar a autora na posse da faixa de terreno objeto da sobreposição identificada no laudo pericial, estimada em aproximadamente 70 m², cuja delimitação exata observará as plantas, medições e conclusões constantes da prova técnica; c) determinar que a ré desocupe e restitua a referida faixa à autora, removendo os obstáculos e elementos construtivos que ultrapassem a linha divisória, no prazo de 60 dias contado da intimação para cumprimento, após a demarcação técnica; d) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou embarace o exercício da posse da autora sobre a área reintegrada, inclusive a instalação dos portões e acessos pretendidos, desde que observadas as normas administrativas e urbanísticas aplicáveis. Caso seja necessária a delimitação material da faixa, deverá ser realizado, em cumprimento de sentença, levantamento topográfico restrito aos lotes nº 19-A e nº 20, por profissional nomeado pelo Juízo, observadas as conclusões e os anexos do laudo já produzido. Os custos da diligência serão suportados pela ré, ressalvada eventual gratuidade de justiça e o regime próprio de pagamento da prova custeada pelo Estado. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de desocupação ou de criação de embaraços à realização da medição, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial, se necessário. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Os honorários periciais observarão as decisões anteriormente proferidas, sem prejuízo do direito de regresso do Estado contra a parte sucumbente, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença e apresentar, se necessário, proposta de delimitação da faixa conforme o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se.