Detalhe do processo

0011231-41.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 RECORRENTE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e11194 proferida nos autos. ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 - Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente: Advogado(s): 2. AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) PROCESSO SUPLEMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de processo suplementar (Classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial) do processo no 0010922-25.2022.5.15.0087, o qual foi suspenso parcialmente, em virtude da afetação pelo Tema IRDR 2 do Eg. TST. Passo à análise dos demais temas dos apelos. RECURSO DE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO - NÃO LIMITAÇÃO JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL / NÃO ACOLHIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.239 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Desse modo, a primeira testemunha deixou certo que anotava corretamente os horários de entrada e saída e depois os conferia. Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 239), Processo n. 0010136-82.2024.5.03.0171, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consignou o v. acórdão: "Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado/adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AVELINO LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral deixou certo que o período era usufruído em 15 minutos, inexistindo motivos para a desconsideração do depoimento da primeira testemunha e tampouco para a limitação temporal da condenação, nos termos da já mencionada OJ 233 da SDI-I do C. TST. Outrossim, as normas coletivas, de fato, estabelecem (Ids. 79d3615 e ss.): Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes realizadas em ambiente externo, sem qualquer controlo por parte da Empresa, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho por no mímino 1 (uma) hora, ficando autorizada a empresa a realizar a pré-assinalação do referido período. Paragráfo primeiro: Este intervalo é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, ão tendo o empregador como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória aos empregados, que trabalharem nesta função, a fruição de intervalo mínimo de uma hora de duração. Desse modo, conforme expressamente previsto em norma coletiva, o intervalo intrajornada não era fiscalizado, incumbindo ao empregado realizá-lo no tempo ajustado entre as partes, observado o mínimo de 1 hora. Ocorre que o intervalo era usufruído em 15 minutos, inferindo-se que a quantidade de entregas inviabilizava a fruição em tempo superior, haja vista o horário previsto para o encerramento da jornada. Com efeito, mesmo realizando intervalo de 15 minutos (conforme depoimento testemunhal), o reclamante encerrava a jornada muitas horas excedentes do horário contratual. Portanto, a despeito da responsabilidade atribuída ao empregado de usufruir intervalo com duração de 1 hora e 15 minutos, a distribuição diária das entregas não permitia tal fruição, não devendo ser atribuído ao empregado os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Deveras, não se afigura razoável exigir-se do empregado a fruição do intervalo no período ajustado, sob pena de prorrogação da jornada em em muitas horas, em total desrespeito à jornada contratual. Logo, deve a reclamada arcar com os pagamentos decorrentes da prestaçao de atividade laborativa no período do intervalo pré-assinalado, que foi descontado da duração da jornada e, portanto, não remunerado durante a contratualidade. Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem. Sem prejuízo, é devido o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 1 hora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ao revés do que sustenta a reclamada, condenação no pagamento de horas extras propriamente ditas e, também, do intervalo suprimido não acarreta o aventado "bis in idem". Trata-se de verbas diferentes. Uma decorre da extrapolação da jornada legal (artigo 59, parágrafo 1º, CLT); a outra, da inobservância do tempo estabelecido em lei para descanso e refeição (artigo 71 da CLT). E, se essa desobediência acarreta também a extrapolação da jornada, arcará o empregador com a consequência prevista nos dois dispositivos. Ora, aceitar que uma vez remunerado, como extra, o tempo não gozado de intervalo, nenhuma outra consequência haveria de experimentar a empresa, equivaleria a autorizar a supressão do intervalo, desde que pago, o que não se admite, ante o caráter protetivo do retromencionado dispositivo. Assim, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera dupla consequência, sendo devido também o pagamento do labor prestado no período anotado como de descanso." A v. decisão referente à concessão de horas extras e de intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI De acordo com a v. decisão: "Assim, é incontroverso que o reclamante não acessava o interior das câmaras frias, sendo que o perito reconheceu a insalubridade em razão do manuseio de cargas resfriadas e congeladas durante o carregamento das mercadorias. Segundo o anexo 9 da NR 15 do MTE "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso, embora o reclamante não ingressasse o compartimento frio do caminhão, é certo que manusava produtos congelados, expondo-o a frio, sem a devida proteção, com risco potencial à sua saúde. É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à insalubridade e periculosidade, o profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. In casu, a reclamada não comprovou qualquer equívoco no laudo, deixando de produzir qualquer prova a infirmá-lo, limitando-se a insistir na alegação de que o autor não ingressa o compartimento frio do caminhão, o que, de resto, é incontroverso. Assim, não demonstrado qualquer desacerto na sentença, mantém-se a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXTENUANTE Concluiu o v. acórdão: "Inegável que o reclamante cumpria jornada extenuante, muitas vezes superior a 12 horas e com supressão dos intervalos intrajornadas. (...) Portanto, faz jus o trabalhador à indenização por dano moral." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO LOGISTICA LTDA. - ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS

Autor ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS

Autor AVELINO LOGISTICA LTDA.

Réu AVELINO LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI

OAB: 116495/SP

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS

OAB: 161285/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 RECORRENTE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e11194 proferida nos autos. ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 - Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente: Advogado(s): 2. AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) PROCESSO SUPLEMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de processo suplementar (Classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial) do processo no 0010922-25.2022.5.15.0087, o qual foi suspenso parcialmente, em virtude da afetação pelo Tema IRDR 2 do Eg. TST. Passo à análise dos demais temas dos apelos. RECURSO DE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO - NÃO LIMITAÇÃO JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL / NÃO ACOLHIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.239 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Desse modo, a primeira testemunha deixou certo que anotava corretamente os horários de entrada e saída e depois os conferia. Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 239), Processo n. 0010136-82.2024.5.03.0171, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consignou o v. acórdão: "Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado/adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AVELINO LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral deixou certo que o período era usufruído em 15 minutos, inexistindo motivos para a desconsideração do depoimento da primeira testemunha e tampouco para a limitação temporal da condenação, nos termos da já mencionada OJ 233 da SDI-I do C. TST. Outrossim, as normas coletivas, de fato, estabelecem (Ids. 79d3615 e ss.): Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes realizadas em ambiente externo, sem qualquer controlo por parte da Empresa, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho por no mímino 1 (uma) hora, ficando autorizada a empresa a realizar a pré-assinalação do referido período. Paragráfo primeiro: Este intervalo é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, ão tendo o empregador como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória aos empregados, que trabalharem nesta função, a fruição de intervalo mínimo de uma hora de duração. Desse modo, conforme expressamente previsto em norma coletiva, o intervalo intrajornada não era fiscalizado, incumbindo ao empregado realizá-lo no tempo ajustado entre as partes, observado o mínimo de 1 hora. Ocorre que o intervalo era usufruído em 15 minutos, inferindo-se que a quantidade de entregas inviabilizava a fruição em tempo superior, haja vista o horário previsto para o encerramento da jornada. Com efeito, mesmo realizando intervalo de 15 minutos (conforme depoimento testemunhal), o reclamante encerrava a jornada muitas horas excedentes do horário contratual. Portanto, a despeito da responsabilidade atribuída ao empregado de usufruir intervalo com duração de 1 hora e 15 minutos, a distribuição diária das entregas não permitia tal fruição, não devendo ser atribuído ao empregado os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Deveras, não se afigura razoável exigir-se do empregado a fruição do intervalo no período ajustado, sob pena de prorrogação da jornada em em muitas horas, em total desrespeito à jornada contratual. Logo, deve a reclamada arcar com os pagamentos decorrentes da prestaçao de atividade laborativa no período do intervalo pré-assinalado, que foi descontado da duração da jornada e, portanto, não remunerado durante a contratualidade. Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem. Sem prejuízo, é devido o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 1 hora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ao revés do que sustenta a reclamada, condenação no pagamento de horas extras propriamente ditas e, também, do intervalo suprimido não acarreta o aventado "bis in idem". Trata-se de verbas diferentes. Uma decorre da extrapolação da jornada legal (artigo 59, parágrafo 1º, CLT); a outra, da inobservância do tempo estabelecido em lei para descanso e refeição (artigo 71 da CLT). E, se essa desobediência acarreta também a extrapolação da jornada, arcará o empregador com a consequência prevista nos dois dispositivos. Ora, aceitar que uma vez remunerado, como extra, o tempo não gozado de intervalo, nenhuma outra consequência haveria de experimentar a empresa, equivaleria a autorizar a supressão do intervalo, desde que pago, o que não se admite, ante o caráter protetivo do retromencionado dispositivo. Assim, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera dupla consequência, sendo devido também o pagamento do labor prestado no período anotado como de descanso." A v. decisão referente à concessão de horas extras e de intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI De acordo com a v. decisão: "Assim, é incontroverso que o reclamante não acessava o interior das câmaras frias, sendo que o perito reconheceu a insalubridade em razão do manuseio de cargas resfriadas e congeladas durante o carregamento das mercadorias. Segundo o anexo 9 da NR 15 do MTE "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso, embora o reclamante não ingressasse o compartimento frio do caminhão, é certo que manusava produtos congelados, expondo-o a frio, sem a devida proteção, com risco potencial à sua saúde. É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à insalubridade e periculosidade, o profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. In casu, a reclamada não comprovou qualquer equívoco no laudo, deixando de produzir qualquer prova a infirmá-lo, limitando-se a insistir na alegação de que o autor não ingressa o compartimento frio do caminhão, o que, de resto, é incontroverso. Assim, não demonstrado qualquer desacerto na sentença, mantém-se a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXTENUANTE Concluiu o v. acórdão: "Inegável que o reclamante cumpria jornada extenuante, muitas vezes superior a 12 horas e com supressão dos intervalos intrajornadas. (...) Portanto, faz jus o trabalhador à indenização por dano moral." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO LOGISTICA LTDA. - ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 RECORRENTE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e11194 proferida nos autos. ROT 0011231-41.2025.5.15.0087 - Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente: Advogado(s): 2. AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): AVELINO LOGISTICA LTDA. EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (SP161285) TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (SP116495) Recorrido: Advogado(s): ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) PROCESSO SUPLEMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de processo suplementar (Classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial) do processo no 0010922-25.2022.5.15.0087, o qual foi suspenso parcialmente, em virtude da afetação pelo Tema IRDR 2 do Eg. TST. Passo à análise dos demais temas dos apelos. RECURSO DE: ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO - NÃO LIMITAÇÃO JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL / NÃO ACOLHIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.239 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Desse modo, a primeira testemunha deixou certo que anotava corretamente os horários de entrada e saída e depois os conferia. Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 239), Processo n. 0010136-82.2024.5.03.0171, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consignou o v. acórdão: "Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado/adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AVELINO LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "Logo, reputa-se que os horários de trabalho eram corretamente anotados, inexistindo espaço para a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Em relação aos períodos em que não foram juntados os controles, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Desse modo, não há se falar em acolhimento da jornada descrita na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral deixou certo que o período era usufruído em 15 minutos, inexistindo motivos para a desconsideração do depoimento da primeira testemunha e tampouco para a limitação temporal da condenação, nos termos da já mencionada OJ 233 da SDI-I do C. TST. Outrossim, as normas coletivas, de fato, estabelecem (Ids. 79d3615 e ss.): Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes realizadas em ambiente externo, sem qualquer controlo por parte da Empresa, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho por no mímino 1 (uma) hora, ficando autorizada a empresa a realizar a pré-assinalação do referido período. Paragráfo primeiro: Este intervalo é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, ão tendo o empregador como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória aos empregados, que trabalharem nesta função, a fruição de intervalo mínimo de uma hora de duração. Desse modo, conforme expressamente previsto em norma coletiva, o intervalo intrajornada não era fiscalizado, incumbindo ao empregado realizá-lo no tempo ajustado entre as partes, observado o mínimo de 1 hora. Ocorre que o intervalo era usufruído em 15 minutos, inferindo-se que a quantidade de entregas inviabilizava a fruição em tempo superior, haja vista o horário previsto para o encerramento da jornada. Com efeito, mesmo realizando intervalo de 15 minutos (conforme depoimento testemunhal), o reclamante encerrava a jornada muitas horas excedentes do horário contratual. Portanto, a despeito da responsabilidade atribuída ao empregado de usufruir intervalo com duração de 1 hora e 15 minutos, a distribuição diária das entregas não permitia tal fruição, não devendo ser atribuído ao empregado os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Deveras, não se afigura razoável exigir-se do empregado a fruição do intervalo no período ajustado, sob pena de prorrogação da jornada em em muitas horas, em total desrespeito à jornada contratual. Logo, deve a reclamada arcar com os pagamentos decorrentes da prestaçao de atividade laborativa no período do intervalo pré-assinalado, que foi descontado da duração da jornada e, portanto, não remunerado durante a contratualidade. Ocorre que, de fato, as partes firmaram ajuste individual de compensação semanal de jornada, prevendo jornada das 6h30 às 16h30, com 1h12 de intervalo, de segunda a sexta-feira (ID. 2367aba), o que também encontra autorização nos acordos coletivos de trabalho. Logo, a jornada do reclamante tinha duração 8 horas e 48 minutos, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo ùnico, da CLT. Desse modo, merece reforma a sentença apenas para limitar a condenação em horas extras às excedentes de 8 horas e 48 minutos, conforme a jornada apontada nos controles de ponto, devendo ser adotada a média dos demais meses para os meses sem controles, considerada a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme demais parâmetros e reflexos já estabelecidos na origem. Sem prejuízo, é devido o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 1 hora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ao revés do que sustenta a reclamada, condenação no pagamento de horas extras propriamente ditas e, também, do intervalo suprimido não acarreta o aventado "bis in idem". Trata-se de verbas diferentes. Uma decorre da extrapolação da jornada legal (artigo 59, parágrafo 1º, CLT); a outra, da inobservância do tempo estabelecido em lei para descanso e refeição (artigo 71 da CLT). E, se essa desobediência acarreta também a extrapolação da jornada, arcará o empregador com a consequência prevista nos dois dispositivos. Ora, aceitar que uma vez remunerado, como extra, o tempo não gozado de intervalo, nenhuma outra consequência haveria de experimentar a empresa, equivaleria a autorizar a supressão do intervalo, desde que pago, o que não se admite, ante o caráter protetivo do retromencionado dispositivo. Assim, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera dupla consequência, sendo devido também o pagamento do labor prestado no período anotado como de descanso." A v. decisão referente à concessão de horas extras e de intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI De acordo com a v. decisão: "Assim, é incontroverso que o reclamante não acessava o interior das câmaras frias, sendo que o perito reconheceu a insalubridade em razão do manuseio de cargas resfriadas e congeladas durante o carregamento das mercadorias. Segundo o anexo 9 da NR 15 do MTE "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso, embora o reclamante não ingressasse o compartimento frio do caminhão, é certo que manusava produtos congelados, expondo-o a frio, sem a devida proteção, com risco potencial à sua saúde. É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à insalubridade e periculosidade, o profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. In casu, a reclamada não comprovou qualquer equívoco no laudo, deixando de produzir qualquer prova a infirmá-lo, limitando-se a insistir na alegação de que o autor não ingressa o compartimento frio do caminhão, o que, de resto, é incontroverso. Assim, não demonstrado qualquer desacerto na sentença, mantém-se a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXTENUANTE Concluiu o v. acórdão: "Inegável que o reclamante cumpria jornada extenuante, muitas vezes superior a 12 horas e com supressão dos intervalos intrajornadas. (...) Portanto, faz jus o trabalhador à indenização por dano moral." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO LOGISTICA LTDA. - ARIWERTON PEREIRA DOS SANTOS