0011229-72.2026.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011229-72.2026.5.15.0043 AUTOR: JONATAS DE SOUSA LIMA RÉU: ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549abc7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica de insalubridade. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito JESSÉ BELLINE ORTIZ Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: até 26/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. até 26/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; de 10/12/2026 a 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 20/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) reclamada(s) que efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também deverá enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Esclareça-se às partes e aos peritos de que, nos termos do COMUNICADO nº 10/2023-CR, todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos, fora dos autos. Intime-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS DE SOUSA LIMA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JONATAS DE SOUSA LIMA
Autor LUIS FELIPE BALDINU CARAMUJO
Réu ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA NOVIS KIRCHHOFF PEDREIRA
OAB: 224598/SP
LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
OAB: 182309-D/SP
AILTON MACEDO
OAB: 337744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011229-72.2026.5.15.0043 AUTOR: JONATAS DE SOUSA LIMA RÉU: ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549abc7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica de insalubridade. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito JESSÉ BELLINE ORTIZ Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: até 26/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. até 26/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; de 10/12/2026 a 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 20/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) reclamada(s) que efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também deverá enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Esclareça-se às partes e aos peritos de que, nos termos do COMUNICADO nº 10/2023-CR, todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos, fora dos autos. Intime-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS DE SOUSA LIMA
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011229-72.2026.5.15.0043 AUTOR: JONATAS DE SOUSA LIMA RÉU: ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549abc7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica de insalubridade. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito JESSÉ BELLINE ORTIZ Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: até 26/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. até 26/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; de 10/12/2026 a 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 20/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) reclamada(s) que efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também deverá enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Esclareça-se às partes e aos peritos de que, nos termos do COMUNICADO nº 10/2023-CR, todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos, fora dos autos. Intime-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.