0011223-26.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011223-26.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIANO GONCALVES PEREIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f047a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciano Gonçalves Pereira ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A, alegando que trabalhou de 23/10/2023 a 01/11/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.885,27. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que no exercício da função de Auxiliar de Açougue laborava exposto de forma contínua a agentes físicos (frio) decorrentes do ingresso em câmaras frigoríficas, bem como a agentes biológicos (manuseio de sangue, vísceras e fluídos animais). A ré impugnou a pretensão sustentando que o autor não permanecia exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos eventuais riscos. Realizada a prova pericial técnica indispensável para a aferição das condições sanitárias de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 5c5e0aa), complementado pelos esclarecimentos (ID 1ee1f21). O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau médio (20%), decorrentes da exposição ao agente físico frio. Por outro lado, o laudo pericial afastou expressamente a insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), constatando que o autor manuseava apenas carnes destinadas ao consumo comercial, procedentes de frigoríficos inspecionados, sem contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou resíduos de animais deteriorados. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual (23/10/2023 a 01/11/2024), nos termos da conclusão do laudo pericial (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Carlos Cesar Silva, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, alegando que, apesar de ter sido contratado formalmente para a função de Auxiliar de Açougue, desempenhava idênticas atribuições técnicas aos paradigmas Evandro, Kemell, Rafael e Márcio, os quais ocupavam o cargo de Açougueiro e auferiam remuneração superior. A reclamada defendeu-se sustentando que o autor desempenhava estritamente as atribuições relativas ao cargo de Auxiliar de Açougue, sem identidade funcional, igual produtividade ou mesma perfeição técnica em relação aos paradigmas apontados. A equiparação salarial exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor (prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, qual seja, a identidade de funções exercidas na prática em relação aos paradigmas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 6, inciso VIII, do TST. Na hipótese dos autos, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois sequer convidou testemunhas. Ademais, não há nos autos elementos documentais capazes de demonstrar a alegada identidade funcional, nem a mesma produtividade e perfeição técnica entre as atividades do reclamante e as dos paradigmas indicados. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada contratual em escala 6x1, das 14h30 às 22h50, com uma hora de intervalo intrajornada, mas que habitualmente, duas vezes por semana, estendia sua jornada até às 23h50. Postulou a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas e a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal com reflexos, bem como o pagamento em dobro pelo labor em feriados. A reclamada, em defesa, sustentou a validade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto acostados (ID ba193e3), bem como a regularidade do banco de horas pactuado, afirmando que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram quitadas ou devidamente compensadas. Examino. A ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e pré-assinalação dos intervalos intrajornadas (artigo 74, § 2º, da CLT) e os registros não foram infirmados pelo autor. Assim, não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Sendo válidos os cartões de ponto, o autor não se desvencilhou do ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras, pois não apresentou demonstrativos validando suas alegações. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de perseguições, xingamentos e tratamento ostensivamente ofensivo por parte de colegas de trabalho. A ré contestou expressamente a ocorrência das alegadas ofensas morais, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de alegação de agressões verbais e ambiente laboral hostil, a prova deve ser cabal e inequívoca. Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque não convidou testemunhas. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto a violar a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que Luciano Gonçalves Pereira move em face de Sendas Distribuidora S/A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CESAR SILVA
Autor LUCIANO GONCALVES PEREIRA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ARAUJO BARBOSA
OAB: 514922/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768-S/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011223-26.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIANO GONCALVES PEREIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f047a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciano Gonçalves Pereira ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A, alegando que trabalhou de 23/10/2023 a 01/11/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.885,27. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que no exercício da função de Auxiliar de Açougue laborava exposto de forma contínua a agentes físicos (frio) decorrentes do ingresso em câmaras frigoríficas, bem como a agentes biológicos (manuseio de sangue, vísceras e fluídos animais). A ré impugnou a pretensão sustentando que o autor não permanecia exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos eventuais riscos. Realizada a prova pericial técnica indispensável para a aferição das condições sanitárias de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 5c5e0aa), complementado pelos esclarecimentos (ID 1ee1f21). O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau médio (20%), decorrentes da exposição ao agente físico frio. Por outro lado, o laudo pericial afastou expressamente a insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), constatando que o autor manuseava apenas carnes destinadas ao consumo comercial, procedentes de frigoríficos inspecionados, sem contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou resíduos de animais deteriorados. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual (23/10/2023 a 01/11/2024), nos termos da conclusão do laudo pericial (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Carlos Cesar Silva, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, alegando que, apesar de ter sido contratado formalmente para a função de Auxiliar de Açougue, desempenhava idênticas atribuições técnicas aos paradigmas Evandro, Kemell, Rafael e Márcio, os quais ocupavam o cargo de Açougueiro e auferiam remuneração superior. A reclamada defendeu-se sustentando que o autor desempenhava estritamente as atribuições relativas ao cargo de Auxiliar de Açougue, sem identidade funcional, igual produtividade ou mesma perfeição técnica em relação aos paradigmas apontados. A equiparação salarial exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor (prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, qual seja, a identidade de funções exercidas na prática em relação aos paradigmas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 6, inciso VIII, do TST. Na hipótese dos autos, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois sequer convidou testemunhas. Ademais, não há nos autos elementos documentais capazes de demonstrar a alegada identidade funcional, nem a mesma produtividade e perfeição técnica entre as atividades do reclamante e as dos paradigmas indicados. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada contratual em escala 6x1, das 14h30 às 22h50, com uma hora de intervalo intrajornada, mas que habitualmente, duas vezes por semana, estendia sua jornada até às 23h50. Postulou a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas e a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal com reflexos, bem como o pagamento em dobro pelo labor em feriados. A reclamada, em defesa, sustentou a validade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto acostados (ID ba193e3), bem como a regularidade do banco de horas pactuado, afirmando que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram quitadas ou devidamente compensadas. Examino. A ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e pré-assinalação dos intervalos intrajornadas (artigo 74, § 2º, da CLT) e os registros não foram infirmados pelo autor. Assim, não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Sendo válidos os cartões de ponto, o autor não se desvencilhou do ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras, pois não apresentou demonstrativos validando suas alegações. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de perseguições, xingamentos e tratamento ostensivamente ofensivo por parte de colegas de trabalho. A ré contestou expressamente a ocorrência das alegadas ofensas morais, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de alegação de agressões verbais e ambiente laboral hostil, a prova deve ser cabal e inequívoca. Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque não convidou testemunhas. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto a violar a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que Luciano Gonçalves Pereira move em face de Sendas Distribuidora S/A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES PEREIRA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011223-26.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIANO GONCALVES PEREIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f047a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciano Gonçalves Pereira ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A, alegando que trabalhou de 23/10/2023 a 01/11/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 62.885,27. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que no exercício da função de Auxiliar de Açougue laborava exposto de forma contínua a agentes físicos (frio) decorrentes do ingresso em câmaras frigoríficas, bem como a agentes biológicos (manuseio de sangue, vísceras e fluídos animais). A ré impugnou a pretensão sustentando que o autor não permanecia exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos eventuais riscos. Realizada a prova pericial técnica indispensável para a aferição das condições sanitárias de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 5c5e0aa), complementado pelos esclarecimentos (ID 1ee1f21). O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau médio (20%), decorrentes da exposição ao agente físico frio. Por outro lado, o laudo pericial afastou expressamente a insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), constatando que o autor manuseava apenas carnes destinadas ao consumo comercial, procedentes de frigoríficos inspecionados, sem contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou resíduos de animais deteriorados. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual (23/10/2023 a 01/11/2024), nos termos da conclusão do laudo pericial (IDs 5c5e0aa e 1ee1f21). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Carlos Cesar Silva, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, alegando que, apesar de ter sido contratado formalmente para a função de Auxiliar de Açougue, desempenhava idênticas atribuições técnicas aos paradigmas Evandro, Kemell, Rafael e Márcio, os quais ocupavam o cargo de Açougueiro e auferiam remuneração superior. A reclamada defendeu-se sustentando que o autor desempenhava estritamente as atribuições relativas ao cargo de Auxiliar de Açougue, sem identidade funcional, igual produtividade ou mesma perfeição técnica em relação aos paradigmas apontados. A equiparação salarial exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor (prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, qual seja, a identidade de funções exercidas na prática em relação aos paradigmas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 6, inciso VIII, do TST. Na hipótese dos autos, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois sequer convidou testemunhas. Ademais, não há nos autos elementos documentais capazes de demonstrar a alegada identidade funcional, nem a mesma produtividade e perfeição técnica entre as atividades do reclamante e as dos paradigmas indicados. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada contratual em escala 6x1, das 14h30 às 22h50, com uma hora de intervalo intrajornada, mas que habitualmente, duas vezes por semana, estendia sua jornada até às 23h50. Postulou a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas e a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal com reflexos, bem como o pagamento em dobro pelo labor em feriados. A reclamada, em defesa, sustentou a validade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto acostados (ID ba193e3), bem como a regularidade do banco de horas pactuado, afirmando que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram quitadas ou devidamente compensadas. Examino. A ré juntou cartões de ponto com horários de entrada e de saída variados e pré-assinalação dos intervalos intrajornadas (artigo 74, § 2º, da CLT) e os registros não foram infirmados pelo autor. Assim, não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Sendo válidos os cartões de ponto, o autor não se desvencilhou do ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras, pois não apresentou demonstrativos validando suas alegações. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de perseguições, xingamentos e tratamento ostensivamente ofensivo por parte de colegas de trabalho. A ré contestou expressamente a ocorrência das alegadas ofensas morais, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de alegação de agressões verbais e ambiente laboral hostil, a prova deve ser cabal e inequívoca. Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, mormente porque não convidou testemunhas. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto a violar a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que Luciano Gonçalves Pereira move em face de Sendas Distribuidora S/A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A