Detalhe do processo

0011228-27.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011228-27.2025.5.15.0042 AUTOR: KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a4b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS postulou em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas uma testemunha da autora e duas testemunhas do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Suscitada pelo réu a prescrição bienal verifico que a extinção contratual se deu em 22/05/2025 e a distribuição da ação em 12/06/2025. Assim, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o contrato de trabalho se iniciou em 23/11/2023 e a ação foi proposta em 12/06/2025, não estão prescritas as pretensões da autora. Logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. MÉRITO INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS – ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Alegou a autora que houve a supressão do intervalo interjornada e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões, sendo pagas. Juntou as anotações do controle de ponto. Logo, incumbia à autora comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada, intervalos, e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha da autora informou que trabalhavam no mesmo horário, das 16:00 até por volta das 02:00 ou 03:00 da manhã, podendo estender-se até as 05:00 a partir de quinta-feira. A primeira testemunha do réu declarou que trabalhou no mesmo ambiente e horário que a reclamante, das 16:00 à meia-noite. A segunda testemunha do réu declarou que trabalhava no período da manhã, das 07:00 às 16:00, coincidindo com o horário da reclamante quando esta realizava dobras de turno. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não refletem a realidade laborada (art. 818, I, da CLT), mas desse encargo não se desvencilhou, pois a prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de provas. Diante da correção das anotações, cabia à autora, em cotejo com os holerites, demonstrar eventuais diferenças inadimplidas. Reputo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório das diferenças de horas extraordinárias, inclusive as horas noturnas calculadas sem a redução incidente. Com relação ao intervalo interjornada, verifico que algumas vezes foi suprimido, o que também demonstrou a autora em réplica, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e o intervalo interjornadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a frequência e os horários de entrada, intervalo e saída anotados nos cartões de ponto; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornadas (art. 66, CLT e OJ 355 da SDI-1/TST); - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - hora noturna (das 22h às 5h) reduzida (52 minutos e 30 segundos); - adicional noturno convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou o legal de 20%, conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto quanto ao intervalo interjornadas que deverá ser pago em caráter indenizatório (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais e considerando a modalidade rescisória, os valores das horas extras, adicional noturno e da hora noturna reduzida terão repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS e multa de 40%. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e multa de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls.1.084): “CONCLUSÃO TÉCNICA Diante das informações obtidas nas oitivas das partes, da simulação prática realizada com o paradigma funcional, da análise documental dos Equipamentos de Proteção Individual (ID 37f38ea) e dos critérios técnicos estabelecidos no Anexo 9 da NR 15, conclui-se que: • não restou caracterizada a condição de insalubridade pelo agente físico frio, uma vez que a exposição ocupacional ocorreu de forma eventual, intermitente e por tempo extremamente reduzido, estando associada ao uso de EPIs adequados e eficazes, devidamente fornecidos e com CA válido. Dessa forma, conforme demonstrado, fica descaracterizada a condição insalubre pelo agente físico frio, durante todo o período laborativo da Reclamante”. Nos esclarecimentos o perito reiterou a sua conclusão. Aponto que a prova testemunhal é divergente quanto ao tempo de exposição e aos EPIs adequados. No depoimento pessoal, o réu declarou que “informou que as japonas utilizadas pelos funcionários não eram de entrega individual, mas sim disponibilizadas de forma coletiva. Esclareceu que a substituição desses equipamentos ocorria conforme a necessidade, com compras frequentes que podiam chegar a duas vezes por mês. Segundo a depoente, havia cinco japonas disponíveis para uso geral, sendo quatro ou cinco alocadas no setor denominado Hawking e uma ou duas no setor Chicago. Afirmou que o número de pessoas que necessitavam utilizar esses equipamentos simultaneamente variava entre duas a três. Sobre as atividades da reclamante, explicou que ela realizava o abastecimento da linha de produção retirando itens da câmara fria, permanecendo no interior do local por cerca de cinco minutos em cada ocasião. Estimou que essa entrada ocorria aproximadamente três vezes ao dia. Por fim, assegurou que a reclamada oferece treinamento sobre o uso de equipamentos de proteção, além de manter fiscalização constante por meio dos gerentes, sendo que a recusa no uso dos itens resulta em advertências aos funcionários. A testemunha Erika da Silva Dias afirmou que “Relatou que via a reclamante entrar frequentemente em ambas as câmaras (congelados e fria), permanecendo cerca de meia hora em cada acesso para organizar e pegar itens, pois ela era a responsável pelo abastecimento. Afirmou que havia apenas três japonas para todos os funcionários da cozinha e que a reclamante muitas vezes não as utilizava por estarem sendo usadas por outros ou por indisponibilidade. Negou a existência de luvas térmicas, botas térmicas ou treinamento para o uso de equipamentos. A testemunha da reclamada declarou que a empresa fornece equipamentos de proteção como botinas e luvas no início da limpeza, mas não se recordava especificamente da reclamante utilizando-os. Confirmou que as japonas térmicas eram coletivas, totalizando três ou quatro unidades para o grupo. Relatou que os funcionários são obrigados a usar a jaqueta ao entrar na câmara fria, onde permanecem por um tempo curto, geralmente de um a dois minutos, para repor produtos conforme a necessidade. Explicou que o abastecimento é realizado por todos os funcionários de forma revezada. Afirmou ter recebido treinamento através de cursos digitais e orientações sobre os procedimentos de trabalho. Sobre as fichas de equipamentos, esclareceu que os funcionários assinam digitalmente com a impressão digital uma vez por semana, e que os itens de proteção são disponibilizados para retirada no final do expediente, quando o restaurante fecha para limpeza. Admitiu que ele próprio, por vezes, não utilizava todos os equipamentos devido à correria, apesar da cobrança dos gerentes. O conjunto probatório, especialmente o depoimento seguro da testemunha Erika da Silva Dias, corrobora as alegações da autora de permanência por cerca de meia hora a cada acesso às câmaras frias e de ausência de EPIs adequados. Deste modo, ficou comprovado o labor insalubre em grau médio, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – DANO EXISTENCIAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. Assédio moral Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha da autora informou que presenciou a gerente PRISCILA gritando com a reclamante de forma agressiva e impaciente para apressar a entrega de pedidos, como as cebolas, inclusive na frente dos clientes. Também afirmou que o gerente RUDOLF humilhava a reclamante publicamente e que, embora ela tenha reclamado ao RH, nenhuma providência foi tomada pela empresa. As testemunhas do réu declararam não terem presenciado os fatos narrados pela autora. No presente caso, restou provada a alegação da obreira de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais e humilhações de seus gerentes Priscila e Rudolf. Deste modo, tendo a autora se desvencilhado do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo procedente o pedido, e condeno o réu a indenizar a autora pelos dano moral (assédio), no valor de R$10.000,00. Dano existencial O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. Pelos controles de ponto inseridos nos autos e pelos demais elementos de prova produzidos, inobstante haja irregularidades na concessão das folgas, a periodicidade desse labor não interferiu no convívio familiar e social da autora, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Improcedente. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em razão de não ter o réu comprovado a entrega tempestiva dos documentos rescisórios, inclusive para habilitação no seguro-desemprego. GORJETAS – DIAS DE ATESTADO A autora alega que houve desconto indevido das gorjetas referente aos dias em que não houve trabalho justificado através de atestado. O réu afirma que realizava o cálculo com base nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Pois bem. O acordo coletivo de trabalho 2023/2025, confeccionado a partir da respectiva CCT, deixa claro que “O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente”. Ante os critérios de cálculo estabelecidos no ACT, improcede o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas e a prescrição suscitada; 2- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno e da hora noturna reduzida, com repercussões; a.2) intervalo interjornada; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) indenização por dano moral (assédio) no valor de R$10.000,00; a.5) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$800,00, pelo réu, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS

Réu OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011228-27.2025.5.15.0042 AUTOR: KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a4b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS postulou em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas uma testemunha da autora e duas testemunhas do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Suscitada pelo réu a prescrição bienal verifico que a extinção contratual se deu em 22/05/2025 e a distribuição da ação em 12/06/2025. Assim, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o contrato de trabalho se iniciou em 23/11/2023 e a ação foi proposta em 12/06/2025, não estão prescritas as pretensões da autora. Logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. MÉRITO INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS – ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Alegou a autora que houve a supressão do intervalo interjornada e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões, sendo pagas. Juntou as anotações do controle de ponto. Logo, incumbia à autora comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada, intervalos, e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha da autora informou que trabalhavam no mesmo horário, das 16:00 até por volta das 02:00 ou 03:00 da manhã, podendo estender-se até as 05:00 a partir de quinta-feira. A primeira testemunha do réu declarou que trabalhou no mesmo ambiente e horário que a reclamante, das 16:00 à meia-noite. A segunda testemunha do réu declarou que trabalhava no período da manhã, das 07:00 às 16:00, coincidindo com o horário da reclamante quando esta realizava dobras de turno. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não refletem a realidade laborada (art. 818, I, da CLT), mas desse encargo não se desvencilhou, pois a prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de provas. Diante da correção das anotações, cabia à autora, em cotejo com os holerites, demonstrar eventuais diferenças inadimplidas. Reputo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório das diferenças de horas extraordinárias, inclusive as horas noturnas calculadas sem a redução incidente. Com relação ao intervalo interjornada, verifico que algumas vezes foi suprimido, o que também demonstrou a autora em réplica, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e o intervalo interjornadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a frequência e os horários de entrada, intervalo e saída anotados nos cartões de ponto; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornadas (art. 66, CLT e OJ 355 da SDI-1/TST); - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - hora noturna (das 22h às 5h) reduzida (52 minutos e 30 segundos); - adicional noturno convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou o legal de 20%, conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto quanto ao intervalo interjornadas que deverá ser pago em caráter indenizatório (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais e considerando a modalidade rescisória, os valores das horas extras, adicional noturno e da hora noturna reduzida terão repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS e multa de 40%. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e multa de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls.1.084): “CONCLUSÃO TÉCNICA Diante das informações obtidas nas oitivas das partes, da simulação prática realizada com o paradigma funcional, da análise documental dos Equipamentos de Proteção Individual (ID 37f38ea) e dos critérios técnicos estabelecidos no Anexo 9 da NR 15, conclui-se que: • não restou caracterizada a condição de insalubridade pelo agente físico frio, uma vez que a exposição ocupacional ocorreu de forma eventual, intermitente e por tempo extremamente reduzido, estando associada ao uso de EPIs adequados e eficazes, devidamente fornecidos e com CA válido. Dessa forma, conforme demonstrado, fica descaracterizada a condição insalubre pelo agente físico frio, durante todo o período laborativo da Reclamante”. Nos esclarecimentos o perito reiterou a sua conclusão. Aponto que a prova testemunhal é divergente quanto ao tempo de exposição e aos EPIs adequados. No depoimento pessoal, o réu declarou que “informou que as japonas utilizadas pelos funcionários não eram de entrega individual, mas sim disponibilizadas de forma coletiva. Esclareceu que a substituição desses equipamentos ocorria conforme a necessidade, com compras frequentes que podiam chegar a duas vezes por mês. Segundo a depoente, havia cinco japonas disponíveis para uso geral, sendo quatro ou cinco alocadas no setor denominado Hawking e uma ou duas no setor Chicago. Afirmou que o número de pessoas que necessitavam utilizar esses equipamentos simultaneamente variava entre duas a três. Sobre as atividades da reclamante, explicou que ela realizava o abastecimento da linha de produção retirando itens da câmara fria, permanecendo no interior do local por cerca de cinco minutos em cada ocasião. Estimou que essa entrada ocorria aproximadamente três vezes ao dia. Por fim, assegurou que a reclamada oferece treinamento sobre o uso de equipamentos de proteção, além de manter fiscalização constante por meio dos gerentes, sendo que a recusa no uso dos itens resulta em advertências aos funcionários. A testemunha Erika da Silva Dias afirmou que “Relatou que via a reclamante entrar frequentemente em ambas as câmaras (congelados e fria), permanecendo cerca de meia hora em cada acesso para organizar e pegar itens, pois ela era a responsável pelo abastecimento. Afirmou que havia apenas três japonas para todos os funcionários da cozinha e que a reclamante muitas vezes não as utilizava por estarem sendo usadas por outros ou por indisponibilidade. Negou a existência de luvas térmicas, botas térmicas ou treinamento para o uso de equipamentos. A testemunha da reclamada declarou que a empresa fornece equipamentos de proteção como botinas e luvas no início da limpeza, mas não se recordava especificamente da reclamante utilizando-os. Confirmou que as japonas térmicas eram coletivas, totalizando três ou quatro unidades para o grupo. Relatou que os funcionários são obrigados a usar a jaqueta ao entrar na câmara fria, onde permanecem por um tempo curto, geralmente de um a dois minutos, para repor produtos conforme a necessidade. Explicou que o abastecimento é realizado por todos os funcionários de forma revezada. Afirmou ter recebido treinamento através de cursos digitais e orientações sobre os procedimentos de trabalho. Sobre as fichas de equipamentos, esclareceu que os funcionários assinam digitalmente com a impressão digital uma vez por semana, e que os itens de proteção são disponibilizados para retirada no final do expediente, quando o restaurante fecha para limpeza. Admitiu que ele próprio, por vezes, não utilizava todos os equipamentos devido à correria, apesar da cobrança dos gerentes. O conjunto probatório, especialmente o depoimento seguro da testemunha Erika da Silva Dias, corrobora as alegações da autora de permanência por cerca de meia hora a cada acesso às câmaras frias e de ausência de EPIs adequados. Deste modo, ficou comprovado o labor insalubre em grau médio, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – DANO EXISTENCIAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. Assédio moral Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha da autora informou que presenciou a gerente PRISCILA gritando com a reclamante de forma agressiva e impaciente para apressar a entrega de pedidos, como as cebolas, inclusive na frente dos clientes. Também afirmou que o gerente RUDOLF humilhava a reclamante publicamente e que, embora ela tenha reclamado ao RH, nenhuma providência foi tomada pela empresa. As testemunhas do réu declararam não terem presenciado os fatos narrados pela autora. No presente caso, restou provada a alegação da obreira de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais e humilhações de seus gerentes Priscila e Rudolf. Deste modo, tendo a autora se desvencilhado do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo procedente o pedido, e condeno o réu a indenizar a autora pelos dano moral (assédio), no valor de R$10.000,00. Dano existencial O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. Pelos controles de ponto inseridos nos autos e pelos demais elementos de prova produzidos, inobstante haja irregularidades na concessão das folgas, a periodicidade desse labor não interferiu no convívio familiar e social da autora, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Improcedente. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em razão de não ter o réu comprovado a entrega tempestiva dos documentos rescisórios, inclusive para habilitação no seguro-desemprego. GORJETAS – DIAS DE ATESTADO A autora alega que houve desconto indevido das gorjetas referente aos dias em que não houve trabalho justificado através de atestado. O réu afirma que realizava o cálculo com base nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Pois bem. O acordo coletivo de trabalho 2023/2025, confeccionado a partir da respectiva CCT, deixa claro que “O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente”. Ante os critérios de cálculo estabelecidos no ACT, improcede o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas e a prescrição suscitada; 2- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno e da hora noturna reduzida, com repercussões; a.2) intervalo interjornada; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) indenização por dano moral (assédio) no valor de R$10.000,00; a.5) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$800,00, pelo réu, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011228-27.2025.5.15.0042 AUTOR: KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a4b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS postulou em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas uma testemunha da autora e duas testemunhas do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Suscitada pelo réu a prescrição bienal verifico que a extinção contratual se deu em 22/05/2025 e a distribuição da ação em 12/06/2025. Assim, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o contrato de trabalho se iniciou em 23/11/2023 e a ação foi proposta em 12/06/2025, não estão prescritas as pretensões da autora. Logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. MÉRITO INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS – ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Alegou a autora que houve a supressão do intervalo interjornada e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões, sendo pagas. Juntou as anotações do controle de ponto. Logo, incumbia à autora comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada, intervalos, e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha da autora informou que trabalhavam no mesmo horário, das 16:00 até por volta das 02:00 ou 03:00 da manhã, podendo estender-se até as 05:00 a partir de quinta-feira. A primeira testemunha do réu declarou que trabalhou no mesmo ambiente e horário que a reclamante, das 16:00 à meia-noite. A segunda testemunha do réu declarou que trabalhava no período da manhã, das 07:00 às 16:00, coincidindo com o horário da reclamante quando esta realizava dobras de turno. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não refletem a realidade laborada (art. 818, I, da CLT), mas desse encargo não se desvencilhou, pois a prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de provas. Diante da correção das anotações, cabia à autora, em cotejo com os holerites, demonstrar eventuais diferenças inadimplidas. Reputo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório das diferenças de horas extraordinárias, inclusive as horas noturnas calculadas sem a redução incidente. Com relação ao intervalo interjornada, verifico que algumas vezes foi suprimido, o que também demonstrou a autora em réplica, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e o intervalo interjornadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a frequência e os horários de entrada, intervalo e saída anotados nos cartões de ponto; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornadas (art. 66, CLT e OJ 355 da SDI-1/TST); - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos não compensados), conforme mais benéfico; - hora noturna (das 22h às 5h) reduzida (52 minutos e 30 segundos); - adicional noturno convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou o legal de 20%, conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto quanto ao intervalo interjornadas que deverá ser pago em caráter indenizatório (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais e considerando a modalidade rescisória, os valores das horas extras, adicional noturno e da hora noturna reduzida terão repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS e multa de 40%. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e multa de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls.1.084): “CONCLUSÃO TÉCNICA Diante das informações obtidas nas oitivas das partes, da simulação prática realizada com o paradigma funcional, da análise documental dos Equipamentos de Proteção Individual (ID 37f38ea) e dos critérios técnicos estabelecidos no Anexo 9 da NR 15, conclui-se que: • não restou caracterizada a condição de insalubridade pelo agente físico frio, uma vez que a exposição ocupacional ocorreu de forma eventual, intermitente e por tempo extremamente reduzido, estando associada ao uso de EPIs adequados e eficazes, devidamente fornecidos e com CA válido. Dessa forma, conforme demonstrado, fica descaracterizada a condição insalubre pelo agente físico frio, durante todo o período laborativo da Reclamante”. Nos esclarecimentos o perito reiterou a sua conclusão. Aponto que a prova testemunhal é divergente quanto ao tempo de exposição e aos EPIs adequados. No depoimento pessoal, o réu declarou que “informou que as japonas utilizadas pelos funcionários não eram de entrega individual, mas sim disponibilizadas de forma coletiva. Esclareceu que a substituição desses equipamentos ocorria conforme a necessidade, com compras frequentes que podiam chegar a duas vezes por mês. Segundo a depoente, havia cinco japonas disponíveis para uso geral, sendo quatro ou cinco alocadas no setor denominado Hawking e uma ou duas no setor Chicago. Afirmou que o número de pessoas que necessitavam utilizar esses equipamentos simultaneamente variava entre duas a três. Sobre as atividades da reclamante, explicou que ela realizava o abastecimento da linha de produção retirando itens da câmara fria, permanecendo no interior do local por cerca de cinco minutos em cada ocasião. Estimou que essa entrada ocorria aproximadamente três vezes ao dia. Por fim, assegurou que a reclamada oferece treinamento sobre o uso de equipamentos de proteção, além de manter fiscalização constante por meio dos gerentes, sendo que a recusa no uso dos itens resulta em advertências aos funcionários. A testemunha Erika da Silva Dias afirmou que “Relatou que via a reclamante entrar frequentemente em ambas as câmaras (congelados e fria), permanecendo cerca de meia hora em cada acesso para organizar e pegar itens, pois ela era a responsável pelo abastecimento. Afirmou que havia apenas três japonas para todos os funcionários da cozinha e que a reclamante muitas vezes não as utilizava por estarem sendo usadas por outros ou por indisponibilidade. Negou a existência de luvas térmicas, botas térmicas ou treinamento para o uso de equipamentos. A testemunha da reclamada declarou que a empresa fornece equipamentos de proteção como botinas e luvas no início da limpeza, mas não se recordava especificamente da reclamante utilizando-os. Confirmou que as japonas térmicas eram coletivas, totalizando três ou quatro unidades para o grupo. Relatou que os funcionários são obrigados a usar a jaqueta ao entrar na câmara fria, onde permanecem por um tempo curto, geralmente de um a dois minutos, para repor produtos conforme a necessidade. Explicou que o abastecimento é realizado por todos os funcionários de forma revezada. Afirmou ter recebido treinamento através de cursos digitais e orientações sobre os procedimentos de trabalho. Sobre as fichas de equipamentos, esclareceu que os funcionários assinam digitalmente com a impressão digital uma vez por semana, e que os itens de proteção são disponibilizados para retirada no final do expediente, quando o restaurante fecha para limpeza. Admitiu que ele próprio, por vezes, não utilizava todos os equipamentos devido à correria, apesar da cobrança dos gerentes. O conjunto probatório, especialmente o depoimento seguro da testemunha Erika da Silva Dias, corrobora as alegações da autora de permanência por cerca de meia hora a cada acesso às câmaras frias e de ausência de EPIs adequados. Deste modo, ficou comprovado o labor insalubre em grau médio, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – DANO EXISTENCIAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. Assédio moral Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha da autora informou que presenciou a gerente PRISCILA gritando com a reclamante de forma agressiva e impaciente para apressar a entrega de pedidos, como as cebolas, inclusive na frente dos clientes. Também afirmou que o gerente RUDOLF humilhava a reclamante publicamente e que, embora ela tenha reclamado ao RH, nenhuma providência foi tomada pela empresa. As testemunhas do réu declararam não terem presenciado os fatos narrados pela autora. No presente caso, restou provada a alegação da obreira de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais e humilhações de seus gerentes Priscila e Rudolf. Deste modo, tendo a autora se desvencilhado do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo procedente o pedido, e condeno o réu a indenizar a autora pelos dano moral (assédio), no valor de R$10.000,00. Dano existencial O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. Pelos controles de ponto inseridos nos autos e pelos demais elementos de prova produzidos, inobstante haja irregularidades na concessão das folgas, a periodicidade desse labor não interferiu no convívio familiar e social da autora, trazendo prejuízo direto e efetivo à trabalhadora para embasar a indenização postulada. Improcedente. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em razão de não ter o réu comprovado a entrega tempestiva dos documentos rescisórios, inclusive para habilitação no seguro-desemprego. GORJETAS – DIAS DE ATESTADO A autora alega que houve desconto indevido das gorjetas referente aos dias em que não houve trabalho justificado através de atestado. O réu afirma que realizava o cálculo com base nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Pois bem. O acordo coletivo de trabalho 2023/2025, confeccionado a partir da respectiva CCT, deixa claro que “O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente”. Ante os critérios de cálculo estabelecidos no ACT, improcede o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas e a prescrição suscitada; 2- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças de horas extraordinárias, do adicional noturno e da hora noturna reduzida, com repercussões; a.2) intervalo interjornada; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) indenização por dano moral (assédio) no valor de R$10.000,00; a.5) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores das repercussões no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (pela modalidade rescisória e de acordo com a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$800,00, pelo réu, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS