0011224-64.2026.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011224-64.2026.5.15.0006 AUTOR: KATLEEN CAROLINE ANANIAS RÉU: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ad14b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora em 22/7/2026 (ID: 7869bd4), por meio do qual requer a complementação ou alteração das condições de trabalho estabelecidas na decisão liminar anteriormente proferida (ID: ae6f341), que determinou a reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores. A autora foi admitida pela reclamada em 5/3/2026, mediante contrato de experiência com prazo determinado até 2/6/2026, para exercer a função de Operador de Comércio, com salário de R$ 2.135,00. Após o término contratual, a autora descobriu estar grávida de aproximadamente 7 semanas, com concepção ocorrida durante a vigência do contrato (por volta de 24/5/2026). Em 16/7/202, foi proferida decisão (ID ae6f341) que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da autora ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores (função, horário e salário). A reclamada informou no processo o intento de cumprimento da decisão e a autora foi solicitada a se apresentar ao trabalho em 21/7/2026, no horário das 14h às 22h30, no setor de padaria, exercendo a função de Operadora de Comércio. Alega a reclamante que a permanência em pé por 8 horas e 30 minutos diários é desumana e impraticável durante a gestação. Relata que já no primeiro dia de trabalho sentiu dores lombares. Sustenta que a cada semana o peso da gestação provoca incapacidade corporal de permanecer em pé. Com base nisso, formula pedidos sucessivos: a) Disponibilização imediata de cadeira confortável durante toda a jornada; b) Subsidiariamente, remanejamento para setor em que possa permanecer sentada; c) Subsidiariamente, afastamento remunerado custeado pelo empregador; d) Subsidiariamente, redução da jornada pela metade (14h às 18h), com assento durante as pausas; e) Subsidiariamente, designação de perícia médica para avaliar o potencial lesivo da jornada. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que demanda prova inequívoca e convencimento robusto acerca da verossimilhança das alegações. No caso, a autora já teve sua reintegração deferida e cumprida. A questão agora posta é diversa: não mais a garantia de emprego da gestante, mas a modificação das condições de trabalho para adequação ao estado gestacional. Examino cada fundamento invocado pela autora. A autora funda seu pedido, primordialmente, no art. 392, § 4º, I, da CLT, que estabelece que é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anterior após o retorno ao trabalho. A transferência de função depende de exigência das condições de saúde, o que pressupõe comprovação técnica por meio de atestado, relatório ou recomendação médica. Não se trata de direito automático da gestante a qualquer alteração de jornada ou função, mas sim de direito condicionado à demonstração concreta de que a atividade habitual representa risco ou prejuízo à sua saúde ou à do nascituro. No caso dos autos, a autora não juntou qualquer documento médico que contraindique o trabalho nas condições exercidas ou que aponte restrições laborais decorrentes da gestação, ou que caracterize a existência de gestação de risco. Os documentos médicos juntados (ID d76f39c e 71665d7) limitam-se a comprovar o estado gravídico e a idade gestacional. Não há nenhum relatório, receituário, atestado ou declaração médica sugerindo a necessidade de adaptação das condições de trabalho, de redução de jornada, de afastamento ou de qualquer outra medida correlata. A NR-17 estabelece diretrizes para adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e o item 17.6.7 dispõe sobre a disponibilização de assentos para pausas. No entanto, essas disposições não autorizam, por si sós, a concessão liminar de afastamento, redução de jornada ou remanejamento de função sem qualquer prova técnica de que a atividade específica da autora, no setor de padaria, esteja efetivamente a causar-lhe prejuízos à saúde. Os pedidos subsequentes (remanejamento para outro setor, afastamento remunerado, redução de jornada, perícia médica) não podem ser resolvidas em sede de liminar sem cognição aprofundada. O afastamento remunerado custeado pelo empregador equivaleria a uma suspensão do contrato de trabalho sem amparo legal, ausente qualquer recomendação médica nesse sentido. A perícia médica requerida é incompatível com a tutela de urgência, pois demanda cognição exauriente, formação de contraditório, nomeação de perito e realização de atos instrutórios que, por sua própria natureza, são incompatíveis com a sumariedade da cognição liminar. Tal pedido poderá ser oportunamente analisado em momento processual adequado, após o contraditório e a instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora KATLEEN CAROLINE ANANIAS, mantendo-se inalterada a decisão liminar (ID ae6f341). Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KATLEEN CAROLINE ANANIAS
Réu LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HERCULANO DE SOUZA
OAB: 86184/MG
FELIPE MACIEIRA LISBOA
OAB: 542529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011224-64.2026.5.15.0006 AUTOR: KATLEEN CAROLINE ANANIAS RÉU: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ad14b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora em 22/7/2026 (ID: 7869bd4), por meio do qual requer a complementação ou alteração das condições de trabalho estabelecidas na decisão liminar anteriormente proferida (ID: ae6f341), que determinou a reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores. A autora foi admitida pela reclamada em 5/3/2026, mediante contrato de experiência com prazo determinado até 2/6/2026, para exercer a função de Operador de Comércio, com salário de R$ 2.135,00. Após o término contratual, a autora descobriu estar grávida de aproximadamente 7 semanas, com concepção ocorrida durante a vigência do contrato (por volta de 24/5/2026). Em 16/7/202, foi proferida decisão (ID ae6f341) que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da autora ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores (função, horário e salário). A reclamada informou no processo o intento de cumprimento da decisão e a autora foi solicitada a se apresentar ao trabalho em 21/7/2026, no horário das 14h às 22h30, no setor de padaria, exercendo a função de Operadora de Comércio. Alega a reclamante que a permanência em pé por 8 horas e 30 minutos diários é desumana e impraticável durante a gestação. Relata que já no primeiro dia de trabalho sentiu dores lombares. Sustenta que a cada semana o peso da gestação provoca incapacidade corporal de permanecer em pé. Com base nisso, formula pedidos sucessivos: a) Disponibilização imediata de cadeira confortável durante toda a jornada; b) Subsidiariamente, remanejamento para setor em que possa permanecer sentada; c) Subsidiariamente, afastamento remunerado custeado pelo empregador; d) Subsidiariamente, redução da jornada pela metade (14h às 18h), com assento durante as pausas; e) Subsidiariamente, designação de perícia médica para avaliar o potencial lesivo da jornada. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que demanda prova inequívoca e convencimento robusto acerca da verossimilhança das alegações. No caso, a autora já teve sua reintegração deferida e cumprida. A questão agora posta é diversa: não mais a garantia de emprego da gestante, mas a modificação das condições de trabalho para adequação ao estado gestacional. Examino cada fundamento invocado pela autora. A autora funda seu pedido, primordialmente, no art. 392, § 4º, I, da CLT, que estabelece que é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anterior após o retorno ao trabalho. A transferência de função depende de exigência das condições de saúde, o que pressupõe comprovação técnica por meio de atestado, relatório ou recomendação médica. Não se trata de direito automático da gestante a qualquer alteração de jornada ou função, mas sim de direito condicionado à demonstração concreta de que a atividade habitual representa risco ou prejuízo à sua saúde ou à do nascituro. No caso dos autos, a autora não juntou qualquer documento médico que contraindique o trabalho nas condições exercidas ou que aponte restrições laborais decorrentes da gestação, ou que caracterize a existência de gestação de risco. Os documentos médicos juntados (ID d76f39c e 71665d7) limitam-se a comprovar o estado gravídico e a idade gestacional. Não há nenhum relatório, receituário, atestado ou declaração médica sugerindo a necessidade de adaptação das condições de trabalho, de redução de jornada, de afastamento ou de qualquer outra medida correlata. A NR-17 estabelece diretrizes para adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e o item 17.6.7 dispõe sobre a disponibilização de assentos para pausas. No entanto, essas disposições não autorizam, por si sós, a concessão liminar de afastamento, redução de jornada ou remanejamento de função sem qualquer prova técnica de que a atividade específica da autora, no setor de padaria, esteja efetivamente a causar-lhe prejuízos à saúde. Os pedidos subsequentes (remanejamento para outro setor, afastamento remunerado, redução de jornada, perícia médica) não podem ser resolvidas em sede de liminar sem cognição aprofundada. O afastamento remunerado custeado pelo empregador equivaleria a uma suspensão do contrato de trabalho sem amparo legal, ausente qualquer recomendação médica nesse sentido. A perícia médica requerida é incompatível com a tutela de urgência, pois demanda cognição exauriente, formação de contraditório, nomeação de perito e realização de atos instrutórios que, por sua própria natureza, são incompatíveis com a sumariedade da cognição liminar. Tal pedido poderá ser oportunamente analisado em momento processual adequado, após o contraditório e a instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora KATLEEN CAROLINE ANANIAS, mantendo-se inalterada a decisão liminar (ID ae6f341). Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011224-64.2026.5.15.0006 AUTOR: KATLEEN CAROLINE ANANIAS RÉU: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ad14b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora em 22/7/2026 (ID: 7869bd4), por meio do qual requer a complementação ou alteração das condições de trabalho estabelecidas na decisão liminar anteriormente proferida (ID: ae6f341), que determinou a reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores. A autora foi admitida pela reclamada em 5/3/2026, mediante contrato de experiência com prazo determinado até 2/6/2026, para exercer a função de Operador de Comércio, com salário de R$ 2.135,00. Após o término contratual, a autora descobriu estar grávida de aproximadamente 7 semanas, com concepção ocorrida durante a vigência do contrato (por volta de 24/5/2026). Em 16/7/202, foi proferida decisão (ID ae6f341) que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da autora ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores (função, horário e salário). A reclamada informou no processo o intento de cumprimento da decisão e a autora foi solicitada a se apresentar ao trabalho em 21/7/2026, no horário das 14h às 22h30, no setor de padaria, exercendo a função de Operadora de Comércio. Alega a reclamante que a permanência em pé por 8 horas e 30 minutos diários é desumana e impraticável durante a gestação. Relata que já no primeiro dia de trabalho sentiu dores lombares. Sustenta que a cada semana o peso da gestação provoca incapacidade corporal de permanecer em pé. Com base nisso, formula pedidos sucessivos: a) Disponibilização imediata de cadeira confortável durante toda a jornada; b) Subsidiariamente, remanejamento para setor em que possa permanecer sentada; c) Subsidiariamente, afastamento remunerado custeado pelo empregador; d) Subsidiariamente, redução da jornada pela metade (14h às 18h), com assento durante as pausas; e) Subsidiariamente, designação de perícia médica para avaliar o potencial lesivo da jornada. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que demanda prova inequívoca e convencimento robusto acerca da verossimilhança das alegações. No caso, a autora já teve sua reintegração deferida e cumprida. A questão agora posta é diversa: não mais a garantia de emprego da gestante, mas a modificação das condições de trabalho para adequação ao estado gestacional. Examino cada fundamento invocado pela autora. A autora funda seu pedido, primordialmente, no art. 392, § 4º, I, da CLT, que estabelece que é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anterior após o retorno ao trabalho. A transferência de função depende de exigência das condições de saúde, o que pressupõe comprovação técnica por meio de atestado, relatório ou recomendação médica. Não se trata de direito automático da gestante a qualquer alteração de jornada ou função, mas sim de direito condicionado à demonstração concreta de que a atividade habitual representa risco ou prejuízo à sua saúde ou à do nascituro. No caso dos autos, a autora não juntou qualquer documento médico que contraindique o trabalho nas condições exercidas ou que aponte restrições laborais decorrentes da gestação, ou que caracterize a existência de gestação de risco. Os documentos médicos juntados (ID d76f39c e 71665d7) limitam-se a comprovar o estado gravídico e a idade gestacional. Não há nenhum relatório, receituário, atestado ou declaração médica sugerindo a necessidade de adaptação das condições de trabalho, de redução de jornada, de afastamento ou de qualquer outra medida correlata. A NR-17 estabelece diretrizes para adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e o item 17.6.7 dispõe sobre a disponibilização de assentos para pausas. No entanto, essas disposições não autorizam, por si sós, a concessão liminar de afastamento, redução de jornada ou remanejamento de função sem qualquer prova técnica de que a atividade específica da autora, no setor de padaria, esteja efetivamente a causar-lhe prejuízos à saúde. Os pedidos subsequentes (remanejamento para outro setor, afastamento remunerado, redução de jornada, perícia médica) não podem ser resolvidas em sede de liminar sem cognição aprofundada. O afastamento remunerado custeado pelo empregador equivaleria a uma suspensão do contrato de trabalho sem amparo legal, ausente qualquer recomendação médica nesse sentido. A perícia médica requerida é incompatível com a tutela de urgência, pois demanda cognição exauriente, formação de contraditório, nomeação de perito e realização de atos instrutórios que, por sua própria natureza, são incompatíveis com a sumariedade da cognição liminar. Tal pedido poderá ser oportunamente analisado em momento processual adequado, após o contraditório e a instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora KATLEEN CAROLINE ANANIAS, mantendo-se inalterada a decisão liminar (ID ae6f341). Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - KATLEEN CAROLINE ANANIAS