0011234-97.2025.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FABIO CAGNONI JUNQUEIRA
Réu FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
Autor GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES
Autor WILSON ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO
OAB: 260122/SP
KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO
OAB: 252225/SP
ERICA LOBO BADDINI DE PAULA
OAB: 181350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DOS SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP