0011241-16.2024.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS FERREIRA FERRAREZI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS
OAB: 117768/SP
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS
OAB: 126120/SP
VERA LUCIA CORREA
OAB: 88235/SP
JOILSON CLEITON JUNIOR
OAB: 423917/SP
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS
OAB: 74357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011241-16.2024.5.15.0089 AUTOR: LUCAS FERREIRA FERRAREZI RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebcf3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos etc. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES Embora não impugnado, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para deduzir o FGTS da competência 03/2024 (comprovado no Id 0b7822d) e o posicionamento do débito em 12/04/2024,data do ajuizamento da recuperação judicial, visando a correta cristalização do crédito concursal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id 13ed06c, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada no importe de R$ 13.221,60, atualizado até 12/04/2024. 3. DO CUMPRIMENTO E PAGAMENTO CITE-SE A RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. O valor remanescente da execução, conforme planilha atualizada de Id 13ed06c, é de R$ 13.221,60, posicionado em 12/04/2024. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 1019112-35.2024.8.26.0506), que tramita perante o Juízo Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto/SP, observando-se os dados do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, sobrestem-se os autos. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular BMCC Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA FERRAREZI