Detalhe do processo

0011241-34.2022.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011241-34.2022.5.15.0138 AUTOR: ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ RÉU: TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9853599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ em face de TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI, AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., DECIDO: a) JULGAR IMPROCEDENTES as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face das Reclamadas AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., ABSOLVENDO-AS de todas as pretensões postuladas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada (TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI), para, nos termos da fundamentação, ACOLHER o laudo pericial contábil e CONDENÁ-LA a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% (e 100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; b) 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (sem reflexos); c) Horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50% (100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Dobras (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados não compensados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre as prorrogadas, observada a hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; f) Restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial (R$ 360,00); g) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO A DEDUÇÃO/ABATIMENTO de todos os valores comprovadamente quitados pela 1ª Reclamada sob idênticas rubricas no TRCT e TAC emergencial, observando-se o critério global quanto às horas extras e adicionais (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial e do aditamento, inclusive adicional de insalubridade, horas extras de tempo de espera (mantido o abatimento do percentual de 30% pago), intervalo do motorista do art. 67-C da Lei nº 13.103/2015 e horas extras por pernoite/sobreaviso. CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A 1ª Reclamada pagará honorários de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono do Autor.O Autor pagará honorários de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em relação a cada uma das tomadoras (2ª e 3ª Reclamadas) aos seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos ante a gratuidade da justiça (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 STF). LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescida de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação (ADCs 58 e 59 do STF). Danos morais atualizados na forma da Súmula nº 439 do TST e diretrizes do STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: A 1ª Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação (art. 832, § 3º, da CLT), autorizada a retenção da cota do trabalhador (Súmula nº 368 do TST). Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMBEV S.A.

Réu HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ

Réu TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO GOMES

OAB: 264534/SP

JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES

OAB: 147816/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO

OAB: 19382-D/PE

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011241-34.2022.5.15.0138 AUTOR: ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ RÉU: TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9853599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ em face de TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI, AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., DECIDO: a) JULGAR IMPROCEDENTES as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face das Reclamadas AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., ABSOLVENDO-AS de todas as pretensões postuladas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada (TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI), para, nos termos da fundamentação, ACOLHER o laudo pericial contábil e CONDENÁ-LA a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% (e 100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; b) 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (sem reflexos); c) Horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50% (100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Dobras (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados não compensados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre as prorrogadas, observada a hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; f) Restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial (R$ 360,00); g) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO A DEDUÇÃO/ABATIMENTO de todos os valores comprovadamente quitados pela 1ª Reclamada sob idênticas rubricas no TRCT e TAC emergencial, observando-se o critério global quanto às horas extras e adicionais (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial e do aditamento, inclusive adicional de insalubridade, horas extras de tempo de espera (mantido o abatimento do percentual de 30% pago), intervalo do motorista do art. 67-C da Lei nº 13.103/2015 e horas extras por pernoite/sobreaviso. CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A 1ª Reclamada pagará honorários de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono do Autor.O Autor pagará honorários de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em relação a cada uma das tomadoras (2ª e 3ª Reclamadas) aos seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos ante a gratuidade da justiça (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 STF). LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescida de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação (ADCs 58 e 59 do STF). Danos morais atualizados na forma da Súmula nº 439 do TST e diretrizes do STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: A 1ª Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação (art. 832, § 3º, da CLT), autorizada a retenção da cota do trabalhador (Súmula nº 368 do TST). Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011241-34.2022.5.15.0138 AUTOR: ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ RÉU: TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9853599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ORLANDO ANTONIO MEDINA HERNANDEZ em face de TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI, AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., DECIDO: a) JULGAR IMPROCEDENTES as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face das Reclamadas AMBEV S.A. e HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., ABSOLVENDO-AS de todas as pretensões postuladas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada (TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI), para, nos termos da fundamentação, ACOLHER o laudo pericial contábil e CONDENÁ-LA a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% (e 100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; b) 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (sem reflexos); c) Horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50% (100% em domingos/feriados), e reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Dobras (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados não compensados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre as prorrogadas, observada a hora ficta noturna de 52min30s, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; f) Restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial (R$ 360,00); g) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO A DEDUÇÃO/ABATIMENTO de todos os valores comprovadamente quitados pela 1ª Reclamada sob idênticas rubricas no TRCT e TAC emergencial, observando-se o critério global quanto às horas extras e adicionais (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial e do aditamento, inclusive adicional de insalubridade, horas extras de tempo de espera (mantido o abatimento do percentual de 30% pago), intervalo do motorista do art. 67-C da Lei nº 13.103/2015 e horas extras por pernoite/sobreaviso. CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A 1ª Reclamada pagará honorários de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono do Autor.O Autor pagará honorários de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em relação a cada uma das tomadoras (2ª e 3ª Reclamadas) aos seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos ante a gratuidade da justiça (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 STF). LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescida de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação (ADCs 58 e 59 do STF). Danos morais atualizados na forma da Súmula nº 439 do TST e diretrizes do STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: A 1ª Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação (art. 832, § 3º, da CLT), autorizada a retenção da cota do trabalhador (Súmula nº 368 do TST). Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI - AMBEV S.A.