0011221-94.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011221-94.2025.5.15.0087 AUTOR: JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE RÉU: NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em 05-08-2025 em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, alegando, em síntese, que trabalhou para o grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, prestando serviços para o quarto reclamado, entre 31-07-2023 e 13-04-2024. Postulou a condenação solidária das primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade nas respectivas bases de cálculo, dentre outros. Postulou a condenação do quarto reclamado de forma subsidiária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.517,50. Os reclamados apresentaram defesas por escrito, com documentos, nas quais foi requerida a improcedência dos pedidos formulados. Foi produzida prova pericial ambiental. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS 1. Adicional de periculosidade. É certo que o caput dos arts. 193 e 196 da CLT remetem à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego o detalhamento das condições de trabalho que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Isso se justifica em razão da variada gama de conhecimentos técnicos específicos necessários, em regra, para a caracterização de determinado ambiente de trabalho como perigoso, circunstância que impossibilitaria o legislador ordinário de elencar na lei (em sentido estrito) todas e cada uma das situações que implicariam o direito ao adicional em comento. Ocorre que no caso da alteração promovida pela Lei n.° 14.684/2023, o legislador, ao prever o direito do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a "colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito", tratou de deixar claro no § 3° do mencionado art. 193, que aos agentes de trânsito está assegurado o direito à percepção do adicional de periculosidade, resguardando, ainda, o direito à compensação com outros adicionais de mesma natureza percebidos em decorrência de normas coletivas. Ora, agiu com acerto o legislador, pois é evidente que os agentes de trânsito estão sujeitos ao perigo descrito no item III do art. 193 da CLT, constatação que prescinde de qualquer regulamentação adicional. Sendo certo, por outro turno, que coube à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego determinar quais os demais trabalhadores que passaram a ter direito ao adicional previsto no referido dispositivo legal, atendidas as especificidades técnicas especificadas. Nesse sentido, ressalto, apenas para que não restem dúvidas, que acaso a regulamentação do MTE deixasse de assegurar aos agentes de trânsito o adicional de periculosidade seria patentemente ilegal, por afronta ao disposto na Lei n.° 14.684/2023, a qual goza de notória superioridade hierárquica perante a norma regulamentadora. Por fim, cumpre destacar que a nova hermenêutica constitucional ensina que nas hipóteses em que há dúvida razoável quanto à interpretação de determinado dispositivo legal cumpre ao aplicador do direito privilegiar a interpretação que confere maior eficácia aos direitos fundamentais. Trata-se do princípio da máxima efetividade. Logo, no caso em apreço, entendo que deve mesmo prevalecer a interpretação que assegura aos agentes de trânsito o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% desde 21-09-2023, pois é aquela que confere maior efetividade aos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores no art. 7°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88. Destaco, ademais, à vista das alegações da parte reclamada quanto à nomenclatura da função exercida pelo reclamante e quanto às atividades por ele desempenhadas no curso do contrato, que a prova pericial apurou que as atividades do autor consistiam em fazer orientação de faixa de pedestres, desvio de trânsito em caso de acidentes e vazamento de óleos, isolamento de áreas, entre outras, em evidente terceirização das atividades inerentes à função dos agentes de trânsito, em favor do ente público. Logo, entendo que independentemente da nomenclatura da função, as atividades executadas pelo reclamante no curso do contrato correspondem àquelas previstas na Lei n.° 14.684/2023, sujeitando o autor a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, valendo lembrar, no mais, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Por tais fundamentos, devido ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário do empregado mensalista já remunera os dias de repouso. Indevidas, ainda, as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, uma vez que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário do reclamante. 2. Responsabilidade dos reclamados. Tendo em vista o contrato social de fls. 1.241/1.249, que revela a constituição de consórcio entre a primeira e a segunda reclamada com o objetivo de contratar com o quarto reclamado; a identidade de sócios entre a primeira e a terceira reclamada, bem como considerando que as primeira, segunda e terceira reclamadas são representadas pelos mesmos patronos no presente processo, entendo demonstrado que as primeira, segunda e terceira reclamadas integram o mesmo grupo econômico por coordenação de interesses, com atuação conjunta para a consecução da mesma atividade empresarial, razão pela qual devem responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas deferidas em sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto ao quarto reclamado, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8°, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.° 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.° 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços. No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1°, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida. Outrossim, no caso dos entes da administração pública direta e indireta tomadores de serviços, aliás, o disposto no artigo 37, § 6°, da CRFB/88 também assegura a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (prestadores de serviços) a terceiros (empregados terceirizados). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16-DF, declarou a constitucionalidade do disposto no § 1° do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93, decisão à qual devo me curvar, diante do seu efeito vinculante previsto no art. 102, § 2°, da CRFB/88, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade objetiva e automática do ente público tomador de serviços. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema n. 246 da repercussão geral daquele E. Tribunal. Por outro lado, conforme se depreende dos debates travados no julgamento da mencionada ADC 16-DF, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pode restar caracterizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aliás, a nova redação conferida ao item V da Súmula n.° 331 do C. TST, bem como o entendimento do E. STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX) Em suma, portanto, quando a Administração Pública promove a terceirização de serviços por intermédio de procedimento licitatório, a sua responsabilidade pelos créditos devidos pelas empresas terceirizadas aos empregados que lhe prestaram serviços não é automática, ou objetiva, tal como já dispunha o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem assim como também dispõem os arts. 77 da Lei n. 13.303/2016 e 121 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do ente da Administração Pública, exsurge a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas devidas pelo prestador de serviços ao empregado terceirizado. Nesse sentido, o próprio art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos em caso de culpa na fiscalização e, ademais, enumera rol exemplificativo das medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública a fim de evitar o descumprimento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que lhe prestam sua força de trabalho. No caso dos autos, a prova dos autos demonstra que o quarto reclamado não promoveu a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas, como em relação à ausência de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante no curso do contrato, o que demonstra a culpa in vigilando do quarto reclamado. Com efeito, restou demonstrado que a fiscalização efetuada pelo Município se restringiu à entrega de documentos relativos à folha de pagamento e FGTS, não tendo, mesmo assim, qualquer preocupação em identifica a falta de pagamento do adicional de periculosidade, em contrariedade ao previsto em Lei. Por esses fundamentos, concluo que restou caracterizada a culpa in vigilando do quarto reclamado, restando negligente ao verificar nos documentos relativos ao contrato a falta de pagamento da parcela devida ao reclamante e, ainda assim, quedando-se inerte ao adotar qualquer medida destinada a corrigir a ilegalidade. Assim, com apoio nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, bem como no disposto no art. 121 da Lei n. 14.133/2021, concluo que restou demonstrada a culpa por parte do quarto reclamado, razão pela qual condeno-o, subsidiariamente, ao pagamento de todas as parcelas deferidas em sentença, nos termos da Súmula n.° 331, VI, do C. TST. Destaco, em acréscimo, que o decidido pelo E. STF no Tema n. 1.118 não altera a conclusão acima, vez que, como visto, no caso concreto, reconhece-se ter sido demonstrada a conduta culposa do quarto reclamado, não havendo qualquer inversão de ônus da prova, nem mesmo atribuição de ônus da prova ao terceiro reclamado. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre os reclamados no sentido de excluir a responsabilidade do tomador por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação ao reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede o quarto reclamado de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face das reclamadas. Por fim, reitero que eventual esgotamento da execução em face das primeira, segunda e terceira reclamadas e de seus sócios antes do prosseguimento em face do responsável subsidiário é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 3. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 4. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 5. Honorários periciais. Honorários advocatícios. Coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Assim, considerando que a parte reclamante foi vencedora, ao menos em parte, em todas as pretensões formuladas, condeno os reclamados, com base no art. 791-A, caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a parte reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional. 6. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 7. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à parte autora (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 9. Expedição de ofício. Restou demonstrado que a reclamada não promove o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, havendo cerca de 40 empregados na mesma situação atualmente prestando serviços em favor do quarto reclamado. Do mesmo modo, observa-se que a conduta tem implicado, como no presente caso, descumprimento reiterado da legislação aplicável ao caso, notadamente da Lei 14.684/2023 e do Anexo VI na NR-16. A conduta acima delineada, em tese, encontra óbice legal e implica ofensa a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com repercussão social ampla e relevante, razão pela qual determino seja oficiado o Ministério Público do Trabalho, com cópia deste processo, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, para condenar as primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Condeno o quarto reclamado, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. Custas processuais pelos reclamados no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o quarto reclamado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, oficiando-se ao MPT independentemente do trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CONSORCIO CNF PAULINIA - NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO CNF PAULINIA
Réu EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE
Réu MUNICIPIO DE PAULINIA
Réu NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINE LEHNER DO NASCIMENTO
OAB: 305418/SP
SANDRO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 469036/SP
RICARDO TORQUATO FERRO
OAB: 207883/SP
DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI
OAB: 240720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011221-94.2025.5.15.0087 AUTOR: JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE RÉU: NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em 05-08-2025 em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, alegando, em síntese, que trabalhou para o grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, prestando serviços para o quarto reclamado, entre 31-07-2023 e 13-04-2024. Postulou a condenação solidária das primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade nas respectivas bases de cálculo, dentre outros. Postulou a condenação do quarto reclamado de forma subsidiária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.517,50. Os reclamados apresentaram defesas por escrito, com documentos, nas quais foi requerida a improcedência dos pedidos formulados. Foi produzida prova pericial ambiental. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS 1. Adicional de periculosidade. É certo que o caput dos arts. 193 e 196 da CLT remetem à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego o detalhamento das condições de trabalho que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Isso se justifica em razão da variada gama de conhecimentos técnicos específicos necessários, em regra, para a caracterização de determinado ambiente de trabalho como perigoso, circunstância que impossibilitaria o legislador ordinário de elencar na lei (em sentido estrito) todas e cada uma das situações que implicariam o direito ao adicional em comento. Ocorre que no caso da alteração promovida pela Lei n.° 14.684/2023, o legislador, ao prever o direito do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a "colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito", tratou de deixar claro no § 3° do mencionado art. 193, que aos agentes de trânsito está assegurado o direito à percepção do adicional de periculosidade, resguardando, ainda, o direito à compensação com outros adicionais de mesma natureza percebidos em decorrência de normas coletivas. Ora, agiu com acerto o legislador, pois é evidente que os agentes de trânsito estão sujeitos ao perigo descrito no item III do art. 193 da CLT, constatação que prescinde de qualquer regulamentação adicional. Sendo certo, por outro turno, que coube à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego determinar quais os demais trabalhadores que passaram a ter direito ao adicional previsto no referido dispositivo legal, atendidas as especificidades técnicas especificadas. Nesse sentido, ressalto, apenas para que não restem dúvidas, que acaso a regulamentação do MTE deixasse de assegurar aos agentes de trânsito o adicional de periculosidade seria patentemente ilegal, por afronta ao disposto na Lei n.° 14.684/2023, a qual goza de notória superioridade hierárquica perante a norma regulamentadora. Por fim, cumpre destacar que a nova hermenêutica constitucional ensina que nas hipóteses em que há dúvida razoável quanto à interpretação de determinado dispositivo legal cumpre ao aplicador do direito privilegiar a interpretação que confere maior eficácia aos direitos fundamentais. Trata-se do princípio da máxima efetividade. Logo, no caso em apreço, entendo que deve mesmo prevalecer a interpretação que assegura aos agentes de trânsito o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% desde 21-09-2023, pois é aquela que confere maior efetividade aos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores no art. 7°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88. Destaco, ademais, à vista das alegações da parte reclamada quanto à nomenclatura da função exercida pelo reclamante e quanto às atividades por ele desempenhadas no curso do contrato, que a prova pericial apurou que as atividades do autor consistiam em fazer orientação de faixa de pedestres, desvio de trânsito em caso de acidentes e vazamento de óleos, isolamento de áreas, entre outras, em evidente terceirização das atividades inerentes à função dos agentes de trânsito, em favor do ente público. Logo, entendo que independentemente da nomenclatura da função, as atividades executadas pelo reclamante no curso do contrato correspondem àquelas previstas na Lei n.° 14.684/2023, sujeitando o autor a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, valendo lembrar, no mais, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Por tais fundamentos, devido ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário do empregado mensalista já remunera os dias de repouso. Indevidas, ainda, as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, uma vez que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário do reclamante. 2. Responsabilidade dos reclamados. Tendo em vista o contrato social de fls. 1.241/1.249, que revela a constituição de consórcio entre a primeira e a segunda reclamada com o objetivo de contratar com o quarto reclamado; a identidade de sócios entre a primeira e a terceira reclamada, bem como considerando que as primeira, segunda e terceira reclamadas são representadas pelos mesmos patronos no presente processo, entendo demonstrado que as primeira, segunda e terceira reclamadas integram o mesmo grupo econômico por coordenação de interesses, com atuação conjunta para a consecução da mesma atividade empresarial, razão pela qual devem responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas deferidas em sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto ao quarto reclamado, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8°, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.° 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.° 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços. No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1°, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida. Outrossim, no caso dos entes da administração pública direta e indireta tomadores de serviços, aliás, o disposto no artigo 37, § 6°, da CRFB/88 também assegura a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (prestadores de serviços) a terceiros (empregados terceirizados). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16-DF, declarou a constitucionalidade do disposto no § 1° do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93, decisão à qual devo me curvar, diante do seu efeito vinculante previsto no art. 102, § 2°, da CRFB/88, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade objetiva e automática do ente público tomador de serviços. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema n. 246 da repercussão geral daquele E. Tribunal. Por outro lado, conforme se depreende dos debates travados no julgamento da mencionada ADC 16-DF, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pode restar caracterizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aliás, a nova redação conferida ao item V da Súmula n.° 331 do C. TST, bem como o entendimento do E. STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX) Em suma, portanto, quando a Administração Pública promove a terceirização de serviços por intermédio de procedimento licitatório, a sua responsabilidade pelos créditos devidos pelas empresas terceirizadas aos empregados que lhe prestaram serviços não é automática, ou objetiva, tal como já dispunha o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem assim como também dispõem os arts. 77 da Lei n. 13.303/2016 e 121 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do ente da Administração Pública, exsurge a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas devidas pelo prestador de serviços ao empregado terceirizado. Nesse sentido, o próprio art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos em caso de culpa na fiscalização e, ademais, enumera rol exemplificativo das medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública a fim de evitar o descumprimento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que lhe prestam sua força de trabalho. No caso dos autos, a prova dos autos demonstra que o quarto reclamado não promoveu a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas, como em relação à ausência de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante no curso do contrato, o que demonstra a culpa in vigilando do quarto reclamado. Com efeito, restou demonstrado que a fiscalização efetuada pelo Município se restringiu à entrega de documentos relativos à folha de pagamento e FGTS, não tendo, mesmo assim, qualquer preocupação em identifica a falta de pagamento do adicional de periculosidade, em contrariedade ao previsto em Lei. Por esses fundamentos, concluo que restou caracterizada a culpa in vigilando do quarto reclamado, restando negligente ao verificar nos documentos relativos ao contrato a falta de pagamento da parcela devida ao reclamante e, ainda assim, quedando-se inerte ao adotar qualquer medida destinada a corrigir a ilegalidade. Assim, com apoio nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, bem como no disposto no art. 121 da Lei n. 14.133/2021, concluo que restou demonstrada a culpa por parte do quarto reclamado, razão pela qual condeno-o, subsidiariamente, ao pagamento de todas as parcelas deferidas em sentença, nos termos da Súmula n.° 331, VI, do C. TST. Destaco, em acréscimo, que o decidido pelo E. STF no Tema n. 1.118 não altera a conclusão acima, vez que, como visto, no caso concreto, reconhece-se ter sido demonstrada a conduta culposa do quarto reclamado, não havendo qualquer inversão de ônus da prova, nem mesmo atribuição de ônus da prova ao terceiro reclamado. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre os reclamados no sentido de excluir a responsabilidade do tomador por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação ao reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede o quarto reclamado de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face das reclamadas. Por fim, reitero que eventual esgotamento da execução em face das primeira, segunda e terceira reclamadas e de seus sócios antes do prosseguimento em face do responsável subsidiário é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 3. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 4. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 5. Honorários periciais. Honorários advocatícios. Coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Assim, considerando que a parte reclamante foi vencedora, ao menos em parte, em todas as pretensões formuladas, condeno os reclamados, com base no art. 791-A, caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a parte reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional. 6. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 7. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à parte autora (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 9. Expedição de ofício. Restou demonstrado que a reclamada não promove o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, havendo cerca de 40 empregados na mesma situação atualmente prestando serviços em favor do quarto reclamado. Do mesmo modo, observa-se que a conduta tem implicado, como no presente caso, descumprimento reiterado da legislação aplicável ao caso, notadamente da Lei 14.684/2023 e do Anexo VI na NR-16. A conduta acima delineada, em tese, encontra óbice legal e implica ofensa a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com repercussão social ampla e relevante, razão pela qual determino seja oficiado o Ministério Público do Trabalho, com cópia deste processo, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, para condenar as primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Condeno o quarto reclamado, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. Custas processuais pelos reclamados no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o quarto reclamado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, oficiando-se ao MPT independentemente do trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CONSORCIO CNF PAULINIA - NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011221-94.2025.5.15.0087 AUTOR: JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE RÉU: NEWTESC TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em 05-08-2025 em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, alegando, em síntese, que trabalhou para o grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, prestando serviços para o quarto reclamado, entre 31-07-2023 e 13-04-2024. Postulou a condenação solidária das primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade nas respectivas bases de cálculo, dentre outros. Postulou a condenação do quarto reclamado de forma subsidiária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.517,50. Os reclamados apresentaram defesas por escrito, com documentos, nas quais foi requerida a improcedência dos pedidos formulados. Foi produzida prova pericial ambiental. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS 1. Adicional de periculosidade. É certo que o caput dos arts. 193 e 196 da CLT remetem à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego o detalhamento das condições de trabalho que ensejam a percepção do adicional de periculosidade. Isso se justifica em razão da variada gama de conhecimentos técnicos específicos necessários, em regra, para a caracterização de determinado ambiente de trabalho como perigoso, circunstância que impossibilitaria o legislador ordinário de elencar na lei (em sentido estrito) todas e cada uma das situações que implicariam o direito ao adicional em comento. Ocorre que no caso da alteração promovida pela Lei n.° 14.684/2023, o legislador, ao prever o direito do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a "colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito", tratou de deixar claro no § 3° do mencionado art. 193, que aos agentes de trânsito está assegurado o direito à percepção do adicional de periculosidade, resguardando, ainda, o direito à compensação com outros adicionais de mesma natureza percebidos em decorrência de normas coletivas. Ora, agiu com acerto o legislador, pois é evidente que os agentes de trânsito estão sujeitos ao perigo descrito no item III do art. 193 da CLT, constatação que prescinde de qualquer regulamentação adicional. Sendo certo, por outro turno, que coube à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego determinar quais os demais trabalhadores que passaram a ter direito ao adicional previsto no referido dispositivo legal, atendidas as especificidades técnicas especificadas. Nesse sentido, ressalto, apenas para que não restem dúvidas, que acaso a regulamentação do MTE deixasse de assegurar aos agentes de trânsito o adicional de periculosidade seria patentemente ilegal, por afronta ao disposto na Lei n.° 14.684/2023, a qual goza de notória superioridade hierárquica perante a norma regulamentadora. Por fim, cumpre destacar que a nova hermenêutica constitucional ensina que nas hipóteses em que há dúvida razoável quanto à interpretação de determinado dispositivo legal cumpre ao aplicador do direito privilegiar a interpretação que confere maior eficácia aos direitos fundamentais. Trata-se do princípio da máxima efetividade. Logo, no caso em apreço, entendo que deve mesmo prevalecer a interpretação que assegura aos agentes de trânsito o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% desde 21-09-2023, pois é aquela que confere maior efetividade aos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores no art. 7°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88. Destaco, ademais, à vista das alegações da parte reclamada quanto à nomenclatura da função exercida pelo reclamante e quanto às atividades por ele desempenhadas no curso do contrato, que a prova pericial apurou que as atividades do autor consistiam em fazer orientação de faixa de pedestres, desvio de trânsito em caso de acidentes e vazamento de óleos, isolamento de áreas, entre outras, em evidente terceirização das atividades inerentes à função dos agentes de trânsito, em favor do ente público. Logo, entendo que independentemente da nomenclatura da função, as atividades executadas pelo reclamante no curso do contrato correspondem àquelas previstas na Lei n.° 14.684/2023, sujeitando o autor a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, valendo lembrar, no mais, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Por tais fundamentos, devido ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário do empregado mensalista já remunera os dias de repouso. Indevidas, ainda, as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, uma vez que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário do reclamante. 2. Responsabilidade dos reclamados. Tendo em vista o contrato social de fls. 1.241/1.249, que revela a constituição de consórcio entre a primeira e a segunda reclamada com o objetivo de contratar com o quarto reclamado; a identidade de sócios entre a primeira e a terceira reclamada, bem como considerando que as primeira, segunda e terceira reclamadas são representadas pelos mesmos patronos no presente processo, entendo demonstrado que as primeira, segunda e terceira reclamadas integram o mesmo grupo econômico por coordenação de interesses, com atuação conjunta para a consecução da mesma atividade empresarial, razão pela qual devem responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas deferidas em sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto ao quarto reclamado, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8°, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.° 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.° 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços. No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1°, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida. Outrossim, no caso dos entes da administração pública direta e indireta tomadores de serviços, aliás, o disposto no artigo 37, § 6°, da CRFB/88 também assegura a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (prestadores de serviços) a terceiros (empregados terceirizados). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16-DF, declarou a constitucionalidade do disposto no § 1° do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93, decisão à qual devo me curvar, diante do seu efeito vinculante previsto no art. 102, § 2°, da CRFB/88, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade objetiva e automática do ente público tomador de serviços. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema n. 246 da repercussão geral daquele E. Tribunal. Por outro lado, conforme se depreende dos debates travados no julgamento da mencionada ADC 16-DF, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pode restar caracterizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aliás, a nova redação conferida ao item V da Súmula n.° 331 do C. TST, bem como o entendimento do E. STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX) Em suma, portanto, quando a Administração Pública promove a terceirização de serviços por intermédio de procedimento licitatório, a sua responsabilidade pelos créditos devidos pelas empresas terceirizadas aos empregados que lhe prestaram serviços não é automática, ou objetiva, tal como já dispunha o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem assim como também dispõem os arts. 77 da Lei n. 13.303/2016 e 121 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do ente da Administração Pública, exsurge a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas devidas pelo prestador de serviços ao empregado terceirizado. Nesse sentido, o próprio art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos em caso de culpa na fiscalização e, ademais, enumera rol exemplificativo das medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública a fim de evitar o descumprimento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que lhe prestam sua força de trabalho. No caso dos autos, a prova dos autos demonstra que o quarto reclamado não promoveu a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas, como em relação à ausência de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante no curso do contrato, o que demonstra a culpa in vigilando do quarto reclamado. Com efeito, restou demonstrado que a fiscalização efetuada pelo Município se restringiu à entrega de documentos relativos à folha de pagamento e FGTS, não tendo, mesmo assim, qualquer preocupação em identifica a falta de pagamento do adicional de periculosidade, em contrariedade ao previsto em Lei. Por esses fundamentos, concluo que restou caracterizada a culpa in vigilando do quarto reclamado, restando negligente ao verificar nos documentos relativos ao contrato a falta de pagamento da parcela devida ao reclamante e, ainda assim, quedando-se inerte ao adotar qualquer medida destinada a corrigir a ilegalidade. Assim, com apoio nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, bem como no disposto no art. 121 da Lei n. 14.133/2021, concluo que restou demonstrada a culpa por parte do quarto reclamado, razão pela qual condeno-o, subsidiariamente, ao pagamento de todas as parcelas deferidas em sentença, nos termos da Súmula n.° 331, VI, do C. TST. Destaco, em acréscimo, que o decidido pelo E. STF no Tema n. 1.118 não altera a conclusão acima, vez que, como visto, no caso concreto, reconhece-se ter sido demonstrada a conduta culposa do quarto reclamado, não havendo qualquer inversão de ônus da prova, nem mesmo atribuição de ônus da prova ao terceiro reclamado. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre os reclamados no sentido de excluir a responsabilidade do tomador por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação ao reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede o quarto reclamado de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face das reclamadas. Por fim, reitero que eventual esgotamento da execução em face das primeira, segunda e terceira reclamadas e de seus sócios antes do prosseguimento em face do responsável subsidiário é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 3. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 4. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 5. Honorários periciais. Honorários advocatícios. Coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Assim, considerando que a parte reclamante foi vencedora, ao menos em parte, em todas as pretensões formuladas, condeno os reclamados, com base no art. 791-A, caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a parte reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional. 6. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 7. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à parte autora (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 9. Expedição de ofício. Restou demonstrado que a reclamada não promove o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, havendo cerca de 40 empregados na mesma situação atualmente prestando serviços em favor do quarto reclamado. Do mesmo modo, observa-se que a conduta tem implicado, como no presente caso, descumprimento reiterado da legislação aplicável ao caso, notadamente da Lei 14.684/2023 e do Anexo VI na NR-16. A conduta acima delineada, em tese, encontra óbice legal e implica ofensa a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com repercussão social ampla e relevante, razão pela qual determino seja oficiado o Ministério Público do Trabalho, com cópia deste processo, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE em face de NEWTESC TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA., CONSORCIO CNF PAULINIA, EXECUTEK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, para condenar as primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor do salário básico do reclamante relativamente ao período entre 21-09-2023 e a ruptura contratual, com repercussões sobre horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Condeno o quarto reclamado, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00, já deduzidos os prévios. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. Custas processuais pelos reclamados no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o quarto reclamado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, oficiando-se ao MPT independentemente do trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS EDER DOS SANTOS FRANCHETTE