Detalhe do processo

0011225-33.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011225-33.2026.5.15.0076 AUTOR: RAQUEL CAETANO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389f2e4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela reclamada à prova emprestada, especialmente quanto à alegada ausência de identidade entre as condições de trabalho dos paradigmas e aquelas efetivamente vivenciadas pela reclamante, bem como a controvérsia acerca das atividades por ela desempenhadas, do eventual ingresso em salas de isolamento, da frequência e permanência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, defiro a realização de perícia técnica. Embora a prova emprestada possa ser admitida e valorada quando presentes elementos de similitude entre as condições examinadas nos processos de origem e aquelas discutidas nestes autos, as particularidades suscitadas pela municipalidade reclamada recomendam, neste caso concreto, a produção de prova pericial específica, a fim de assegurar adequada apuração das condições laborais da reclamante e o pleno exercício do contraditório. Com efeito, tratando-se de controvérsia acerca da caracterização e classificação de insalubridade, a prova técnica constitui meio adequado à aferição das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A realização da perícia permitirá ao expert examinar as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, o ambiente laboral, a existência e utilização de salas de isolamento, a natureza e frequência do contato com agentes biológicos, bem como os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos, confrontando tais elementos com a documentação constante dos autos, inclusive o LTCAT apresentado pela reclamada. Cumpre esclarecer que medida não implica desconsideração, neste momento, da prova emprestada já juntada aos autos, cuja admissibilidade e valor probatório serão apreciados oportunamente em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de perícia insalubridade e/ou periculosidade, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: RAFAEL CLEBER HYPOLITO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 10/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe a Sra. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 23/11/2026 a 27/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito RAFAEL CLEBER HYPOLITO, se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAETANO TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Autor RAQUEL CAETANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 479654/SP

THAINARA DE MOURA GASPARINO

OAB: 525034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011225-33.2026.5.15.0076 AUTOR: RAQUEL CAETANO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389f2e4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela reclamada à prova emprestada, especialmente quanto à alegada ausência de identidade entre as condições de trabalho dos paradigmas e aquelas efetivamente vivenciadas pela reclamante, bem como a controvérsia acerca das atividades por ela desempenhadas, do eventual ingresso em salas de isolamento, da frequência e permanência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, defiro a realização de perícia técnica. Embora a prova emprestada possa ser admitida e valorada quando presentes elementos de similitude entre as condições examinadas nos processos de origem e aquelas discutidas nestes autos, as particularidades suscitadas pela municipalidade reclamada recomendam, neste caso concreto, a produção de prova pericial específica, a fim de assegurar adequada apuração das condições laborais da reclamante e o pleno exercício do contraditório. Com efeito, tratando-se de controvérsia acerca da caracterização e classificação de insalubridade, a prova técnica constitui meio adequado à aferição das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A realização da perícia permitirá ao expert examinar as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, o ambiente laboral, a existência e utilização de salas de isolamento, a natureza e frequência do contato com agentes biológicos, bem como os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos, confrontando tais elementos com a documentação constante dos autos, inclusive o LTCAT apresentado pela reclamada. Cumpre esclarecer que medida não implica desconsideração, neste momento, da prova emprestada já juntada aos autos, cuja admissibilidade e valor probatório serão apreciados oportunamente em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de perícia insalubridade e/ou periculosidade, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: RAFAEL CLEBER HYPOLITO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 10/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe a Sra. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 23/11/2026 a 27/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito RAFAEL CLEBER HYPOLITO, se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAETANO TEIXEIRA