0011226-02.2025.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011226-02.2025.5.15.0125 AUTOR: ALECIVALDO DE JESUS RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c500c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, de 08/12/2021 a 09/06/2025, na função de caldeireiro industrial, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.565,76. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestações e documentos pelas partes reclamadas. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado laudo pericial, com contraditório. Em audiência de instrução, ausente a parte reclamante, rejeitada a conciliação, declarou-se sua confissão ficta e encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Relatados, decide-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Denunciação da lide e chamamento ao processo. A segunda reclamada (CMPC) requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda., sob o argumento de que com ela mantinha contrato de empreitada civil. Contudo, a intervenção de terceiros sob tais modalidades, perante esta Especializada, mostra-se obstada pela natureza estritamente civil da relação jurídica e da potencial controvérsia que se pode ver estabelecida entre as empresas contratantes. Ademais, a definição acerca da responsabilidade das reclamadas constantes no polo passivo resolve-se no exame de mérito da demanda. Rejeita-se o requerimento. Prescrição. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 08/12/2021 e extinguiu-se em 09/06/2025, tendo a presente ação sido distribuída em 01/08/2025. Desse modo, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo bienal subsequente à extinção contratual, e não decorreram mais de cinco anos desde o início do pacto laboral, não há prescrição bienal ou quinquenal a declarar, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Confissão ficta do reclamante. A parte reclamante, embora devidamente intimada com a cominação de confissão, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 07/07/2026. Diante de sua ausência injustificada, declara-se a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, item I, do E. TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas defesas, ressalvada a prova pré-constituída nos autos, em conformidade com o item II da referida Súmula. Responsabilidade da segunda reclamada. Dona da obra. O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CMPC), asseverando ter prestado serviços em seu benefício por meio de contrato de terceirização. Em contrapartida, as reclamadas sustentam que a segunda ré figurou como legítima dona da obra, tendo contratado a empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. para a execução de obra certa e determinada (Projeto BioCMPC), a qual, por sua vez, subcontratou os serviços especializados da primeira reclamada (Ferezin). A análise do acervo probatório e das manifestações das partes confirma que a segunda reclamada, cuja atividade principal consiste na fabricação e comercialização de celulose, não atua no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária. O laudo pericial técnico corrobora que o reclamante laborou na instalação da planta biológica da CMPC (Projeto BioCMPC) antes de seu comissionamento. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do TST), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador. Inexistindo nos autos qualquer elemento que descaracterize a condição de dona da obra da segunda reclamada, ou que demonstre a contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira (tese IV do IRR Tema 6), afasta-se a incidência da Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da segunda reclamada (CMPC Celulose Riograndense Ltda.), absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito engenheiro, após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluiu, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, que as atividades executadas pelo Reclamante são consideradas SALUBRES durante todo o seu contrato de trabalho. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo o reclamante apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Ao contrário, como se viu, remanesceu ele fictamente confesso. Dessa forma, adotando-se o laudo pericial em sua integralidade, improcede o pedido. Diferenças de FGTS e multa de 40%. O reclamante assevera que a primeira reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, apontando a ausência de recolhimento das competências dos meses de 04, 05 e 06 de 2022; 11 de 2023; 10, 11 e 12 de 2024; 01 e 04 de 2025. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando a regularidade dos depósitos e aduzindo que eventuais atrasos foram integralmente quitados em 30/06/2025, conforme extrato analítico anexado aos autos. A análise minuciosa do extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id 3a4c007) revela que as competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, bem como Janeiro e Abril de 2025, foram de fato recolhidas em atraso pela empregadora em 30/06/2025 (ou 23/05/2025 para Abril/2025). Contudo, o referido documento não demonstra a realização dos depósitos correspondentes às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023. Nos termos da Súmula nº 461 do E. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente em relação aos referidos meses. Sendo incontroversa a dispensa sem justa causa do obreiro em 09/06/2025, são devidas as diferenças de FGTS das competências não recolhidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre tais valores. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa de 40%. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a primeira reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. Como se trata de diferenças fundiárias, em liquidação deverá vir aos autos extrato fundiário da conta vinculada do reclamante, para dedução de todos os importes recolhidos, relativamente ao mesmo período da condenação, sempre observada a OJ n. 302 da SDI-1 do TST. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.;e, no mais, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a primeira reclamada, FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: diferenças de depósitos de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa compensatória de 40%. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Dada a natureza exclusivamente indenizatória da parcela objeto da condenação (diferenças de FGTS e multa de 40%), não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do artigo 832, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA - FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALECIVALDO DE JESUS
Réu CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
Réu FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
Autor LUIZ AFONSO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PRADO BORGES
OAB: 326463/SP
CAMILLA PEREIRA DA SILVA
OAB: 501412/SP
BRUNO PATRAO SACOMANI
OAB: 337227/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011226-02.2025.5.15.0125 AUTOR: ALECIVALDO DE JESUS RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c500c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, de 08/12/2021 a 09/06/2025, na função de caldeireiro industrial, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.565,76. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestações e documentos pelas partes reclamadas. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado laudo pericial, com contraditório. Em audiência de instrução, ausente a parte reclamante, rejeitada a conciliação, declarou-se sua confissão ficta e encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Relatados, decide-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Denunciação da lide e chamamento ao processo. A segunda reclamada (CMPC) requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda., sob o argumento de que com ela mantinha contrato de empreitada civil. Contudo, a intervenção de terceiros sob tais modalidades, perante esta Especializada, mostra-se obstada pela natureza estritamente civil da relação jurídica e da potencial controvérsia que se pode ver estabelecida entre as empresas contratantes. Ademais, a definição acerca da responsabilidade das reclamadas constantes no polo passivo resolve-se no exame de mérito da demanda. Rejeita-se o requerimento. Prescrição. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 08/12/2021 e extinguiu-se em 09/06/2025, tendo a presente ação sido distribuída em 01/08/2025. Desse modo, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo bienal subsequente à extinção contratual, e não decorreram mais de cinco anos desde o início do pacto laboral, não há prescrição bienal ou quinquenal a declarar, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Confissão ficta do reclamante. A parte reclamante, embora devidamente intimada com a cominação de confissão, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 07/07/2026. Diante de sua ausência injustificada, declara-se a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, item I, do E. TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas defesas, ressalvada a prova pré-constituída nos autos, em conformidade com o item II da referida Súmula. Responsabilidade da segunda reclamada. Dona da obra. O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CMPC), asseverando ter prestado serviços em seu benefício por meio de contrato de terceirização. Em contrapartida, as reclamadas sustentam que a segunda ré figurou como legítima dona da obra, tendo contratado a empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. para a execução de obra certa e determinada (Projeto BioCMPC), a qual, por sua vez, subcontratou os serviços especializados da primeira reclamada (Ferezin). A análise do acervo probatório e das manifestações das partes confirma que a segunda reclamada, cuja atividade principal consiste na fabricação e comercialização de celulose, não atua no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária. O laudo pericial técnico corrobora que o reclamante laborou na instalação da planta biológica da CMPC (Projeto BioCMPC) antes de seu comissionamento. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do TST), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador. Inexistindo nos autos qualquer elemento que descaracterize a condição de dona da obra da segunda reclamada, ou que demonstre a contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira (tese IV do IRR Tema 6), afasta-se a incidência da Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da segunda reclamada (CMPC Celulose Riograndense Ltda.), absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito engenheiro, após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluiu, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, que as atividades executadas pelo Reclamante são consideradas SALUBRES durante todo o seu contrato de trabalho. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo o reclamante apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Ao contrário, como se viu, remanesceu ele fictamente confesso. Dessa forma, adotando-se o laudo pericial em sua integralidade, improcede o pedido. Diferenças de FGTS e multa de 40%. O reclamante assevera que a primeira reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, apontando a ausência de recolhimento das competências dos meses de 04, 05 e 06 de 2022; 11 de 2023; 10, 11 e 12 de 2024; 01 e 04 de 2025. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando a regularidade dos depósitos e aduzindo que eventuais atrasos foram integralmente quitados em 30/06/2025, conforme extrato analítico anexado aos autos. A análise minuciosa do extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id 3a4c007) revela que as competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, bem como Janeiro e Abril de 2025, foram de fato recolhidas em atraso pela empregadora em 30/06/2025 (ou 23/05/2025 para Abril/2025). Contudo, o referido documento não demonstra a realização dos depósitos correspondentes às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023. Nos termos da Súmula nº 461 do E. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente em relação aos referidos meses. Sendo incontroversa a dispensa sem justa causa do obreiro em 09/06/2025, são devidas as diferenças de FGTS das competências não recolhidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre tais valores. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa de 40%. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a primeira reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. Como se trata de diferenças fundiárias, em liquidação deverá vir aos autos extrato fundiário da conta vinculada do reclamante, para dedução de todos os importes recolhidos, relativamente ao mesmo período da condenação, sempre observada a OJ n. 302 da SDI-1 do TST. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.;e, no mais, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a primeira reclamada, FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: diferenças de depósitos de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa compensatória de 40%. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Dada a natureza exclusivamente indenizatória da parcela objeto da condenação (diferenças de FGTS e multa de 40%), não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do artigo 832, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA - FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011226-02.2025.5.15.0125 AUTOR: ALECIVALDO DE JESUS RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c500c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, de 08/12/2021 a 09/06/2025, na função de caldeireiro industrial, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.565,76. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestações e documentos pelas partes reclamadas. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado laudo pericial, com contraditório. Em audiência de instrução, ausente a parte reclamante, rejeitada a conciliação, declarou-se sua confissão ficta e encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Relatados, decide-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Denunciação da lide e chamamento ao processo. A segunda reclamada (CMPC) requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda., sob o argumento de que com ela mantinha contrato de empreitada civil. Contudo, a intervenção de terceiros sob tais modalidades, perante esta Especializada, mostra-se obstada pela natureza estritamente civil da relação jurídica e da potencial controvérsia que se pode ver estabelecida entre as empresas contratantes. Ademais, a definição acerca da responsabilidade das reclamadas constantes no polo passivo resolve-se no exame de mérito da demanda. Rejeita-se o requerimento. Prescrição. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 08/12/2021 e extinguiu-se em 09/06/2025, tendo a presente ação sido distribuída em 01/08/2025. Desse modo, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo bienal subsequente à extinção contratual, e não decorreram mais de cinco anos desde o início do pacto laboral, não há prescrição bienal ou quinquenal a declarar, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Confissão ficta do reclamante. A parte reclamante, embora devidamente intimada com a cominação de confissão, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 07/07/2026. Diante de sua ausência injustificada, declara-se a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, item I, do E. TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas defesas, ressalvada a prova pré-constituída nos autos, em conformidade com o item II da referida Súmula. Responsabilidade da segunda reclamada. Dona da obra. O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CMPC), asseverando ter prestado serviços em seu benefício por meio de contrato de terceirização. Em contrapartida, as reclamadas sustentam que a segunda ré figurou como legítima dona da obra, tendo contratado a empresa Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. para a execução de obra certa e determinada (Projeto BioCMPC), a qual, por sua vez, subcontratou os serviços especializados da primeira reclamada (Ferezin). A análise do acervo probatório e das manifestações das partes confirma que a segunda reclamada, cuja atividade principal consiste na fabricação e comercialização de celulose, não atua no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária. O laudo pericial técnico corrobora que o reclamante laborou na instalação da planta biológica da CMPC (Projeto BioCMPC) antes de seu comissionamento. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do TST), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador. Inexistindo nos autos qualquer elemento que descaracterize a condição de dona da obra da segunda reclamada, ou que demonstre a contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira (tese IV do IRR Tema 6), afasta-se a incidência da Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da segunda reclamada (CMPC Celulose Riograndense Ltda.), absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito engenheiro, após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluiu, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, que as atividades executadas pelo Reclamante são consideradas SALUBRES durante todo o seu contrato de trabalho. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo o reclamante apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Ao contrário, como se viu, remanesceu ele fictamente confesso. Dessa forma, adotando-se o laudo pericial em sua integralidade, improcede o pedido. Diferenças de FGTS e multa de 40%. O reclamante assevera que a primeira reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, apontando a ausência de recolhimento das competências dos meses de 04, 05 e 06 de 2022; 11 de 2023; 10, 11 e 12 de 2024; 01 e 04 de 2025. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando a regularidade dos depósitos e aduzindo que eventuais atrasos foram integralmente quitados em 30/06/2025, conforme extrato analítico anexado aos autos. A análise minuciosa do extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id 3a4c007) revela que as competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024, bem como Janeiro e Abril de 2025, foram de fato recolhidas em atraso pela empregadora em 30/06/2025 (ou 23/05/2025 para Abril/2025). Contudo, o referido documento não demonstra a realização dos depósitos correspondentes às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023. Nos termos da Súmula nº 461 do E. TST, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente em relação aos referidos meses. Sendo incontroversa a dispensa sem justa causa do obreiro em 09/06/2025, são devidas as diferenças de FGTS das competências não recolhidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre tais valores. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa de 40%. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a primeira reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. Como se trata de diferenças fundiárias, em liquidação deverá vir aos autos extrato fundiário da conta vinculada do reclamante, para dedução de todos os importes recolhidos, relativamente ao mesmo período da condenação, sempre observada a OJ n. 302 da SDI-1 do TST. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por ALECIVALDO DE JESUS em face de FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA.;e, no mais, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a primeira reclamada, FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: diferenças de depósitos de FGTS relativas às competências de Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Novembro de 2023, acrescidas da multa compensatória de 40%. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Dada a natureza exclusivamente indenizatória da parcela objeto da condenação (diferenças de FGTS e multa de 40%), não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do artigo 832, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECIVALDO DE JESUS