0011234-34.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011234-34.2025.5.15.0042 AUTOR: ALMIR ROGERIO ALVES VIEIRA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d246a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA postulou em face de SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. Réplica do autor. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 927/928, o 2º réu não compareceu sendo declarado confesso quanto às matérias de fato. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 1º réu de que o 2º réu é parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda não pode ser acolhida, pois só há permissão para defender direito alheio em nome próprio nos termos do art. 18 do NCPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que não há prescrição a ser pronunciada, pois esta reclamatória foi ajuizada em 13/06/2025 e as pretensões do autor tem por termo inicial a data de sua admissão em 01/07/2024. Rejeito. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL O autor postula diferenças salariais decorrentes do reajuste convencional de 6% (seis por cento), aplicável a partir de janeiro de 2025, que alega não ter sido incorporado ao seu salário-base. O 1º réu sustenta, em defesa, que o reajuste salarial retroativo foi integralmente quitado no ato da rescisão, sob a rubrica "Saldo de Salário" do TRCT (fls. 605), no valor de R$1.854,42. Sem razão o empregador. Nos termos da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, os salários vigentes em 01/01/2024 foram reajustados em 6% a partir de 01/01/2025, com cronograma escalonado de pagamento (fls. 58/59). O valor lançado sob rubrica genérica no TRCT não corresponde a nenhuma composição aritmética identificável entre o saldo de salário de março (30 dias) e o retroativo do reajuste de 6% para as competências de janeiro a março Mais relevante ainda, a rubrica não discrimina as competências e parcelas nela incluídas, em desacordo com o § 1º da própria Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, que exige que "nos recibos de pagamento de salário deverá constar necessariamente o valor do salário nominal da respectiva função do trabalhador". Cabia à reclamada, detentora dos documentos e por força do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar de forma clara e discriminada a quitação do reajuste retroativo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nos limites do pedido, reconheço a diferença salarial de R$91,80 mensais (seis por cento sobre o salário-base de R$1.530,06), devida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no importe total de R$275,41. VALE-ALIMENTAÇÃO O autor postula diferenças de vale-alimentação decorrentes do mesmo instrumento coletivo. O 1º réu sustenta ter pago ao autor, no mês da dispensa, a quantia de R$1.108,25, a título de valor mensal reajustado somado ao retroativo. Nos termos da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, o benefício deveria ser reajustado, com vigência a partir da competência de janeiro/2025, para o valor fixo de R$727,31 mensais. O exame dos extratos de solicitação de créditos junto à operadora Edenred, individualizados por beneficiário (fls. 593/602), confirma a premissa fática da própria inicial: o autor recebeu R$692,74 em janeiro/2025 (fls. 600); em fevereiro/2025 (fls. 601), o valor de R$346,37, equivalente a desconto de 50% sobre o valor-base, compatível com desconto por ocorrências previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sexta; e em março/2025 (fls. 602), R$1.039,11, correspondente exatamente à soma do valor-base do mês (R$692,74) com o reembolso do desconto de fevereiro (R$346,37). Somadas as três competências, o total pago (R$2.078,22) equivale a exatamente três vezes o valor-base antigo, confirmando que a oscilação foi mero ajuste administrativo interno e que em nenhuma das competências houve o reajuste para R$727,31. Assim, reconheço a diferença de vale-alimentação mensal de R$34,57 (R$727,31 – R$692,74), relativa aos meses de janeiro a abril de 2025, totalizando R$138,28. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo ou, alternativamente, periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. É incontroverso nos autos que o autor já recebia adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 904): “9 – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Agente físico ruído: Com base no nível de ruído aferido, na data de entrega do EPI e considerando sua vida útil média de 12 meses, conclui-se que a exposição ao agente foi devidamente neutralizada. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico radiação não ionizante: Como apresentado no item 7.7 deste Laudo, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico vibração de mãos e braços: Com base no resultado obtido, 5,36 m/sÇ, conclui-se que a exposição ao agente físico vibração de mãos e braços ocorreu acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 08 da Norma Regulamentadora nº 15, que é de 5 m/sÇ. Dessa forma, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). Agente biológico: O autor relatou não realizar a coleta de lixo urbano, tampouco esteve exposto a agentes biológicos. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. PERICULOSIDADE: Conforme detalhado no item 8.2 do laudo, o reclamante, ao realizar suas atividades como Operador de Roçadeira, não exercia atividade e/ou operações perigosas e nem permanecia em área de risco. Dessa forma, resta descaracterizada a periculosidade.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada pelo primeiro réu, para laborar para o Município de Ribeirão Preto/SP (tomador dos serviços), na função de operador de roçadeira. Face o inadimplemento comprovado nos autos, restou demonstrado que o 2º réu teve uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse. Por consequência, tal omissão fundamenta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes do art. 186 e art. 927 do CC/02. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA contra SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, rejeitar as preliminares arguidas, e condenar o 1º réu, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: a) Obrigações de pagar: a.1) diferenças salariais no importe de R$275,41; a.2) diferenças de vale-alimentação no valor de R$138,28. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista no importe mínimo de R$10,64 pelo 1º réu, ficando isento o 2º réu nos termos do art. 790-A, I, da CLT, calculadas sobre R$500,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR ROGERIO ALVES VIEIRA
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Autor RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA
Réu SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA JESSICA ARAUJO COSTA
OAB: 129738/MG
VILJA MARQUES ASSE
OAB: 152855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011234-34.2025.5.15.0042 AUTOR: ALMIR ROGERIO ALVES VIEIRA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d246a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA postulou em face de SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. Réplica do autor. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 927/928, o 2º réu não compareceu sendo declarado confesso quanto às matérias de fato. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 1º réu de que o 2º réu é parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda não pode ser acolhida, pois só há permissão para defender direito alheio em nome próprio nos termos do art. 18 do NCPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que não há prescrição a ser pronunciada, pois esta reclamatória foi ajuizada em 13/06/2025 e as pretensões do autor tem por termo inicial a data de sua admissão em 01/07/2024. Rejeito. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL O autor postula diferenças salariais decorrentes do reajuste convencional de 6% (seis por cento), aplicável a partir de janeiro de 2025, que alega não ter sido incorporado ao seu salário-base. O 1º réu sustenta, em defesa, que o reajuste salarial retroativo foi integralmente quitado no ato da rescisão, sob a rubrica "Saldo de Salário" do TRCT (fls. 605), no valor de R$1.854,42. Sem razão o empregador. Nos termos da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, os salários vigentes em 01/01/2024 foram reajustados em 6% a partir de 01/01/2025, com cronograma escalonado de pagamento (fls. 58/59). O valor lançado sob rubrica genérica no TRCT não corresponde a nenhuma composição aritmética identificável entre o saldo de salário de março (30 dias) e o retroativo do reajuste de 6% para as competências de janeiro a março Mais relevante ainda, a rubrica não discrimina as competências e parcelas nela incluídas, em desacordo com o § 1º da própria Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, que exige que "nos recibos de pagamento de salário deverá constar necessariamente o valor do salário nominal da respectiva função do trabalhador". Cabia à reclamada, detentora dos documentos e por força do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar de forma clara e discriminada a quitação do reajuste retroativo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nos limites do pedido, reconheço a diferença salarial de R$91,80 mensais (seis por cento sobre o salário-base de R$1.530,06), devida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no importe total de R$275,41. VALE-ALIMENTAÇÃO O autor postula diferenças de vale-alimentação decorrentes do mesmo instrumento coletivo. O 1º réu sustenta ter pago ao autor, no mês da dispensa, a quantia de R$1.108,25, a título de valor mensal reajustado somado ao retroativo. Nos termos da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, o benefício deveria ser reajustado, com vigência a partir da competência de janeiro/2025, para o valor fixo de R$727,31 mensais. O exame dos extratos de solicitação de créditos junto à operadora Edenred, individualizados por beneficiário (fls. 593/602), confirma a premissa fática da própria inicial: o autor recebeu R$692,74 em janeiro/2025 (fls. 600); em fevereiro/2025 (fls. 601), o valor de R$346,37, equivalente a desconto de 50% sobre o valor-base, compatível com desconto por ocorrências previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sexta; e em março/2025 (fls. 602), R$1.039,11, correspondente exatamente à soma do valor-base do mês (R$692,74) com o reembolso do desconto de fevereiro (R$346,37). Somadas as três competências, o total pago (R$2.078,22) equivale a exatamente três vezes o valor-base antigo, confirmando que a oscilação foi mero ajuste administrativo interno e que em nenhuma das competências houve o reajuste para R$727,31. Assim, reconheço a diferença de vale-alimentação mensal de R$34,57 (R$727,31 – R$692,74), relativa aos meses de janeiro a abril de 2025, totalizando R$138,28. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo ou, alternativamente, periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. É incontroverso nos autos que o autor já recebia adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 904): “9 – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Agente físico ruído: Com base no nível de ruído aferido, na data de entrega do EPI e considerando sua vida útil média de 12 meses, conclui-se que a exposição ao agente foi devidamente neutralizada. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico radiação não ionizante: Como apresentado no item 7.7 deste Laudo, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico vibração de mãos e braços: Com base no resultado obtido, 5,36 m/sÇ, conclui-se que a exposição ao agente físico vibração de mãos e braços ocorreu acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 08 da Norma Regulamentadora nº 15, que é de 5 m/sÇ. Dessa forma, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). Agente biológico: O autor relatou não realizar a coleta de lixo urbano, tampouco esteve exposto a agentes biológicos. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. PERICULOSIDADE: Conforme detalhado no item 8.2 do laudo, o reclamante, ao realizar suas atividades como Operador de Roçadeira, não exercia atividade e/ou operações perigosas e nem permanecia em área de risco. Dessa forma, resta descaracterizada a periculosidade.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada pelo primeiro réu, para laborar para o Município de Ribeirão Preto/SP (tomador dos serviços), na função de operador de roçadeira. Face o inadimplemento comprovado nos autos, restou demonstrado que o 2º réu teve uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse. Por consequência, tal omissão fundamenta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes do art. 186 e art. 927 do CC/02. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA contra SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, rejeitar as preliminares arguidas, e condenar o 1º réu, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: a) Obrigações de pagar: a.1) diferenças salariais no importe de R$275,41; a.2) diferenças de vale-alimentação no valor de R$138,28. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista no importe mínimo de R$10,64 pelo 1º réu, ficando isento o 2º réu nos termos do art. 790-A, I, da CLT, calculadas sobre R$500,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011234-34.2025.5.15.0042 AUTOR: ALMIR ROGERIO ALVES VIEIRA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d246a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA postulou em face de SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos. Réplica do autor. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de instrução de fls. 927/928, o 2º réu não compareceu sendo declarado confesso quanto às matérias de fato. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 1º réu de que o 2º réu é parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda não pode ser acolhida, pois só há permissão para defender direito alheio em nome próprio nos termos do art. 18 do NCPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que não há prescrição a ser pronunciada, pois esta reclamatória foi ajuizada em 13/06/2025 e as pretensões do autor tem por termo inicial a data de sua admissão em 01/07/2024. Rejeito. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL O autor postula diferenças salariais decorrentes do reajuste convencional de 6% (seis por cento), aplicável a partir de janeiro de 2025, que alega não ter sido incorporado ao seu salário-base. O 1º réu sustenta, em defesa, que o reajuste salarial retroativo foi integralmente quitado no ato da rescisão, sob a rubrica "Saldo de Salário" do TRCT (fls. 605), no valor de R$1.854,42. Sem razão o empregador. Nos termos da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, os salários vigentes em 01/01/2024 foram reajustados em 6% a partir de 01/01/2025, com cronograma escalonado de pagamento (fls. 58/59). O valor lançado sob rubrica genérica no TRCT não corresponde a nenhuma composição aritmética identificável entre o saldo de salário de março (30 dias) e o retroativo do reajuste de 6% para as competências de janeiro a março Mais relevante ainda, a rubrica não discrimina as competências e parcelas nela incluídas, em desacordo com o § 1º da própria Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, que exige que "nos recibos de pagamento de salário deverá constar necessariamente o valor do salário nominal da respectiva função do trabalhador". Cabia à reclamada, detentora dos documentos e por força do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar de forma clara e discriminada a quitação do reajuste retroativo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nos limites do pedido, reconheço a diferença salarial de R$91,80 mensais (seis por cento sobre o salário-base de R$1.530,06), devida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no importe total de R$275,41. VALE-ALIMENTAÇÃO O autor postula diferenças de vale-alimentação decorrentes do mesmo instrumento coletivo. O 1º réu sustenta ter pago ao autor, no mês da dispensa, a quantia de R$1.108,25, a título de valor mensal reajustado somado ao retroativo. Nos termos da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, o benefício deveria ser reajustado, com vigência a partir da competência de janeiro/2025, para o valor fixo de R$727,31 mensais. O exame dos extratos de solicitação de créditos junto à operadora Edenred, individualizados por beneficiário (fls. 593/602), confirma a premissa fática da própria inicial: o autor recebeu R$692,74 em janeiro/2025 (fls. 600); em fevereiro/2025 (fls. 601), o valor de R$346,37, equivalente a desconto de 50% sobre o valor-base, compatível com desconto por ocorrências previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sexta; e em março/2025 (fls. 602), R$1.039,11, correspondente exatamente à soma do valor-base do mês (R$692,74) com o reembolso do desconto de fevereiro (R$346,37). Somadas as três competências, o total pago (R$2.078,22) equivale a exatamente três vezes o valor-base antigo, confirmando que a oscilação foi mero ajuste administrativo interno e que em nenhuma das competências houve o reajuste para R$727,31. Assim, reconheço a diferença de vale-alimentação mensal de R$34,57 (R$727,31 – R$692,74), relativa aos meses de janeiro a abril de 2025, totalizando R$138,28. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo ou, alternativamente, periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. É incontroverso nos autos que o autor já recebia adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 904): “9 – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Agente físico ruído: Com base no nível de ruído aferido, na data de entrega do EPI e considerando sua vida útil média de 12 meses, conclui-se que a exposição ao agente foi devidamente neutralizada. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico radiação não ionizante: Como apresentado no item 7.7 deste Laudo, resta descaracterizada a insalubridade. Agente físico vibração de mãos e braços: Com base no resultado obtido, 5,36 m/sÇ, conclui-se que a exposição ao agente físico vibração de mãos e braços ocorreu acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 08 da Norma Regulamentadora nº 15, que é de 5 m/sÇ. Dessa forma, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). Agente biológico: O autor relatou não realizar a coleta de lixo urbano, tampouco esteve exposto a agentes biológicos. Dessa forma, resta descaracterizada a insalubridade. PERICULOSIDADE: Conforme detalhado no item 8.2 do laudo, o reclamante, ao realizar suas atividades como Operador de Roçadeira, não exercia atividade e/ou operações perigosas e nem permanecia em área de risco. Dessa forma, resta descaracterizada a periculosidade.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada pelo primeiro réu, para laborar para o Município de Ribeirão Preto/SP (tomador dos serviços), na função de operador de roçadeira. Face o inadimplemento comprovado nos autos, restou demonstrado que o 2º réu teve uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse. Por consequência, tal omissão fundamenta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes do art. 186 e art. 927 do CC/02. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR ROGÉRIO ALVES VIEIRA contra SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, rejeitar as preliminares arguidas, e condenar o 1º réu, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes obrigações: a) Obrigações de pagar: a.1) diferenças salariais no importe de R$275,41; a.2) diferenças de vale-alimentação no valor de R$138,28. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista no importe mínimo de R$10,64 pelo 1º réu, ficando isento o 2º réu nos termos do art. 790-A, I, da CLT, calculadas sobre R$500,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROGERIO ALVES VIEIRA