0011239-07.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0011239-07.2025.8.16.0130 Processo: 0011239-07.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.117,20 Autor(s): MARIA IVONE GIRONDI Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Ivone Girondi em face de Banco Pan S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$15,80, referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais). A parte requerida foi regularmente citada (mov. 21). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 32.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.2). Instadas (mov. 39), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 40 e 42). Em decisão, foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como deferida a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e pericial grafotécnica (mov. 45). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 86). A parte requerida expressou concordância (mov. 92), ao passo que a autora renunciou ao prazo (mov. 90). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos os supostos contratos celebrados entre as partes (mov. 32.2), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 86), conforme se observa: Ressalvando-se que a parte requerida não entregou os originais das Cédulas de Crédito Bancário controvertidas, as análises técnicas foram realizadas nas suas reprografias e, após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que as assinaturas questionada contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA IVONE GIRONDI, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 09 às folhas 14 deste laudo, ficando comprovadas e caracterizadas as autenticidades das aludidas assinaturas questionadas. Ainda, embora intimada para se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial (mov. 87), a parte autora optou por renunciar ao prazo concedido, oportunidade em que poderia contestar a conclusão do profissional. Sendo assim, tendo o instrumento contratual as informações devidas, bem como a assinatura da parte autora, indefiro o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito, restando prejudicado os demais pleitos formulados. 2.2. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela requerida, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022).¹ Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024777062/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0014766-29.2023.8.16.0035%20[0004081-36.2018.8.16.0035/2]. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA IVONE GIRONDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0011239-07.2025.8.16.0130 Processo: 0011239-07.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.117,20 Autor(s): MARIA IVONE GIRONDI Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Ivone Girondi em face de Banco Pan S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$15,80, referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais). A parte requerida foi regularmente citada (mov. 21). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 32.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.2). Instadas (mov. 39), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 40 e 42). Em decisão, foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como deferida a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e pericial grafotécnica (mov. 45). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 86). A parte requerida expressou concordância (mov. 92), ao passo que a autora renunciou ao prazo (mov. 90). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos os supostos contratos celebrados entre as partes (mov. 32.2), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 86), conforme se observa: Ressalvando-se que a parte requerida não entregou os originais das Cédulas de Crédito Bancário controvertidas, as análises técnicas foram realizadas nas suas reprografias e, após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que as assinaturas questionada contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA IVONE GIRONDI, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 09 às folhas 14 deste laudo, ficando comprovadas e caracterizadas as autenticidades das aludidas assinaturas questionadas. Ainda, embora intimada para se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial (mov. 87), a parte autora optou por renunciar ao prazo concedido, oportunidade em que poderia contestar a conclusão do profissional. Sendo assim, tendo o instrumento contratual as informações devidas, bem como a assinatura da parte autora, indefiro o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito, restando prejudicado os demais pleitos formulados. 2.2. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela requerida, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022).¹ Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024777062/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0014766-29.2023.8.16.0035%20[0004081-36.2018.8.16.0035/2]. Acesso em: jul. 2026.