Detalhe do processo

0011229-33.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011229-33.2025.5.15.0132 AUTOR: CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA RÉU: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1d20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 01/09/2013 a 15/04/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.284,10. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial (ID 25c06de) e esclarecimentos (ID 80c0cd3) juntados aos autos, sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 30/06/2025, a primeira ré arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa-se o marco prescricional em cinco anos retroativos à data da distribuição da ação. Dessa forma, declaro prescritas e julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 30/06/2020. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. De igual modo, o princípio da territorialidade, consagrado no artigo 611 da CLT, estabelece que a eficácia das normas coletivas vincula as partes atuantes na respectiva base territorial. No caso concreto, o autor postulou diferenças salariais com base nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINPEFESP e o SINDELIVRE nos períodos de 2019/2021 e 2021/2023, bem como em instrumento coletivo celebrado pela FEPEPI e SINPEFESP com o SINDI CLUBE referente ao período de 2023/2024 (fls. 83/153). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que a primeira ré tenha participado, diretamente ou por meio de seu órgão de classe, da negociação coletiva que deu origem à norma celebrada pela FEPEPI/SINPEFESP com o SINDI CLUBE em 2023 (id e83f5ec), mormente porque a 1a ré não se trata de um clube, mas sim, conforme base de dados da Receita Federal, de uma entidade voltada à "Gestão de instalações de esportes". Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Destarte, declaro aplicáveis à relação de emprego do autor exclusivamente as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINPEFESP dos períodos 2019/2021 e 2021/2023, indeferindo, por outro lado, a aplicação dos termos e reajustes constantes da norma coletiva firmada pela FEPEPI/SINPEFESP relativa ao período 2023/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Superada a prejudicial em relação ao período imprescrito (a partir de 30/06/2020), o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de congelamento de seu salário-base e inobservância dos reajustes fixados nas normas coletivas de sua categoria. A análise dos holerites acostados aos autos (IDs 9c9640a, f23353e, 74c458b, 47a8120) revela que o salário-base do trabalhador permaneceu fixado em R$ 2.935,24 ao longo de todo o período imprescrito, até a extinção do contrato em 15/04/2025 (conforme se extrai do TRCT ID 9a5a7ae - que revela saldo de salário calculado com base no salário de R$ 2.935,24). Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas pelo SINPEFESP e SINDELIVRE estabeleceram reajustes salariais obrigatórios de concessão automática aos empregados abrangidos. Como exemplo, cite-se a Cláusula 4ª da CCT 2021/2023, com previsão do percentual de 9,22% a partir de 01/07/2021 e de 9,92% a partir de 01/07/2022 (id 29ad554). A ré não comprovou a concessão ou a correta integração de tais índices aos salários do empregado durante o contrato, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Desse modo, procedem em parte os pedidos de diferenças salariais em relação ao período não prescrito, conforme normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho nos termos do tópico anterior. Por terem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais deferidas em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DA CCT O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 01/09/2013 a 15/04/2025, totalizando 11 anos completos de serviço prestado. O autor postulou diferenças de aviso prévio para 90 dias. Todavia, a regra estampada no artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 fixa o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao limite básico de 30 dias. Para 11 anos de serviço, caso do reclamante, o aviso prévio devido perfaz exatamente 63 dias (30 + 33). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a defesa (ID 9a5a7ae - fls. 2792/2793) e o comprovante de pagamento (ID 9a5a7ae - fl. 2794) demonstram a quitação correspondente a 60 dias de aviso prévio indenizado. Portanto, indefiro o pedido de diferenças de aviso prévio para 90 dias, mas defiro o pedido de diferenças entre o devido (63 dias) e o efetivamente pago (60 dias), pelo que condeno a 1a ré ao pagamento do correspondente a 3 dias de aviso prévio. Por outro lado, a Cláusula 28ª da Convenção Coletiva do SINPEFESP (id 29ad554) assegura ao empregado com mais de 45 anos de idade, dispensado sem justa causa, uma indenização adicional correspondente a 15 dias de salário, acrescida de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. Na data da terminação contratual, contudo, essa norma coletiva não estava vigente, sendo indevida a pretensão do autor calcada em CCT com vigência expirada (art. 614, § 3º, da CLT). Ademais, conforme já mencionado, a norma coletiva mas recente trazida pelo autor não se aplica ao seu contrato de trabalho (ide83f5ec). Dessa forma, indefiro o pedido de indenização prevista na cláusula 28a da CCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período de março a agosto de 2021, afirmando que, durante o pico da pandemia de COVID-19, desempenhou atividades em Unidade Básica de Saúde (UBS Telespark) com exposição habitual a agentes biológicos infecciosos e sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Realizada a perícia técnica por profissional especializado nomeado pelo juízo (ID 25c06de e ID 80c0cd3), o Perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de março a agosto de 2021, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando que o trabalhador realizava recepção, triagem, controle de acesso e organização de atendimento e vacinação em ambiente de circulação de pessoas potencialmente infectadas por SARS-CoV-2. A prova técnica atestou ainda que a ré forneceu apenas máscaras caseiras de tecido (ID 9a5a7ae), insuficientes para neutralizar o risco biológico nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-06. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Validando as conclusões do Laudo Pericial, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 01/03/2021 a 31/08/2021. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, ressalvada a hipótese de previsão expressa mais benéfica em norma coletiva. Por possuir natureza salarial enquanto percebido, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado, ante a mensuração mensal da parcela (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Sucumbente a ré no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo do primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requer a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O contrato de trabalho encerrou-se em 15/04/2025 e o comprovante bancário acostado aos autos (ID 9a5a7ae) evidencia que os valores das verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitados via PIX em 25/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento posterior em juízo de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes de reajustes ou de verbas controvertidas não enseja a aplicação da penalidade rescisória (Tema Vinculante nº 164 do TST). Assim, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA CONVENCIONAL Comprovado o descumprimento das cláusulas relativas aos reajustes salariais obrigatórios previstos nas Convenções Coletivas do SINPEFESP, incide a penalidade estabelecida nos próprios instrumentos normativos (Cláusula 73ª da CCT 2019/2021 e Cláusula 73ª da CCT 2021/2023). Posto isso, defiro o pagamento da multa convencional no valor correspondente a 5% do piso salarial vigente à época do fato por instrumento normativo descumprido, revertida em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifamos) Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos julgados integralmente improcedentes (aviso prévio de 90 dias, reajustes pela CCT FEPEPI, multa do art. 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do ente público), pro rata. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 30/06/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação com relação ao segundo réu, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro réu, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO, para condená-lo ao pagamento dos seguintes títulos, conforme apurado em liquidação de sentença e observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos, bem como seus reflexos; b) Diferenças do aviso prévio indenizado; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 01/03/2021 a 31/08/2021, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Multa convencional equivalente a 5% do piso salarial vigente à época da infração por CCT descumprida. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelo primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA

Réu CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Autor NELSON ISSAO GUNJI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA JULIA SILVA FONSECA

OAB: 505548/SP

PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP
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Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011229-33.2025.5.15.0132 AUTOR: CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA RÉU: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1d20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 01/09/2013 a 15/04/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.284,10. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial (ID 25c06de) e esclarecimentos (ID 80c0cd3) juntados aos autos, sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 30/06/2025, a primeira ré arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa-se o marco prescricional em cinco anos retroativos à data da distribuição da ação. Dessa forma, declaro prescritas e julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 30/06/2020. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. De igual modo, o princípio da territorialidade, consagrado no artigo 611 da CLT, estabelece que a eficácia das normas coletivas vincula as partes atuantes na respectiva base territorial. No caso concreto, o autor postulou diferenças salariais com base nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINPEFESP e o SINDELIVRE nos períodos de 2019/2021 e 2021/2023, bem como em instrumento coletivo celebrado pela FEPEPI e SINPEFESP com o SINDI CLUBE referente ao período de 2023/2024 (fls. 83/153). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que a primeira ré tenha participado, diretamente ou por meio de seu órgão de classe, da negociação coletiva que deu origem à norma celebrada pela FEPEPI/SINPEFESP com o SINDI CLUBE em 2023 (id e83f5ec), mormente porque a 1a ré não se trata de um clube, mas sim, conforme base de dados da Receita Federal, de uma entidade voltada à "Gestão de instalações de esportes". Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Destarte, declaro aplicáveis à relação de emprego do autor exclusivamente as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINPEFESP dos períodos 2019/2021 e 2021/2023, indeferindo, por outro lado, a aplicação dos termos e reajustes constantes da norma coletiva firmada pela FEPEPI/SINPEFESP relativa ao período 2023/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Superada a prejudicial em relação ao período imprescrito (a partir de 30/06/2020), o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de congelamento de seu salário-base e inobservância dos reajustes fixados nas normas coletivas de sua categoria. A análise dos holerites acostados aos autos (IDs 9c9640a, f23353e, 74c458b, 47a8120) revela que o salário-base do trabalhador permaneceu fixado em R$ 2.935,24 ao longo de todo o período imprescrito, até a extinção do contrato em 15/04/2025 (conforme se extrai do TRCT ID 9a5a7ae - que revela saldo de salário calculado com base no salário de R$ 2.935,24). Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas pelo SINPEFESP e SINDELIVRE estabeleceram reajustes salariais obrigatórios de concessão automática aos empregados abrangidos. Como exemplo, cite-se a Cláusula 4ª da CCT 2021/2023, com previsão do percentual de 9,22% a partir de 01/07/2021 e de 9,92% a partir de 01/07/2022 (id 29ad554). A ré não comprovou a concessão ou a correta integração de tais índices aos salários do empregado durante o contrato, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Desse modo, procedem em parte os pedidos de diferenças salariais em relação ao período não prescrito, conforme normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho nos termos do tópico anterior. Por terem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais deferidas em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DA CCT O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 01/09/2013 a 15/04/2025, totalizando 11 anos completos de serviço prestado. O autor postulou diferenças de aviso prévio para 90 dias. Todavia, a regra estampada no artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 fixa o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao limite básico de 30 dias. Para 11 anos de serviço, caso do reclamante, o aviso prévio devido perfaz exatamente 63 dias (30 + 33). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a defesa (ID 9a5a7ae - fls. 2792/2793) e o comprovante de pagamento (ID 9a5a7ae - fl. 2794) demonstram a quitação correspondente a 60 dias de aviso prévio indenizado. Portanto, indefiro o pedido de diferenças de aviso prévio para 90 dias, mas defiro o pedido de diferenças entre o devido (63 dias) e o efetivamente pago (60 dias), pelo que condeno a 1a ré ao pagamento do correspondente a 3 dias de aviso prévio. Por outro lado, a Cláusula 28ª da Convenção Coletiva do SINPEFESP (id 29ad554) assegura ao empregado com mais de 45 anos de idade, dispensado sem justa causa, uma indenização adicional correspondente a 15 dias de salário, acrescida de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. Na data da terminação contratual, contudo, essa norma coletiva não estava vigente, sendo indevida a pretensão do autor calcada em CCT com vigência expirada (art. 614, § 3º, da CLT). Ademais, conforme já mencionado, a norma coletiva mas recente trazida pelo autor não se aplica ao seu contrato de trabalho (ide83f5ec). Dessa forma, indefiro o pedido de indenização prevista na cláusula 28a da CCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período de março a agosto de 2021, afirmando que, durante o pico da pandemia de COVID-19, desempenhou atividades em Unidade Básica de Saúde (UBS Telespark) com exposição habitual a agentes biológicos infecciosos e sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Realizada a perícia técnica por profissional especializado nomeado pelo juízo (ID 25c06de e ID 80c0cd3), o Perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de março a agosto de 2021, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando que o trabalhador realizava recepção, triagem, controle de acesso e organização de atendimento e vacinação em ambiente de circulação de pessoas potencialmente infectadas por SARS-CoV-2. A prova técnica atestou ainda que a ré forneceu apenas máscaras caseiras de tecido (ID 9a5a7ae), insuficientes para neutralizar o risco biológico nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-06. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Validando as conclusões do Laudo Pericial, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 01/03/2021 a 31/08/2021. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, ressalvada a hipótese de previsão expressa mais benéfica em norma coletiva. Por possuir natureza salarial enquanto percebido, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado, ante a mensuração mensal da parcela (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Sucumbente a ré no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo do primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requer a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O contrato de trabalho encerrou-se em 15/04/2025 e o comprovante bancário acostado aos autos (ID 9a5a7ae) evidencia que os valores das verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitados via PIX em 25/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento posterior em juízo de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes de reajustes ou de verbas controvertidas não enseja a aplicação da penalidade rescisória (Tema Vinculante nº 164 do TST). Assim, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA CONVENCIONAL Comprovado o descumprimento das cláusulas relativas aos reajustes salariais obrigatórios previstos nas Convenções Coletivas do SINPEFESP, incide a penalidade estabelecida nos próprios instrumentos normativos (Cláusula 73ª da CCT 2019/2021 e Cláusula 73ª da CCT 2021/2023). Posto isso, defiro o pagamento da multa convencional no valor correspondente a 5% do piso salarial vigente à época do fato por instrumento normativo descumprido, revertida em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifamos) Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos julgados integralmente improcedentes (aviso prévio de 90 dias, reajustes pela CCT FEPEPI, multa do art. 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do ente público), pro rata. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 30/06/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação com relação ao segundo réu, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro réu, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO, para condená-lo ao pagamento dos seguintes títulos, conforme apurado em liquidação de sentença e observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos, bem como seus reflexos; b) Diferenças do aviso prévio indenizado; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 01/03/2021 a 31/08/2021, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Multa convencional equivalente a 5% do piso salarial vigente à época da infração por CCT descumprida. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelo primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011229-33.2025.5.15.0132 AUTOR: CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA RÉU: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1d20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 01/09/2013 a 15/04/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.284,10. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial (ID 25c06de) e esclarecimentos (ID 80c0cd3) juntados aos autos, sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 30/06/2025, a primeira ré arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa-se o marco prescricional em cinco anos retroativos à data da distribuição da ação. Dessa forma, declaro prescritas e julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 30/06/2020. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. De igual modo, o princípio da territorialidade, consagrado no artigo 611 da CLT, estabelece que a eficácia das normas coletivas vincula as partes atuantes na respectiva base territorial. No caso concreto, o autor postulou diferenças salariais com base nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINPEFESP e o SINDELIVRE nos períodos de 2019/2021 e 2021/2023, bem como em instrumento coletivo celebrado pela FEPEPI e SINPEFESP com o SINDI CLUBE referente ao período de 2023/2024 (fls. 83/153). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que a primeira ré tenha participado, diretamente ou por meio de seu órgão de classe, da negociação coletiva que deu origem à norma celebrada pela FEPEPI/SINPEFESP com o SINDI CLUBE em 2023 (id e83f5ec), mormente porque a 1a ré não se trata de um clube, mas sim, conforme base de dados da Receita Federal, de uma entidade voltada à "Gestão de instalações de esportes". Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Destarte, declaro aplicáveis à relação de emprego do autor exclusivamente as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINPEFESP dos períodos 2019/2021 e 2021/2023, indeferindo, por outro lado, a aplicação dos termos e reajustes constantes da norma coletiva firmada pela FEPEPI/SINPEFESP relativa ao período 2023/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Superada a prejudicial em relação ao período imprescrito (a partir de 30/06/2020), o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de congelamento de seu salário-base e inobservância dos reajustes fixados nas normas coletivas de sua categoria. A análise dos holerites acostados aos autos (IDs 9c9640a, f23353e, 74c458b, 47a8120) revela que o salário-base do trabalhador permaneceu fixado em R$ 2.935,24 ao longo de todo o período imprescrito, até a extinção do contrato em 15/04/2025 (conforme se extrai do TRCT ID 9a5a7ae - que revela saldo de salário calculado com base no salário de R$ 2.935,24). Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas pelo SINPEFESP e SINDELIVRE estabeleceram reajustes salariais obrigatórios de concessão automática aos empregados abrangidos. Como exemplo, cite-se a Cláusula 4ª da CCT 2021/2023, com previsão do percentual de 9,22% a partir de 01/07/2021 e de 9,92% a partir de 01/07/2022 (id 29ad554). A ré não comprovou a concessão ou a correta integração de tais índices aos salários do empregado durante o contrato, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Desse modo, procedem em parte os pedidos de diferenças salariais em relação ao período não prescrito, conforme normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho nos termos do tópico anterior. Por terem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais deferidas em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DA CCT O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 01/09/2013 a 15/04/2025, totalizando 11 anos completos de serviço prestado. O autor postulou diferenças de aviso prévio para 90 dias. Todavia, a regra estampada no artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 fixa o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao limite básico de 30 dias. Para 11 anos de serviço, caso do reclamante, o aviso prévio devido perfaz exatamente 63 dias (30 + 33). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a defesa (ID 9a5a7ae - fls. 2792/2793) e o comprovante de pagamento (ID 9a5a7ae - fl. 2794) demonstram a quitação correspondente a 60 dias de aviso prévio indenizado. Portanto, indefiro o pedido de diferenças de aviso prévio para 90 dias, mas defiro o pedido de diferenças entre o devido (63 dias) e o efetivamente pago (60 dias), pelo que condeno a 1a ré ao pagamento do correspondente a 3 dias de aviso prévio. Por outro lado, a Cláusula 28ª da Convenção Coletiva do SINPEFESP (id 29ad554) assegura ao empregado com mais de 45 anos de idade, dispensado sem justa causa, uma indenização adicional correspondente a 15 dias de salário, acrescida de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. Na data da terminação contratual, contudo, essa norma coletiva não estava vigente, sendo indevida a pretensão do autor calcada em CCT com vigência expirada (art. 614, § 3º, da CLT). Ademais, conforme já mencionado, a norma coletiva mas recente trazida pelo autor não se aplica ao seu contrato de trabalho (ide83f5ec). Dessa forma, indefiro o pedido de indenização prevista na cláusula 28a da CCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período de março a agosto de 2021, afirmando que, durante o pico da pandemia de COVID-19, desempenhou atividades em Unidade Básica de Saúde (UBS Telespark) com exposição habitual a agentes biológicos infecciosos e sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Realizada a perícia técnica por profissional especializado nomeado pelo juízo (ID 25c06de e ID 80c0cd3), o Perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de março a agosto de 2021, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando que o trabalhador realizava recepção, triagem, controle de acesso e organização de atendimento e vacinação em ambiente de circulação de pessoas potencialmente infectadas por SARS-CoV-2. A prova técnica atestou ainda que a ré forneceu apenas máscaras caseiras de tecido (ID 9a5a7ae), insuficientes para neutralizar o risco biológico nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-06. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Validando as conclusões do Laudo Pericial, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 01/03/2021 a 31/08/2021. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, ressalvada a hipótese de previsão expressa mais benéfica em norma coletiva. Por possuir natureza salarial enquanto percebido, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado, ante a mensuração mensal da parcela (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Sucumbente a ré no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo do primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requer a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O contrato de trabalho encerrou-se em 15/04/2025 e o comprovante bancário acostado aos autos (ID 9a5a7ae) evidencia que os valores das verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitados via PIX em 25/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento posterior em juízo de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes de reajustes ou de verbas controvertidas não enseja a aplicação da penalidade rescisória (Tema Vinculante nº 164 do TST). Assim, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA CONVENCIONAL Comprovado o descumprimento das cláusulas relativas aos reajustes salariais obrigatórios previstos nas Convenções Coletivas do SINPEFESP, incide a penalidade estabelecida nos próprios instrumentos normativos (Cláusula 73ª da CCT 2019/2021 e Cláusula 73ª da CCT 2021/2023). Posto isso, defiro o pagamento da multa convencional no valor correspondente a 5% do piso salarial vigente à época do fato por instrumento normativo descumprido, revertida em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo prescritível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifamos) Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados - o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos julgados integralmente improcedentes (aviso prévio de 90 dias, reajustes pela CCT FEPEPI, multa do art. 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do ente público), pro rata. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLOS ALBERTO BREVIGLIERI VIEIRA em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 30/06/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação com relação ao segundo réu, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferindo o pedido de responsabilidade subsidiária. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro réu, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO, para condená-lo ao pagamento dos seguintes títulos, conforme apurado em liquidação de sentença e observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos, bem como seus reflexos; b) Diferenças do aviso prévio indenizado; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 01/03/2021 a 31/08/2021, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; d) Multa convencional equivalente a 5% do piso salarial vigente à época da infração por CCT descumprida. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelo primeiro reclamado (CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO DESPORTO), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS