0011232-30.2016.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0011232-30.2016.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO DONIZET CORREA CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório ajuizada por GERALDO DONIZET CORREA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO – DPVAT, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 08/06/2015 sofreu acidente automobilístico e, por consequência, sofreu fratura do quarto metacarpo e luxação no membro superior direito. Relata que encaminhou pedido administrativo para que fosse realizado o pagamento do seguro obrigatório pela requerida, todavia a Seguradora indeferiu o requerimento formulado, sob o argumento de que a documentação médico-hospitalar não era conclusiva. Sustenta ter direito ao recebimento do valor correspondente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme previsto na Lei nº 6.194/1974. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça, ID 8906573051. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 8906573060, págs. 02-20, alegando, preliminarmente, que o requerimento administrativo encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual requer a suspensão dos autos. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e pediu a extinção do feito por ausência de laudo do IML. No mérito, arguiu que não há elementos que indiquem, com clareza, que a invalidez alegada teve como causa acidente de trânsito, além de não haver provas de existência da invalidez alegada. Ao final, defendeu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação, ID 8906573062. Despacho saneador que determinou a realização de prova pericial e nomeou perito médico, ID 8906573063. Laudo pericial, ID 10275056665, e esclarecimentos, ID 10544309641. Realizado o pagamento dos honorários ao perito, ID 10333769332. As partes se manifestaram sobre a perícia e esclarecimentos, requerendo o julgamento do feito, ID 10549410351 e 10550416705. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da ausência do laudo do IML Em sede preliminar, sustentou a parte requerida que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo do Instituto Médico Legal (IML), em que conste o grau específico da invalidez constatada, informação que considera indispensável ao julgamento da demanda. Contudo, o laudo do IML e eventuais laudos utilizados em âmbito administrativo, não são provas necessárias para o julgamento e análise do pedido, vez que a prova pericial judicial produzida nos autos é suficiente para análise do mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. II- Da impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça Alegou a requerida que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo réu quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. III. Da suspensão do feito em razão do requerimento administrativo A requerida alegou, também, a existência de requerimento administrativo pendente de julgamento, pugnando, em razão disso, pela suspensão dos autos. Contudo, a referida matéria se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada. Mérito O feito se encontra em ordem, não existem outras preliminares pendentes a serem apreciadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte autora o ônus de apurar percentual diverso daquele apresentado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida” (Súmula nº. 474 STJ). Desse modo, há de ser comprovada a invalidez da parte autora. No caso em análise, restou demonstrado pelo laudo pericial juntado no ID 10275056665, que a parte autora, em razão do acidente automobilístico, sofreu trauma na mão direita com fratura em quarto metacarpo à direita, com atrofia leve e perda funcional do sentido/membro afetado em 50% (cinquenta por cento). Nos esclarecimentos prestados, ID 10544309641, o perito ressaltou que a fratura do dedo "trouxe limitações para o movimento de pinça do paciente, ou seja, uma sequela que afeta 50% do movimento pinça da mão do paciente", esclarecendo que a limitação não é apenas do dedo, mas da mão afetada. Dessa forma, conforme a tabela de quantificações de sequelas, prevista na Lei nº 11.945/2009, bem como as disposições contidas no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74, vigentes à época, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Verifica-se que a parte autora informou que seu requerimento administrativo foi cancelado em 02/09/2016, e que não recebeu nenhuma quantia anteriormente. Assim, não havendo prova em contrário apresentada pela parte requerida, resta o pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao requerente. Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao requerente. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, até o dia 29/08/2024 e a partir do dia 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICÉLIA MILENE SANTOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DONIZET CORREA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA
OAB: 132190/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0011232-30.2016.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO DONIZET CORREA CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório ajuizada por GERALDO DONIZET CORREA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO – DPVAT, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 08/06/2015 sofreu acidente automobilístico e, por consequência, sofreu fratura do quarto metacarpo e luxação no membro superior direito. Relata que encaminhou pedido administrativo para que fosse realizado o pagamento do seguro obrigatório pela requerida, todavia a Seguradora indeferiu o requerimento formulado, sob o argumento de que a documentação médico-hospitalar não era conclusiva. Sustenta ter direito ao recebimento do valor correspondente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme previsto na Lei nº 6.194/1974. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça, ID 8906573051. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 8906573060, págs. 02-20, alegando, preliminarmente, que o requerimento administrativo encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual requer a suspensão dos autos. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e pediu a extinção do feito por ausência de laudo do IML. No mérito, arguiu que não há elementos que indiquem, com clareza, que a invalidez alegada teve como causa acidente de trânsito, além de não haver provas de existência da invalidez alegada. Ao final, defendeu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação, ID 8906573062. Despacho saneador que determinou a realização de prova pericial e nomeou perito médico, ID 8906573063. Laudo pericial, ID 10275056665, e esclarecimentos, ID 10544309641. Realizado o pagamento dos honorários ao perito, ID 10333769332. As partes se manifestaram sobre a perícia e esclarecimentos, requerendo o julgamento do feito, ID 10549410351 e 10550416705. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da ausência do laudo do IML Em sede preliminar, sustentou a parte requerida que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo do Instituto Médico Legal (IML), em que conste o grau específico da invalidez constatada, informação que considera indispensável ao julgamento da demanda. Contudo, o laudo do IML e eventuais laudos utilizados em âmbito administrativo, não são provas necessárias para o julgamento e análise do pedido, vez que a prova pericial judicial produzida nos autos é suficiente para análise do mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. II- Da impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça Alegou a requerida que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo réu quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. III. Da suspensão do feito em razão do requerimento administrativo A requerida alegou, também, a existência de requerimento administrativo pendente de julgamento, pugnando, em razão disso, pela suspensão dos autos. Contudo, a referida matéria se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada. Mérito O feito se encontra em ordem, não existem outras preliminares pendentes a serem apreciadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte autora o ônus de apurar percentual diverso daquele apresentado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida” (Súmula nº. 474 STJ). Desse modo, há de ser comprovada a invalidez da parte autora. No caso em análise, restou demonstrado pelo laudo pericial juntado no ID 10275056665, que a parte autora, em razão do acidente automobilístico, sofreu trauma na mão direita com fratura em quarto metacarpo à direita, com atrofia leve e perda funcional do sentido/membro afetado em 50% (cinquenta por cento). Nos esclarecimentos prestados, ID 10544309641, o perito ressaltou que a fratura do dedo "trouxe limitações para o movimento de pinça do paciente, ou seja, uma sequela que afeta 50% do movimento pinça da mão do paciente", esclarecendo que a limitação não é apenas do dedo, mas da mão afetada. Dessa forma, conforme a tabela de quantificações de sequelas, prevista na Lei nº 11.945/2009, bem como as disposições contidas no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74, vigentes à época, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Verifica-se que a parte autora informou que seu requerimento administrativo foi cancelado em 02/09/2016, e que não recebeu nenhuma quantia anteriormente. Assim, não havendo prova em contrário apresentada pela parte requerida, resta o pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao requerente. Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao requerente. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, até o dia 29/08/2024 e a partir do dia 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICÉLIA MILENE SANTOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba