Detalhe do processo

0011234-97.2025.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO CAGNONI JUNQUEIRA

Réu FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP

Autor GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES

Autor WILSON ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO

OAB: 260122/SP

KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO

OAB: 252225/SP

ERICA LOBO BADDINI DE PAULA

OAB: 181350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DOS SANTOS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011234-97.2025.5.15.0118 AUTOR: WILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9d0c proferido nos autos. DESPACHO Requer a reclamada a intimação e o comparecimento dos peritos em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos orais sobre as conclusões de seus laudos periciais e respectivas manifestações escritas. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na direção legal do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito e à formação do seu livre convencimento motivado. Acresço que a oitiva de perito em audiência configura medida excepcional, cabível quando remanescer dúvida técnica insanável que não possa ser dirimida pela via documental escrita, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso, verifico que os peritos apresentaram laudos técnicos detalhados. O perito engenheiro, diante das impugnações formuladas pela ré, prestou esclarecimentos escritos por duas vezes e de igual modo, o perito médico, respondeu de forma exaustiva aos quesitos de esclarecimento apresentados pela ré. Verifico, portanto, que as matérias fáticas e técnicas indispensáveis à solução da lide encontram-se satisfatoriamente elucidadas nos autos por meio dos laudos e esclarecimentos, tornando prescindível, neste momento processual, o comparecimento pessoal dos experts à audiência de instrução. Desse modo, indefiro, por ora, a intimação dos peritos Fábio Cagnoni Junqueira e Dr. Gabriel Scomparin Magalhães para comparecimento à audiência de instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação deste requerimento durante a realização da própria audiência de instrução, caso a colheita dos depoimentos pessoais ou testemunhais revele eventual contradição técnica ou dúvida relevante que justifique a oitiva presencial dos experts ou nova solicitação de esclarecimentos. No mais, aguarde-se a audiência. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO ITAPIRA - EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP