Detalhe do processo

0011232-32.2025.5.15.0085

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011232-32.2025.5.15.0085 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS RÉU: MK LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a75a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo. Dispensado o relatório (CLT, art. 852, I). D E C I D O PRELIMINARMENTE 1 – Cerceamento de defesa. O reclamante, em suas razões finais, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral (testemunhal) para comprovação dos fatos narrados na prefacial que não foram constatados no laudo pericial. Não obstante, a produção da prova testemunhal é regulamentada pelos artigos 769 e 829 da CLT, em consonância com o artigo 447 do CPC, sem prejuízo do controle judicial exercido pelo magistrado, conforme os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Esse controle busca a eficiência e a duração razoável do processo, em conformidade com os artigos 4º e 8º do CPC. Outrossim, a interpretação conjunta dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC dispensa a reiteração de decisões anteriores ou a superação de renovação argumentativa sobre cerceamento de defesa, especialmente quando o entendimento do Juízo já foi manifestado diante de circunstância consolidada nos autos. A audiência de instrução realizada em 28/07/2026 registrou o indeferimento da prova oral por se compreender que a matéria exigia avaliação técnica, devidamente fundamentada na diligência pericial promovida na empresa e nos documentos constantes dos autos e nos esclarecimentos complementares. Assim, a questão foi apreciada no momento oportuno, inexistindo cerceamento de defesa. Por consequência, rejeita-se a preliminar, visto que a condução da instrução processual observou o devido processo legal e o princípio do livre convencimento motivado. MÉRITO 2- Adicional de insalubridade e periculosidade. Sustentou o autor fazer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes à função de operador de empilhadeira. O juízo bem indicou os elementos de prova para apreciação da matéria e, diante da controvérsia, designou perito para apuração ambiental do labor do empregado em face da reclamada. Assim, o Perito apresentou seu laudo (ID 77cec76) e avaliou que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e/ou perigosas, constatando níveis de ruído em 70,34 dB(A), vibração em valores indicados, bem como acondicionamento de produtos químicos em embalagens lacradas e ausência de abastecimento de gás pelo obreiro. Por sua vez, as impugnações foram oportuna e satisfatoriamente esclarecidas (ID aa89a57): "Em que pese as considerações do reclamante sobre o acompanhamento das operações de abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, como já informado no item conclusivo do laudo pericial apresentado, a descaracterização da periculosidade para o caso em tela se deu pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pelo fato de que a reclamada não faz o armazenamento de produtos explosivos e/ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos no interior do galpão de seu centro logístico; em segundo lugar, pelo fato de que o reclamante não descarregava ou movimentava ou carregava cargas de produtos explosivos ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo certo que a operação de empilhadeira por si só não implica em atividade de risco e/ou em condição de periculosidade; em terceiro lugar, pelo fato de que o reclamante não realizava o abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, o qual era executado por profissional específico no PitStop; e, em quarto lugar, pelo fato de que os abastecimentos das empilhadeiras a gás da reclamada eram realizados de forma controlada e eventual, não excedendo poucos minutos diários." Pois bem. A tese vinculante recente (Tema 87) RRAg – 1000840-29.2018.5.02.0471 do C. TST, dispõe sobre o tema, no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Não obstante, conforme esclarecido pela prova técnica produzida, o demandante não abastecia a empilhadeira, apenas acompanhava, afastando, neste caso, a tese vinculante que não se amolda ao fato verificado nos autos. Outrossim, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Destarte, improcede o respectivo pleito, com seus reflexos e perseguidos consectários (PPP). 3– Horas extras. O reclamante pretende o reconhecimento da sobrejornada alegada e o decorrente pagamento dos direitos postulados a título de intervalo intrajornada. Narrou que o autor exercia suas tarefas ininterruptamente por mais de seis horas sem a concessão de intervalo intrajornada. A reclamada, a seu turno, impugnou a pretensão, sustentando duração laboral diversa e apresentou nos autos os respectivos controles formais (ID 8197646 e ID f379ff8), além dos comprovantes de pagamentos correlatos e acordo de compensação e prorrogação de horas (Súm. 338 do C. TST), desvencilhando-se de seu ônus probatório. Em que pese referidos controles de jornada terem sido impugnados em um primeiro momento, não se fez provas capaz de desqualificá-los. Além disso, este não se dignou, como lhe competia (CLT, art. 818), apontar direito desrespeitado, prejuízo sofrido e, neste sentido, específicas e fundamentadas diferenças, inclusive com relação aos descansos e intervalos registrados, eis que o exemplo por ele citado na réplica (dia 04/09/2023) indica intervalo efetivamente usufruído sem comprovação de supressão ilegal. Alterou a causa de pedir alegando que apesar de o intervalo ser concedido, este era usufruído depois de 8 horas de labor, mas também sem amparo legal. Com efeito, improcedem os respectivos pleitos e seus reflexos. 4 – Justiça Gratuita. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, eis que observados os pressupostos legais (declaração de miserabilidade; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, parágrafos 3º e 4º) exigidos e não infirmados (CPC, art. 15, 99 e 105; ID 887c39b) e, ademais, sem as restrições previstas nos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 5766). 5- Honorários periciais. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, à vista do serviço realizado, sua complexidade e tempo estimado do trabalho (CPC, art. 20 e Lei 9.289/96, art. 10), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. De toda sorte, tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, e ante os limites estabelecidos pela Resolução-CSJT n. 247/19, com atualizações posteriores, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, ajusto a verba honorária para o correspectivo percentual, consoante estabelecido pelo art. 3º, inciso II do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT 15ºR, determinando que se proceda à oportuna requisição ao Regional. 6 - Honorários advocatícios. O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e par. 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súm. nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), condeno o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do adverso, ficando estabelecido que a referida importância devida será apurada mediante a incidência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; mostrando-se, contudo, inexigível/ suspensa a exigibilidade em face do reclamante, beneficiário da justiça gratuita (cf. ADI 5766 – STF). 7 – Má-fé. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé (CLT, arts. 793-A e B). Toda lide emerge justamente das divergências ocorridas entre partes (pretensão resistida). Via de regra, uma sucumbirá. Necessitou-se intervenção jurisdicional em aspectos controvertidos. O ônus suportado é próprio de qualquer postulação ou defesa apresentada em Juízo. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ora reclamante, em face da reclamada nesta ação que, nos termos da fundamentação supra, fica isenta de qualquer condenação neste processo. Justiça gratuita conforme estabelecido (item 4). Requisitem-se os honorários periciais (cf. item 5). Honorários advocatícios pelo demandante, consoante fixados (item 6). Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832, caput e 852-I c/c CPC, art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Com efeito, compreende-se que não ofende o art. 489, § 1º, do CPC, a decisão judicial que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de súmula (IN nº 39/2016 do E. TST). Reiteração temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 615,91 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.795,42 (CLT, art. 789, II), das quais fica isenta. Intimem-se. NADA MAIS. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS

Réu MK LOGISTICA LTDA - EPP

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GUIMARAES MORAES

OAB: 123631/SP

THIAGO VIDMAR

OAB: 288450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011232-32.2025.5.15.0085 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS RÉU: MK LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a75a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo. Dispensado o relatório (CLT, art. 852, I). D E C I D O PRELIMINARMENTE 1 – Cerceamento de defesa. O reclamante, em suas razões finais, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral (testemunhal) para comprovação dos fatos narrados na prefacial que não foram constatados no laudo pericial. Não obstante, a produção da prova testemunhal é regulamentada pelos artigos 769 e 829 da CLT, em consonância com o artigo 447 do CPC, sem prejuízo do controle judicial exercido pelo magistrado, conforme os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Esse controle busca a eficiência e a duração razoável do processo, em conformidade com os artigos 4º e 8º do CPC. Outrossim, a interpretação conjunta dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC dispensa a reiteração de decisões anteriores ou a superação de renovação argumentativa sobre cerceamento de defesa, especialmente quando o entendimento do Juízo já foi manifestado diante de circunstância consolidada nos autos. A audiência de instrução realizada em 28/07/2026 registrou o indeferimento da prova oral por se compreender que a matéria exigia avaliação técnica, devidamente fundamentada na diligência pericial promovida na empresa e nos documentos constantes dos autos e nos esclarecimentos complementares. Assim, a questão foi apreciada no momento oportuno, inexistindo cerceamento de defesa. Por consequência, rejeita-se a preliminar, visto que a condução da instrução processual observou o devido processo legal e o princípio do livre convencimento motivado. MÉRITO 2- Adicional de insalubridade e periculosidade. Sustentou o autor fazer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes à função de operador de empilhadeira. O juízo bem indicou os elementos de prova para apreciação da matéria e, diante da controvérsia, designou perito para apuração ambiental do labor do empregado em face da reclamada. Assim, o Perito apresentou seu laudo (ID 77cec76) e avaliou que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e/ou perigosas, constatando níveis de ruído em 70,34 dB(A), vibração em valores indicados, bem como acondicionamento de produtos químicos em embalagens lacradas e ausência de abastecimento de gás pelo obreiro. Por sua vez, as impugnações foram oportuna e satisfatoriamente esclarecidas (ID aa89a57): "Em que pese as considerações do reclamante sobre o acompanhamento das operações de abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, como já informado no item conclusivo do laudo pericial apresentado, a descaracterização da periculosidade para o caso em tela se deu pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pelo fato de que a reclamada não faz o armazenamento de produtos explosivos e/ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos no interior do galpão de seu centro logístico; em segundo lugar, pelo fato de que o reclamante não descarregava ou movimentava ou carregava cargas de produtos explosivos ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo certo que a operação de empilhadeira por si só não implica em atividade de risco e/ou em condição de periculosidade; em terceiro lugar, pelo fato de que o reclamante não realizava o abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, o qual era executado por profissional específico no PitStop; e, em quarto lugar, pelo fato de que os abastecimentos das empilhadeiras a gás da reclamada eram realizados de forma controlada e eventual, não excedendo poucos minutos diários." Pois bem. A tese vinculante recente (Tema 87) RRAg – 1000840-29.2018.5.02.0471 do C. TST, dispõe sobre o tema, no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Não obstante, conforme esclarecido pela prova técnica produzida, o demandante não abastecia a empilhadeira, apenas acompanhava, afastando, neste caso, a tese vinculante que não se amolda ao fato verificado nos autos. Outrossim, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Destarte, improcede o respectivo pleito, com seus reflexos e perseguidos consectários (PPP). 3– Horas extras. O reclamante pretende o reconhecimento da sobrejornada alegada e o decorrente pagamento dos direitos postulados a título de intervalo intrajornada. Narrou que o autor exercia suas tarefas ininterruptamente por mais de seis horas sem a concessão de intervalo intrajornada. A reclamada, a seu turno, impugnou a pretensão, sustentando duração laboral diversa e apresentou nos autos os respectivos controles formais (ID 8197646 e ID f379ff8), além dos comprovantes de pagamentos correlatos e acordo de compensação e prorrogação de horas (Súm. 338 do C. TST), desvencilhando-se de seu ônus probatório. Em que pese referidos controles de jornada terem sido impugnados em um primeiro momento, não se fez provas capaz de desqualificá-los. Além disso, este não se dignou, como lhe competia (CLT, art. 818), apontar direito desrespeitado, prejuízo sofrido e, neste sentido, específicas e fundamentadas diferenças, inclusive com relação aos descansos e intervalos registrados, eis que o exemplo por ele citado na réplica (dia 04/09/2023) indica intervalo efetivamente usufruído sem comprovação de supressão ilegal. Alterou a causa de pedir alegando que apesar de o intervalo ser concedido, este era usufruído depois de 8 horas de labor, mas também sem amparo legal. Com efeito, improcedem os respectivos pleitos e seus reflexos. 4 – Justiça Gratuita. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, eis que observados os pressupostos legais (declaração de miserabilidade; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, parágrafos 3º e 4º) exigidos e não infirmados (CPC, art. 15, 99 e 105; ID 887c39b) e, ademais, sem as restrições previstas nos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 5766). 5- Honorários periciais. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, à vista do serviço realizado, sua complexidade e tempo estimado do trabalho (CPC, art. 20 e Lei 9.289/96, art. 10), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. De toda sorte, tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, e ante os limites estabelecidos pela Resolução-CSJT n. 247/19, com atualizações posteriores, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, ajusto a verba honorária para o correspectivo percentual, consoante estabelecido pelo art. 3º, inciso II do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT 15ºR, determinando que se proceda à oportuna requisição ao Regional. 6 - Honorários advocatícios. O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e par. 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súm. nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), condeno o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do adverso, ficando estabelecido que a referida importância devida será apurada mediante a incidência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; mostrando-se, contudo, inexigível/ suspensa a exigibilidade em face do reclamante, beneficiário da justiça gratuita (cf. ADI 5766 – STF). 7 – Má-fé. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé (CLT, arts. 793-A e B). Toda lide emerge justamente das divergências ocorridas entre partes (pretensão resistida). Via de regra, uma sucumbirá. Necessitou-se intervenção jurisdicional em aspectos controvertidos. O ônus suportado é próprio de qualquer postulação ou defesa apresentada em Juízo. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ora reclamante, em face da reclamada nesta ação que, nos termos da fundamentação supra, fica isenta de qualquer condenação neste processo. Justiça gratuita conforme estabelecido (item 4). Requisitem-se os honorários periciais (cf. item 5). Honorários advocatícios pelo demandante, consoante fixados (item 6). Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832, caput e 852-I c/c CPC, art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Com efeito, compreende-se que não ofende o art. 489, § 1º, do CPC, a decisão judicial que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de súmula (IN nº 39/2016 do E. TST). Reiteração temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 615,91 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.795,42 (CLT, art. 789, II), das quais fica isenta. Intimem-se. NADA MAIS. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011232-32.2025.5.15.0085 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAIS RÉU: MK LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a75a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo. Dispensado o relatório (CLT, art. 852, I). D E C I D O PRELIMINARMENTE 1 – Cerceamento de defesa. O reclamante, em suas razões finais, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral (testemunhal) para comprovação dos fatos narrados na prefacial que não foram constatados no laudo pericial. Não obstante, a produção da prova testemunhal é regulamentada pelos artigos 769 e 829 da CLT, em consonância com o artigo 447 do CPC, sem prejuízo do controle judicial exercido pelo magistrado, conforme os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Esse controle busca a eficiência e a duração razoável do processo, em conformidade com os artigos 4º e 8º do CPC. Outrossim, a interpretação conjunta dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC dispensa a reiteração de decisões anteriores ou a superação de renovação argumentativa sobre cerceamento de defesa, especialmente quando o entendimento do Juízo já foi manifestado diante de circunstância consolidada nos autos. A audiência de instrução realizada em 28/07/2026 registrou o indeferimento da prova oral por se compreender que a matéria exigia avaliação técnica, devidamente fundamentada na diligência pericial promovida na empresa e nos documentos constantes dos autos e nos esclarecimentos complementares. Assim, a questão foi apreciada no momento oportuno, inexistindo cerceamento de defesa. Por consequência, rejeita-se a preliminar, visto que a condução da instrução processual observou o devido processo legal e o princípio do livre convencimento motivado. MÉRITO 2- Adicional de insalubridade e periculosidade. Sustentou o autor fazer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes à função de operador de empilhadeira. O juízo bem indicou os elementos de prova para apreciação da matéria e, diante da controvérsia, designou perito para apuração ambiental do labor do empregado em face da reclamada. Assim, o Perito apresentou seu laudo (ID 77cec76) e avaliou que o reclamante não estava exposto a condições insalubres e/ou perigosas, constatando níveis de ruído em 70,34 dB(A), vibração em valores indicados, bem como acondicionamento de produtos químicos em embalagens lacradas e ausência de abastecimento de gás pelo obreiro. Por sua vez, as impugnações foram oportuna e satisfatoriamente esclarecidas (ID aa89a57): "Em que pese as considerações do reclamante sobre o acompanhamento das operações de abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, como já informado no item conclusivo do laudo pericial apresentado, a descaracterização da periculosidade para o caso em tela se deu pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pelo fato de que a reclamada não faz o armazenamento de produtos explosivos e/ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos no interior do galpão de seu centro logístico; em segundo lugar, pelo fato de que o reclamante não descarregava ou movimentava ou carregava cargas de produtos explosivos ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo certo que a operação de empilhadeira por si só não implica em atividade de risco e/ou em condição de periculosidade; em terceiro lugar, pelo fato de que o reclamante não realizava o abastecimento dos cilindros de GLP das empilhadeiras que operava, o qual era executado por profissional específico no PitStop; e, em quarto lugar, pelo fato de que os abastecimentos das empilhadeiras a gás da reclamada eram realizados de forma controlada e eventual, não excedendo poucos minutos diários." Pois bem. A tese vinculante recente (Tema 87) RRAg – 1000840-29.2018.5.02.0471 do C. TST, dispõe sobre o tema, no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Não obstante, conforme esclarecido pela prova técnica produzida, o demandante não abastecia a empilhadeira, apenas acompanhava, afastando, neste caso, a tese vinculante que não se amolda ao fato verificado nos autos. Outrossim, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Destarte, improcede o respectivo pleito, com seus reflexos e perseguidos consectários (PPP). 3– Horas extras. O reclamante pretende o reconhecimento da sobrejornada alegada e o decorrente pagamento dos direitos postulados a título de intervalo intrajornada. Narrou que o autor exercia suas tarefas ininterruptamente por mais de seis horas sem a concessão de intervalo intrajornada. A reclamada, a seu turno, impugnou a pretensão, sustentando duração laboral diversa e apresentou nos autos os respectivos controles formais (ID 8197646 e ID f379ff8), além dos comprovantes de pagamentos correlatos e acordo de compensação e prorrogação de horas (Súm. 338 do C. TST), desvencilhando-se de seu ônus probatório. Em que pese referidos controles de jornada terem sido impugnados em um primeiro momento, não se fez provas capaz de desqualificá-los. Além disso, este não se dignou, como lhe competia (CLT, art. 818), apontar direito desrespeitado, prejuízo sofrido e, neste sentido, específicas e fundamentadas diferenças, inclusive com relação aos descansos e intervalos registrados, eis que o exemplo por ele citado na réplica (dia 04/09/2023) indica intervalo efetivamente usufruído sem comprovação de supressão ilegal. Alterou a causa de pedir alegando que apesar de o intervalo ser concedido, este era usufruído depois de 8 horas de labor, mas também sem amparo legal. Com efeito, improcedem os respectivos pleitos e seus reflexos. 4 – Justiça Gratuita. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, eis que observados os pressupostos legais (declaração de miserabilidade; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, parágrafos 3º e 4º) exigidos e não infirmados (CPC, art. 15, 99 e 105; ID 887c39b) e, ademais, sem as restrições previstas nos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 5766). 5- Honorários periciais. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, à vista do serviço realizado, sua complexidade e tempo estimado do trabalho (CPC, art. 20 e Lei 9.289/96, art. 10), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. De toda sorte, tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, e ante os limites estabelecidos pela Resolução-CSJT n. 247/19, com atualizações posteriores, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, ajusto a verba honorária para o correspectivo percentual, consoante estabelecido pelo art. 3º, inciso II do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT 15ºR, determinando que se proceda à oportuna requisição ao Regional. 6 - Honorários advocatícios. O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e par. 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súm. nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), condeno o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do adverso, ficando estabelecido que a referida importância devida será apurada mediante a incidência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; mostrando-se, contudo, inexigível/ suspensa a exigibilidade em face do reclamante, beneficiário da justiça gratuita (cf. ADI 5766 – STF). 7 – Má-fé. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé (CLT, arts. 793-A e B). Toda lide emerge justamente das divergências ocorridas entre partes (pretensão resistida). Via de regra, uma sucumbirá. Necessitou-se intervenção jurisdicional em aspectos controvertidos. O ônus suportado é próprio de qualquer postulação ou defesa apresentada em Juízo. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ora reclamante, em face da reclamada nesta ação que, nos termos da fundamentação supra, fica isenta de qualquer condenação neste processo. Justiça gratuita conforme estabelecido (item 4). Requisitem-se os honorários periciais (cf. item 5). Honorários advocatícios pelo demandante, consoante fixados (item 6). Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832, caput e 852-I c/c CPC, art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Com efeito, compreende-se que não ofende o art. 489, § 1º, do CPC, a decisão judicial que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como não se obriga enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de súmula (IN nº 39/2016 do E. TST). Reiteração temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 615,91 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.795,42 (CLT, art. 789, II), das quais fica isenta. Intimem-se. NADA MAIS. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MK LOGISTICA LTDA - EPP