0011234-15.2025.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011234-15.2025.5.15.0016 AUTOR: BEYBEANE ANDREA DA SILVA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace24e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. DO RELATÓRIO BEYBEANE ANDREA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços de limpeza nas dependências da Escola Estadual Dr. Júlio Prestes de Albuquerque, unidade pertencente à rede de ensino do segundo réu. Sustentou que o contrato de trabalho perdurou de 02/05/2023 a 03/07/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Apontou que não recebeu o salário de junho de 2024, o saldo de salário de julho de 2024, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário profissional e indenizado, e que não foram realizados os depósitos de FGTS do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, tampouco a multa de 40%. Postulou a retificação de seu enquadramento profissional para "Agente de Higienização" e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, além de benefícios normativos (vale-refeição, cesta básica e participação nos lucros e resultados), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.764,49. Juntou procuração e documentos. Frustrada a tentativa inicial de conciliação. A primeira reclamada, regularmente notificada por edital, não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia. O segundo reclamado apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, contestou a responsabilidade subsidiária com base na ausência de conduta culposa e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, defendendo a regularidade dos atos fiscalizatórios e a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica, impugnando os termos da contestação do ente público. Em audiência de instrução, diante da revelia da primeira ré, a patrona da reclamante requereu e teve deferido o prazo para juntada de laudo pericial produzido em processo semelhante como prova emprestada. Fora colacionado aos autos o laudo pericial do processo nº 0012182-25.2023.5.15.0016, referente à perícia realizada no mesmo estabelecimento de ensino e para a mesma função de limpeza. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela reclamante e pelo segundo reclamado. As propostas de conciliação restaram prejudicadas. Autos conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e Confissão Ficta da Primeira Reclamada A primeira reclamada, MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA, regularmente notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, tampouco justificou sua ausência. Desse modo, declaro a sua revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, contudo, é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, bem como confrontada com as defesas e documentos apresentados pelo litisconsorte passivo, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. 2.2. Do Enquadramento Funcional e Retificação da CTPS Postula a reclamante a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Agente de Higienização", conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos, em substituição à função registrada de "Faxineira". Diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, e não havendo nos autos elementos de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de que as atividades desenvolvidas pela obreira se amoldavam perfeitamente à descrição normativa do cargo de Agente de Higienização. Dessa forma, julgo procedente o pedido. Tendo em vista a revelia da primeira ré, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara proceda diretamente às anotações pertinentes na CTPS da parte autora, fazendo constar a função correta de "Agente de Higienização", devendo o ato ser realizado sem qualquer menção a esta demanda judicial. 2.3. Do Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que, no exercício de suas funções, realizava a lavagem de sanitários de uso coletivo e o recolhimento de lixo nas dependências de estabelecimento de ensino estadual de grande circulação. A fim de suprir a necessidade de prova técnica, foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0012182-25.2023.5.15.0016, que consistiu em vistoria realizada no mesmo local de prestação de serviços (Escola Estadual Dr. Júlio Prestes de Albuquerque) para idêntica função de limpeza. O laudo paradigma colacionado foi categórico ao concluir que as atividades de higienização de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo em unidade escolar com expressivo fluxo de alunos e funcionários expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, sem que houvesse a comprovação de entrega regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir o risco. A perícia enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), por aplicação analógica do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, equiparando a coleta de lixo em sanitários coletivos de grande circulação à coleta de lixo urbano. O entendimento do Juízo alinha-se integralmente à conclusão do perito oficial e ao teor da Súmula nº 448, item II, do C. TST, a qual dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Por apresentar natureza eminentemente salarial e habitualidade, o adicional ora deferido deve repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de repouso (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). 2.4. Das Verbas Salariais e Rescisórias A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 03/07/2024 e não recebeu o salário do mês de junho de 2024, o saldo de salário de julho de 2024 e as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego. A confissão ficta da primeira reclamada, aliada à ausência de comprovantes de quitação dos haveres rescisórios e salariais nos autos, faz presumir a veracidade da inadimplência apontada. Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, calculadas com base no salário contratual incontroverso de R$ 1.481,56: a) Salário integral do mês de junho de 2024, no valor de R$ 1.481,56; b) Saldo de salário do mês de julho de 2024 (03 dias), no valor de R$ 148,16; c) Aviso-prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, no valor de R$ 1.629,72, com projeção contratual até 05/08/2024; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (06/12) e décimo terceiro salário indenizado (01/12) pela projeção do aviso-prévio, totalizando R$ 864,24; e) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.975,41; f) Férias proporcionais (02/12) acrescidas do terço constitucional (R$ 329,24) e férias indenizadas (01/12) pela projeção do aviso-prévio acrescidas do terço constitucional (R$ 164,61), totalizando R$ 493,85. Diante da projeção do aviso-prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), a CTPS da autora deverá ser retificada para constar a data de saída como dia 05/08/2024. Tendo em vista a revelia da primeira ré, tal lançamento da data de término do contrato de trabalho será executado diretamente pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão. 2.5. Do FGTS e Multa de 40% A autora postulou o recolhimento das diferenças de FGTS decorrentes da ausência de depósitos no período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, bem como a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do pacto laboral. O extrato analítico da conta vinculada da reclamante não foi apresentado pela primeira reclamada, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº 461 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual inadimplido, bem como do FGTS incidente sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40% sobre a integralidade das parcelas devidas e depositadas. Os valores devidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. No entanto, diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, autorizo o imediato saque dos depósitos fundiários e da multa de 40% pela obreira, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará judicial para tal finalidade, suprindo a inércia da primeira ré. 2.6. Das Multas Rescisórias Diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora (R$ 1.481,56). O reconhecimento do enquadramento funcional diferenciado e de diferenças de verbas em juízo não elide a incidência da referida multa quando constatada a total ausência de pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal (Tema 168 das Teses Vinculantes do TST). Configurada a revelia da primeira ré e a ausência de pagamento de qualquer parcela rescisória em primeira audiência, restou incontroversa a mora patrimonial. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias estritas ora deferidas (saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e multa de 40% do FGTS). 2.7. Das Vantagens Convencionais A reclamante pleiteou o pagamento de benefícios assegurados pelas normas coletivas da categoria, consistentes em vale-refeição, cesta básica e participação nos lucros e resultados (PLR). Diante da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, restou incontroversa a ausência de fornecimento regular e pagamento das referidas vantagens convencionais. Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) Auxílio-refeição de forma indenizada, referente a todo o período contratual trabalhado, no valor total de R$ 5.855,08; b) Indenização correspondente a 14 cestas básicas não fornecidas no curso do pacto laboral, no valor total de R$ 1.854,86; c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período trabalhado, no valor de R$ 310,83, conforme parâmetros normativos aplicáveis. 2.8. Indenização por Danos Morais Pretende a reclamante a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a falta de pagamento de salários e das verbas rescisórias violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que o inadimplemento persistente de parcelas de natureza estritamente salarial e rescisória extrapola o mero descumprimento contratual patrimonial, porquanto priva o trabalhador de recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas de alimentação e moradia no momento de maior vulnerabilidade, que é o desemprego. A conduta ilícita da primeira reclamada gerou inequívoco abalo psicológico, angústia e aflição na trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a prova do efetivo sofrimento íntimo. Presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e a capacidade econômica da ofensora, julgo procedente o pedido para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, a ser pago pela primeira reclamada, valor que reputo razoável e proporcional ao agravo sofrido, em estrita observância ao artigo 223-G da CLT. 2.9. Da Responsabilidade da Segunda Reclamada Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando ter sido ele o beneficiário direto de sua força de trabalho e apontando falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. O segundo réu defendeu-se arguindo a ausência de conduta culposa e invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). No julgamento do Tema 1118, a Suprema Corte sedimentou a tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo (...)." Da inteligência da tese fixada pelo Pretório Excelso, conclui-se que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, tampouco se sustenta na inversão do ônus da prova. Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar de forma inequívoca a conduta culposa ou omissiva da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. No caso vertente, a reclamante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que o segundo reclamado agiu de forma negligente. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a obreira, seu sindicato de classe ou outro órgão de fiscalização tenha notificado formalmente a Administração Pública sobre as irregularidades cometidas pela primeira reclamada no curso da prestação de serviços. Inexistindo prova de notificação formal e de inércia subsequente do tomador de serviços, não restou caracterizado o comportamento negligente exigido pelo Tema 1118 do STF para a atribuição de responsabilidade ao ente público. Ademais, os documentos apresentados pelo Estado de São Paulo indicam que houve o acompanhamento formal da execução do contrato administrativo, o que afasta a presunção de omissão total. Destarte, por não se desincumbir a reclamante de comprovar a culpa in vigilando do tomador de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o de todos os termos desta condenação. 2.10. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos, a qual goza de presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário (artigo 99, § 3º, do CPC), defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.11. Dos Honorários Advocatícios Diante da procedência parcial das pretensões, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação de serviços, a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo reclamado (Estado de São Paulo), arbitrados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos em que restou vencida (responsabilidade subsidiária do ente público). Atendendo ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, e considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. 2.12. Dos Juros de Mora e Correção Monetária A atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão deverá observar estritamente a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Dessa forma, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora legais equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros de mora), não havendo cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. A incidência da correção monetária observará a Súmula nº 381 do TST, sendo aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. No que tange à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 2.13. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela primeira reclamada, responsável pela retenção das quotas devidas pela trabalhadora, autorizada a dedução do crédito da reclamante, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integradas nesta condenação (salário de junho de 2024, saldo de salário, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade), excluídas as parcelas de natureza estritamente indenizatória elencadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O imposto de renda retido na fonte será calculado sobre o montante das verbas tributáveis, pelo regime de competência, observadas as alíquotas e tabelas progressivas mensais da Receita Federal, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, dada a sua natureza indenizatória (artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação trabalhista movida por BEYBEANE ANDREA DA SILVA em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, decido: Acolher a preliminar de prescrição para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 12/05/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente dos termos desta condenação.Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas em face da primeira reclamada, MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara proceda diretamente à retificação na CTPS da reclamante para fazer constar a função de "Agente de Higienização" e a data de saída como dia 05/08/2024 (projeção do aviso-prévio indenizado), em conformidade com as regras processuais correlatas, sem qualquer menção a esta demanda; b) Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%; c) Pagar o salário de junho de 2024 (R$ 1.481,56) e o saldo de salário de julho de 2024 (R$ 148,16); d) Pagar o aviso-prévio indenizado de 33 dias (R$ 1.629,72); e) Pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2024 (06/12) e o décimo terceiro salário indenizado (01/12); f) Pagar as férias vencidas do período 2023/2024 com o terço constitucional, bem como as férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional; g) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.481,56) e o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; h) Pagar indenização equivalente às vantagens convencionais de vale-refeição (R$ 5.855,08), cesta básica (R$ 1.854,86) e PLR proporcional (R$ 310,83); i) Efetuar os depósitos das diferenças do FGTS do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024 na conta vinculada da autora, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, acrescidos da multa de 40%; j) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Autoriza-se o levantamento dos depósitos fundiários e da multa de 40% pela obreira, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará judicial após o trânsito em julgado. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, a serem pagos pelas partes conforme critérios estabelecidos na fundamentação, restando suspensa a exigibilidade da cota de responsabilidade da reclamante (ADI 5766 do STF). Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma definida pela fundamentação (decisão do STF nas ADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizada a retenção da cota do empregado. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a remessa necessária ante o valor provisório atribuído à condenação. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEYBEANE ANDREA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEYBEANE ANDREA DA SILVA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYANA BALTRUCHAITIS MENDES COUTO
OAB: 322584/SP
EDILAINE FERNANDA SANTOS DE ESPINDOLA
OAB: 404947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011234-15.2025.5.15.0016 AUTOR: BEYBEANE ANDREA DA SILVA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace24e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. DO RELATÓRIO BEYBEANE ANDREA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços de limpeza nas dependências da Escola Estadual Dr. Júlio Prestes de Albuquerque, unidade pertencente à rede de ensino do segundo réu. Sustentou que o contrato de trabalho perdurou de 02/05/2023 a 03/07/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Apontou que não recebeu o salário de junho de 2024, o saldo de salário de julho de 2024, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário profissional e indenizado, e que não foram realizados os depósitos de FGTS do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, tampouco a multa de 40%. Postulou a retificação de seu enquadramento profissional para "Agente de Higienização" e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, além de benefícios normativos (vale-refeição, cesta básica e participação nos lucros e resultados), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.764,49. Juntou procuração e documentos. Frustrada a tentativa inicial de conciliação. A primeira reclamada, regularmente notificada por edital, não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia. O segundo reclamado apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, contestou a responsabilidade subsidiária com base na ausência de conduta culposa e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, defendendo a regularidade dos atos fiscalizatórios e a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica, impugnando os termos da contestação do ente público. Em audiência de instrução, diante da revelia da primeira ré, a patrona da reclamante requereu e teve deferido o prazo para juntada de laudo pericial produzido em processo semelhante como prova emprestada. Fora colacionado aos autos o laudo pericial do processo nº 0012182-25.2023.5.15.0016, referente à perícia realizada no mesmo estabelecimento de ensino e para a mesma função de limpeza. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela reclamante e pelo segundo reclamado. As propostas de conciliação restaram prejudicadas. Autos conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e Confissão Ficta da Primeira Reclamada A primeira reclamada, MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA, regularmente notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, tampouco justificou sua ausência. Desse modo, declaro a sua revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, contudo, é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, bem como confrontada com as defesas e documentos apresentados pelo litisconsorte passivo, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. 2.2. Do Enquadramento Funcional e Retificação da CTPS Postula a reclamante a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Agente de Higienização", conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos, em substituição à função registrada de "Faxineira". Diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, e não havendo nos autos elementos de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de que as atividades desenvolvidas pela obreira se amoldavam perfeitamente à descrição normativa do cargo de Agente de Higienização. Dessa forma, julgo procedente o pedido. Tendo em vista a revelia da primeira ré, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara proceda diretamente às anotações pertinentes na CTPS da parte autora, fazendo constar a função correta de "Agente de Higienização", devendo o ato ser realizado sem qualquer menção a esta demanda judicial. 2.3. Do Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que, no exercício de suas funções, realizava a lavagem de sanitários de uso coletivo e o recolhimento de lixo nas dependências de estabelecimento de ensino estadual de grande circulação. A fim de suprir a necessidade de prova técnica, foi admitida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0012182-25.2023.5.15.0016, que consistiu em vistoria realizada no mesmo local de prestação de serviços (Escola Estadual Dr. Júlio Prestes de Albuquerque) para idêntica função de limpeza. O laudo paradigma colacionado foi categórico ao concluir que as atividades de higienização de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo em unidade escolar com expressivo fluxo de alunos e funcionários expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, sem que houvesse a comprovação de entrega regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir o risco. A perícia enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), por aplicação analógica do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, equiparando a coleta de lixo em sanitários coletivos de grande circulação à coleta de lixo urbano. O entendimento do Juízo alinha-se integralmente à conclusão do perito oficial e ao teor da Súmula nº 448, item II, do C. TST, a qual dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Por apresentar natureza eminentemente salarial e habitualidade, o adicional ora deferido deve repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de repouso (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). 2.4. Das Verbas Salariais e Rescisórias A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 03/07/2024 e não recebeu o salário do mês de junho de 2024, o saldo de salário de julho de 2024 e as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego. A confissão ficta da primeira reclamada, aliada à ausência de comprovantes de quitação dos haveres rescisórios e salariais nos autos, faz presumir a veracidade da inadimplência apontada. Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, calculadas com base no salário contratual incontroverso de R$ 1.481,56: a) Salário integral do mês de junho de 2024, no valor de R$ 1.481,56; b) Saldo de salário do mês de julho de 2024 (03 dias), no valor de R$ 148,16; c) Aviso-prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, no valor de R$ 1.629,72, com projeção contratual até 05/08/2024; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (06/12) e décimo terceiro salário indenizado (01/12) pela projeção do aviso-prévio, totalizando R$ 864,24; e) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.975,41; f) Férias proporcionais (02/12) acrescidas do terço constitucional (R$ 329,24) e férias indenizadas (01/12) pela projeção do aviso-prévio acrescidas do terço constitucional (R$ 164,61), totalizando R$ 493,85. Diante da projeção do aviso-prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), a CTPS da autora deverá ser retificada para constar a data de saída como dia 05/08/2024. Tendo em vista a revelia da primeira ré, tal lançamento da data de término do contrato de trabalho será executado diretamente pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão. 2.5. Do FGTS e Multa de 40% A autora postulou o recolhimento das diferenças de FGTS decorrentes da ausência de depósitos no período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, bem como a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do pacto laboral. O extrato analítico da conta vinculada da reclamante não foi apresentado pela primeira reclamada, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº 461 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual inadimplido, bem como do FGTS incidente sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40% sobre a integralidade das parcelas devidas e depositadas. Os valores devidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. No entanto, diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, autorizo o imediato saque dos depósitos fundiários e da multa de 40% pela obreira, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará judicial para tal finalidade, suprindo a inércia da primeira ré. 2.6. Das Multas Rescisórias Diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora (R$ 1.481,56). O reconhecimento do enquadramento funcional diferenciado e de diferenças de verbas em juízo não elide a incidência da referida multa quando constatada a total ausência de pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal (Tema 168 das Teses Vinculantes do TST). Configurada a revelia da primeira ré e a ausência de pagamento de qualquer parcela rescisória em primeira audiência, restou incontroversa a mora patrimonial. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias estritas ora deferidas (saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e multa de 40% do FGTS). 2.7. Das Vantagens Convencionais A reclamante pleiteou o pagamento de benefícios assegurados pelas normas coletivas da categoria, consistentes em vale-refeição, cesta básica e participação nos lucros e resultados (PLR). Diante da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, restou incontroversa a ausência de fornecimento regular e pagamento das referidas vantagens convencionais. Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) Auxílio-refeição de forma indenizada, referente a todo o período contratual trabalhado, no valor total de R$ 5.855,08; b) Indenização correspondente a 14 cestas básicas não fornecidas no curso do pacto laboral, no valor total de R$ 1.854,86; c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período trabalhado, no valor de R$ 310,83, conforme parâmetros normativos aplicáveis. 2.8. Indenização por Danos Morais Pretende a reclamante a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a falta de pagamento de salários e das verbas rescisórias violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que o inadimplemento persistente de parcelas de natureza estritamente salarial e rescisória extrapola o mero descumprimento contratual patrimonial, porquanto priva o trabalhador de recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas de alimentação e moradia no momento de maior vulnerabilidade, que é o desemprego. A conduta ilícita da primeira reclamada gerou inequívoco abalo psicológico, angústia e aflição na trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a prova do efetivo sofrimento íntimo. Presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e a capacidade econômica da ofensora, julgo procedente o pedido para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, a ser pago pela primeira reclamada, valor que reputo razoável e proporcional ao agravo sofrido, em estrita observância ao artigo 223-G da CLT. 2.9. Da Responsabilidade da Segunda Reclamada Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando ter sido ele o beneficiário direto de sua força de trabalho e apontando falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. O segundo réu defendeu-se arguindo a ausência de conduta culposa e invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). No julgamento do Tema 1118, a Suprema Corte sedimentou a tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo (...)." Da inteligência da tese fixada pelo Pretório Excelso, conclui-se que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, tampouco se sustenta na inversão do ônus da prova. Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar de forma inequívoca a conduta culposa ou omissiva da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. No caso vertente, a reclamante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que o segundo reclamado agiu de forma negligente. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a obreira, seu sindicato de classe ou outro órgão de fiscalização tenha notificado formalmente a Administração Pública sobre as irregularidades cometidas pela primeira reclamada no curso da prestação de serviços. Inexistindo prova de notificação formal e de inércia subsequente do tomador de serviços, não restou caracterizado o comportamento negligente exigido pelo Tema 1118 do STF para a atribuição de responsabilidade ao ente público. Ademais, os documentos apresentados pelo Estado de São Paulo indicam que houve o acompanhamento formal da execução do contrato administrativo, o que afasta a presunção de omissão total. Destarte, por não se desincumbir a reclamante de comprovar a culpa in vigilando do tomador de serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o de todos os termos desta condenação. 2.10. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos, a qual goza de presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário (artigo 99, § 3º, do CPC), defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.11. Dos Honorários Advocatícios Diante da procedência parcial das pretensões, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação de serviços, a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo reclamado (Estado de São Paulo), arbitrados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos em que restou vencida (responsabilidade subsidiária do ente público). Atendendo ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, e considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. 2.12. Dos Juros de Mora e Correção Monetária A atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão deverá observar estritamente a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Dessa forma, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora legais equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros de mora), não havendo cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. A incidência da correção monetária observará a Súmula nº 381 do TST, sendo aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. No que tange à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 2.13. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela primeira reclamada, responsável pela retenção das quotas devidas pela trabalhadora, autorizada a dedução do crédito da reclamante, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integradas nesta condenação (salário de junho de 2024, saldo de salário, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade), excluídas as parcelas de natureza estritamente indenizatória elencadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O imposto de renda retido na fonte será calculado sobre o montante das verbas tributáveis, pelo regime de competência, observadas as alíquotas e tabelas progressivas mensais da Receita Federal, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, dada a sua natureza indenizatória (artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação trabalhista movida por BEYBEANE ANDREA DA SILVA em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, decido: Acolher a preliminar de prescrição para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 12/05/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente dos termos desta condenação.Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas em face da primeira reclamada, MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara proceda diretamente à retificação na CTPS da reclamante para fazer constar a função de "Agente de Higienização" e a data de saída como dia 05/08/2024 (projeção do aviso-prévio indenizado), em conformidade com as regras processuais correlatas, sem qualquer menção a esta demanda; b) Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%; c) Pagar o salário de junho de 2024 (R$ 1.481,56) e o saldo de salário de julho de 2024 (R$ 148,16); d) Pagar o aviso-prévio indenizado de 33 dias (R$ 1.629,72); e) Pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2024 (06/12) e o décimo terceiro salário indenizado (01/12); f) Pagar as férias vencidas do período 2023/2024 com o terço constitucional, bem como as férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional; g) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.481,56) e o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; h) Pagar indenização equivalente às vantagens convencionais de vale-refeição (R$ 5.855,08), cesta básica (R$ 1.854,86) e PLR proporcional (R$ 310,83); i) Efetuar os depósitos das diferenças do FGTS do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024 na conta vinculada da autora, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, acrescidos da multa de 40%; j) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Autoriza-se o levantamento dos depósitos fundiários e da multa de 40% pela obreira, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará judicial após o trânsito em julgado. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, a serem pagos pelas partes conforme critérios estabelecidos na fundamentação, restando suspensa a exigibilidade da cota de responsabilidade da reclamante (ADI 5766 do STF). Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma definida pela fundamentação (decisão do STF nas ADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizada a retenção da cota do empregado. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a remessa necessária ante o valor provisório atribuído à condenação. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEYBEANE ANDREA DA SILVA