Detalhe do processo

0011220-50.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011220-50.2025.5.15.0042 AUTOR: MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA RÉU: CACOLA EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf2d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA postulou em face de CACOLA EMBALAGENS LTDA. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 549/551, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Ouvida uma testemunha do réu. Determinada a juntada de documento. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa impugnando especificadamente todos os pleitos da inicial. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente no trabalho na data de 05/08/2024, durante a realização das atividades laborais. Realizada perícia médica, concluiu o perito: “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: O Reclamante comprova diagnóstico pregresso de fratura diafisária da tíbia esquerda – (CID-10 S82), decorrente de evento traumático agudo, com tratamento cirúrgico adequado por osteossíntese, seguido de período de afastamento previdenciário e reabilitação, apresentando evolução clínica satisfatória, com consolidação óssea e recuperação funcional. Não há incapacidade laborativa para a função habitual nem para as atividades da vida diária, razão pela qual o quadro é classificado como grau 0a, sem deficiência funcional residual. O quantum doloris foi classificado em 4/7, refletindo o sofrimento temporário experimentado pelo Reclamante em razão do trauma, do procedimento cirúrgico, do período de internação, afastamento e recuperação, sem cronificação da dor. Não há dano funcional permanente. O dano estético foi classificado em 4%, conforme aplicação objetiva da metodologia AIPE, em razão de cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta, sem prejuízo relevante da imagem global. Em relação ao nexo causal, encontra-se caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho devidamente documentado (CAT) e a lesão diagnosticada, à luz dos critérios médico-legais aplicáveis”. (grifos) Comprovados o dano e o nexo causal. Relativamente à culpa, ao sustentar a culpa exclusiva do autor, o réu atraiu para si só o ônus da prova (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do CPC e Súmula 38/TRT15). A testemunha Alisson de Melo Zagato afirmou que os auxiliares recebem treinamento para exercer suas atividades e que o procedimento correto para o empilhamento de caixas envolve a colocação das mercadorias em espaços delimitados, e que os funcionários utilizam obrigatoriamente uma escada de segurança para atingir níveis mais elevados, sendo proibido escalar as caixas para realizar o serviço. Ainda, descreveu a escada de segurança como um equipamento que possui degraus e uma bancada no topo para o funcionário se posicionar, contando também com locais de apoio para as mãos. Ele estimou que a altura dessa bancada em relação ao chão seja de aproximadamente 3,5 a 4 metros. Quanto aos equipamentos de proteção fornecidos pelo réu para o trabalho em altura, afirmou que a empresa disponibiliza a escada de segurança, que permite o apoio durante a subida, mas confirmou que não são fornecidos ganchos ou outros dispositivos de amarração do corpo do funcionário à escada. Pois bem. O treinamento de NR-35 é obrigatório para trabalhos acima de 2 metros. Como o acidente envolveu queda de altura superior a 3 metros, a ausência desse treinamento específico é uma falha grave de segurança, e demonstra que a empresa não adotou as medidas preventivas legalmente exigidas para a atividade que resultou na lesão do trabalhador. O treinamento do qual participou o autor é posterior à ocorrência do acidente. Foi ministrado em fevereiro de 2025 (fls. 181), na sequência do “Plano de Ação para Eliminação do Risco” realizado pela empresa (fls. 141) em decorrência do acidente ocorrido meses antes (agosto de 2024). Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização por danos moral, estético e material. Dano moral Em relação ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral. Dano estético Relativamente ao dano estético, é caracterizado pela deformidade, sendo cumulável com o pedido de compensação por danos morais (Súm. 387/STJ) e segundo Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...)materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver: o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético , o corpo mostra; o dano moral, a alma sente”. (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2011. pag. 244). Ficou constatado pelo laudo pericial, conforme acima explicitado, que em razão do acidente e procedimento cirúrgico, há cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta. Aponto que, por discreta quem as cicatrizes, a perna do autor estava íntegra anteriormente ao acidente. Como compensação por danos estéticos dada a comprovação das cicatrizes resultantes das lesões ocorridas no acidente, a sua idade atual, a deformidade experimentada que é visível e a alteração de sua harmonia física, fixo a reparação no importe de R$10.000,00(dez mil reais). Dano material No que se refere ao dano material, a indenização é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. De acordo com a perícia, não há incapacidade laboral, o que afasta a existência de dano emergente e de lucro cessante. À luz do laudo pericial realizado, e ante a inexistência de outros elementos de prova em sentido diverso, acolho as conclusões periciais e reputo inexistente incapacidade laboral do autor. Improcede o pedido. Estabilidade acidentária No que concerne à estabilidade acidentária, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: "Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário e do afastamento em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em 20/11/2024 (fls. 33) e o retorno ao trabalho se deu em 12/12/2024, conforme Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (fls. 137), sendo tal data o marco inicial da estabilidade acidentária. Desse modo, a estabilidade acidentária expirou em 12/12/2025. Aponto que a comunicação de rescisão indireta recebida no dia 13/06/2025 foi recebida pelo réu como pedido de demissão do autor. A extinção contratual por iniciativa do autor (pedido de demissão) em 13/06/2025 (referindo o último dia trabalhado como sendo 25/05/2025) ocorreu durante o período estabilitário, pois o respectivo término seria em 12/12/2025. A validade do pedido de demissão do empregado estável está condicionada ao cumprimento da formalidade essencial prevista no art. 500 da CLT, in verbis: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade o ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento. Transcrevo os seguintes julgados do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000592-25.2022.5.05.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser válido pedido de demissão do reclamante, formulado durante o período de estabilidade acidentária, sem assistência sindical, tendo em vista haver prova cabal da manifestação de sua vontade sem vício de consentimento. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória de emprego, inclusive em razão de acidente de trabalho, somente é válido caso efetuado com a assistência do sindicato de sua categoria ou, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0010494-87.2023.5.03.0169, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/09/2024). Face ao exposto, não comprovado que o autor validamente pediu demissão, declaro a nulidade do ato e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao obreiro a indenização substitutiva da estabilidade acidentária (ante o exaurimento do período para fins de reintegração – item I da Súmula 396/TST), com os seguintes parâmetros: - período: 14/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 12/12/2025; - salários do período, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. RESCISÃO INDIRETA – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor retornou para a mesma função de auxiliar de almoxarife, com base no ASO de retorno. Incumbia ao autor a prova da existência de recomendação médica ou determinação oficial do INSS para que o autor fosse readaptado ou restringido a funções específicas. O laudo pericial realizado (fls. 485 e ss) corroborou a posição da empresa, concluindo que o reclamante se encontra apto ao trabalho, sem redução de capacidade laborativa e sem necessidade de restrições ou readaptação. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) quanto aos descumprimentos aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, previstos no art. 483 da CLT. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho e obrigações trabalhistas decorrentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA contra CACOLA EMBALAGENS LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; a.3) R$10.000,00 de indenização por dano estético. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CACOLA EMBALAGENS LTDA.

Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO

Autor MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA

OAB: 330483/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011220-50.2025.5.15.0042 AUTOR: MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA RÉU: CACOLA EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf2d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA postulou em face de CACOLA EMBALAGENS LTDA. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 549/551, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Ouvida uma testemunha do réu. Determinada a juntada de documento. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa impugnando especificadamente todos os pleitos da inicial. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente no trabalho na data de 05/08/2024, durante a realização das atividades laborais. Realizada perícia médica, concluiu o perito: “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: O Reclamante comprova diagnóstico pregresso de fratura diafisária da tíbia esquerda – (CID-10 S82), decorrente de evento traumático agudo, com tratamento cirúrgico adequado por osteossíntese, seguido de período de afastamento previdenciário e reabilitação, apresentando evolução clínica satisfatória, com consolidação óssea e recuperação funcional. Não há incapacidade laborativa para a função habitual nem para as atividades da vida diária, razão pela qual o quadro é classificado como grau 0a, sem deficiência funcional residual. O quantum doloris foi classificado em 4/7, refletindo o sofrimento temporário experimentado pelo Reclamante em razão do trauma, do procedimento cirúrgico, do período de internação, afastamento e recuperação, sem cronificação da dor. Não há dano funcional permanente. O dano estético foi classificado em 4%, conforme aplicação objetiva da metodologia AIPE, em razão de cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta, sem prejuízo relevante da imagem global. Em relação ao nexo causal, encontra-se caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho devidamente documentado (CAT) e a lesão diagnosticada, à luz dos critérios médico-legais aplicáveis”. (grifos) Comprovados o dano e o nexo causal. Relativamente à culpa, ao sustentar a culpa exclusiva do autor, o réu atraiu para si só o ônus da prova (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do CPC e Súmula 38/TRT15). A testemunha Alisson de Melo Zagato afirmou que os auxiliares recebem treinamento para exercer suas atividades e que o procedimento correto para o empilhamento de caixas envolve a colocação das mercadorias em espaços delimitados, e que os funcionários utilizam obrigatoriamente uma escada de segurança para atingir níveis mais elevados, sendo proibido escalar as caixas para realizar o serviço. Ainda, descreveu a escada de segurança como um equipamento que possui degraus e uma bancada no topo para o funcionário se posicionar, contando também com locais de apoio para as mãos. Ele estimou que a altura dessa bancada em relação ao chão seja de aproximadamente 3,5 a 4 metros. Quanto aos equipamentos de proteção fornecidos pelo réu para o trabalho em altura, afirmou que a empresa disponibiliza a escada de segurança, que permite o apoio durante a subida, mas confirmou que não são fornecidos ganchos ou outros dispositivos de amarração do corpo do funcionário à escada. Pois bem. O treinamento de NR-35 é obrigatório para trabalhos acima de 2 metros. Como o acidente envolveu queda de altura superior a 3 metros, a ausência desse treinamento específico é uma falha grave de segurança, e demonstra que a empresa não adotou as medidas preventivas legalmente exigidas para a atividade que resultou na lesão do trabalhador. O treinamento do qual participou o autor é posterior à ocorrência do acidente. Foi ministrado em fevereiro de 2025 (fls. 181), na sequência do “Plano de Ação para Eliminação do Risco” realizado pela empresa (fls. 141) em decorrência do acidente ocorrido meses antes (agosto de 2024). Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização por danos moral, estético e material. Dano moral Em relação ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral. Dano estético Relativamente ao dano estético, é caracterizado pela deformidade, sendo cumulável com o pedido de compensação por danos morais (Súm. 387/STJ) e segundo Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...)materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver: o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético , o corpo mostra; o dano moral, a alma sente”. (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2011. pag. 244). Ficou constatado pelo laudo pericial, conforme acima explicitado, que em razão do acidente e procedimento cirúrgico, há cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta. Aponto que, por discreta quem as cicatrizes, a perna do autor estava íntegra anteriormente ao acidente. Como compensação por danos estéticos dada a comprovação das cicatrizes resultantes das lesões ocorridas no acidente, a sua idade atual, a deformidade experimentada que é visível e a alteração de sua harmonia física, fixo a reparação no importe de R$10.000,00(dez mil reais). Dano material No que se refere ao dano material, a indenização é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. De acordo com a perícia, não há incapacidade laboral, o que afasta a existência de dano emergente e de lucro cessante. À luz do laudo pericial realizado, e ante a inexistência de outros elementos de prova em sentido diverso, acolho as conclusões periciais e reputo inexistente incapacidade laboral do autor. Improcede o pedido. Estabilidade acidentária No que concerne à estabilidade acidentária, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: "Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário e do afastamento em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em 20/11/2024 (fls. 33) e o retorno ao trabalho se deu em 12/12/2024, conforme Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (fls. 137), sendo tal data o marco inicial da estabilidade acidentária. Desse modo, a estabilidade acidentária expirou em 12/12/2025. Aponto que a comunicação de rescisão indireta recebida no dia 13/06/2025 foi recebida pelo réu como pedido de demissão do autor. A extinção contratual por iniciativa do autor (pedido de demissão) em 13/06/2025 (referindo o último dia trabalhado como sendo 25/05/2025) ocorreu durante o período estabilitário, pois o respectivo término seria em 12/12/2025. A validade do pedido de demissão do empregado estável está condicionada ao cumprimento da formalidade essencial prevista no art. 500 da CLT, in verbis: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade o ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento. Transcrevo os seguintes julgados do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000592-25.2022.5.05.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser válido pedido de demissão do reclamante, formulado durante o período de estabilidade acidentária, sem assistência sindical, tendo em vista haver prova cabal da manifestação de sua vontade sem vício de consentimento. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória de emprego, inclusive em razão de acidente de trabalho, somente é válido caso efetuado com a assistência do sindicato de sua categoria ou, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0010494-87.2023.5.03.0169, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/09/2024). Face ao exposto, não comprovado que o autor validamente pediu demissão, declaro a nulidade do ato e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao obreiro a indenização substitutiva da estabilidade acidentária (ante o exaurimento do período para fins de reintegração – item I da Súmula 396/TST), com os seguintes parâmetros: - período: 14/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 12/12/2025; - salários do período, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. RESCISÃO INDIRETA – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor retornou para a mesma função de auxiliar de almoxarife, com base no ASO de retorno. Incumbia ao autor a prova da existência de recomendação médica ou determinação oficial do INSS para que o autor fosse readaptado ou restringido a funções específicas. O laudo pericial realizado (fls. 485 e ss) corroborou a posição da empresa, concluindo que o reclamante se encontra apto ao trabalho, sem redução de capacidade laborativa e sem necessidade de restrições ou readaptação. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) quanto aos descumprimentos aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, previstos no art. 483 da CLT. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho e obrigações trabalhistas decorrentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA contra CACOLA EMBALAGENS LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; a.3) R$10.000,00 de indenização por dano estético. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011220-50.2025.5.15.0042 AUTOR: MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA RÉU: CACOLA EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf2d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA postulou em face de CACOLA EMBALAGENS LTDA. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 549/551, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Ouvida uma testemunha do réu. Determinada a juntada de documento. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa impugnando especificadamente todos os pleitos da inicial. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente no trabalho na data de 05/08/2024, durante a realização das atividades laborais. Realizada perícia médica, concluiu o perito: “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: O Reclamante comprova diagnóstico pregresso de fratura diafisária da tíbia esquerda – (CID-10 S82), decorrente de evento traumático agudo, com tratamento cirúrgico adequado por osteossíntese, seguido de período de afastamento previdenciário e reabilitação, apresentando evolução clínica satisfatória, com consolidação óssea e recuperação funcional. Não há incapacidade laborativa para a função habitual nem para as atividades da vida diária, razão pela qual o quadro é classificado como grau 0a, sem deficiência funcional residual. O quantum doloris foi classificado em 4/7, refletindo o sofrimento temporário experimentado pelo Reclamante em razão do trauma, do procedimento cirúrgico, do período de internação, afastamento e recuperação, sem cronificação da dor. Não há dano funcional permanente. O dano estético foi classificado em 4%, conforme aplicação objetiva da metodologia AIPE, em razão de cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta, sem prejuízo relevante da imagem global. Em relação ao nexo causal, encontra-se caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho devidamente documentado (CAT) e a lesão diagnosticada, à luz dos critérios médico-legais aplicáveis”. (grifos) Comprovados o dano e o nexo causal. Relativamente à culpa, ao sustentar a culpa exclusiva do autor, o réu atraiu para si só o ônus da prova (art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do CPC e Súmula 38/TRT15). A testemunha Alisson de Melo Zagato afirmou que os auxiliares recebem treinamento para exercer suas atividades e que o procedimento correto para o empilhamento de caixas envolve a colocação das mercadorias em espaços delimitados, e que os funcionários utilizam obrigatoriamente uma escada de segurança para atingir níveis mais elevados, sendo proibido escalar as caixas para realizar o serviço. Ainda, descreveu a escada de segurança como um equipamento que possui degraus e uma bancada no topo para o funcionário se posicionar, contando também com locais de apoio para as mãos. Ele estimou que a altura dessa bancada em relação ao chão seja de aproximadamente 3,5 a 4 metros. Quanto aos equipamentos de proteção fornecidos pelo réu para o trabalho em altura, afirmou que a empresa disponibiliza a escada de segurança, que permite o apoio durante a subida, mas confirmou que não são fornecidos ganchos ou outros dispositivos de amarração do corpo do funcionário à escada. Pois bem. O treinamento de NR-35 é obrigatório para trabalhos acima de 2 metros. Como o acidente envolveu queda de altura superior a 3 metros, a ausência desse treinamento específico é uma falha grave de segurança, e demonstra que a empresa não adotou as medidas preventivas legalmente exigidas para a atividade que resultou na lesão do trabalhador. O treinamento do qual participou o autor é posterior à ocorrência do acidente. Foi ministrado em fevereiro de 2025 (fls. 181), na sequência do “Plano de Ação para Eliminação do Risco” realizado pela empresa (fls. 141) em decorrência do acidente ocorrido meses antes (agosto de 2024). Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização por danos moral, estético e material. Dano moral Em relação ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral. Dano estético Relativamente ao dano estético, é caracterizado pela deformidade, sendo cumulável com o pedido de compensação por danos morais (Súm. 387/STJ) e segundo Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...)materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver: o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético , o corpo mostra; o dano moral, a alma sente”. (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2011. pag. 244). Ficou constatado pelo laudo pericial, conforme acima explicitado, que em razão do acidente e procedimento cirúrgico, há cicatrizes cirúrgicas com repercussão estética local discreta. Aponto que, por discreta quem as cicatrizes, a perna do autor estava íntegra anteriormente ao acidente. Como compensação por danos estéticos dada a comprovação das cicatrizes resultantes das lesões ocorridas no acidente, a sua idade atual, a deformidade experimentada que é visível e a alteração de sua harmonia física, fixo a reparação no importe de R$10.000,00(dez mil reais). Dano material No que se refere ao dano material, a indenização é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. De acordo com a perícia, não há incapacidade laboral, o que afasta a existência de dano emergente e de lucro cessante. À luz do laudo pericial realizado, e ante a inexistência de outros elementos de prova em sentido diverso, acolho as conclusões periciais e reputo inexistente incapacidade laboral do autor. Improcede o pedido. Estabilidade acidentária No que concerne à estabilidade acidentária, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: "Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário e do afastamento em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em 20/11/2024 (fls. 33) e o retorno ao trabalho se deu em 12/12/2024, conforme Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (fls. 137), sendo tal data o marco inicial da estabilidade acidentária. Desse modo, a estabilidade acidentária expirou em 12/12/2025. Aponto que a comunicação de rescisão indireta recebida no dia 13/06/2025 foi recebida pelo réu como pedido de demissão do autor. A extinção contratual por iniciativa do autor (pedido de demissão) em 13/06/2025 (referindo o último dia trabalhado como sendo 25/05/2025) ocorreu durante o período estabilitário, pois o respectivo término seria em 12/12/2025. A validade do pedido de demissão do empregado estável está condicionada ao cumprimento da formalidade essencial prevista no art. 500 da CLT, in verbis: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade o ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento. Transcrevo os seguintes julgados do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000592-25.2022.5.05.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser válido pedido de demissão do reclamante, formulado durante o período de estabilidade acidentária, sem assistência sindical, tendo em vista haver prova cabal da manifestação de sua vontade sem vício de consentimento. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória de emprego, inclusive em razão de acidente de trabalho, somente é válido caso efetuado com a assistência do sindicato de sua categoria ou, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0010494-87.2023.5.03.0169, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/09/2024). Face ao exposto, não comprovado que o autor validamente pediu demissão, declaro a nulidade do ato e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao obreiro a indenização substitutiva da estabilidade acidentária (ante o exaurimento do período para fins de reintegração – item I da Súmula 396/TST), com os seguintes parâmetros: - período: 14/06/2025 (dia posterior à rescisão) a 12/12/2025; - salários do período, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. RESCISÃO INDIRETA – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor retornou para a mesma função de auxiliar de almoxarife, com base no ASO de retorno. Incumbia ao autor a prova da existência de recomendação médica ou determinação oficial do INSS para que o autor fosse readaptado ou restringido a funções específicas. O laudo pericial realizado (fls. 485 e ss) corroborou a posição da empresa, concluindo que o reclamante se encontra apto ao trabalho, sem redução de capacidade laborativa e sem necessidade de restrições ou readaptação. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) quanto aos descumprimentos aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, previstos no art. 483 da CLT. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho e obrigações trabalhistas decorrentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 18 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLON MAIKE RIBEIRO DA SILVA contra CACOLA EMBALAGENS LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; a.3) R$10.000,00 de indenização por dano estético. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CACOLA EMBALAGENS LTDA.