Detalhe do processo

0011221-68.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), originada da ação de conhecimento nº 0006106-47.2016.8.16.0017, na qual os executados foram condenados, solidariamente, a indenizar no percentual de 50% os danos materiais ocasionados nos imóveis das exequentes, cuja importância deveria ser apurada em liquidação por arbitramento. Após a destituição do perito anteriormente nomeado, Alisson Rosa Paglia, em razão do impasse na fixação dos honorários periciais (mov. 75.1), foi nomeado via CAJU o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim (mov. 80.1). Intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias (mov. 81.1), o perito manifestou-se nos autos em 18.05.2026 (mov. 91.1), aceitando o encargo e requerendo que este Juízo arbitre o valor dos honorários, ante as divergências anteriormente ocorridas. Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 92.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia resume-se à fixação dos honorários do perito judicial nomeado para a elaboração do laudo de liquidação de sentença. 2.1. Do arbitramento dos honorários pelo juízo O art. 465, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias a proposta de honorários, o currículo e os contatos profissionais. No caso concreto, o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim aceitou o encargo e requereu que o próprio Juízo fixe Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 o valor dos honorários, abstendo-se de apresentar proposta específica (mov. 92.0). Diante da manifestação do expert, que expressamente delegou ao Juízo a definição do quantum, e considerando que o art. 465, §3º, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de arbitrar os honorários após a manifestação das partes sobre a proposta, não há óbice a que, na ausência de proposta formal do perito, o juiz fixe diretamente o valor com base nos critérios legais, desde que respeitado o contraditório prévio das partes. A propósito, o STJ já firmou entendimento de que cabe ao magistrado arbitrar os honorários periciais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o zelo profissional e as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CPC, ARTS. 10 E 465, § 3º). NECESSIDADE. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO VALOR DA PERÍCIA APÓS A INTIMAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA INICIAL DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO NOVO VALOR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015: "As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95". O objetivo da norma, conjugada com a do art. 10 da mesma Lei, é permitir às partes conhecimento da proposta de honorários apresentada pelo perito, de modo que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 possam oportuna e previamente se manifestar, inclusive acerca do valor. Evita-se a decisão surpresa para o sujeito processual que arcará com as custas da produção da prova pericial, garantindo-se às partes oportunidade para influírem efetivamente no provimento jurisdicional. 2. No caso, apesar da intimação das partes sobre a proposta inicial de honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), adveio alteração substancial desse montante, após verificação de complexidade técnica antes não considerada. E o novo valor, bastante incrementado para R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), não foi previamente submetido aos litigantes, de modo que pudessem se manifestar, até acerca da manutenção de interesse na realização da prova. 3. Dessa forma, é nula a homologação do valor dos honorários do perito sem a prévia manifestação das partes, por ofensa aos arts. 10 e 465, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) 2.2. Critérios para fixação do valor Na fixação dos honorários, devem ser considerados: (a) a natureza e a complexidade do trabalho pericial; (b) o tempo estimado para sua realização; (c) o grau de especialização exigido; (d) o valor econômico da causa; (e) as peculiaridades regionais. No caso em exame, o trabalho pericial a ser desenvolvido apresenta complexidade substancialmente reduzida em relação à perícia realizada na fase de conhecimento. Isso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 porque os danos nos imóveis das exequentes já foram integralmente apurados no laudo pericial produzido nos autos nº 0006106-47.2016.8.16.0017 (mov. 465), que contou com vistoria in loco, sondagem do solo, análise estrutural minuciosa e respostas a dezenas de quesitos, tendo os honorários sido arbitrados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à época (2019). Na presente fase liquidatória, conforme destacado pelo juízo (mov. 64.1) e corroborado pelo próprio perito destituído (mov. 68.1), a perícia limita-se à modalidade indireta: analisar o laudo já produzido, verificar os orçamentos apresentados pelas partes (mov. 23 e 25), realizar cotações de mercado e elaborar planilhas orçamentárias atualizadas para os três imóveis, com base nas patologias já identificadas e quantificadas. São três imóveis a serem avaliados, situados na mesma região (Rua Vasco da Gama, Maringá/PR), o que permite otimização dos trabalhos. O valor da causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Resolução CNJ nº 232/2016, embora voltada primordialmente à perícia custeada por beneficiários da gratuidade da justiça, fornece parâmetros referenciais úteis. Seu art. 2º, §4º, admite que o juiz ultrapasse o limite da tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 A tabela de referência da APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná) para 2025 indica valor médio de hora técnica de R$ 507,13 para engenharia, servindo como referência de mercado, sem caráter vinculante. Considerando a estimativa razoável de 40 a 50 horas de trabalho para análise documental, cotações de mercado (3 imóveis), elaboração de planilhas orçamentárias e confecção do laudo, e ponderando a complexidade reduzida da perícia indireta, a fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada, proporcional e razoável. Esse valor: (i) representa cerca de 8% do valor da causa, sem onerar excessivamente as partes; (ii) equivale a aproximadamente 18% do valor arbitrado para a perícia da fase de conhecimento (R$ 45.000,00 em 2019), compatível com a redução de complexidade; (iii) corresponde a cerca de R$ 2.666,00 por imóvel, revelando-se justo para a elaboração de orçamento técnico individualizado; (iv) remunera dignamente o trabalho do perito, auxiliar da justiça, sem constituir ônus proibitivo ao acesso à justiça. 2.3. Do rateio dos honorários Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício (mov. 37.1), e ambas as partes manifestaram concordância com sua realização (mov. 25.1 e 33.1). Portanto, os honorários deverão ser rateados em igual proporção entre exequentes e executados. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 O pagamento observará o disposto no art. 465, §4º, do CPC, autorizando-se o depósito de 50% do valor no início dos trabalhos e o saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, arbitro os honorários do perito Vitor Hugo Vieira Brandolim no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , a serem rateados em partes iguais entre exequentes e executados, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), manifestarem-se sobre o valor arbitrado. Decorrido o prazo sem impugnação fundamentada ou com a concordância das partes, homologo desde já os honorários no valor fixado, autorizando o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento), a título de adiantamento (art. 465, §4º, do CPC), e o saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais, contados do depósito dos honorários. Intime-se o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim do teor desta decisão para ciência do valor arbitrado e para que, após o depósito da primeira parcela, dê início aos trabalhos, devendo designar dia e horário para as diligências necessárias e requerer os documentos imprescindíveis. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINéIA LOPES MARCHESINI TREYMAM

Autor DANIELA MARIA DE ALMEIDA LANçA GALVãO

Réu DENISE RIBEIRO PINTO MENEGHIN

Autor ISABELA CAROLINE MARCHESINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA

OAB: 32653/PR

HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO

OAB: 46200/PR

FERNANDO RIBAS

OAB: 13917/PR

CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE

OAB: 17523/PR

JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI

OAB: 86912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), originada da ação de conhecimento nº 0006106-47.2016.8.16.0017, na qual os executados foram condenados, solidariamente, a indenizar no percentual de 50% os danos materiais ocasionados nos imóveis das exequentes, cuja importância deveria ser apurada em liquidação por arbitramento. Após a destituição do perito anteriormente nomeado, Alisson Rosa Paglia, em razão do impasse na fixação dos honorários periciais (mov. 75.1), foi nomeado via CAJU o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim (mov. 80.1). Intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias (mov. 81.1), o perito manifestou-se nos autos em 18.05.2026 (mov. 91.1), aceitando o encargo e requerendo que este Juízo arbitre o valor dos honorários, ante as divergências anteriormente ocorridas. Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 92.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia resume-se à fixação dos honorários do perito judicial nomeado para a elaboração do laudo de liquidação de sentença. 2.1. Do arbitramento dos honorários pelo juízo O art. 465, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias a proposta de honorários, o currículo e os contatos profissionais. No caso concreto, o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim aceitou o encargo e requereu que o próprio Juízo fixe Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 o valor dos honorários, abstendo-se de apresentar proposta específica (mov. 92.0). Diante da manifestação do expert, que expressamente delegou ao Juízo a definição do quantum, e considerando que o art. 465, §3º, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de arbitrar os honorários após a manifestação das partes sobre a proposta, não há óbice a que, na ausência de proposta formal do perito, o juiz fixe diretamente o valor com base nos critérios legais, desde que respeitado o contraditório prévio das partes. A propósito, o STJ já firmou entendimento de que cabe ao magistrado arbitrar os honorários periciais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o zelo profissional e as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CPC, ARTS. 10 E 465, § 3º). NECESSIDADE. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO VALOR DA PERÍCIA APÓS A INTIMAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA INICIAL DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO NOVO VALOR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015: "As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95". O objetivo da norma, conjugada com a do art. 10 da mesma Lei, é permitir às partes conhecimento da proposta de honorários apresentada pelo perito, de modo que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 possam oportuna e previamente se manifestar, inclusive acerca do valor. Evita-se a decisão surpresa para o sujeito processual que arcará com as custas da produção da prova pericial, garantindo-se às partes oportunidade para influírem efetivamente no provimento jurisdicional. 2. No caso, apesar da intimação das partes sobre a proposta inicial de honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), adveio alteração substancial desse montante, após verificação de complexidade técnica antes não considerada. E o novo valor, bastante incrementado para R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), não foi previamente submetido aos litigantes, de modo que pudessem se manifestar, até acerca da manutenção de interesse na realização da prova. 