Detalhe do processo

0011225-33.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011225-33.2024.5.15.0131 AUTOR: ERICA ROSANA DA SILVA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053dbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERICA ROSANA DA SILVA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c441e8f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 07/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto em 04/06/2024 (ID c441e8f). Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 22/05/2024 nas dependências da tomadora de serviços, lesionando joelho e membros inferiores; que laborou em condições insalubres em grau máximo; e que foi despedida durante período de afastamento médico, com violação à estabilidade provisória acidentária (ID c441e8f). Formula os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID c441e8f). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.092,28 (ID c441e8f). Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 5a02963). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 15d0d00), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID fc7f007), foi indeferida a perícia técnica de insalubridade ante a incontrovérsia fática e a quitação comprovada nos autos, determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 903e3ef e complementado no ID 21d46e9, com manifestação de concordância da ré (ID 8d3f12a) e decurso de prazo sem impugnação da autora. Na audiência de instrução telepresencial (ID 270c63a), a reclamante e seus patronos ausentaram-se de forma injustificada, restando declarada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada (ID 270c63a). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução sob cominação expressa de confissão (ID bac3c6d), a reclamante não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa legal tempestiva para a sua ausência (ID 270c63a). Diante disso, incidem sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na defesa da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do C. TST, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial constante dos autos. DA DOENÇA DO TRABALHO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES DECORRENTES Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 903e3ef, após exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos concluiu que: Ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro alegado e o trabalho. Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. Nada obstante as alegações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das lesões referidas na peça de ingresso. Conforme apurado pelo perito judicial, os exames de imagem revelaram alterações de natureza crônica e degenerativa, sem evidência de traumatismo agudo vinculado ao trabalho na reclamada (ID 903e3ef). Ademais, a autora já se encontra reinserida no mercado de trabalho em atividade similar (repositora de mercadorias), mantendo plena higidez e capacidade funcional preservada (ID 903e3ef). As conclusões do perito judicial foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos de ID 21d46e9. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado. Nos termos do CPC, Art. 443: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - (...); II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que, nos termos da letra “a” do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ademais, não restaram preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, porquanto não houve percepção de auxílio-doença acidentário (código 91), nem afastamento superior a 15 dias, tampouco restou constatada doença ocupacional após o desligamento. O contrato por prazo determinado findou validamente pelo decurso de seu termo em 04/06/2024 (ID 78da2e6 e ID 305b26c). Com efeito, o nexo causal é fator determinante para o acolhimento ou rejeição de todo e qualquer pedido de indenização (art. 186 do Código Civil), sendo certo que seu afastamento pelo laudo pericial implica rejeição do pedido indenizatório, segundo princípio geral de direito de que ninguém responde por aquilo que não tiver dado causa (Código Civil, art. 403). No mesmo sentido, aliás, colhe-se julgado do E. TRT da 15ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA MULTIFATORIAL. Considerada a Teoria Multifatorial, por meio da qual se considera os diversos fatores de risco que podem desencadear determinado tipo de doença, nestes incluído o ambiente de trabalho, a prova acerca do nexo de causalidade deve ser cabal, sob pena de se incorrer em grave erro ao atribuir origem ocupacional a toda queixa. A responsabilização da empresa deve se dar após a certeza de que as condições de trabalho foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença e sem o qual estas não se manifestariam. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0053400-18.2008.5.15.0094 – RO CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator) Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou estabilidade acidentária, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, de indenização substitutiva de salários e demais verbas do período estabilitário, de recolhimentos rescisórios e de seguro-desemprego indenizado. DO DANO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais aduzindo dispensa arbitrária durante período de suspensão contratual por acidente de trabalho (ID c441e8f). O dever de indenizar repousa nos requisitos da responsabilidade civil insculpidos no art. 186 do Código Civil. No caso em apreço, restou afastada a existência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional, evidenciando-se a regular extinção do contrato de experiência a termo em 04/06/2024 (ID e22ca4a), sem qualquer ato ilícito patronal ou ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora. Destarte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sob a assertiva de que laborava em ambiente hospitalar sem o pagamento integral do percentual máximo de 40% (ID c441e8f). Em defesa, a reclamada demonstrou que quitou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo ao longo de todo o liame empregatício (ID 15d0d00). Os holerites (ID 90ca7b1, ID dae1b86 e ID 884b280) e o TRCT (ID e22ca4a) comprovam a correta quitação do adicional de insalubridade no importe de 40%, calculando-se de forma proporcional exclusivamente em face das faltas injustificadas. Não tendo a parte autora apontado diferenças válidas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A documentação acostada pela reclamada evidencia que o contrato por prazo determinado findou regularmente em 04/06/2024 (ID 78da2e6), tendo o saldo rescisório constante do TRCT (ID e22ca4a) sido quitado tempestivamente por meio de transferência bancária em 10/06/2024 (ID 9aa3484). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, não há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7b2fa8a), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERICA ROSANA DA SILVA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do Dr. André Muller Coluccini, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.092,28), no importe de R$ 1.001,84, das quais fica isenta na forma da Lei (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSANA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Autor ERICA ROSANA DA SILVA

Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP

CLAYTON SANTOS DA CONCEICAO

OAB: 466491/SP

ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 483456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011225-33.2024.5.15.0131 AUTOR: ERICA ROSANA DA SILVA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053dbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERICA ROSANA DA SILVA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c441e8f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 07/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto em 04/06/2024 (ID c441e8f). Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 22/05/2024 nas dependências da tomadora de serviços, lesionando joelho e membros inferiores; que laborou em condições insalubres em grau máximo; e que foi despedida durante período de afastamento médico, com violação à estabilidade provisória acidentária (ID c441e8f). Formula os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID c441e8f). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.092,28 (ID c441e8f). Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 5a02963). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 15d0d00), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID fc7f007), foi indeferida a perícia técnica de insalubridade ante a incontrovérsia fática e a quitação comprovada nos autos, determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 903e3ef e complementado no ID 21d46e9, com manifestação de concordância da ré (ID 8d3f12a) e decurso de prazo sem impugnação da autora. Na audiência de instrução telepresencial (ID 270c63a), a reclamante e seus patronos ausentaram-se de forma injustificada, restando declarada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada (ID 270c63a). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução sob cominação expressa de confissão (ID bac3c6d), a reclamante não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa legal tempestiva para a sua ausência (ID 270c63a). Diante disso, incidem sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na defesa da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do C. TST, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial constante dos autos. DA DOENÇA DO TRABALHO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES DECORRENTES Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 903e3ef, após exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos concluiu que: Ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro alegado e o trabalho. Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. Nada obstante as alegações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das lesões referidas na peça de ingresso. Conforme apurado pelo perito judicial, os exames de imagem revelaram alterações de natureza crônica e degenerativa, sem evidência de traumatismo agudo vinculado ao trabalho na reclamada (ID 903e3ef). Ademais, a autora já se encontra reinserida no mercado de trabalho em atividade similar (repositora de mercadorias), mantendo plena higidez e capacidade funcional preservada (ID 903e3ef). As conclusões do perito judicial foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos de ID 21d46e9. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado. Nos termos do CPC, Art. 443: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - (...); II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que, nos termos da letra “a” do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ademais, não restaram preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, porquanto não houve percepção de auxílio-doença acidentário (código 91), nem afastamento superior a 15 dias, tampouco restou constatada doença ocupacional após o desligamento. O contrato por prazo determinado findou validamente pelo decurso de seu termo em 04/06/2024 (ID 78da2e6 e ID 305b26c). Com efeito, o nexo causal é fator determinante para o acolhimento ou rejeição de todo e qualquer pedido de indenização (art. 186 do Código Civil), sendo certo que seu afastamento pelo laudo pericial implica rejeição do pedido indenizatório, segundo princípio geral de direito de que ninguém responde por aquilo que não tiver dado causa (Código Civil, art. 403). No mesmo sentido, aliás, colhe-se julgado do E. TRT da 15ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA MULTIFATORIAL. Considerada a Teoria Multifatorial, por meio da qual se considera os diversos fatores de risco que podem desencadear determinado tipo de doença, nestes incluído o ambiente de trabalho, a prova acerca do nexo de causalidade deve ser cabal, sob pena de se incorrer em grave erro ao atribuir origem ocupacional a toda queixa. A responsabilização da empresa deve se dar após a certeza de que as condições de trabalho foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença e sem o qual estas não se manifestariam. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0053400-18.2008.5.15.0094 – RO CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator) Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou estabilidade acidentária, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, de indenização substitutiva de salários e demais verbas do período estabilitário, de recolhimentos rescisórios e de seguro-desemprego indenizado. DO DANO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais aduzindo dispensa arbitrária durante período de suspensão contratual por acidente de trabalho (ID c441e8f). O dever de indenizar repousa nos requisitos da responsabilidade civil insculpidos no art. 186 do Código Civil. No caso em apreço, restou afastada a existência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional, evidenciando-se a regular extinção do contrato de experiência a termo em 04/06/2024 (ID e22ca4a), sem qualquer ato ilícito patronal ou ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora. Destarte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sob a assertiva de que laborava em ambiente hospitalar sem o pagamento integral do percentual máximo de 40% (ID c441e8f). Em defesa, a reclamada demonstrou que quitou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo ao longo de todo o liame empregatício (ID 15d0d00). Os holerites (ID 90ca7b1, ID dae1b86 e ID 884b280) e o TRCT (ID e22ca4a) comprovam a correta quitação do adicional de insalubridade no importe de 40%, calculando-se de forma proporcional exclusivamente em face das faltas injustificadas. Não tendo a parte autora apontado diferenças válidas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A documentação acostada pela reclamada evidencia que o contrato por prazo determinado findou regularmente em 04/06/2024 (ID 78da2e6), tendo o saldo rescisório constante do TRCT (ID e22ca4a) sido quitado tempestivamente por meio de transferência bancária em 10/06/2024 (ID 9aa3484). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, não há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7b2fa8a), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERICA ROSANA DA SILVA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do Dr. André Muller Coluccini, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.092,28), no importe de R$ 1.001,84, das quais fica isenta na forma da Lei (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSANA DA SILVA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011225-33.2024.5.15.0131 AUTOR: ERICA ROSANA DA SILVA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053dbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERICA ROSANA DA SILVA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c441e8f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 07/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado sido extinto em 04/06/2024 (ID c441e8f). Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 22/05/2024 nas dependências da tomadora de serviços, lesionando joelho e membros inferiores; que laborou em condições insalubres em grau máximo; e que foi despedida durante período de afastamento médico, com violação à estabilidade provisória acidentária (ID c441e8f). Formula os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID c441e8f). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.092,28 (ID c441e8f). Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 5a02963). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 15d0d00), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID fc7f007), foi indeferida a perícia técnica de insalubridade ante a incontrovérsia fática e a quitação comprovada nos autos, determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 903e3ef e complementado no ID 21d46e9, com manifestação de concordância da ré (ID 8d3f12a) e decurso de prazo sem impugnação da autora. Na audiência de instrução telepresencial (ID 270c63a), a reclamante e seus patronos ausentaram-se de forma injustificada, restando declarada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada (ID 270c63a). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução sob cominação expressa de confissão (ID bac3c6d), a reclamante não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa legal tempestiva para a sua ausência (ID 270c63a). Diante disso, incidem sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na defesa da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do C. TST, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório documental e pericial constante dos autos. DA DOENÇA DO TRABALHO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES DECORRENTES Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 903e3ef, após exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos concluiu que: Ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro alegado e o trabalho. Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. Nada obstante as alegações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das lesões referidas na peça de ingresso. Conforme apurado pelo perito judicial, os exames de imagem revelaram alterações de natureza crônica e degenerativa, sem evidência de traumatismo agudo vinculado ao trabalho na reclamada (ID 903e3ef). Ademais, a autora já se encontra reinserida no mercado de trabalho em atividade similar (repositora de mercadorias), mantendo plena higidez e capacidade funcional preservada (ID 903e3ef). As conclusões do perito judicial foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos de ID 21d46e9. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado. Nos termos do CPC, Art. 443: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - (...); II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que, nos termos da letra “a” do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ademais, não restaram preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, porquanto não houve percepção de auxílio-doença acidentário (código 91), nem afastamento superior a 15 dias, tampouco restou constatada doença ocupacional após o desligamento. O contrato por prazo determinado findou validamente pelo decurso de seu termo em 04/06/2024 (ID 78da2e6 e ID 305b26c). Com efeito, o nexo causal é fator determinante para o acolhimento ou rejeição de todo e qualquer pedido de indenização (art. 186 do Código Civil), sendo certo que seu afastamento pelo laudo pericial implica rejeição do pedido indenizatório, segundo princípio geral de direito de que ninguém responde por aquilo que não tiver dado causa (Código Civil, art. 403). No mesmo sentido, aliás, colhe-se julgado do E. TRT da 15ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA MULTIFATORIAL. Considerada a Teoria Multifatorial, por meio da qual se considera os diversos fatores de risco que podem desencadear determinado tipo de doença, nestes incluído o ambiente de trabalho, a prova acerca do nexo de causalidade deve ser cabal, sob pena de se incorrer em grave erro ao atribuir origem ocupacional a toda queixa. A responsabilização da empresa deve se dar após a certeza de que as condições de trabalho foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença e sem o qual estas não se manifestariam. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0053400-18.2008.5.15.0094 – RO CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator) Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou estabilidade acidentária, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, de indenização substitutiva de salários e demais verbas do período estabilitário, de recolhimentos rescisórios e de seguro-desemprego indenizado. DO DANO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais aduzindo dispensa arbitrária durante período de suspensão contratual por acidente de trabalho (ID c441e8f). O dever de indenizar repousa nos requisitos da responsabilidade civil insculpidos no art. 186 do Código Civil. No caso em apreço, restou afastada a existência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional, evidenciando-se a regular extinção do contrato de experiência a termo em 04/06/2024 (ID e22ca4a), sem qualquer ato ilícito patronal ou ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora. Destarte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sob a assertiva de que laborava em ambiente hospitalar sem o pagamento integral do percentual máximo de 40% (ID c441e8f). Em defesa, a reclamada demonstrou que quitou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo ao longo de todo o liame empregatício (ID 15d0d00). Os holerites (ID 90ca7b1, ID dae1b86 e ID 884b280) e o TRCT (ID e22ca4a) comprovam a correta quitação do adicional de insalubridade no importe de 40%, calculando-se de forma proporcional exclusivamente em face das faltas injustificadas. Não tendo a parte autora apontado diferenças válidas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A documentação acostada pela reclamada evidencia que o contrato por prazo determinado findou regularmente em 04/06/2024 (ID 78da2e6), tendo o saldo rescisório constante do TRCT (ID e22ca4a) sido quitado tempestivamente por meio de transferência bancária em 10/06/2024 (ID 9aa3484). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, não há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7b2fa8a), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERICA ROSANA DA SILVA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do Dr. André Muller Coluccini, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.092,28), no importe de R$ 1.001,84, das quais fica isenta na forma da Lei (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI