0011227-44.2026.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011227-44.2026.5.15.0030 AUTOR: DAYANNE DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2950c proferida nos autos. DECISÃO Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Vistos, etc. Primeiramente, a reclamante deverá retificar o polo passivo da reclamação trabalhista para constar a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE OURINHOS, no prazo de cinco dias. No silêncio, o processo será extinto com relação à reclamada. A Reclamante, DAYANNE DE SOUZA, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE e MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP. Entre os pedidos formulados, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a tramitação prioritária da prova pericial médica e a determinação para que as Reclamadas apresentem e preservem documentos necessários à instrução do feito. Sustenta a autora que os documentos essenciais à demonstração das condições ambientais de trabalho e do seu histórico de saúde ocupacional estão sob a posse exclusiva das rés. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Muito bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à exibição de documentos, a probabilidade do direito reside no dever legal de guarda e conservação da documentação relativa à saúde e segurança do trabalho por parte do empregador. Tais registros são indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para a futura realização de perícias técnica e médica, garantindo a paridade de armas e a ampla defesa. O perigo de dano é verificado pela necessidade de assegurar a integridade e a disponibilidade dessas informações neste momento inicial. A apresentação retardada de programas ambientais e prontuários médicos pode comprometer a celeridade processual e a eficácia da instrução probatória, especialmente considerando que a Reclamante já teve seu contrato encerrado. Entretanto, quanto ao pedido de antecipação da perícia médica, entendo não haver, por ora, elementos que justifiquem a medida antes do estabelecimento do contraditório. É prudente aguardar a manifestação das Reclamadas e a regular formação da relação processual para a designação dos atos instrutórios complexos. Ressalte-se que a presente determinação de exibição documental visa tão somente a instrução processual e a preservação da prova, não importando em qualquer reconhecimento antecipado de nexo causal entre a saúde da autora e as atividades por ela desempenhadas, matéria que será objeto de cognição exauriente após a devida instrução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a primeira Reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE, apresente juntamente com a sua defesa, os seguintes documentos: - Prontuário médico ocupacional integral da Reclamante e respectivos ASOs (admissional, periódicos e demissional); - Programas de segurança do trabalho vigentes durante o período contratual: PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho); - Fichas de entrega e controle de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) relativas à autora, devidamente assinadas e contendo os respectivos números de CA (Certificado de Aprovação). O descumprimento injustificado desta determinação no prazo da defesa sujeitará a primeira Reclamada ao pagamento de multa diária. Intime-se a reclamante, por meio do patrono regularmente constituído. Designe-se audiência, da qual as partes serão regularmente notificadas, sob as cominações de lei. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular NBC Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAYANNE DE SOUZA
Réu INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO MESQUITA
OAB: 78831/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011227-44.2026.5.15.0030 AUTOR: DAYANNE DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2950c proferida nos autos. DECISÃO Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Vistos, etc. Primeiramente, a reclamante deverá retificar o polo passivo da reclamação trabalhista para constar a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE OURINHOS, no prazo de cinco dias. No silêncio, o processo será extinto com relação à reclamada. A Reclamante, DAYANNE DE SOUZA, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE e MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP. Entre os pedidos formulados, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a tramitação prioritária da prova pericial médica e a determinação para que as Reclamadas apresentem e preservem documentos necessários à instrução do feito. Sustenta a autora que os documentos essenciais à demonstração das condições ambientais de trabalho e do seu histórico de saúde ocupacional estão sob a posse exclusiva das rés. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Muito bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à exibição de documentos, a probabilidade do direito reside no dever legal de guarda e conservação da documentação relativa à saúde e segurança do trabalho por parte do empregador. Tais registros são indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para a futura realização de perícias técnica e médica, garantindo a paridade de armas e a ampla defesa. O perigo de dano é verificado pela necessidade de assegurar a integridade e a disponibilidade dessas informações neste momento inicial. A apresentação retardada de programas ambientais e prontuários médicos pode comprometer a celeridade processual e a eficácia da instrução probatória, especialmente considerando que a Reclamante já teve seu contrato encerrado. Entretanto, quanto ao pedido de antecipação da perícia médica, entendo não haver, por ora, elementos que justifiquem a medida antes do estabelecimento do contraditório. É prudente aguardar a manifestação das Reclamadas e a regular formação da relação processual para a designação dos atos instrutórios complexos. Ressalte-se que a presente determinação de exibição documental visa tão somente a instrução processual e a preservação da prova, não importando em qualquer reconhecimento antecipado de nexo causal entre a saúde da autora e as atividades por ela desempenhadas, matéria que será objeto de cognição exauriente após a devida instrução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a primeira Reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE, apresente juntamente com a sua defesa, os seguintes documentos: - Prontuário médico ocupacional integral da Reclamante e respectivos ASOs (admissional, periódicos e demissional); - Programas de segurança do trabalho vigentes durante o período contratual: PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho); - Fichas de entrega e controle de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) relativas à autora, devidamente assinadas e contendo os respectivos números de CA (Certificado de Aprovação). O descumprimento injustificado desta determinação no prazo da defesa sujeitará a primeira Reclamada ao pagamento de multa diária. Intime-se a reclamante, por meio do patrono regularmente constituído. Designe-se audiência, da qual as partes serão regularmente notificadas, sob as cominações de lei. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular NBC Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE DE SOUZA