Detalhe do processo

0011224-79.2026.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011224-79.2026.5.15.0001 AUTOR: ADEMIR ALVES XAVIER RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f6f30 proferido nos autos. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Presta Informações no Mandado de Segurança nº 0014487-25.2026.5.15.0000 Em atenção ao pedido de informações no Mandado de Segurança nº MSCiv 0014487-25.2026.5.15.0000, impetrado por Ademir Alves Xavier, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas presta as seguintes informações acerca do ato consubstanciado na decisão interlocutória de Id 3b9a925, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011224-79.2026.5.15.0001. O impetrante insurge-se contra o indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência, por meio do qual buscava a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 07/04/2026, com a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde (UNIMED), sob o argumento de ser portador de doença ocupacional de natureza psíquica. Na fundamentação do ato dito coator, este Juízo pautou-se na estrita observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Embora o reclamante tenha instruído a inicial com diversos relatórios médicos e registros de episódios de pânico ocorridos nas dependências da empresa em março de 2026, a natureza das patologias alegadas — transtorno de pânico, ansiedade e depressão grave — reveste-se de alta complexidade técnica, o que impede a caracterização inequívoca do nexo causal ou concausal sem a devida dilação probatória. A decisão fundamentou-se na premissa de que o diagnóstico de transtornos mentais exige uma investigação técnico-científica profunda para afastar possíveis fatores extralaborais, o que somente é viável sob o crivo do contraditório e mediante a avaliação de um perito equidistante nomeado pelo Juízo. Ressaltou-se que as enfermidades psicossociais, diferentemente de lesões físicas biomecânicas, não são detectáveis por simples exames de imagem, exigindo uma análise detalhada da cronologia dos sintomas e do histórico ocupacional que ultrapassa os limites da análise perfunctória inicial. Este Juízo ponderou que, diante da controvérsia fática, a prudência processual recomenda a manutenção do estado de fato até a instrução regular, visto que a reversão imediata de uma dispensa patronal sem a segurança de um laudo pericial técnico poderia acarretar insegurança jurídica. Foi levado em consideração o relato de fatos graves, como episódios de assédio moral e homofobia recreativa sofridos pelo obreiro ao longo de quase 16 anos de contrato, mas tais alegações demandam comprovação robusta durante a fase instrutória. Por fim, é imperativo informar a esse Egrégio Tribunal que, ciente da urgência intrínseca ao caso e da condição de vulnerabilidade do trabalhador, este Juízo determinou a inclusão imediata do feito em pauta de audiência inicial com a máxima urgência, visando conferir celeridade à solução definitiva do litígio. A litisconsorte passiva já se manifestou nos autos, inclusive concordando com a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", o que corrobora o andamento regular e célere da reclamação trabalhista principal. Assim, as informações ora prestadas visam demonstrar que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de decisão fundamentada no dever de cautela e na necessidade de prova técnica para a concessão de medida tão gravosa quanto a reintegração liminar. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que Vossa Excelência julgar necessários. Respeitosamente, CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ALVES XAVIER
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR ALVES XAVIER

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA

OAB: 155359/SP

MARCOS FERREIRA DA SILVA

OAB: 120976/SP

MARCELO MARTINS

OAB: 165031/SP

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

ARISTEU BENTO DE SOUZA

OAB: 136094/SP

OTAVIO ANTONINI

OAB: 121893/SP

THIAGO BEROCO

OAB: 340506/SP

MARIANA ARCARO BLINI

OAB: 139993/SP

JULIANA MOREIRA AMMIRATI

OAB: 386351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011224-79.2026.5.15.0001 AUTOR: ADEMIR ALVES XAVIER RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f6f30 proferido nos autos. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Presta Informações no Mandado de Segurança nº 0014487-25.2026.5.15.0000 Em atenção ao pedido de informações no Mandado de Segurança nº MSCiv 0014487-25.2026.5.15.0000, impetrado por Ademir Alves Xavier, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas presta as seguintes informações acerca do ato consubstanciado na decisão interlocutória de Id 3b9a925, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011224-79.2026.5.15.0001. O impetrante insurge-se contra o indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência, por meio do qual buscava a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 07/04/2026, com a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde (UNIMED), sob o argumento de ser portador de doença ocupacional de natureza psíquica. Na fundamentação do ato dito coator, este Juízo pautou-se na estrita observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Embora o reclamante tenha instruído a inicial com diversos relatórios médicos e registros de episódios de pânico ocorridos nas dependências da empresa em março de 2026, a natureza das patologias alegadas — transtorno de pânico, ansiedade e depressão grave — reveste-se de alta complexidade técnica, o que impede a caracterização inequívoca do nexo causal ou concausal sem a devida dilação probatória. A decisão fundamentou-se na premissa de que o diagnóstico de transtornos mentais exige uma investigação técnico-científica profunda para afastar possíveis fatores extralaborais, o que somente é viável sob o crivo do contraditório e mediante a avaliação de um perito equidistante nomeado pelo Juízo. Ressaltou-se que as enfermidades psicossociais, diferentemente de lesões físicas biomecânicas, não são detectáveis por simples exames de imagem, exigindo uma análise detalhada da cronologia dos sintomas e do histórico ocupacional que ultrapassa os limites da análise perfunctória inicial. Este Juízo ponderou que, diante da controvérsia fática, a prudência processual recomenda a manutenção do estado de fato até a instrução regular, visto que a reversão imediata de uma dispensa patronal sem a segurança de um laudo pericial técnico poderia acarretar insegurança jurídica. Foi levado em consideração o relato de fatos graves, como episódios de assédio moral e homofobia recreativa sofridos pelo obreiro ao longo de quase 16 anos de contrato, mas tais alegações demandam comprovação robusta durante a fase instrutória. Por fim, é imperativo informar a esse Egrégio Tribunal que, ciente da urgência intrínseca ao caso e da condição de vulnerabilidade do trabalhador, este Juízo determinou a inclusão imediata do feito em pauta de audiência inicial com a máxima urgência, visando conferir celeridade à solução definitiva do litígio. A litisconsorte passiva já se manifestou nos autos, inclusive concordando com a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", o que corrobora o andamento regular e célere da reclamação trabalhista principal. Assim, as informações ora prestadas visam demonstrar que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de decisão fundamentada no dever de cautela e na necessidade de prova técnica para a concessão de medida tão gravosa quanto a reintegração liminar. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que Vossa Excelência julgar necessários. Respeitosamente, CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ALVES XAVIER

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011224-79.2026.5.15.0001 AUTOR: ADEMIR ALVES XAVIER RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f6f30 proferido nos autos. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Presta Informações no Mandado de Segurança nº 0014487-25.2026.5.15.0000 Em atenção ao pedido de informações no Mandado de Segurança nº MSCiv 0014487-25.2026.5.15.0000, impetrado por Ademir Alves Xavier, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas presta as seguintes informações acerca do ato consubstanciado na decisão interlocutória de Id 3b9a925, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011224-79.2026.5.15.0001. O impetrante insurge-se contra o indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência, por meio do qual buscava a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 07/04/2026, com a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde (UNIMED), sob o argumento de ser portador de doença ocupacional de natureza psíquica. Na fundamentação do ato dito coator, este Juízo pautou-se na estrita observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Embora o reclamante tenha instruído a inicial com diversos relatórios médicos e registros de episódios de pânico ocorridos nas dependências da empresa em março de 2026, a natureza das patologias alegadas — transtorno de pânico, ansiedade e depressão grave — reveste-se de alta complexidade técnica, o que impede a caracterização inequívoca do nexo causal ou concausal sem a devida dilação probatória. A decisão fundamentou-se na premissa de que o diagnóstico de transtornos mentais exige uma investigação técnico-científica profunda para afastar possíveis fatores extralaborais, o que somente é viável sob o crivo do contraditório e mediante a avaliação de um perito equidistante nomeado pelo Juízo. Ressaltou-se que as enfermidades psicossociais, diferentemente de lesões físicas biomecânicas, não são detectáveis por simples exames de imagem, exigindo uma análise detalhada da cronologia dos sintomas e do histórico ocupacional que ultrapassa os limites da análise perfunctória inicial. Este Juízo ponderou que, diante da controvérsia fática, a prudência processual recomenda a manutenção do estado de fato até a instrução regular, visto que a reversão imediata de uma dispensa patronal sem a segurança de um laudo pericial técnico poderia acarretar insegurança jurídica. Foi levado em consideração o relato de fatos graves, como episódios de assédio moral e homofobia recreativa sofridos pelo obreiro ao longo de quase 16 anos de contrato, mas tais alegações demandam comprovação robusta durante a fase instrutória. Por fim, é imperativo informar a esse Egrégio Tribunal que, ciente da urgência intrínseca ao caso e da condição de vulnerabilidade do trabalhador, este Juízo determinou a inclusão imediata do feito em pauta de audiência inicial com a máxima urgência, visando conferir celeridade à solução definitiva do litígio. A litisconsorte passiva já se manifestou nos autos, inclusive concordando com a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", o que corrobora o andamento regular e célere da reclamação trabalhista principal. Assim, as informações ora prestadas visam demonstrar que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de decisão fundamentada no dever de cautela e na necessidade de prova técnica para a concessão de medida tão gravosa quanto a reintegração liminar. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que Vossa Excelência julgar necessários. Respeitosamente, CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA