0011231-63.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011231-63.2025.5.15.0015 AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e2841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011231-63.2025.5.15.0015 Reclamante: ELIANE MARIA DA SILVA Reclamadas: OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo reclamante e pela segunda e terceira rés. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR), vale-refeição, cesta básica e pagamento do dia do trabalhador em asseio e conservação, a inicial limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, alegar ou apontar, ainda que por amostragem, a ausência de pagamentos ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. Da mesma forma, no que tange às verbas rescisórias e depósitos de FGTS, a causa de pedir do tópico específico (item 6 da inicial, folhas 11/12) limita-se a alegar o atraso na entrega dos documentos rescisórios, não havendo qualquer alegação de pagamento a menor ou ausência de depósitos de FGTS que embase o pedido de “pagamento das verbas rescisórias devidas, sucessivamente das diferenças”, ou mesmo de “Depósitos ao FGTS de todo o período, mais a multa de 40% sobre todo o devido.”. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido, e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação no sentido de “condenar a ré a pagar o que não comprovar ter pago” transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa da reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva dos reclamados. Saber se eles devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO A reclamante postula a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre eventuais Acordos Coletivos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer Acordo Coletivo que estivesse em conflito com a Convenção Coletiva, tornando o pedido genérico e sem objeto. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E REFLEXOS Conforme documentos juntados, a autora recebia, habitualmente, o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, em razão das atividades desempenhadas, postula a majoração desse adicional para o grau máximo. Afirma, ainda, que laborava exposta a agentes perigosos, pleiteando o pagamento, de maneira cumulada, do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia técnica, o senhor perito do Juízo, após diligência ao local de trabalho, verificou a ausência de labor em condições periculosas bem como o labor da autora exposta a agentes insalubres biológicos, que conferem à reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão do sr. Perito foi embasada no fato de que o reclamante realizava a higienização de banheiros de uso público ou coletivo, conforme previsto na Súmula 448, do C. TST. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros meios para formar seu convencimento. E no presente caso, quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme atividades descritas na folha 983, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros, quartos de pacientes, sala de enfermagem, sala de espera, móveis, dentre outras atividades. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que a autora não possui contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso da reclamante. É que, como já mencionado acima, ela não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere à obreira o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Importante pontuar, ainda, que a convenção coletiva aplicável ao contrato de trabalho estabelece que o adicional de insalubridade, em grau máximo, seria devido apenas para os empregados contratados para a função de agente de higienização, com determinação de atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e com a ressalva expressa de que referidos empregados deveriam desempenhar essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, o que não era o caso da autora. E em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela lei 13.467/2017, em especial no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, havendo cláusula estabelecendo os critérios para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (sindicatos representativos dos empregados e empregadores), resta consubstanciado o intuito da lei e do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), devendo referida cláusula ser cumprida. Ante o exposto, este Juízo reconhece que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, tal como pago pela reclamada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade em grau máximo (40%), com diferenças e reflexos postulados. Rejeito, ainda, o pedido de elaboração do PPP, visto que não foram verificadas as diferenças do adicional de insalubridade requeridas na inicial. ALVARÁS A reclamante reconhece, na própria inicial, que recebeu as guias para o seguro-desemprego e chave de conectividade, ainda que em atraso. Assim, rejeito o pedido formulado para expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego. NULIDADE DO SISTEMA DE ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava em jornada 12x36, em média das 06h18min às 18h35min, e que tal regime deve ser considerado nulo pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada se defende e argumenta que a jornada 12x36 é válida, prevista em norma coletiva. Sustenta que os cartões de ponto registram a jornada efetivamente cumprida e que eventuais horas extras foram corretamente pagas ou compensadas. O labor em ambiente insalubre, por si só, não invalida o regime de compensação 12x36, conforme previsão expressa constante no artigo 60, parágrafo único, da CLT. Portanto, havendo previsão expressa da norma coletiva acerca dessa modalidade de escala, não há que se falar em nulidade decorrente do labor insalubre. No mais, quanto à alegação de prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT é expresso ao dispor que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, não havendo que se falar em nulidade do sistema de escala 12x36 decorrente dessa situação. Assim, considero válido o sistema de escala 12x36 adotado pela reclamada e rejeito, de plano, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas acima de 8h diárias. No mais, foram juntados aos autos os controles de ponto da reclamante relativos a todo período contratual, sendo certo que inexistem no feito provas capazes de infirmar a jornada ali descrita, razão pela qual decido acolher integralmente referidos registros como meio de prova da jornada desempenhada pela autora, reconhecendo que a autora laborou nos dias e horários ali consignados. E ante o acolhimento desses registros, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas. Contudo, os demonstrativos apresentados pela autora não se sustentam. Isso porque desconsideram a tolerância de até cinco minutos, prevista no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, os apontamentos são equivocados, como se observa na semana de 27/11/2023 a 03/12/2023 (folha 7), em que a autora aponta 11,96 horas extras, quando, na verdade, laborou em quatro dias, sem qualquer extrapolação da jornada ajustada. No mais, o labor em feriados, apontados na folha 8, quando coincidente com a escala 12x36, já se encontra devidamente compensado pela folga subsequente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59-A, da CLT. Por fim, o apontamento relativo ao labor em dias de folgas, como em 18/11/2023 e 10/12/2023, foi compensado com folgas em 05/11/2023 e 17/12/2023, conforme se extrai dos próprios cartões de ponto, prática que este Juízo considera válida por não se tratar de rotina habitual, sendo incapaz, portanto, de gerar as horas extras pleiteadas. Ante o exposto, considerando a validade do sistema de escala 12x36, a correção das anotações de jornada e os apontamentos incorretos de diferenças apresentadas pela reclamante, decido reconhecer que as eventuais horas extras laboradas pela autora foram devidamente pagas ou compensadas. Por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE A reclamante atribui o travamento de sua coluna às condições de trabalho, alegando que foi vítima de doença ocupacional. Requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e o reconhecimento da garantia provisória de emprego, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva. As reclamadas negam o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho. Afirmam que a doença é preexistente e de natureza degenerativa. A configuração da doença ocupacional exige a demonstração do dano, da conduta culposa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho, cujo ônus probatório era da autora (art. 818, I, da CLT), demandando prova pericial médica. O laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar o nexo causal ou concausal. O sr. perito, após exame clínico e análise dos documentos e do histórico laboral, diagnosticou a reclamante com lombalgia de causa multifatorial e natureza degenerativa, preexistente à admissão. Constou expressamente no laudo que “O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, negativa com o trabalho e com as condições de trabalho.” O sr. perito ressaltou, ainda, que as queixas de lombalgia são pregressas ao ingresso na reclamada, conforme prontuário médico de 2021 (folha 958). As impugnações da autora ao laudo não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Tampouco foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, decido acolher integralmente a conclusão apresentada, reconhecendo que a patologia que acomete a reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, em responsabilidade civil das reclamadas (danos materiais e morais) ou em direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de reintegração ou indenização substitutiva decorrentes da alegada doença ocupacional. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE EPIs A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do não fornecimento suficiente de EPIs. O dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador, do dano sofrido e do nexo causal. A mera existência de labor em ambiente insalubre, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo este reparado patrimonialmente pelo adicional correspondente. Não há nos autos qualquer prova de que a ausência ou insuficiência de EPIs tenha causado à autora sofrimento, humilhação ou ofensa à sua dignidade que extrapole a esfera patrimonial. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, esta última sob o fundamento de que os documentos rescisórios foram entregues com atraso. A reclamada sustenta que todas as verbas foram quitadas tempestivamente. A multa do art. 467 da CLT é devida sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No presente caso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência e, ademais, o pedido de diferenças foi julgado inepto. Portanto, a multa é indevida. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, ela é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega da documentação necessária para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamante afirma que os documentos foram entregues apenas em 18/09/2024, após o prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (6/09/2024). Os documentos rescisórios de folhas 91/95 comprovam que os mesmos foram entregues somente em 18/9/2024, após o prazo legal, tal qual afirmado na inicial. Portanto, comprovado o atraso na entrega da documentação, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe líquido de R$1.608,83, conforme limites da postulação (folha 924). MULTA CONVENCIONAL Ante a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que embasam o requerimento de aplicação da multa convencional, não houve comprovação de descumprimentos da norma coletiva, razão pela qual rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS Restou incontroverso que os serviços prestados pela autora, ao longo de todo pacto laboral, tiveram como beneficiária a segunda e terceira reclamadas, não havendo dúvidas quanto à terceirização dos serviços. Assim, fica reconhecido que, de fato, ficou configurada a terceirização, razão por que, nos termos Súmula 331, IV, do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, pela totalidade da condenação imposta à primeira ré, decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. Importante pontuar que a alegação da segunda e terceira reclamadas, no sentido de que há cláusula contratual prevendo que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva da primeira ré, não se presta a suprimir a responsabilidade da segunda e terceira rés, visto que se trata de cláusula prevista em contrato do qual a autora não participou, não podendo ser utilizada para prejudicar direitos de terceiro, estranho àquela relação contratual. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais em favor de cada um dos peritos no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELIANE MARIA DA SILVA em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO: I – extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC; II – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: - multa do artigo 477, da CLT – R$1.608,83, Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$34,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.700,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE MARIA DA SILVA
Autor JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Réu OS ELOFORT SERVICOS S.A.
Réu SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Réu UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLO RUSSO
OAB: 112251/SP
JOSE BENTO VAZ
OAB: 259930/SP
RICARDO PIRES BELLINI
OAB: 140009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011231-63.2025.5.15.0015 AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e2841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011231-63.2025.5.15.0015 Reclamante: ELIANE MARIA DA SILVA Reclamadas: OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo reclamante e pela segunda e terceira rés. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR), vale-refeição, cesta básica e pagamento do dia do trabalhador em asseio e conservação, a inicial limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, alegar ou apontar, ainda que por amostragem, a ausência de pagamentos ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. Da mesma forma, no que tange às verbas rescisórias e depósitos de FGTS, a causa de pedir do tópico específico (item 6 da inicial, folhas 11/12) limita-se a alegar o atraso na entrega dos documentos rescisórios, não havendo qualquer alegação de pagamento a menor ou ausência de depósitos de FGTS que embase o pedido de “pagamento das verbas rescisórias devidas, sucessivamente das diferenças”, ou mesmo de “Depósitos ao FGTS de todo o período, mais a multa de 40% sobre todo o devido.”. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido, e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação no sentido de “condenar a ré a pagar o que não comprovar ter pago” transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa da reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva dos reclamados. Saber se eles devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO A reclamante postula a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre eventuais Acordos Coletivos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer Acordo Coletivo que estivesse em conflito com a Convenção Coletiva, tornando o pedido genérico e sem objeto. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E REFLEXOS Conforme documentos juntados, a autora recebia, habitualmente, o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, em razão das atividades desempenhadas, postula a majoração desse adicional para o grau máximo. Afirma, ainda, que laborava exposta a agentes perigosos, pleiteando o pagamento, de maneira cumulada, do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia técnica, o senhor perito do Juízo, após diligência ao local de trabalho, verificou a ausência de labor em condições periculosas bem como o labor da autora exposta a agentes insalubres biológicos, que conferem à reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão do sr. Perito foi embasada no fato de que o reclamante realizava a higienização de banheiros de uso público ou coletivo, conforme previsto na Súmula 448, do C. TST. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros meios para formar seu convencimento. E no presente caso, quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme atividades descritas na folha 983, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros, quartos de pacientes, sala de enfermagem, sala de espera, móveis, dentre outras atividades. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que a autora não possui contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso da reclamante. É que, como já mencionado acima, ela não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere à obreira o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Importante pontuar, ainda, que a convenção coletiva aplicável ao contrato de trabalho estabelece que o adicional de insalubridade, em grau máximo, seria devido apenas para os empregados contratados para a função de agente de higienização, com determinação de atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e com a ressalva expressa de que referidos empregados deveriam desempenhar essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, o que não era o caso da autora. E em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela lei 13.467/2017, em especial no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, havendo cláusula estabelecendo os critérios para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (sindicatos representativos dos empregados e empregadores), resta consubstanciado o intuito da lei e do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), devendo referida cláusula ser cumprida. Ante o exposto, este Juízo reconhece que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, tal como pago pela reclamada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade em grau máximo (40%), com diferenças e reflexos postulados. Rejeito, ainda, o pedido de elaboração do PPP, visto que não foram verificadas as diferenças do adicional de insalubridade requeridas na inicial. ALVARÁS A reclamante reconhece, na própria inicial, que recebeu as guias para o seguro-desemprego e chave de conectividade, ainda que em atraso. Assim, rejeito o pedido formulado para expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego. NULIDADE DO SISTEMA DE ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava em jornada 12x36, em média das 06h18min às 18h35min, e que tal regime deve ser considerado nulo pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada se defende e argumenta que a jornada 12x36 é válida, prevista em norma coletiva. Sustenta que os cartões de ponto registram a jornada efetivamente cumprida e que eventuais horas extras foram corretamente pagas ou compensadas. O labor em ambiente insalubre, por si só, não invalida o regime de compensação 12x36, conforme previsão expressa constante no artigo 60, parágrafo único, da CLT. Portanto, havendo previsão expressa da norma coletiva acerca dessa modalidade de escala, não há que se falar em nulidade decorrente do labor insalubre. No mais, quanto à alegação de prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT é expresso ao dispor que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, não havendo que se falar em nulidade do sistema de escala 12x36 decorrente dessa situação. Assim, considero válido o sistema de escala 12x36 adotado pela reclamada e rejeito, de plano, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas acima de 8h diárias. No mais, foram juntados aos autos os controles de ponto da reclamante relativos a todo período contratual, sendo certo que inexistem no feito provas capazes de infirmar a jornada ali descrita, razão pela qual decido acolher integralmente referidos registros como meio de prova da jornada desempenhada pela autora, reconhecendo que a autora laborou nos dias e horários ali consignados. E ante o acolhimento desses registros, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas. Contudo, os demonstrativos apresentados pela autora não se sustentam. Isso porque desconsideram a tolerância de até cinco minutos, prevista no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, os apontamentos são equivocados, como se observa na semana de 27/11/2023 a 03/12/2023 (folha 7), em que a autora aponta 11,96 horas extras, quando, na verdade, laborou em quatro dias, sem qualquer extrapolação da jornada ajustada. No mais, o labor em feriados, apontados na folha 8, quando coincidente com a escala 12x36, já se encontra devidamente compensado pela folga subsequente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59-A, da CLT. Por fim, o apontamento relativo ao labor em dias de folgas, como em 18/11/2023 e 10/12/2023, foi compensado com folgas em 05/11/2023 e 17/12/2023, conforme se extrai dos próprios cartões de ponto, prática que este Juízo considera válida por não se tratar de rotina habitual, sendo incapaz, portanto, de gerar as horas extras pleiteadas. Ante o exposto, considerando a validade do sistema de escala 12x36, a correção das anotações de jornada e os apontamentos incorretos de diferenças apresentadas pela reclamante, decido reconhecer que as eventuais horas extras laboradas pela autora foram devidamente pagas ou compensadas. Por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE A reclamante atribui o travamento de sua coluna às condições de trabalho, alegando que foi vítima de doença ocupacional. Requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e o reconhecimento da garantia provisória de emprego, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva. As reclamadas negam o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho. Afirmam que a doença é preexistente e de natureza degenerativa. A configuração da doença ocupacional exige a demonstração do dano, da conduta culposa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho, cujo ônus probatório era da autora (art. 818, I, da CLT), demandando prova pericial médica. O laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar o nexo causal ou concausal. O sr. perito, após exame clínico e análise dos documentos e do histórico laboral, diagnosticou a reclamante com lombalgia de causa multifatorial e natureza degenerativa, preexistente à admissão. Constou expressamente no laudo que “O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, negativa com o trabalho e com as condições de trabalho.” O sr. perito ressaltou, ainda, que as queixas de lombalgia são pregressas ao ingresso na reclamada, conforme prontuário médico de 2021 (folha 958). As impugnações da autora ao laudo não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Tampouco foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, decido acolher integralmente a conclusão apresentada, reconhecendo que a patologia que acomete a reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, em responsabilidade civil das reclamadas (danos materiais e morais) ou em direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de reintegração ou indenização substitutiva decorrentes da alegada doença ocupacional. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE EPIs A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do não fornecimento suficiente de EPIs. O dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador, do dano sofrido e do nexo causal. A mera existência de labor em ambiente insalubre, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo este reparado patrimonialmente pelo adicional correspondente. Não há nos autos qualquer prova de que a ausência ou insuficiência de EPIs tenha causado à autora sofrimento, humilhação ou ofensa à sua dignidade que extrapole a esfera patrimonial. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, esta última sob o fundamento de que os documentos rescisórios foram entregues com atraso. A reclamada sustenta que todas as verbas foram quitadas tempestivamente. A multa do art. 467 da CLT é devida sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No presente caso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência e, ademais, o pedido de diferenças foi julgado inepto. Portanto, a multa é indevida. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, ela é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega da documentação necessária para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamante afirma que os documentos foram entregues apenas em 18/09/2024, após o prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (6/09/2024). Os documentos rescisórios de folhas 91/95 comprovam que os mesmos foram entregues somente em 18/9/2024, após o prazo legal, tal qual afirmado na inicial. Portanto, comprovado o atraso na entrega da documentação, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe líquido de R$1.608,83, conforme limites da postulação (folha 924). MULTA CONVENCIONAL Ante a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que embasam o requerimento de aplicação da multa convencional, não houve comprovação de descumprimentos da norma coletiva, razão pela qual rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS Restou incontroverso que os serviços prestados pela autora, ao longo de todo pacto laboral, tiveram como beneficiária a segunda e terceira reclamadas, não havendo dúvidas quanto à terceirização dos serviços. Assim, fica reconhecido que, de fato, ficou configurada a terceirização, razão por que, nos termos Súmula 331, IV, do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, pela totalidade da condenação imposta à primeira ré, decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. Importante pontuar que a alegação da segunda e terceira reclamadas, no sentido de que há cláusula contratual prevendo que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva da primeira ré, não se presta a suprimir a responsabilidade da segunda e terceira rés, visto que se trata de cláusula prevista em contrato do qual a autora não participou, não podendo ser utilizada para prejudicar direitos de terceiro, estranho àquela relação contratual. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais em favor de cada um dos peritos no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELIANE MARIA DA SILVA em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO: I – extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC; II – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: - multa do artigo 477, da CLT – R$1.608,83, Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$34,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.700,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MARIA DA SILVA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011231-63.2025.5.15.0015 AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e2841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011231-63.2025.5.15.0015 Reclamante: ELIANE MARIA DA SILVA Reclamadas: OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo reclamante e pela segunda e terceira rés. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR), vale-refeição, cesta básica e pagamento do dia do trabalhador em asseio e conservação, a inicial limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, alegar ou apontar, ainda que por amostragem, a ausência de pagamentos ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. Da mesma forma, no que tange às verbas rescisórias e depósitos de FGTS, a causa de pedir do tópico específico (item 6 da inicial, folhas 11/12) limita-se a alegar o atraso na entrega dos documentos rescisórios, não havendo qualquer alegação de pagamento a menor ou ausência de depósitos de FGTS que embase o pedido de “pagamento das verbas rescisórias devidas, sucessivamente das diferenças”, ou mesmo de “Depósitos ao FGTS de todo o período, mais a multa de 40% sobre todo o devido.”. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido, e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação no sentido de “condenar a ré a pagar o que não comprovar ter pago” transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar a própria lide, o que é inadmissível. Diante do exposto, reputo a petição inicial inepta no particular, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC. Registro que não seria o caso de conceder prazo para emenda em virtude de já ter sido recebida a defesa da reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva dos reclamados. Saber se eles devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO A reclamante postula a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre eventuais Acordos Coletivos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer Acordo Coletivo que estivesse em conflito com a Convenção Coletiva, tornando o pedido genérico e sem objeto. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E REFLEXOS Conforme documentos juntados, a autora recebia, habitualmente, o adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, em razão das atividades desempenhadas, postula a majoração desse adicional para o grau máximo. Afirma, ainda, que laborava exposta a agentes perigosos, pleiteando o pagamento, de maneira cumulada, do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia técnica, o senhor perito do Juízo, após diligência ao local de trabalho, verificou a ausência de labor em condições periculosas bem como o labor da autora exposta a agentes insalubres biológicos, que conferem à reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão do sr. Perito foi embasada no fato de que o reclamante realizava a higienização de banheiros de uso público ou coletivo, conforme previsto na Súmula 448, do C. TST. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros meios para formar seu convencimento. E no presente caso, quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme atividades descritas na folha 983, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros, quartos de pacientes, sala de enfermagem, sala de espera, móveis, dentre outras atividades. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que a autora não possui contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso da reclamante. É que, como já mencionado acima, ela não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere à obreira o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Importante pontuar, ainda, que a convenção coletiva aplicável ao contrato de trabalho estabelece que o adicional de insalubridade, em grau máximo, seria devido apenas para os empregados contratados para a função de agente de higienização, com determinação de atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e com a ressalva expressa de que referidos empregados deveriam desempenhar essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, o que não era o caso da autora. E em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela lei 13.467/2017, em especial no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, havendo cláusula estabelecendo os critérios para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (sindicatos representativos dos empregados e empregadores), resta consubstanciado o intuito da lei e do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), devendo referida cláusula ser cumprida. Ante o exposto, este Juízo reconhece que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, tal como pago pela reclamada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade em grau máximo (40%), com diferenças e reflexos postulados. Rejeito, ainda, o pedido de elaboração do PPP, visto que não foram verificadas as diferenças do adicional de insalubridade requeridas na inicial. ALVARÁS A reclamante reconhece, na própria inicial, que recebeu as guias para o seguro-desemprego e chave de conectividade, ainda que em atraso. Assim, rejeito o pedido formulado para expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego. NULIDADE DO SISTEMA DE ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava em jornada 12x36, em média das 06h18min às 18h35min, e que tal regime deve ser considerado nulo pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada se defende e argumenta que a jornada 12x36 é válida, prevista em norma coletiva. Sustenta que os cartões de ponto registram a jornada efetivamente cumprida e que eventuais horas extras foram corretamente pagas ou compensadas. O labor em ambiente insalubre, por si só, não invalida o regime de compensação 12x36, conforme previsão expressa constante no artigo 60, parágrafo único, da CLT. Portanto, havendo previsão expressa da norma coletiva acerca dessa modalidade de escala, não há que se falar em nulidade decorrente do labor insalubre. No mais, quanto à alegação de prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT é expresso ao dispor que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, não havendo que se falar em nulidade do sistema de escala 12x36 decorrente dessa situação. Assim, considero válido o sistema de escala 12x36 adotado pela reclamada e rejeito, de plano, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas acima de 8h diárias. No mais, foram juntados aos autos os controles de ponto da reclamante relativos a todo período contratual, sendo certo que inexistem no feito provas capazes de infirmar a jornada ali descrita, razão pela qual decido acolher integralmente referidos registros como meio de prova da jornada desempenhada pela autora, reconhecendo que a autora laborou nos dias e horários ali consignados. E ante o acolhimento desses registros, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas. Contudo, os demonstrativos apresentados pela autora não se sustentam. Isso porque desconsideram a tolerância de até cinco minutos, prevista no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, os apontamentos são equivocados, como se observa na semana de 27/11/2023 a 03/12/2023 (folha 7), em que a autora aponta 11,96 horas extras, quando, na verdade, laborou em quatro dias, sem qualquer extrapolação da jornada ajustada. No mais, o labor em feriados, apontados na folha 8, quando coincidente com a escala 12x36, já se encontra devidamente compensado pela folga subsequente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59-A, da CLT. Por fim, o apontamento relativo ao labor em dias de folgas, como em 18/11/2023 e 10/12/2023, foi compensado com folgas em 05/11/2023 e 17/12/2023, conforme se extrai dos próprios cartões de ponto, prática que este Juízo considera válida por não se tratar de rotina habitual, sendo incapaz, portanto, de gerar as horas extras pleiteadas. Ante o exposto, considerando a validade do sistema de escala 12x36, a correção das anotações de jornada e os apontamentos incorretos de diferenças apresentadas pela reclamante, decido reconhecer que as eventuais horas extras laboradas pela autora foram devidamente pagas ou compensadas. Por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE A reclamante atribui o travamento de sua coluna às condições de trabalho, alegando que foi vítima de doença ocupacional. Requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e o reconhecimento da garantia provisória de emprego, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva. As reclamadas negam o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho. Afirmam que a doença é preexistente e de natureza degenerativa. A configuração da doença ocupacional exige a demonstração do dano, da conduta culposa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho, cujo ônus probatório era da autora (art. 818, I, da CLT), demandando prova pericial médica. O laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar o nexo causal ou concausal. O sr. perito, após exame clínico e análise dos documentos e do histórico laboral, diagnosticou a reclamante com lombalgia de causa multifatorial e natureza degenerativa, preexistente à admissão. Constou expressamente no laudo que “O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, negativa com o trabalho e com as condições de trabalho.” O sr. perito ressaltou, ainda, que as queixas de lombalgia são pregressas ao ingresso na reclamada, conforme prontuário médico de 2021 (folha 958). As impugnações da autora ao laudo não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Tampouco foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, decido acolher integralmente a conclusão apresentada, reconhecendo que a patologia que acomete a reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, em responsabilidade civil das reclamadas (danos materiais e morais) ou em direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de reintegração ou indenização substitutiva decorrentes da alegada doença ocupacional. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE EPIs A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do não fornecimento suficiente de EPIs. O dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador, do dano sofrido e do nexo causal. A mera existência de labor em ambiente insalubre, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo este reparado patrimonialmente pelo adicional correspondente. Não há nos autos qualquer prova de que a ausência ou insuficiência de EPIs tenha causado à autora sofrimento, humilhação ou ofensa à sua dignidade que extrapole a esfera patrimonial. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, esta última sob o fundamento de que os documentos rescisórios foram entregues com atraso. A reclamada sustenta que todas as verbas foram quitadas tempestivamente. A multa do art. 467 da CLT é devida sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No presente caso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência e, ademais, o pedido de diferenças foi julgado inepto. Portanto, a multa é indevida. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, ela é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega da documentação necessária para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamante afirma que os documentos foram entregues apenas em 18/09/2024, após o prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (6/09/2024). Os documentos rescisórios de folhas 91/95 comprovam que os mesmos foram entregues somente em 18/9/2024, após o prazo legal, tal qual afirmado na inicial. Portanto, comprovado o atraso na entrega da documentação, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe líquido de R$1.608,83, conforme limites da postulação (folha 924). MULTA CONVENCIONAL Ante a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que embasam o requerimento de aplicação da multa convencional, não houve comprovação de descumprimentos da norma coletiva, razão pela qual rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS Restou incontroverso que os serviços prestados pela autora, ao longo de todo pacto laboral, tiveram como beneficiária a segunda e terceira reclamadas, não havendo dúvidas quanto à terceirização dos serviços. Assim, fica reconhecido que, de fato, ficou configurada a terceirização, razão por que, nos termos Súmula 331, IV, do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, pela totalidade da condenação imposta à primeira ré, decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. Importante pontuar que a alegação da segunda e terceira reclamadas, no sentido de que há cláusula contratual prevendo que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva da primeira ré, não se presta a suprimir a responsabilidade da segunda e terceira rés, visto que se trata de cláusula prevista em contrato do qual a autora não participou, não podendo ser utilizada para prejudicar direitos de terceiro, estranho àquela relação contratual. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais em favor de cada um dos peritos no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELIANE MARIA DA SILVA em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A., SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO: I – extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à participação nos lucros e resultados, vale-refeição, cesta básica, dia do trabalhador em asseio e conservação, diferenças de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC; II – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: - multa do artigo 477, da CLT – R$1.608,83, Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$34,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.700,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA - UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES - OS ELOFORT SERVICOS S.A.