3. Dessa forma, é nula a homologação do valor dos honorários do perito sem a prévia manifestação das partes, por ofensa aos arts. 10 e 465, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) 2.2. Critérios para fixação do valor Na fixação dos honorários, devem ser considerados: (a) a natureza e a complexidade do trabalho pericial; (b) o tempo estimado para sua realização; (c) o grau de especialização exigido; (d) o valor econômico da causa; (e) as peculiaridades regionais. No caso em exame, o trabalho pericial a ser desenvolvido apresenta complexidade substancialmente reduzida em relação à perícia realizada na fase de conhecimento. Isso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 porque os danos nos imóveis das exequentes já foram integralmente apurados no laudo pericial produzido nos autos nº 0006106-47.2016.8.16.0017 (mov. 465), que contou com vistoria in loco, sondagem do solo, análise estrutural minuciosa e respostas a dezenas de quesitos, tendo os honorários sido arbitrados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à época (2019). Na presente fase liquidatória, conforme destacado pelo juízo (mov. 64.1) e corroborado pelo próprio perito destituído (mov. 68.1), a perícia limita-se à modalidade indireta: analisar o laudo já produzido, verificar os orçamentos apresentados pelas partes (mov. 23 e 25), realizar cotações de mercado e elaborar planilhas orçamentárias atualizadas para os três imóveis, com base nas patologias já identificadas e quantificadas. São três imóveis a serem avaliados, situados na mesma região (Rua Vasco da Gama, Maringá/PR), o que permite otimização dos trabalhos. O valor da causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Resolução CNJ nº 232/2016, embora voltada primordialmente à perícia custeada por beneficiários da gratuidade da justiça, fornece parâmetros referenciais úteis. Seu art. 2º, §4º, admite que o juiz ultrapasse o limite da tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 A tabela de referência da APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná) para 2025 indica valor médio de hora técnica de R$ 507,13 para engenharia, servindo como referência de mercado, sem caráter vinculante. Considerando a estimativa razoável de 40 a 50 horas de trabalho para análise documental, cotações de mercado (3 imóveis), elaboração de planilhas orçamentárias e confecção do laudo, e ponderando a complexidade reduzida da perícia indireta, a fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada, proporcional e razoável. Esse valor: (i) representa cerca de 8% do valor da causa, sem onerar excessivamente as partes; (ii) equivale a aproximadamente 18% do valor arbitrado para a perícia da fase de conhecimento (R$ 45.000,00 em 2019), compatível com a redução de complexidade; (iii) corresponde a cerca de R$ 2.666,00 por imóvel, revelando-se justo para a elaboração de orçamento técnico individualizado; (iv) remunera dignamente o trabalho do perito, auxiliar da justiça, sem constituir ônus proibitivo ao acesso à justiça. 2.3. Do rateio dos honorários Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício (mov. 37.1), e ambas as partes manifestaram concordância com sua realização (mov. 25.1 e 33.1). Portanto, os honorários deverão ser rateados em igual proporção entre exequentes e executados. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 O pagamento observará o disposto no art. 465, §4º, do CPC, autorizando-se o depósito de 50% do valor no início dos trabalhos e o saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, arbitro os honorários do perito Vitor Hugo Vieira Brandolim no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , a serem rateados em partes iguais entre exequentes e executados, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), manifestarem-se sobre o valor arbitrado. Decorrido o prazo sem impugnação fundamentada ou com a concordância das partes, homologo desde já os honorários no valor fixado, autorizando o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento), a título de adiantamento (art. 465, §4º, do CPC), e o saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais, contados do depósito dos honorários. Intime-se o perito Vitor Hugo Vieira Brandolim do teor desta decisão para ciência do valor arbitrado e para que, após o depósito da primeira parcela, dê início aos trabalhos, devendo designar dia e horário para as diligências necessárias e requerer os documentos imprescindíveis. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis