Detalhe do processo

0011224-56.2022.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011224-56.2022.5.15.0054 EXEQUENTE: ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4746035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE PONTAL, denunciando incorreções nos cálculos em razão da exclusão dos honorários advocatícios assistenciais e da aplicação de índices de juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, pelos motivos que expôs na petição Id ccc887a. MUNICÍPIO DE PONTAL regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face da impugnação oposta pela exequente. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO A parte exequente argumenta que a decisão homologatória equivocou-se ao determinar que os honorários advocatícios sejam objeto de processo autônomo, sustentando que a verba possui natureza "assistencial" e não meramente sucumbencial, o que afastaria a aplicação rígida do Tema 1142 do STF. Sem razão, contudo, a impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Nada a alterar. JUROS A impugnante alega que a perita aplicou juros de mora de 0,5% ao mês (índice da caderneta de poupança) até novembro de 2021, em desrespeito à coisa julgada, uma vez que o título executivo fixou expressamente o percentual de 1% ao mês. Requer, assim, a retificação dos cálculos para que prevaleça o comando sentencial até a vigência da EC nº 113/2021. A perita manifestou-se no seguinte sentido: “Como informado no Laudo Pericial à f. 272, a correção monetária e os juros de mora observaram a determinação do Juízo”. A metodologia adotada pela perita está em estrita consonância com os parâmetros fixados no despacho saneador (ID 8afa9b6), que delimitou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à liquidação. Tais parâmetros, além de vincularem a presente fase processual, guardam plena conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e com o regramento legal superveniente. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO, em face de MUNICÍPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor/precatório. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO

Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO

Réu MUNICIPIO DE PONTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ALVES LIBRANDI

OAB: 188754/SP

TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 435115/SP

FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI

OAB: 425726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011224-56.2022.5.15.0054 EXEQUENTE: ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4746035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE PONTAL, denunciando incorreções nos cálculos em razão da exclusão dos honorários advocatícios assistenciais e da aplicação de índices de juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, pelos motivos que expôs na petição Id ccc887a. MUNICÍPIO DE PONTAL regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face da impugnação oposta pela exequente. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO A parte exequente argumenta que a decisão homologatória equivocou-se ao determinar que os honorários advocatícios sejam objeto de processo autônomo, sustentando que a verba possui natureza "assistencial" e não meramente sucumbencial, o que afastaria a aplicação rígida do Tema 1142 do STF. Sem razão, contudo, a impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Nada a alterar. JUROS A impugnante alega que a perita aplicou juros de mora de 0,5% ao mês (índice da caderneta de poupança) até novembro de 2021, em desrespeito à coisa julgada, uma vez que o título executivo fixou expressamente o percentual de 1% ao mês. Requer, assim, a retificação dos cálculos para que prevaleça o comando sentencial até a vigência da EC nº 113/2021. A perita manifestou-se no seguinte sentido: “Como informado no Laudo Pericial à f. 272, a correção monetária e os juros de mora observaram a determinação do Juízo”. A metodologia adotada pela perita está em estrita consonância com os parâmetros fixados no despacho saneador (ID 8afa9b6), que delimitou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à liquidação. Tais parâmetros, além de vincularem a presente fase processual, guardam plena conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e com o regramento legal superveniente. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO, em face de MUNICÍPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor/precatório. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO