Detalhe do processo

0011241-16.2024.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS FERREIRA FERRAREZI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO BOBRI RIBAS

OAB: 117768/SP

LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS

OAB: 126120/SP

VERA LUCIA CORREA

OAB: 88235/SP

JOILSON CLEITON JUNIOR

OAB: 423917/SP

LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS

OAB: 74357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA FERRAREZI