Detalhe do processo

0011221-26.2016.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0011221-26.2016.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão] AUTOR: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. CPF: 20.223.016/0001-70 RÉU: VITOR HUGO GOMES CPF: 149.399.591-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a executada impugnou a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 10737748948), apontando equívoco na incidência da correção monetária. Assiste razão à executada quanto à metodologia aplicada pelo órgão técnico (ID 10724177785 e ID 10724231767). O título executivo judicial transitado em julgado determinou de forma expressa que a correção monetária pelo IPCA-E incida exclusivamente sobre a diferença remanescente entre o valor indenizatório e o montante ofertado/depositado inicialmente, a contar do laudo pericial (02/02/2021) até o efetivo pagamento (ID 10481703605 e ID 10672265114). Ao aplicar o índice de atualização sobre a integralidade da condenação (R$ 274.537,15), a conta judicial fez incidir correção sobre parcelas previamente depositadas e levantadas. Por esse motivo, tal equívoco influenciará em todo o cálculo do valor da indenização, devendo ser observado o comando da sentença, impondo-se o refazimento do cálculo antes de qualquer apreciação definitiva sobre a impugnação ou homologação de valores. Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração de nova memória de cálculo de liquidação, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E exclusivamente sobre a diferença remanescente a contar do laudo pericial (02/02/2021), em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. Apresentada a nova planilha, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 524, § 2º, do CPC), momento em que serão apreciadas a impugnação aos cálculos e a respectiva homologação. DETERMINO À SECRETARIA a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores já autorizados na decisão de ID 10707447137, observados os dados bancários indicados no ID 10709741033. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.

Réu MARILENE RESENDE DE MENEZES

Réu VITOR HUGO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNA ANTUNES DAVID ALVES MARTINS

OAB: 149225/MG

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DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG

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MARIANA CANDINI BASTOS

OAB: 129408/MG

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MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG

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LUCILIA ISABEL CANDINI BASTOS

OAB: 116344/MG

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AUREO SALDANHA MARQUES

OAB: 104576/MG

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CRISTIANO AMARO RODRIGUES

OAB: 84933/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0011221-26.2016.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão] AUTOR: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. CPF: 20.223.016/0001-70 RÉU: VITOR HUGO GOMES CPF: 149.399.591-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a executada impugnou a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 10737748948), apontando equívoco na incidência da correção monetária. Assiste razão à executada quanto à metodologia aplicada pelo órgão técnico (ID 10724177785 e ID 10724231767). O título executivo judicial transitado em julgado determinou de forma expressa que a correção monetária pelo IPCA-E incida exclusivamente sobre a diferença remanescente entre o valor indenizatório e o montante ofertado/depositado inicialmente, a contar do laudo pericial (02/02/2021) até o efetivo pagamento (ID 10481703605 e ID 10672265114). Ao aplicar o índice de atualização sobre a integralidade da condenação (R$ 274.537,15), a conta judicial fez incidir correção sobre parcelas previamente depositadas e levantadas. Por esse motivo, tal equívoco influenciará em todo o cálculo do valor da indenização, devendo ser observado o comando da sentença, impondo-se o refazimento do cálculo antes de qualquer apreciação definitiva sobre a impugnação ou homologação de valores. Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração de nova memória de cálculo de liquidação, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E exclusivamente sobre a diferença remanescente a contar do laudo pericial (02/02/2021), em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. Apresentada a nova planilha, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 524, § 2º, do CPC), momento em que serão apreciadas a impugnação aos cálculos e a respectiva homologação. DETERMINO À SECRETARIA a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores já autorizados na decisão de ID 10707447137, observados os dados bancários indicados no ID 10709741033. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento