Detalhe do processo

0011224-61.2015.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011224-61.2015.5.15.0067 AUTOR: SILMAR RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f836ddc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID f85f391, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO ROSA DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor (ID a173b49 e a86fd6b), expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$ 43.735,42, atualizado até 22/07/2026. No tocante ao depósito recursal de ID f85f391 (extrato atualizado no ID 9af4656), libere-se por meio de ALVARÁ JUDICIAL, uma vez que este não se encontra disponível nos sistemas integrados (SIF/SISCONDJ). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA Processo: 0011224-61.2015.5.15.0067 Reclamante: SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40 Reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 00002320205, datado de 27/10/2017, no valor de R$ 5.000,00, a disposição do reclamante SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40, Banco Itaú, Agência 2129, Conta Corrente 06838-9, de titularidade de VASCONCELOS MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 26.535.197/0001-57, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 27/10/2017, até a data do efetivo pagamento. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento via email para ag2681@caixa.gov.br (para processos CEF de Ribeirão Preto). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento DO SALDO REMANESCENTE em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a112175, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - SILMAR RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO ROSA DE SOUZA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor SILMAR RODRIGUES

Autor UNIÃO FEDERAL (AGU)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP

OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

OAB: 204651/SP

PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA

OAB: 233059/SP

DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS

OAB: 161110-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011224-61.2015.5.15.0067 AUTOR: SILMAR RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f836ddc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID f85f391, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO ROSA DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor (ID a173b49 e a86fd6b), expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$ 43.735,42, atualizado até 22/07/2026. No tocante ao depósito recursal de ID f85f391 (extrato atualizado no ID 9af4656), libere-se por meio de ALVARÁ JUDICIAL, uma vez que este não se encontra disponível nos sistemas integrados (SIF/SISCONDJ). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA Processo: 0011224-61.2015.5.15.0067 Reclamante: SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40 Reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 00002320205, datado de 27/10/2017, no valor de R$ 5.000,00, a disposição do reclamante SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40, Banco Itaú, Agência 2129, Conta Corrente 06838-9, de titularidade de VASCONCELOS MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 26.535.197/0001-57, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 27/10/2017, até a data do efetivo pagamento. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento via email para ag2681@caixa.gov.br (para processos CEF de Ribeirão Preto). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento DO SALDO REMANESCENTE em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a112175, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - SILMAR RODRIGUES

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011224-61.2015.5.15.0067 AUTOR: SILMAR RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f836ddc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID f85f391, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO ROSA DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor (ID a173b49 e a86fd6b), expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$ 43.735,42, atualizado até 22/07/2026. No tocante ao depósito recursal de ID f85f391 (extrato atualizado no ID 9af4656), libere-se por meio de ALVARÁ JUDICIAL, uma vez que este não se encontra disponível nos sistemas integrados (SIF/SISCONDJ). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA Processo: 0011224-61.2015.5.15.0067 Reclamante: SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40 Reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 00002320205, datado de 27/10/2017, no valor de R$ 5.000,00, a disposição do reclamante SILMAR RODRIGUES, CPF: 075.479.108-40, Banco Itaú, Agência 2129, Conta Corrente 06838-9, de titularidade de VASCONCELOS MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 26.535.197/0001-57, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 27/10/2017, até a data do efetivo pagamento. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento via email para ag2681@caixa.gov.br (para processos CEF de Ribeirão Preto). --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento DO SALDO REMANESCENTE em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID a112175, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.