0011233-46.2025.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011233-46.2025.5.15.0043 AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e58591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA Aberta a audiência relativa à ação 011233-46.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATORIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO A primeira reclamada e o corréu Sergio Ricardo de Lima suscitaram a ilegitimidade passiva do sócio administrador para figurar no polo passivo da presente demanda na fase de conhecimento (fl. 58). Assiste razão aos reclamados. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da ação. A titular da relação jurídica de emprego firmada com a parte autora foi exclusivamente a pessoa jurídica empregadora CLÍNICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA. (fls. 69 e 71-72). O sócio administrador não ostenta a condição de empregador direto, e a sua responsabilização subsidiária ou solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da sociedade é matéria afeta precipuamente à fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu SERGIO RICARDO DE LIMA, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando resguardada a possibilidade de eventual redirecionamento executório em momento próprio, caso preenchidos os requisitos legais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, aduzindo que ela auferia salário de R$ 4.614,00 e não comprovou insuficiência de recursos (fl. 58). Rejeita-se a impugnação. A despeito do patamar remuneratório recebido durante a vigência do contrato de trabalho, a condição econômica deve ser aferida no momento da postulação em juízo. Encontra-se comprovado nos autos que a reclamante teve seu contrato rescindido (fls. 70-72), encontrando-se atualmente desempregada e sem comprovação de renda habitual vigente. Ademais, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 19, 37 e 218), a qual goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 790, § 4º, da CLT). A reclamada não produziu qualquer contraprova apta a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira atual da trabalhadora. Destarte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a reversão da justa causa que lhe foi imputada em 12/03/2025, sustentando a ausência de falta grave e afirmando que a sua não participação em um único treinamento decorreu de pane mecânica em seu automóvel particular utilizado em prol do serviço (fls. 3-4). Em contrapartida, a reclamada defendeu a caracterização de desídia (artigo 482, "e", da CLT), sob o argumento de que a autora descumpriu treinamento obrigatório após reiteradas advertências e suspensões anteriores (fls. 58-59). A despedida por justa causa constitui a penalidade disciplinar mais severa admitida no Direito do Trabalho, exigindo para sua configuração a demonstração inequívoca e cabal de falta de extrema gravidade, imediatidade na punição, proporcionalidade, non bis in idem e gradação pedagógica de penalidades, cujo ônus probatório incumbe com exclusividade ao empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula nº 212 do C. TST). No caso vertente, a prova oral evidenciou a completa inexistência de justa causa. Em depoimento prestado em audiência de instrução, o preposto expressamente declarou que não sabe por qual razão a autora foi dispensada, afirmou que a reclamante cumpriu todos os treinamentos que lhe competiam, desconheceu a existência de qualquer advertência ou penalidade disciplinar pretérita e confessou que a empresa tinha conhecimento prévio do problema ocorrido no veículo da obreira. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos da lide, e suas declarações obrigam o empregador. O desconhecimento dos fatos essenciais ou a confissão em depoimento induz à confissão ficta e real, gerando a presunção absoluta e incontroversa de veracidade da versão autoral. A confissão operada em juízo desconstitui por completo a tese defensiva de desídia insculpida no artigo 482, "e", da CLT. Restou incontroverso que a reclamante cumpria suas obrigações funcionais, inexistiam penalidades disciplinares anteriores em sua ficha funcional e o episódio do veículo constituiu justificativa plausível e de conhecimento prévio da empregadora. Diante da manifesta ausência de falta grave, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade da dispensa motivada e reverter a rescisão para a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com termo final extintivo em 12/03/2025, projetado pela integração do aviso-prévio proporcional. Por conseguinte, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias típicas da terminação imotivada: a) saldo de salários de 12 dias de março de 2025 (no valor de R$ 1.845,60, deduzindo-se os valores já adimplidos sob essa rubrica a fl. 72); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.614,00); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, totalizando R$ 1.153,50, deduzida eventual quitação parcial); d) férias proporcionais com 1/3 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso, totalizando R$ 2.691,50 somadas com o terço constitucional de R$ 897,17, abatendo-se quantias formalmente pagas a fl. 72); e) depósitos integrais de FGTS do período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos haveres fundiários. Defiro dedução LIBERAÇÃO DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante o TRCT ( código 01) e chave de conectividade no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada ao montante de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelo descumprimento desta obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 297, 498 e 537 do Código de Processo Civil. Deverá ainda fornecer a guia de seguro desempregado podendo ser negado pelo orgão competente em razão do tempo curto de contrato. Havendo o descumprimento, expeça a Secretaria o respectivo alvará. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante requereu o adimplemento das multas cominadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4-5). Quanto ao artigo 467 da CLT, indefiro o pleito, tendo em vista que a modalidade da ruptura contratual foi controvertida de forma substancial nos autos em sede contestatória (fls. 58-60), inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis à data do comparecimento à primeira audiência. Em relação à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, cumpre destacar que a desconstituição da justa causa em juízo não elide a incidência da referida sanção, consoante diretriz sumulada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 462). Restando inadimplidas tempestivamente as verbas rescisórias de direito no prazo do § 6º do aludido dispositivo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 remuneração mensal da autora (R$ 4.614,00). JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A petição inicial informou jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 3), não tendo formulado pedido condenatório de horas extraordinárias, limitando-se a delinear o padrão de labor para a apuração salarial. Em contestação e documentos acostados (fls. 69 e 218), a ré apresentou contrato individual e acordo de compensação de jornada visando à dispensa do labor aos sábados para integralização das 44 horas semanais de trabalho. Examinados os autos, constata-se a regularidade formal e material da jornada praticada e do regime compensatório semanal, validando-se a jornada contratual descrita das 08h00 às 17h00 com 01 hora de intervalo de repouso e alimentação, com cumprimento estrito do artigo 59, § 6º, da CLT e sem extrapolação dos limites diários e semanais legalmente estipulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou adicional de insalubridade ou periculosidade sob a alegação de que adentrava habitualmente em câmaras frias para fiscalizar equipamentos de proteção e efetuava medições de temperaturas em fornos ao atuar como técnica de segurança em clientes da reclamada (fl. 4). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial oficial foi elaborado pelo engenheiro Henrique Coutinho Pereira (fls. 184-196), no qual se consignou expressamente que a reclamante exercia atribuições de orientação, treinamento e fiscalização de procedimentos de segurança e utilização de EPIs, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. O perito esclareceu que a autora realizava medições ambientais de temperatura à distância com uso de termômetro a laser, não havendo ingresso no interior de câmaras frigoríficas, sendo que os locais vistoriados constituíam áreas climatizadas mantidas em torno de 15 °C, o que não tipifica atividade insalubre pelo frio nos moldes do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (fls. 186 e 190). Da mesma forma, afastou a existência de contato com perigo biológico na clínica e qualquer enquadramento periculoso nas normas da NR-16 (fls. 186 e 192-193). A impugnação apresentada pela autora (fls. 198-213) limitou-se a reiterar alegações fáticas sem suporte em elementos técnicos objetivos. O artigo 195 da CLT exige a prova técnica para a caracterização da insalubridade e da periculosidade, e os elementos probatórios dos autos não contêm substrato para infirmar as conclusões periciais do expert nomeado pelo juízo. Por conseguinte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA EM CTPS A demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 fundamentando sua pretensão em dois eixos fáticos: assédio e ofensas emanadas pelo administrador da ré e aposição de anotação desabonadora consistente no "código H" em sua Carteira de Trabalho para assinalar a demissão por justa causa (fl. 3). No que tange às alegações de tratamento ríspido e assédio moral no ambiente de trabalho, a prova testemunhal restou dispensada e não há outros elementos constitutivos nos autos aptos a evidenciar excessos patronais na dinâmica rotineira da empresa, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório (artigo 818, I, da CLT). Entretanto, no que toca à anotação em CTPS, restou comprovada a aposição de marcação vinculada à ruptura do contrato com código alusivo à dispensa por justa causa (fls. 3 e 218). O artigo 29, § 4º, da CLT veda expressamente ao empregador efetuar qualquer tipo de anotação desabonadora à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O registro formal que estigmatiza a trabalhadora perante o mercado de trabalho, discriminando a causa da rescisão ou vinculando a código desfavorável, transborda o poder diretivo patronal e atenta contra a dignidade, honra e valor social do trabalho da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato de anotação em documento profissional de identificação, ensejando a devida reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes, a curta duração do pacto laboral (6 meses), a gravidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa (artigo 223-G da CLT), defiro o pedido de indenização por danos morais e fixo o montante indenizatório no importe razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS Em decorrência do reconhecimento da anotação indevida e da reversão da modalidade rescisória, determino à primeira reclamada a retificação dos assentamentos na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (em meio físico ou no sistema da CTPS Digital), para que faça constar a data de saída projetada com o aviso-prévio indenizado (11/04/2025) e promova a exclusão de qualquer menção, código ou registro alusivo à justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora (artigos 497 e 537 do CPC), e sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para coibir o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/abatimento dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta sentença, constantes expressamente dos recibos e termos rescisórios anexados aos autos (fls. 71-72). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salários e 13º salário proporcional. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se as alíquotas legais, os limites de isenção e as diretrizes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF em 21-10-21 decidido que era inconstitucional o art 790-B da CLT, na ADIN 5766, no tocante aos honorários periciais, arbitro-o no valor máximo previsto no Provimento, cabendo a Secretaria expedir ofício ao E. TRT/15ª Região, nos termos do Provimento, requisitando o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com esteio no artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da demanda e os atos processuais praticados: a) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) em razão da sucumbência recíproca nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e de multa do artigo 467 da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, não podendo ser deduzida de seus créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio sem alteração de sua condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Campinas/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE DA SILVA
Réu CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BARBOSA SOUZA E SILVA
OAB: 331248/SP
ANDRE JORGE DOS SANTOS
OAB: 309424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011233-46.2025.5.15.0043 AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e58591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA Aberta a audiência relativa à ação 011233-46.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATORIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO A primeira reclamada e o corréu Sergio Ricardo de Lima suscitaram a ilegitimidade passiva do sócio administrador para figurar no polo passivo da presente demanda na fase de conhecimento (fl. 58). Assiste razão aos reclamados. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da ação. A titular da relação jurídica de emprego firmada com a parte autora foi exclusivamente a pessoa jurídica empregadora CLÍNICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA. (fls. 69 e 71-72). O sócio administrador não ostenta a condição de empregador direto, e a sua responsabilização subsidiária ou solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da sociedade é matéria afeta precipuamente à fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu SERGIO RICARDO DE LIMA, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando resguardada a possibilidade de eventual redirecionamento executório em momento próprio, caso preenchidos os requisitos legais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, aduzindo que ela auferia salário de R$ 4.614,00 e não comprovou insuficiência de recursos (fl. 58). Rejeita-se a impugnação. A despeito do patamar remuneratório recebido durante a vigência do contrato de trabalho, a condição econômica deve ser aferida no momento da postulação em juízo. Encontra-se comprovado nos autos que a reclamante teve seu contrato rescindido (fls. 70-72), encontrando-se atualmente desempregada e sem comprovação de renda habitual vigente. Ademais, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 19, 37 e 218), a qual goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 790, § 4º, da CLT). A reclamada não produziu qualquer contraprova apta a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira atual da trabalhadora. Destarte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a reversão da justa causa que lhe foi imputada em 12/03/2025, sustentando a ausência de falta grave e afirmando que a sua não participação em um único treinamento decorreu de pane mecânica em seu automóvel particular utilizado em prol do serviço (fls. 3-4). Em contrapartida, a reclamada defendeu a caracterização de desídia (artigo 482, "e", da CLT), sob o argumento de que a autora descumpriu treinamento obrigatório após reiteradas advertências e suspensões anteriores (fls. 58-59). A despedida por justa causa constitui a penalidade disciplinar mais severa admitida no Direito do Trabalho, exigindo para sua configuração a demonstração inequívoca e cabal de falta de extrema gravidade, imediatidade na punição, proporcionalidade, non bis in idem e gradação pedagógica de penalidades, cujo ônus probatório incumbe com exclusividade ao empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula nº 212 do C. TST). No caso vertente, a prova oral evidenciou a completa inexistência de justa causa. Em depoimento prestado em audiência de instrução, o preposto expressamente declarou que não sabe por qual razão a autora foi dispensada, afirmou que a reclamante cumpriu todos os treinamentos que lhe competiam, desconheceu a existência de qualquer advertência ou penalidade disciplinar pretérita e confessou que a empresa tinha conhecimento prévio do problema ocorrido no veículo da obreira. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos da lide, e suas declarações obrigam o empregador. O desconhecimento dos fatos essenciais ou a confissão em depoimento induz à confissão ficta e real, gerando a presunção absoluta e incontroversa de veracidade da versão autoral. A confissão operada em juízo desconstitui por completo a tese defensiva de desídia insculpida no artigo 482, "e", da CLT. Restou incontroverso que a reclamante cumpria suas obrigações funcionais, inexistiam penalidades disciplinares anteriores em sua ficha funcional e o episódio do veículo constituiu justificativa plausível e de conhecimento prévio da empregadora. Diante da manifesta ausência de falta grave, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade da dispensa motivada e reverter a rescisão para a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com termo final extintivo em 12/03/2025, projetado pela integração do aviso-prévio proporcional. Por conseguinte, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias típicas da terminação imotivada: a) saldo de salários de 12 dias de março de 2025 (no valor de R$ 1.845,60, deduzindo-se os valores já adimplidos sob essa rubrica a fl. 72); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.614,00); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, totalizando R$ 1.153,50, deduzida eventual quitação parcial); d) férias proporcionais com 1/3 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso, totalizando R$ 2.691,50 somadas com o terço constitucional de R$ 897,17, abatendo-se quantias formalmente pagas a fl. 72); e) depósitos integrais de FGTS do período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos haveres fundiários. Defiro dedução LIBERAÇÃO DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante o TRCT ( código 01) e chave de conectividade no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada ao montante de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelo descumprimento desta obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 297, 498 e 537 do Código de Processo Civil. Deverá ainda fornecer a guia de seguro desempregado podendo ser negado pelo orgão competente em razão do tempo curto de contrato. Havendo o descumprimento, expeça a Secretaria o respectivo alvará. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante requereu o adimplemento das multas cominadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4-5). Quanto ao artigo 467 da CLT, indefiro o pleito, tendo em vista que a modalidade da ruptura contratual foi controvertida de forma substancial nos autos em sede contestatória (fls. 58-60), inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis à data do comparecimento à primeira audiência. Em relação à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, cumpre destacar que a desconstituição da justa causa em juízo não elide a incidência da referida sanção, consoante diretriz sumulada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 462). Restando inadimplidas tempestivamente as verbas rescisórias de direito no prazo do § 6º do aludido dispositivo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 remuneração mensal da autora (R$ 4.614,00). JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A petição inicial informou jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 3), não tendo formulado pedido condenatório de horas extraordinárias, limitando-se a delinear o padrão de labor para a apuração salarial. Em contestação e documentos acostados (fls. 69 e 218), a ré apresentou contrato individual e acordo de compensação de jornada visando à dispensa do labor aos sábados para integralização das 44 horas semanais de trabalho. Examinados os autos, constata-se a regularidade formal e material da jornada praticada e do regime compensatório semanal, validando-se a jornada contratual descrita das 08h00 às 17h00 com 01 hora de intervalo de repouso e alimentação, com cumprimento estrito do artigo 59, § 6º, da CLT e sem extrapolação dos limites diários e semanais legalmente estipulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou adicional de insalubridade ou periculosidade sob a alegação de que adentrava habitualmente em câmaras frias para fiscalizar equipamentos de proteção e efetuava medições de temperaturas em fornos ao atuar como técnica de segurança em clientes da reclamada (fl. 4). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial oficial foi elaborado pelo engenheiro Henrique Coutinho Pereira (fls. 184-196), no qual se consignou expressamente que a reclamante exercia atribuições de orientação, treinamento e fiscalização de procedimentos de segurança e utilização de EPIs, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. O perito esclareceu que a autora realizava medições ambientais de temperatura à distância com uso de termômetro a laser, não havendo ingresso no interior de câmaras frigoríficas, sendo que os locais vistoriados constituíam áreas climatizadas mantidas em torno de 15 °C, o que não tipifica atividade insalubre pelo frio nos moldes do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (fls. 186 e 190). Da mesma forma, afastou a existência de contato com perigo biológico na clínica e qualquer enquadramento periculoso nas normas da NR-16 (fls. 186 e 192-193). A impugnação apresentada pela autora (fls. 198-213) limitou-se a reiterar alegações fáticas sem suporte em elementos técnicos objetivos. O artigo 195 da CLT exige a prova técnica para a caracterização da insalubridade e da periculosidade, e os elementos probatórios dos autos não contêm substrato para infirmar as conclusões periciais do expert nomeado pelo juízo. Por conseguinte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA EM CTPS A demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 fundamentando sua pretensão em dois eixos fáticos: assédio e ofensas emanadas pelo administrador da ré e aposição de anotação desabonadora consistente no "código H" em sua Carteira de Trabalho para assinalar a demissão por justa causa (fl. 3). No que tange às alegações de tratamento ríspido e assédio moral no ambiente de trabalho, a prova testemunhal restou dispensada e não há outros elementos constitutivos nos autos aptos a evidenciar excessos patronais na dinâmica rotineira da empresa, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório (artigo 818, I, da CLT). Entretanto, no que toca à anotação em CTPS, restou comprovada a aposição de marcação vinculada à ruptura do contrato com código alusivo à dispensa por justa causa (fls. 3 e 218). O artigo 29, § 4º, da CLT veda expressamente ao empregador efetuar qualquer tipo de anotação desabonadora à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O registro formal que estigmatiza a trabalhadora perante o mercado de trabalho, discriminando a causa da rescisão ou vinculando a código desfavorável, transborda o poder diretivo patronal e atenta contra a dignidade, honra e valor social do trabalho da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato de anotação em documento profissional de identificação, ensejando a devida reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes, a curta duração do pacto laboral (6 meses), a gravidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa (artigo 223-G da CLT), defiro o pedido de indenização por danos morais e fixo o montante indenizatório no importe razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS Em decorrência do reconhecimento da anotação indevida e da reversão da modalidade rescisória, determino à primeira reclamada a retificação dos assentamentos na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (em meio físico ou no sistema da CTPS Digital), para que faça constar a data de saída projetada com o aviso-prévio indenizado (11/04/2025) e promova a exclusão de qualquer menção, código ou registro alusivo à justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora (artigos 497 e 537 do CPC), e sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para coibir o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/abatimento dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta sentença, constantes expressamente dos recibos e termos rescisórios anexados aos autos (fls. 71-72). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salários e 13º salário proporcional. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se as alíquotas legais, os limites de isenção e as diretrizes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF em 21-10-21 decidido que era inconstitucional o art 790-B da CLT, na ADIN 5766, no tocante aos honorários periciais, arbitro-o no valor máximo previsto no Provimento, cabendo a Secretaria expedir ofício ao E. TRT/15ª Região, nos termos do Provimento, requisitando o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com esteio no artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da demanda e os atos processuais praticados: a) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) em razão da sucumbência recíproca nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e de multa do artigo 467 da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, não podendo ser deduzida de seus créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio sem alteração de sua condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Campinas/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DA SILVA
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011233-46.2025.5.15.0043 AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e58591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA Aberta a audiência relativa à ação 011233-46.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATORIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO A primeira reclamada e o corréu Sergio Ricardo de Lima suscitaram a ilegitimidade passiva do sócio administrador para figurar no polo passivo da presente demanda na fase de conhecimento (fl. 58). Assiste razão aos reclamados. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da ação. A titular da relação jurídica de emprego firmada com a parte autora foi exclusivamente a pessoa jurídica empregadora CLÍNICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA. (fls. 69 e 71-72). O sócio administrador não ostenta a condição de empregador direto, e a sua responsabilização subsidiária ou solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da sociedade é matéria afeta precipuamente à fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu SERGIO RICARDO DE LIMA, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando resguardada a possibilidade de eventual redirecionamento executório em momento próprio, caso preenchidos os requisitos legais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, aduzindo que ela auferia salário de R$ 4.614,00 e não comprovou insuficiência de recursos (fl. 58). Rejeita-se a impugnação. A despeito do patamar remuneratório recebido durante a vigência do contrato de trabalho, a condição econômica deve ser aferida no momento da postulação em juízo. Encontra-se comprovado nos autos que a reclamante teve seu contrato rescindido (fls. 70-72), encontrando-se atualmente desempregada e sem comprovação de renda habitual vigente. Ademais, a parte autora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 19, 37 e 218), a qual goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 790, § 4º, da CLT). A reclamada não produziu qualquer contraprova apta a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira atual da trabalhadora. Destarte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a reversão da justa causa que lhe foi imputada em 12/03/2025, sustentando a ausência de falta grave e afirmando que a sua não participação em um único treinamento decorreu de pane mecânica em seu automóvel particular utilizado em prol do serviço (fls. 3-4). Em contrapartida, a reclamada defendeu a caracterização de desídia (artigo 482, "e", da CLT), sob o argumento de que a autora descumpriu treinamento obrigatório após reiteradas advertências e suspensões anteriores (fls. 58-59). A despedida por justa causa constitui a penalidade disciplinar mais severa admitida no Direito do Trabalho, exigindo para sua configuração a demonstração inequívoca e cabal de falta de extrema gravidade, imediatidade na punição, proporcionalidade, non bis in idem e gradação pedagógica de penalidades, cujo ônus probatório incumbe com exclusividade ao empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula nº 212 do C. TST). No caso vertente, a prova oral evidenciou a completa inexistência de justa causa. Em depoimento prestado em audiência de instrução, o preposto expressamente declarou que não sabe por qual razão a autora foi dispensada, afirmou que a reclamante cumpriu todos os treinamentos que lhe competiam, desconheceu a existência de qualquer advertência ou penalidade disciplinar pretérita e confessou que a empresa tinha conhecimento prévio do problema ocorrido no veículo da obreira. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos da lide, e suas declarações obrigam o empregador. O desconhecimento dos fatos essenciais ou a confissão em depoimento induz à confissão ficta e real, gerando a presunção absoluta e incontroversa de veracidade da versão autoral. A confissão operada em juízo desconstitui por completo a tese defensiva de desídia insculpida no artigo 482, "e", da CLT. Restou incontroverso que a reclamante cumpria suas obrigações funcionais, inexistiam penalidades disciplinares anteriores em sua ficha funcional e o episódio do veículo constituiu justificativa plausível e de conhecimento prévio da empregadora. Diante da manifesta ausência de falta grave, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade da dispensa motivada e reverter a rescisão para a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com termo final extintivo em 12/03/2025, projetado pela integração do aviso-prévio proporcional. Por conseguinte, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias típicas da terminação imotivada: a) saldo de salários de 12 dias de março de 2025 (no valor de R$ 1.845,60, deduzindo-se os valores já adimplidos sob essa rubrica a fl. 72); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.614,00); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, totalizando R$ 1.153,50, deduzida eventual quitação parcial); d) férias proporcionais com 1/3 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso, totalizando R$ 2.691,50 somadas com o terço constitucional de R$ 897,17, abatendo-se quantias formalmente pagas a fl. 72); e) depósitos integrais de FGTS do período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos haveres fundiários. Defiro dedução LIBERAÇÃO DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante o TRCT ( código 01) e chave de conectividade no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada ao montante de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelo descumprimento desta obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 297, 498 e 537 do Código de Processo Civil. Deverá ainda fornecer a guia de seguro desempregado podendo ser negado pelo orgão competente em razão do tempo curto de contrato. Havendo o descumprimento, expeça a Secretaria o respectivo alvará. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante requereu o adimplemento das multas cominadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4-5). Quanto ao artigo 467 da CLT, indefiro o pleito, tendo em vista que a modalidade da ruptura contratual foi controvertida de forma substancial nos autos em sede contestatória (fls. 58-60), inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis à data do comparecimento à primeira audiência. Em relação à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, cumpre destacar que a desconstituição da justa causa em juízo não elide a incidência da referida sanção, consoante diretriz sumulada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 462). Restando inadimplidas tempestivamente as verbas rescisórias de direito no prazo do § 6º do aludido dispositivo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 remuneração mensal da autora (R$ 4.614,00). JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A petição inicial informou jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 3), não tendo formulado pedido condenatório de horas extraordinárias, limitando-se a delinear o padrão de labor para a apuração salarial. Em contestação e documentos acostados (fls. 69 e 218), a ré apresentou contrato individual e acordo de compensação de jornada visando à dispensa do labor aos sábados para integralização das 44 horas semanais de trabalho. Examinados os autos, constata-se a regularidade formal e material da jornada praticada e do regime compensatório semanal, validando-se a jornada contratual descrita das 08h00 às 17h00 com 01 hora de intervalo de repouso e alimentação, com cumprimento estrito do artigo 59, § 6º, da CLT e sem extrapolação dos limites diários e semanais legalmente estipulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou adicional de insalubridade ou periculosidade sob a alegação de que adentrava habitualmente em câmaras frias para fiscalizar equipamentos de proteção e efetuava medições de temperaturas em fornos ao atuar como técnica de segurança em clientes da reclamada (fl. 4). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial oficial foi elaborado pelo engenheiro Henrique Coutinho Pereira (fls. 184-196), no qual se consignou expressamente que a reclamante exercia atribuições de orientação, treinamento e fiscalização de procedimentos de segurança e utilização de EPIs, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. O perito esclareceu que a autora realizava medições ambientais de temperatura à distância com uso de termômetro a laser, não havendo ingresso no interior de câmaras frigoríficas, sendo que os locais vistoriados constituíam áreas climatizadas mantidas em torno de 15 °C, o que não tipifica atividade insalubre pelo frio nos moldes do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (fls. 186 e 190). Da mesma forma, afastou a existência de contato com perigo biológico na clínica e qualquer enquadramento periculoso nas normas da NR-16 (fls. 186 e 192-193). A impugnação apresentada pela autora (fls. 198-213) limitou-se a reiterar alegações fáticas sem suporte em elementos técnicos objetivos. O artigo 195 da CLT exige a prova técnica para a caracterização da insalubridade e da periculosidade, e os elementos probatórios dos autos não contêm substrato para infirmar as conclusões periciais do expert nomeado pelo juízo. Por conseguinte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA EM CTPS A demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 fundamentando sua pretensão em dois eixos fáticos: assédio e ofensas emanadas pelo administrador da ré e aposição de anotação desabonadora consistente no "código H" em sua Carteira de Trabalho para assinalar a demissão por justa causa (fl. 3). No que tange às alegações de tratamento ríspido e assédio moral no ambiente de trabalho, a prova testemunhal restou dispensada e não há outros elementos constitutivos nos autos aptos a evidenciar excessos patronais na dinâmica rotineira da empresa, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório (artigo 818, I, da CLT). Entretanto, no que toca à anotação em CTPS, restou comprovada a aposição de marcação vinculada à ruptura do contrato com código alusivo à dispensa por justa causa (fls. 3 e 218). O artigo 29, § 4º, da CLT veda expressamente ao empregador efetuar qualquer tipo de anotação desabonadora à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O registro formal que estigmatiza a trabalhadora perante o mercado de trabalho, discriminando a causa da rescisão ou vinculando a código desfavorável, transborda o poder diretivo patronal e atenta contra a dignidade, honra e valor social do trabalho da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato de anotação em documento profissional de identificação, ensejando a devida reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes, a curta duração do pacto laboral (6 meses), a gravidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa (artigo 223-G da CLT), defiro o pedido de indenização por danos morais e fixo o montante indenizatório no importe razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS Em decorrência do reconhecimento da anotação indevida e da reversão da modalidade rescisória, determino à primeira reclamada a retificação dos assentamentos na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (em meio físico ou no sistema da CTPS Digital), para que faça constar a data de saída projetada com o aviso-prévio indenizado (11/04/2025) e promova a exclusão de qualquer menção, código ou registro alusivo à justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora (artigos 497 e 537 do CPC), e sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para coibir o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/abatimento dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta sentença, constantes expressamente dos recibos e termos rescisórios anexados aos autos (fls. 71-72). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salários e 13º salário proporcional. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos mês a mês, observando-se as alíquotas legais, os limites de isenção e as diretrizes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF em 21-10-21 decidido que era inconstitucional o art 790-B da CLT, na ADIN 5766, no tocante aos honorários periciais, arbitro-o no valor máximo previsto no Provimento, cabendo a Secretaria expedir ofício ao E. TRT/15ª Região, nos termos do Provimento, requisitando o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com esteio no artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da demanda e os atos processuais praticados: a) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) em razão da sucumbência recíproca nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e de multa do artigo 467 da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, não podendo ser deduzida de seus créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio sem alteração de sua condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANA CAROLINE DA SILVA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Campinas/SP, 19 de agosto de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA