0011228-52.2018.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011228-52.2018.5.15.0016 AUTOR: ADRIANA PIMENTEL RÉU: A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b6fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011228-52.2018.5.15.0016 RECLAMANTE: ADRIANA PIMENTEL RECLAMADAS: A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PIMENTEL, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que são devidas parcelas rescisórias e multas; que trabalhou em local insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$22.408,50. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Foram proferidas sentença e Acórdão, diante de recurso havido. Liquidado o processo. Na fase de execução, a primeira reclamada, por meio de administrador judicial, arguiu nulidade da citação, a qual foi acolhida pela decisão de fls. 863/865. Após, os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias/Danos morais Já foi reconhecido nos autos, inclusive diante da liminar concedida e expedição de alvarás para FGTS e seguro-desemprego, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Fica mantida a liminar citada. Diante das anotações já feitas na CTPS no decorrer do processo, nada mais resta a ser determinado quanto a anotações em CTPS. Sobre as parcelas rescisórias, estas são devidas. Sobre as multas, entendo devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... Pelo exposto neste laudo, mormente item 9.0 e subitens, verificamos que as atividades de higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, realizadas pela Reclamante, de forma habitual e intermitente, são por força do inciso II, da Súmula no 448 do TST, equiparadas às de coleta e industrialização de lixo urbano no rol das atividades do Anexo 14. Desta maneira concluímos que a Reclamante se ativou em condições de insalubridade pelos agentes biológicos em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15 e da Súmula no 448 do TST. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Restituição de descontos Em relação aos descontos atinentes ao vale-refeição, julgo procedente o pleito de condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS e deixou que a autora trabalhasse em local insalubre sem o devido pagamento, e sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA PIMENTEL para condenar a reclamada A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1; J) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época; K) condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018; e L) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 27 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Autor ADRIANA PIMENTEL
Autor BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE MARQUES MANGERONA
OAB: 268409/SP
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
OAB: 75739/SP
FERNANDO POMPEU LUCCAS
OAB: 232622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011228-52.2018.5.15.0016 AUTOR: ADRIANA PIMENTEL RÉU: A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b6fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011228-52.2018.5.15.0016 RECLAMANTE: ADRIANA PIMENTEL RECLAMADAS: A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PIMENTEL, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que são devidas parcelas rescisórias e multas; que trabalhou em local insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$22.408,50. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Foram proferidas sentença e Acórdão, diante de recurso havido. Liquidado o processo. Na fase de execução, a primeira reclamada, por meio de administrador judicial, arguiu nulidade da citação, a qual foi acolhida pela decisão de fls. 863/865. Após, os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias/Danos morais Já foi reconhecido nos autos, inclusive diante da liminar concedida e expedição de alvarás para FGTS e seguro-desemprego, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Fica mantida a liminar citada. Diante das anotações já feitas na CTPS no decorrer do processo, nada mais resta a ser determinado quanto a anotações em CTPS. Sobre as parcelas rescisórias, estas são devidas. Sobre as multas, entendo devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... Pelo exposto neste laudo, mormente item 9.0 e subitens, verificamos que as atividades de higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, realizadas pela Reclamante, de forma habitual e intermitente, são por força do inciso II, da Súmula no 448 do TST, equiparadas às de coleta e industrialização de lixo urbano no rol das atividades do Anexo 14. Desta maneira concluímos que a Reclamante se ativou em condições de insalubridade pelos agentes biológicos em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15 e da Súmula no 448 do TST. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Restituição de descontos Em relação aos descontos atinentes ao vale-refeição, julgo procedente o pleito de condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS e deixou que a autora trabalhasse em local insalubre sem o devido pagamento, e sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA PIMENTEL para condenar a reclamada A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1; J) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época; K) condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018; e L) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 27 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011228-52.2018.5.15.0016 AUTOR: ADRIANA PIMENTEL RÉU: A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b6fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011228-52.2018.5.15.0016 RECLAMANTE: ADRIANA PIMENTEL RECLAMADAS: A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PIMENTEL, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que são devidas parcelas rescisórias e multas; que trabalhou em local insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$22.408,50. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Foram proferidas sentença e Acórdão, diante de recurso havido. Liquidado o processo. Na fase de execução, a primeira reclamada, por meio de administrador judicial, arguiu nulidade da citação, a qual foi acolhida pela decisão de fls. 863/865. Após, os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias/Danos morais Já foi reconhecido nos autos, inclusive diante da liminar concedida e expedição de alvarás para FGTS e seguro-desemprego, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Fica mantida a liminar citada. Diante das anotações já feitas na CTPS no decorrer do processo, nada mais resta a ser determinado quanto a anotações em CTPS. Sobre as parcelas rescisórias, estas são devidas. Sobre as multas, entendo devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... Pelo exposto neste laudo, mormente item 9.0 e subitens, verificamos que as atividades de higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, realizadas pela Reclamante, de forma habitual e intermitente, são por força do inciso II, da Súmula no 448 do TST, equiparadas às de coleta e industrialização de lixo urbano no rol das atividades do Anexo 14. Desta maneira concluímos que a Reclamante se ativou em condições de insalubridade pelos agentes biológicos em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15 e da Súmula no 448 do TST. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Restituição de descontos Em relação aos descontos atinentes ao vale-refeição, julgo procedente o pleito de condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS e deixou que a autora trabalhasse em local insalubre sem o devido pagamento, e sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA PIMENTEL para condenar a reclamada A.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Massa Falida de) e ESTADO DE SÃO PAULO (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 10 dias de saldo de salário; B) 3 dias de aviso prévio; C) 7/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) férias + 1/3 integrais, simples, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018; F) 1/12 de férias proporcionais + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT; A base de cálculo das parcelas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Das parcelas acima, deverá ser abatido o valor já recebido a título de férias + 1/3, conforme documento de id 0578fa1; J) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, com redação vigente à época; K) condeno a reclamada a devolver ao autor os descontos efetuados a título de vale-refeição a partir de fevereiro de 2018; e L) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 27 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PIMENTEL