0011231-76.2025.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011231-76.2025.5.15.0043 AUTOR: SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed6329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. Aberta a audiência relativa à ação 0011231-76.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e, o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual do trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no pólo passivo da ação. Ademais, somente com a análise do mérito decidir-se-á pela responsabilidade da segunda reclamada, pois não há como confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente citada (fls. 177, ID e9a21b5), a 1ª reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada. Havendo pluralidade de réus e tendo a segunda reclamada apresentado defesa (fls. 144/176, ID f70748f), aplico o art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC, no sentido de que a defesa da segunda reclamada aproveita à primeira desde que a matéria seja comum ao litisconsorte. HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, e nas sextas-feiras das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, alegando excesso de 1 hora diária de segunda a quinta-feira sem a devida compensação ou acordo válido A segunda reclamada AMBEV S.A. contestou o pedido, aduzindo a observância dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (fls. 158/160, ID f70748f). Pois bem. Considerando a jornada de trabalho fixada em 9 horas diárias de efetivo labor, mais 1 hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, resta configurada a extrapolação do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, considerando a invalidade do acordo de compensação ante o deferimento do adicional de insalubridade. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem remuneradas com o adicional legal de 50% (ou convencional, se mais benéfico). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: o divisor 220;a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;a evolução salarial do reclamante;não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST). Ante a habitualidade, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS + 40%. Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras não geram integrações nas demais parcelas salariais até 19/03/2023; a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo das demais parcelas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), consoante nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade A reclamada nega o trabalho em condições insalubres Determinada a realização de perícia (ID 86b3fa2), veio aos autos o laudo de ID 21667e2), ratificado em sede de esclarecimentos de ID 5364019. O bem elaborado laudo pericial concluiu pela existência do labor em condições insalubres em grau médio (20%), pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas e solventes de base epóxi) no período de 10/2024 a 12/2024 (Anexo 13 da NR-15) e pelo agente físico ruído (86,9 dB(A), acima do limite de tolerância) no período de 01/2025 a 03/2025 (Anexo 1 da NR-15), tendo em vista que não foram fornecidos nem comprovados os competentes EPIs na forma da NR-06 (fls. 212, 216/218, 230/231, IDs 21667e2 e 5364019). Não foi produzida nenhuma prova que afastasse a conclusão do perito em seu laudo. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a obter dados através de informantes, o que foi regularmente realizado pelo Sr. Perito, na hipótese, com a presença da representante técnica da ré (fls. 205, 214, IDs aa63101 e 21667e2). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a existência dos agentes nocivos sem neutralização, tem-se como existente a insalubridade em grau médio (20%), de acordo com a conclusão do ilustre perito do juízo. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%, sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (10/10/2024 a 21/03/2025), sendo devidos, ainda, os reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103, da SDI-1, do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMADA Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia condeno-a no pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais. Indefiro a dedução do valor previamente apresentado. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirmou que a primeira reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários durante todo o período do contrato de trabalho, postulando os depósitos integrais e a respectiva multa rescisória de 40%. A primeira reclamada é revel e confessa, e as reclamadas não comprovaram a realização dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo do pacto (10/10/2024 a 21/03/2025), ônus que lhes incumbia a teor do art. 818 da CLT e da Súmula 462 do C. TST. Assim, defiro o pagamento do FGTS de todo o pacto laboral (10/10/2024 a 21/03/2025), acrescido da multa de 40%, em razão da dispensa sem justa causa informada. Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante. Nesse sentido, dispõem expressamente tanto o caput do artigo 25, como o parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, e comprovada a regularidade dos depósitos em 5 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (CLT, artigo 879), sob pena de execução direta. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em que pese o pedido de exclusão da reclamada fato é que se trata de terceirização e sendo assim, responderá a segunda reclamada, tomadora de serviços, de forma subsidiária por todos os créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, a teor do previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, pois diante das irregularidades reconhecidas, é possível concluir que houve omissão e negligência no sentido de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, inclusive na rescisão dos contratos dos trabalhadores. Destarte, responderá a 2ª ré subsidiariamente pelas verbas devidas ao autor na esteira do entendimento consagrado na súmula 331 do C. TST, ante a sua culpa in eligendo e in vigilando quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, além de ter se beneficiado do labor do autor em suas dependências (fls. 4, 212, IDs 55791d3 e 21667e2). Ressalto, desde já, que para a execução em face do devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, que até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 795, § 2º, do CPC). Nesse sentido: “Execução – Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n. 6.830/80” (TRT – 3ª Região – 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 – Relª Adriana G. De Sena – DJMG 1º.9.04 – p.6). “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade” ( TRT – 15ª Região – Processo 0024200-24.2004.5.15.0023 – Rel. Ricardo Regis Laraia – Publicado em 11.01.2008). Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para todas as verbas deferidas nesta sentença. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente o teto é de R$ 8.475,55 portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$ 3.390,22 (§ 3º do art. 790 da CLT). Dessa forma, defiro a justiça gratuita a simples declaração de pobreza (fls. 15, ID cf784a4). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.” JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo afastar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita A segunda reclamada é responsável de forma subsidiária. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 120,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBEV S.A.
Réu ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Autor SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011231-76.2025.5.15.0043 AUTOR: SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed6329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. Aberta a audiência relativa à ação 0011231-76.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e, o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual do trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no pólo passivo da ação. Ademais, somente com a análise do mérito decidir-se-á pela responsabilidade da segunda reclamada, pois não há como confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente citada (fls. 177, ID e9a21b5), a 1ª reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada. Havendo pluralidade de réus e tendo a segunda reclamada apresentado defesa (fls. 144/176, ID f70748f), aplico o art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC, no sentido de que a defesa da segunda reclamada aproveita à primeira desde que a matéria seja comum ao litisconsorte. HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, e nas sextas-feiras das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, alegando excesso de 1 hora diária de segunda a quinta-feira sem a devida compensação ou acordo válido A segunda reclamada AMBEV S.A. contestou o pedido, aduzindo a observância dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (fls. 158/160, ID f70748f). Pois bem. Considerando a jornada de trabalho fixada em 9 horas diárias de efetivo labor, mais 1 hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, resta configurada a extrapolação do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, considerando a invalidade do acordo de compensação ante o deferimento do adicional de insalubridade. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem remuneradas com o adicional legal de 50% (ou convencional, se mais benéfico). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: o divisor 220;a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;a evolução salarial do reclamante;não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST). Ante a habitualidade, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS + 40%. Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras não geram integrações nas demais parcelas salariais até 19/03/2023; a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo das demais parcelas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), consoante nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade A reclamada nega o trabalho em condições insalubres Determinada a realização de perícia (ID 86b3fa2), veio aos autos o laudo de ID 21667e2), ratificado em sede de esclarecimentos de ID 5364019. O bem elaborado laudo pericial concluiu pela existência do labor em condições insalubres em grau médio (20%), pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas e solventes de base epóxi) no período de 10/2024 a 12/2024 (Anexo 13 da NR-15) e pelo agente físico ruído (86,9 dB(A), acima do limite de tolerância) no período de 01/2025 a 03/2025 (Anexo 1 da NR-15), tendo em vista que não foram fornecidos nem comprovados os competentes EPIs na forma da NR-06 (fls. 212, 216/218, 230/231, IDs 21667e2 e 5364019). Não foi produzida nenhuma prova que afastasse a conclusão do perito em seu laudo. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a obter dados através de informantes, o que foi regularmente realizado pelo Sr. Perito, na hipótese, com a presença da representante técnica da ré (fls. 205, 214, IDs aa63101 e 21667e2). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a existência dos agentes nocivos sem neutralização, tem-se como existente a insalubridade em grau médio (20%), de acordo com a conclusão do ilustre perito do juízo. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%, sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (10/10/2024 a 21/03/2025), sendo devidos, ainda, os reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103, da SDI-1, do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMADA Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia condeno-a no pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais. Indefiro a dedução do valor previamente apresentado. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirmou que a primeira reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários durante todo o período do contrato de trabalho, postulando os depósitos integrais e a respectiva multa rescisória de 40%. A primeira reclamada é revel e confessa, e as reclamadas não comprovaram a realização dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo do pacto (10/10/2024 a 21/03/2025), ônus que lhes incumbia a teor do art. 818 da CLT e da Súmula 462 do C. TST. Assim, defiro o pagamento do FGTS de todo o pacto laboral (10/10/2024 a 21/03/2025), acrescido da multa de 40%, em razão da dispensa sem justa causa informada. Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante. Nesse sentido, dispõem expressamente tanto o caput do artigo 25, como o parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, e comprovada a regularidade dos depósitos em 5 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (CLT, artigo 879), sob pena de execução direta. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em que pese o pedido de exclusão da reclamada fato é que se trata de terceirização e sendo assim, responderá a segunda reclamada, tomadora de serviços, de forma subsidiária por todos os créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, a teor do previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, pois diante das irregularidades reconhecidas, é possível concluir que houve omissão e negligência no sentido de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, inclusive na rescisão dos contratos dos trabalhadores. Destarte, responderá a 2ª ré subsidiariamente pelas verbas devidas ao autor na esteira do entendimento consagrado na súmula 331 do C. TST, ante a sua culpa in eligendo e in vigilando quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, além de ter se beneficiado do labor do autor em suas dependências (fls. 4, 212, IDs 55791d3 e 21667e2). Ressalto, desde já, que para a execução em face do devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, que até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 795, § 2º, do CPC). Nesse sentido: “Execução – Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n. 6.830/80” (TRT – 3ª Região – 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 – Relª Adriana G. De Sena – DJMG 1º.9.04 – p.6). “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade” ( TRT – 15ª Região – Processo 0024200-24.2004.5.15.0023 – Rel. Ricardo Regis Laraia – Publicado em 11.01.2008). Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para todas as verbas deferidas nesta sentença. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente o teto é de R$ 8.475,55 portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$ 3.390,22 (§ 3º do art. 790 da CLT). Dessa forma, defiro a justiça gratuita a simples declaração de pobreza (fls. 15, ID cf784a4). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.” JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo afastar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita A segunda reclamada é responsável de forma subsidiária. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 120,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011231-76.2025.5.15.0043 AUTOR: SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed6329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. Aberta a audiência relativa à ação 0011231-76.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e, o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual do trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no pólo passivo da ação. Ademais, somente com a análise do mérito decidir-se-á pela responsabilidade da segunda reclamada, pois não há como confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente citada (fls. 177, ID e9a21b5), a 1ª reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada. Havendo pluralidade de réus e tendo a segunda reclamada apresentado defesa (fls. 144/176, ID f70748f), aplico o art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC, no sentido de que a defesa da segunda reclamada aproveita à primeira desde que a matéria seja comum ao litisconsorte. HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, e nas sextas-feiras das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, alegando excesso de 1 hora diária de segunda a quinta-feira sem a devida compensação ou acordo válido A segunda reclamada AMBEV S.A. contestou o pedido, aduzindo a observância dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (fls. 158/160, ID f70748f). Pois bem. Considerando a jornada de trabalho fixada em 9 horas diárias de efetivo labor, mais 1 hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, resta configurada a extrapolação do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, considerando a invalidade do acordo de compensação ante o deferimento do adicional de insalubridade. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem remuneradas com o adicional legal de 50% (ou convencional, se mais benéfico). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: o divisor 220;a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;a evolução salarial do reclamante;não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST). Ante a habitualidade, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS + 40%. Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras não geram integrações nas demais parcelas salariais até 19/03/2023; a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo das demais parcelas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), consoante nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade A reclamada nega o trabalho em condições insalubres Determinada a realização de perícia (ID 86b3fa2), veio aos autos o laudo de ID 21667e2), ratificado em sede de esclarecimentos de ID 5364019. O bem elaborado laudo pericial concluiu pela existência do labor em condições insalubres em grau médio (20%), pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas e solventes de base epóxi) no período de 10/2024 a 12/2024 (Anexo 13 da NR-15) e pelo agente físico ruído (86,9 dB(A), acima do limite de tolerância) no período de 01/2025 a 03/2025 (Anexo 1 da NR-15), tendo em vista que não foram fornecidos nem comprovados os competentes EPIs na forma da NR-06 (fls. 212, 216/218, 230/231, IDs 21667e2 e 5364019). Não foi produzida nenhuma prova que afastasse a conclusão do perito em seu laudo. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a obter dados através de informantes, o que foi regularmente realizado pelo Sr. Perito, na hipótese, com a presença da representante técnica da ré (fls. 205, 214, IDs aa63101 e 21667e2). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a existência dos agentes nocivos sem neutralização, tem-se como existente a insalubridade em grau médio (20%), de acordo com a conclusão do ilustre perito do juízo. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%, sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (10/10/2024 a 21/03/2025), sendo devidos, ainda, os reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103, da SDI-1, do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMADA Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia condeno-a no pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais. Indefiro a dedução do valor previamente apresentado. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirmou que a primeira reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários durante todo o período do contrato de trabalho, postulando os depósitos integrais e a respectiva multa rescisória de 40%. A primeira reclamada é revel e confessa, e as reclamadas não comprovaram a realização dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo do pacto (10/10/2024 a 21/03/2025), ônus que lhes incumbia a teor do art. 818 da CLT e da Súmula 462 do C. TST. Assim, defiro o pagamento do FGTS de todo o pacto laboral (10/10/2024 a 21/03/2025), acrescido da multa de 40%, em razão da dispensa sem justa causa informada. Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante. Nesse sentido, dispõem expressamente tanto o caput do artigo 25, como o parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/90, e comprovada a regularidade dos depósitos em 5 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (CLT, artigo 879), sob pena de execução direta. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em que pese o pedido de exclusão da reclamada fato é que se trata de terceirização e sendo assim, responderá a segunda reclamada, tomadora de serviços, de forma subsidiária por todos os créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, a teor do previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, pois diante das irregularidades reconhecidas, é possível concluir que houve omissão e negligência no sentido de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, inclusive na rescisão dos contratos dos trabalhadores. Destarte, responderá a 2ª ré subsidiariamente pelas verbas devidas ao autor na esteira do entendimento consagrado na súmula 331 do C. TST, ante a sua culpa in eligendo e in vigilando quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, além de ter se beneficiado do labor do autor em suas dependências (fls. 4, 212, IDs 55791d3 e 21667e2). Ressalto, desde já, que para a execução em face do devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, que até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 795, § 2º, do CPC). Nesse sentido: “Execução – Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n. 6.830/80” (TRT – 3ª Região – 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 – Relª Adriana G. De Sena – DJMG 1º.9.04 – p.6). “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade” ( TRT – 15ª Região – Processo 0024200-24.2004.5.15.0023 – Rel. Ricardo Regis Laraia – Publicado em 11.01.2008). Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para todas as verbas deferidas nesta sentença. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente o teto é de R$ 8.475,55 portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$ 3.390,22 (§ 3º do art. 790 da CLT). Dessa forma, defiro a justiça gratuita a simples declaração de pobreza (fls. 15, ID cf784a4). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.” JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios retro estabelecidos. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo afastar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por SULIVAN APARECIDO DO NASCIMENTO em face de ARCON ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e AMBEV S.A. para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita A segunda reclamada é responsável de forma subsidiária. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incidem juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 120,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.