0011228-16.2026.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011228-16.2026.5.15.0002 AUTOR: GENAINA MARTINS DOS SANTOS RÉU: CERAMICA GRESCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0d297 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, A autora alega que desempenha a função de auxiliar de limpeza geral para a reclamada desde 06/02/2023 e que, em decorrência da falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, especialmente botas de borracha antiderrapantes e impermeáveis, contraiu infecção bacteriana no pé esquerdo que evoluiu para quadro grave de gangrena e úlcera necrotizante. Sustenta que a patologia culminou na necessidade de cirurgia de amputação transtibial do membro inferior esquerdo em julho de 2024. Diante de tais fatos, postula em sede de tutela provisória de urgência: a) o custeio imediato de plano de saúde com cobertura para reabilitação física e psicológica ou, subsidiariamente, o depósito mensal de valores para tratamento de fisioterapia e acompanhamento vascular e psicológico na rede privada; b) a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 2.124,06, correspondente à diferença entre a sua última remuneração e o benefício previdenciário percebido, sob pena de multa diária. Para o deferimento da medida, cumpre ao juízo verificar a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do artigo 300, § 3º, do diploma processual civil. No caso vertente, a autora postula o custeio de plano de saúde privado ou o depósito de valores para tratamento em clínica particular, argumentando a demora no atendimento da rede pública de saúde. Contudo, ao examinar detidamente a documentação médica acostada à petição inicial, verifica-se que os atendimentos, receituários e o procedimento cirúrgico de amputação transtibial foram integralmente realizados no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, instituição que integra a rede do Sistema Único de Saúde. Consta expressamente do laudo médico do referido hospital que a reclamante encontra-se em seguimento ambulatorial pós-operatório junto ao serviço de cirurgia vascular daquela própria unidade pública de saúde (ID 2f7f85b). Da mesma forma, o atestado emitido pelo serviço médico ocupacional aponta acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde da rede municipal (ID 3338f08). Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada fornecesse plano de saúde privado no curso do contrato de trabalho, tampouco documento que demonstre ter havido cancelamento, suspensão ou risco iminente de corte de assistência médica privada anteriormente contratada. Assim, ausente elemento objetivo que evidencie ter sido extinto qualquer plano de saúde privado ou que demonstre recusa iminente de atendimento médico pela rede pública que já assiste a trabalhadora, não se verifica a probabilidade do direito quanto à obrigação de custeio privado imediato. No tocante ao pedido de fixação de pensão mensal provisória, a verificação da responsabilidade civil da empregadora exige cognição exauriente. A concessão de pensão alimentícia indenizatória em sede de cognição sumária demanda a demonstração inequívoca dos elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa do empregador, o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e a extensão da incapacidade de trabalho. Logo, a apuração sobre se a contaminação e a consequente amputação decorreram exclusivamente de falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual no ambiente laboral demanda dilação probatória aprofundada, com a realização de perícia médica judicial e instrução processual regular. Indefiro, portanto, os pedidos de antecipação de tutela formulados na petição inicial, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de dilação probatória. Intime-se a autora da presente decisão. Cite-se a reclamada. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - GENAINA MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CERAMICA GRESCA LTDA
Autor GENAINA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE JESUS ANDRADE
OAB: 8990/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011228-16.2026.5.15.0002 AUTOR: GENAINA MARTINS DOS SANTOS RÉU: CERAMICA GRESCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0d297 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, A autora alega que desempenha a função de auxiliar de limpeza geral para a reclamada desde 06/02/2023 e que, em decorrência da falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, especialmente botas de borracha antiderrapantes e impermeáveis, contraiu infecção bacteriana no pé esquerdo que evoluiu para quadro grave de gangrena e úlcera necrotizante. Sustenta que a patologia culminou na necessidade de cirurgia de amputação transtibial do membro inferior esquerdo em julho de 2024. Diante de tais fatos, postula em sede de tutela provisória de urgência: a) o custeio imediato de plano de saúde com cobertura para reabilitação física e psicológica ou, subsidiariamente, o depósito mensal de valores para tratamento de fisioterapia e acompanhamento vascular e psicológico na rede privada; b) a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 2.124,06, correspondente à diferença entre a sua última remuneração e o benefício previdenciário percebido, sob pena de multa diária. Para o deferimento da medida, cumpre ao juízo verificar a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do artigo 300, § 3º, do diploma processual civil. No caso vertente, a autora postula o custeio de plano de saúde privado ou o depósito de valores para tratamento em clínica particular, argumentando a demora no atendimento da rede pública de saúde. Contudo, ao examinar detidamente a documentação médica acostada à petição inicial, verifica-se que os atendimentos, receituários e o procedimento cirúrgico de amputação transtibial foram integralmente realizados no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, instituição que integra a rede do Sistema Único de Saúde. Consta expressamente do laudo médico do referido hospital que a reclamante encontra-se em seguimento ambulatorial pós-operatório junto ao serviço de cirurgia vascular daquela própria unidade pública de saúde (ID 2f7f85b). Da mesma forma, o atestado emitido pelo serviço médico ocupacional aponta acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde da rede municipal (ID 3338f08). Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada fornecesse plano de saúde privado no curso do contrato de trabalho, tampouco documento que demonstre ter havido cancelamento, suspensão ou risco iminente de corte de assistência médica privada anteriormente contratada. Assim, ausente elemento objetivo que evidencie ter sido extinto qualquer plano de saúde privado ou que demonstre recusa iminente de atendimento médico pela rede pública que já assiste a trabalhadora, não se verifica a probabilidade do direito quanto à obrigação de custeio privado imediato. No tocante ao pedido de fixação de pensão mensal provisória, a verificação da responsabilidade civil da empregadora exige cognição exauriente. A concessão de pensão alimentícia indenizatória em sede de cognição sumária demanda a demonstração inequívoca dos elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa do empregador, o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e a extensão da incapacidade de trabalho. Logo, a apuração sobre se a contaminação e a consequente amputação decorreram exclusivamente de falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual no ambiente laboral demanda dilação probatória aprofundada, com a realização de perícia médica judicial e instrução processual regular. Indefiro, portanto, os pedidos de antecipação de tutela formulados na petição inicial, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de dilação probatória. Intime-se a autora da presente decisão. Cite-se a reclamada. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - GENAINA MARTINS DOS SANTOS