0011231-78.2026.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU TutCautAnt 0011231-78.2026.5.15.0031 REQUERENTE: LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA REQUERIDO: MAITE M.C. DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae48f43 proferida nos autos. DECISÃO LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente de Arresto e Indisponibilidade de Bens, distribuída por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0010543-53.2025.5.15.0031, em face de MAITÊ M.C. DE OLIVEIRA (Empresária Individual) e KRI ESFIHAS LTDA (Sociedade Limitada Unipessoal), ambas representadas pela titular/sócia-administradora Maitê Montanha Costa de Oliveira. Alega o requerente, em síntese, que trabalhou para a primeira requerida na função de esfiheiro/chefe de cozinha de 01/03/2022 a 12/05/2023, sem registro em CTPS, ocasião em que sofreu acidente de trabalho típico em 02/03/2023 (fratura exposta no 3º e 4º dedos da mão direita — CID S62.6), que resultou em incapacidade funcional permanente atestada por laudo pericial. Sustenta que o E. TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário para reconhecer o vínculo empregatício, a dispensa imotivada e afastar a prescrição bienal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos demais pedidos. Afirma que, na pendência de Recurso de Revista interposto pela reclamada (no qual esta postulou a concessão da justiça gratuita alegando severa hipossuficiência e acostando extratos bancários com saldo insuficiente), tomou conhecimento de que a empresária individual constituiu nova pessoa jurídica, KRI ESFIHAS LTDA (CNPJ 61.969.974/0001-72, criada em 29/07/2025, com capital social de R$ 80.000,00), no mesmo endereço e ramo de atividade da firma individual, bem como abriu filial (CNPJ 61.969.974/0002-53, em 23/09/2025) no exato local de prestação dos serviços do autor (estacionamento da Faculdade Eduvale). Aduz que tal conduta configura manobra fraudulenta de blindagem e esvaziamento patrimonial (venire contra factum proprium), além de evidenciar sucessão trabalhista/grupo econômico. Diante disso, requer, liminarmente e inaudita altera parte, no montante autolimitado de R$ 326.155,33 (50% do valor estimado do crédito): 1 - Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas das Requeridas e da pessoa física da sócia; 2 - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB e restrição de veículos via RENAJUD; 3 - Arresto de quotas sociais da KRI ESFIHAS LTDA e/ou penhora sobre o faturamento; 4 - Averbação premonitória junto aos registros de bens; 5 - Reconhecimento incidental da sucessão empresarial para inclusão da segunda Requerida no polo passivo. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatório de captura digital (AASP Verifica), fichas cadastrais da JUCESP, pesquisa societária, cópia do Recurso de Revista e extratos bancários da ré. Preconiza o art. 299, caput, do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. A ressalva contida no parágrafo único do mesmo dispositivo refere-se às tutelas incidentais ligadas diretamente ao mérito da matéria devolvida ao tribunal em sede recursal. No presente caso, o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara do E. TRT15 já determinou expressamente o retorno dos autos a este Juízo de origem para apreciação das matérias remanescentes de mérito (verbas rescisórias, estabilidade e indenizações por danos morais, materiais e estéticos). Considerando que a medida cautelar visa a resguardar a futura e eventual execução que tramitará perante o primeiro grau de jurisdição (art. 877 da CLT), reconheço a competência deste Juízo para a apreciação da tutela de urgência pleiteada. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens com contraditório diferido (inaudita altera parte), a exigência probatória qualifica-se: faz-se indispensável a existência de prova inequívoca de conduta fraudulenta destinada a dilapidar o patrimônio ou induzir a devedora à insolvência, nos moldes do art. 301 do CPC. Meras conjecturas, ilações ou indícios não autorizam a constrição patrimonial sumária de bens e valores sem a prévia oitiva da parte contrária. Compulsando os autos e as provas trazidas aos autos, cumpre tecer as seguintes considerações sobre o preenchimento dos requisitos legais. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que ela se encontra demonstrada em grau apreciável pela decisão colegiada do E. TRT da 15ª Região, que reformou a r. sentença de origem para reconhecer a existência do vínculo de emprego e a dispensa imotivada, afastando a prescrição bienal. Contudo, cumpre salientar que as parcelas condenatórias pleiteadas, compreendendo os pedidos de danos morais, materiais, estéticos e verbas rescisórias, ainda pendem de cognição, julgamento e liquidação por este Juízo de Primeiro Grau, haja vista a determinação expressa de retorno dos autos principais. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se a manifesta ausência de prova inequívoca acerca do alegado esvaziamento patrimonial fraudulento. A prova documental acostada às fls. 28/31 do PDF (fichas cadastrais da JUCESP) demonstra que a titular da firma individual MAITÊ M.C. DE OLIVEIRA constituiu a sociedade limitada unipessoal KRI ESFIHAS LTDA em 29/07/2025. O ordenamento jurídico pátrio faculta ao empresário individual a reestruturação ou regularização de sua atividade sob a forma de sociedade limitada, de sorte que a mera migração do tipo jurídico ou a constituição de nova pessoa jurídica pela mesma titular não configura, por si só, prova inequívoca de ocultação de bens ou fraude à execução. Somado a isso, os documentos apresentados pelo próprio requerente, em especial o relatório de captura digital de rede social (AASP Verifica às fls. 15/27 do PDF) e as fotografias das instalações físicas (fls. 32/37 do PDF), revelam expressamente que os estabelecimentos permanecem em pleno funcionamento, com portas abertas ao público, marcas visíveis e em locais públicos conhecidos (Avenida Pref. Misael Eufrásio Leal, 405 e Faculdade Eduvale). Essa ostensiva visibilidade e publicidade operacional contrapõe-se frontalmente à tese de clandestinidade, fuga de bens, encerramento irregular ou dilapidação patrimonial oculta. Por fim, no que concerne à interpretação dos extratos do Banco Santander (fls. 54/69 do PDF), acostados pela reclamada no Recurso de Revista para respaldar seu pedido de concessão da justiça gratuita, o requerente sustenta que os sucessivos débitos não realizados por falta de saldo comprovariam a insolvência provocada. Ocorre que a demonstração de eventuais dificuldades no fluxo de caixa no bojo do processo não se confunde com prova inequívoca de dissipação fraudulenta de ativos. Pretender extrair do pedido de gratuidade de justiça a prova cabal de esvaziamento patrimonial intencional consubstancia presunção sumária incompatível com a concessão de constrições patrimoniais em sede cautelar. A decretação de indisponibilidade universal de bens e travamento financeiro inaudita altera pars é medida extrema que pode paralisar a atividade empresarial, inviabilizar o pagamento de salários de atuais empregados e comprometer o próprio funcionamento do negócio. À luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e do contraditório amplo (art. 5º, LV, da CF/88), a restrição patrimonial sem prévia defesa exige demonstração inequívoca de risco iminente de perecimento do direito, o que não se verifica no presente momento probatório. O pedido de reconhecimento incidental de sucessão empresarial/grupo econômico para inclusão imediata da empresa KRI ESFIHAS LTDA no polo passivo com sujeição a atos constritivos sem prévia citação malfere o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Embora haja indícios de continuidade do empreendimento sob a mesma titularidade e marca, o enquadramento do sucessor ou do grupo econômico para fins de responsabilidade patrimonial solidária/subsidiária exige o devido procedimento probatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às empresas requeridas (art. 448-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, por analogia). Ante o exposto, fundamentadamente e com amparo nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR para determinação de arresto, bloqueio financeiro via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB, restrição RENAJUD ou arresto de faturamento/quotas em face das requeridas. Dê-se ciência ao reclamante acerca desta decisão. No mais, por se tratar de matéria unicamente de direito, determino que o feito tramite da seguinte forma: Determina-se a citação das rés para que, no prazo de vinte dias apresentem eventual contestação e respectivos documentos, sob pena de revelia. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, poderá a parte autora manifestar-se em réplica sobre a defesa. Nos mesmos prazos supra, sob pena de preclusão, as partes deverão: 1- manifestar eventual interesse na produção de provas em audiência, justificando de forma clara e objetiva o pedido, apontando o fato controverso a ser provado, sob pena de indeferimento; 2- apresentar razões finais escritas. Após, se o caso, estará encerrada a instrução processual e o feito retornará concluso para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular JAMS Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KRI ESFIHAS LTDA
Autor LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA
Réu MAITE M.C. DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA
OAB: 268312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU TutCautAnt 0011231-78.2026.5.15.0031 REQUERENTE: LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA REQUERIDO: MAITE M.C. DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae48f43 proferida nos autos. DECISÃO LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente de Arresto e Indisponibilidade de Bens, distribuída por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0010543-53.2025.5.15.0031, em face de MAITÊ M.C. DE OLIVEIRA (Empresária Individual) e KRI ESFIHAS LTDA (Sociedade Limitada Unipessoal), ambas representadas pela titular/sócia-administradora Maitê Montanha Costa de Oliveira. Alega o requerente, em síntese, que trabalhou para a primeira requerida na função de esfiheiro/chefe de cozinha de 01/03/2022 a 12/05/2023, sem registro em CTPS, ocasião em que sofreu acidente de trabalho típico em 02/03/2023 (fratura exposta no 3º e 4º dedos da mão direita — CID S62.6), que resultou em incapacidade funcional permanente atestada por laudo pericial. Sustenta que o E. TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário para reconhecer o vínculo empregatício, a dispensa imotivada e afastar a prescrição bienal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos demais pedidos. Afirma que, na pendência de Recurso de Revista interposto pela reclamada (no qual esta postulou a concessão da justiça gratuita alegando severa hipossuficiência e acostando extratos bancários com saldo insuficiente), tomou conhecimento de que a empresária individual constituiu nova pessoa jurídica, KRI ESFIHAS LTDA (CNPJ 61.969.974/0001-72, criada em 29/07/2025, com capital social de R$ 80.000,00), no mesmo endereço e ramo de atividade da firma individual, bem como abriu filial (CNPJ 61.969.974/0002-53, em 23/09/2025) no exato local de prestação dos serviços do autor (estacionamento da Faculdade Eduvale). Aduz que tal conduta configura manobra fraudulenta de blindagem e esvaziamento patrimonial (venire contra factum proprium), além de evidenciar sucessão trabalhista/grupo econômico. Diante disso, requer, liminarmente e inaudita altera parte, no montante autolimitado de R$ 326.155,33 (50% do valor estimado do crédito): 1 - Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas das Requeridas e da pessoa física da sócia; 2 - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB e restrição de veículos via RENAJUD; 3 - Arresto de quotas sociais da KRI ESFIHAS LTDA e/ou penhora sobre o faturamento; 4 - Averbação premonitória junto aos registros de bens; 5 - Reconhecimento incidental da sucessão empresarial para inclusão da segunda Requerida no polo passivo. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatório de captura digital (AASP Verifica), fichas cadastrais da JUCESP, pesquisa societária, cópia do Recurso de Revista e extratos bancários da ré. Preconiza o art. 299, caput, do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. A ressalva contida no parágrafo único do mesmo dispositivo refere-se às tutelas incidentais ligadas diretamente ao mérito da matéria devolvida ao tribunal em sede recursal. No presente caso, o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara do E. TRT15 já determinou expressamente o retorno dos autos a este Juízo de origem para apreciação das matérias remanescentes de mérito (verbas rescisórias, estabilidade e indenizações por danos morais, materiais e estéticos). Considerando que a medida cautelar visa a resguardar a futura e eventual execução que tramitará perante o primeiro grau de jurisdição (art. 877 da CLT), reconheço a competência deste Juízo para a apreciação da tutela de urgência pleiteada. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens com contraditório diferido (inaudita altera parte), a exigência probatória qualifica-se: faz-se indispensável a existência de prova inequívoca de conduta fraudulenta destinada a dilapidar o patrimônio ou induzir a devedora à insolvência, nos moldes do art. 301 do CPC. Meras conjecturas, ilações ou indícios não autorizam a constrição patrimonial sumária de bens e valores sem a prévia oitiva da parte contrária. Compulsando os autos e as provas trazidas aos autos, cumpre tecer as seguintes considerações sobre o preenchimento dos requisitos legais. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que ela se encontra demonstrada em grau apreciável pela decisão colegiada do E. TRT da 15ª Região, que reformou a r. sentença de origem para reconhecer a existência do vínculo de emprego e a dispensa imotivada, afastando a prescrição bienal. Contudo, cumpre salientar que as parcelas condenatórias pleiteadas, compreendendo os pedidos de danos morais, materiais, estéticos e verbas rescisórias, ainda pendem de cognição, julgamento e liquidação por este Juízo de Primeiro Grau, haja vista a determinação expressa de retorno dos autos principais. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se a manifesta ausência de prova inequívoca acerca do alegado esvaziamento patrimonial fraudulento. A prova documental acostada às fls. 28/31 do PDF (fichas cadastrais da JUCESP) demonstra que a titular da firma individual MAITÊ M.C. DE OLIVEIRA constituiu a sociedade limitada unipessoal KRI ESFIHAS LTDA em 29/07/2025. O ordenamento jurídico pátrio faculta ao empresário individual a reestruturação ou regularização de sua atividade sob a forma de sociedade limitada, de sorte que a mera migração do tipo jurídico ou a constituição de nova pessoa jurídica pela mesma titular não configura, por si só, prova inequívoca de ocultação de bens ou fraude à execução. Somado a isso, os documentos apresentados pelo próprio requerente, em especial o relatório de captura digital de rede social (AASP Verifica às fls. 15/27 do PDF) e as fotografias das instalações físicas (fls. 32/37 do PDF), revelam expressamente que os estabelecimentos permanecem em pleno funcionamento, com portas abertas ao público, marcas visíveis e em locais públicos conhecidos (Avenida Pref. Misael Eufrásio Leal, 405 e Faculdade Eduvale). Essa ostensiva visibilidade e publicidade operacional contrapõe-se frontalmente à tese de clandestinidade, fuga de bens, encerramento irregular ou dilapidação patrimonial oculta. Por fim, no que concerne à interpretação dos extratos do Banco Santander (fls. 54/69 do PDF), acostados pela reclamada no Recurso de Revista para respaldar seu pedido de concessão da justiça gratuita, o requerente sustenta que os sucessivos débitos não realizados por falta de saldo comprovariam a insolvência provocada. Ocorre que a demonstração de eventuais dificuldades no fluxo de caixa no bojo do processo não se confunde com prova inequívoca de dissipação fraudulenta de ativos. Pretender extrair do pedido de gratuidade de justiça a prova cabal de esvaziamento patrimonial intencional consubstancia presunção sumária incompatível com a concessão de constrições patrimoniais em sede cautelar. A decretação de indisponibilidade universal de bens e travamento financeiro inaudita altera pars é medida extrema que pode paralisar a atividade empresarial, inviabilizar o pagamento de salários de atuais empregados e comprometer o próprio funcionamento do negócio. À luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e do contraditório amplo (art. 5º, LV, da CF/88), a restrição patrimonial sem prévia defesa exige demonstração inequívoca de risco iminente de perecimento do direito, o que não se verifica no presente momento probatório. O pedido de reconhecimento incidental de sucessão empresarial/grupo econômico para inclusão imediata da empresa KRI ESFIHAS LTDA no polo passivo com sujeição a atos constritivos sem prévia citação malfere o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Embora haja indícios de continuidade do empreendimento sob a mesma titularidade e marca, o enquadramento do sucessor ou do grupo econômico para fins de responsabilidade patrimonial solidária/subsidiária exige o devido procedimento probatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às empresas requeridas (art. 448-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, por analogia). Ante o exposto, fundamentadamente e com amparo nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR para determinação de arresto, bloqueio financeiro via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB, restrição RENAJUD ou arresto de faturamento/quotas em face das requeridas. Dê-se ciência ao reclamante acerca desta decisão. No mais, por se tratar de matéria unicamente de direito, determino que o feito tramite da seguinte forma: Determina-se a citação das rés para que, no prazo de vinte dias apresentem eventual contestação e respectivos documentos, sob pena de revelia. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, poderá a parte autora manifestar-se em réplica sobre a defesa. Nos mesmos prazos supra, sob pena de preclusão, as partes deverão: 1- manifestar eventual interesse na produção de provas em audiência, justificando de forma clara e objetiva o pedido, apontando o fato controverso a ser provado, sob pena de indeferimento; 2- apresentar razões finais escritas. Após, se o caso, estará encerrada a instrução processual e o feito retornará concluso para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular JAMS Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SAMUEL FELLIPE DA SILVA