Detalhe do processo

0011219-79.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011219-79.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS ALMEIDA ZANDONADI RÉU: 50.601.232 PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32a9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011219-79.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2027, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Almeida Zandonadi. Reclamado: 50.601.232 Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (primeiro reclamado) e Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (segundo reclamado). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelo segundo reclamado, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade do proprietário da empresa diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido na letra “p” de fls. 10. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Rejeito, desde já, o pedido contido na letra “t” de fls. 10, uma vez que a análise de eventuais embargos de declaração só pode ser realizada após a sua interposição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema em exame, ressalto que o reclamante não postulou a inversão do ônus da prova que, por sua vez, será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS Reclamante: Senhor Lucas O depoente relatou que, durante o período de 2024 e 2025, cumpriu jornada de trabalho das 08h às 18h, com intervalo para almoço entre 12h e 13h, e afirmou que recebia ordens diretas do Senhor Paulo na oficina. Declarou que não houve alteração nas condições de trabalho entre os anos mencionados e que, embora houvesse atrasos ou faltas, trabalhava diariamente. Afirmou que a promessa salarial era de um salário mínimo, mas que, na prática, não recebia pagamentos fixos, pois o valor apurado era descontado de uma dívida referente à tentativa de compra da oficina, a qual teria ocorrido sem formalização contratual. O depoente negou ser sócio de fato, embora tenha participado de postagem em redes sociais promovendo o estabelecimento, e afirmou que não sofria punições formais por faltas, sendo apenas descontado do "acerto" da oficina. Relatou que, a partir de janeiro de 2025, o Senhor Paulo solicitou seus documentos para proceder com o registro formal em sua carteira de trabalho, após a tentativa de sociedade não ter prosperado. Reclamados Paulo O depoente negou a existência de vínculo empregatício no ano de 2024, sustentando que, no referido período, houve uma tentativa de negociação para a venda da oficina no valor de R$ 60.000,00, a qual não foi concretizada, inexistindo pagamento de salário ou controle de jornada. Afirmou que o reclamante gozava de total autonomia, saindo e chegando ao local conforme sua vontade, realizando intervalos longos e prestando serviços a clientes próprios, cujos orçamentos eram de responsabilidade do próprio reclamante. Negou a existência de qualquer punição ou controle de frequência por meio de caderneta, alegando que o reclamante apenas arcava com despesas correntes do local, como água e luz, em troca do uso do espaço. Confirmou que o registro formal em CTPS ocorreu apenas em janeiro de 2025, após o encerramento da tentativa de sociedade, momento em que a relação passou a ser de emprego. Testemunha da Reclamada: Senhor Alexandre A testemunha, cliente da oficina, declarou que frequentava o estabelecimento com baixa periodicidade, aproximadamente a cada quatro ou cinco meses, para serviços de manutenção rápida. Afirmou que, nas ocasiões em que compareceu ao local durante os anos de 2024 e 2025, não chegou a visualizar o Senhor Lucas trabalhando no espaço, mas não soube precisar detalhes sobre a natureza da relação jurídica entre o reclamante e o proprietário da oficina, limitando-se a relatar a dinâmica de atendimento que presenciou enquanto consumidor. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores e a Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo. A ré é uma empresa que se dedica ao comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, conforme consta do cartão do CNPJ (fls. 19) e da ficha cadastral da Jucesp (fls. 82/83). A categoria profissional decorre da atividade em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[4]. O reclamante, portanto, integrava a categoria dos comerciários e dos trabalhadores em manutenção de veículos e não dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, como pretende. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[5] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos fundados na Convenção Coletiva do SINDIPEÇAS, notadamente o pedido de diferenças salariais com base no piso normativo e todos os seus consectários (reflexos em férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e aviso prévio). DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO, DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante sustenta que a relação de emprego teve início em 12 de janeiro de 2024, sob o argumento de que a proposta de sociedade teria sido mera simulação para mascarar a verdadeira relação empregatícia, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de ausência do registro em CTPS, falta de depósitos fundiários, recolhimentos previdenciários e atrasos salariais. Os reclamados, por sua vez, alegam que no ano de 2024 as partes mantiveram negociação empresarial para aquisição da oficina mecânica, sem qualquer vínculo de emprego. A instrução processual confirmou a tese defensiva referente ao período anterior ao registro. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a existência de negociação para aquisição da oficina, afirmando que durante o período em que estavam executando a "compra e venda" não recebia salário, pois os valores obtidos com os serviços eram destinados ao custeio das despesas da oficina. Confessou, ainda, que possuía empresa própria denominada "Big Oficina" (CNPJ 50.164.874/0001-52), conforme fls. 127/129, e que tinha clientela particular, atendendo cerca de três clientes próprios. As propagandas da oficina do reclamante (fls. 130/133) que foram confirmadas em depoimento pessoal indicam como endereço do estabelecimento a Rua do Café, 233, Centro, Taubaté/SP, exatamente o endereço do primeiro reclamado, conforme fls. 19, evidenciando que, de fato, no primeiro ano da relação entre as partes havia uma sociedade de fato e não um contrato de emprego. A única testemunha do reclamante foi dispensada por acolhimento da contradita por amizade íntima, de modo que não houve qualquer prova testemunhal a corroborar a tese autoral. A testemunha da reclamada, cliente da oficina há mais de cinco anos, declarou que não via o reclamante no local e nunca foi atendido por ele. Ficou incontroverso que o vínculo empregatício foi formalizado apenas após o fracasso da negociação para que o reclamante se tornasse sócio da empresa, evidenciando que a relação anterior ao contrato de trabalho assinado não era empregatícia. Diante deste quadro, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12 de janeiro de 2024 a 5 de janeiro de 2025 e de pagamento das verbas trabalhistas do interregno. Quanto ao registro, ressalto que o contrato de trabalho foi formalizado em 6 de janeiro de 2025, com registro perante o eSocial, com salário de R$ 1.804,00 (fls. 134/136) e contrato escrito firmado entre as partes, com salário de R$ 1.640,00 (fls. 137/140). Ressalto que, de acordo com as regras fixadas nas Portarias ME/SEPRT nº 1.1195/2019 e MTE 671, de 6/11/2021, os vínculos com empresas privadas ou pessoas físicas iniciados após 24/09/2019 devem ser integralmente anotados na Carteira de Trabalho Digital, o que foi demonstrado às fls. 134/136, de forma que não foi cometida nenhuma falta pela reclamada quanto à falta de anotação da CTPS física. Quanto aos recolhimentos de FGTS e previdenciários, neste ato acessei o sistema Prevjud e constatei no CNIS anexado pela secretaria (fls. 223) que houve recolhimento no período de janeiro a julho de 2025. Ademais, os Documentos de Arrecadação do eSocial, juntados com os holerites e respectivos recibos de fls. 143/163, comprovam o recolhimento regular destas verbas. Quanto à alegação de atrasos salariais, os holerites de fls. 143/158 estão, em sua maioria, assinados pelo trabalhador, com data de pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e o reclamante sequer demonstrou qualquer atraso que ensejasse a falta grave que caracterizasse a alegada justa causa patronal. O primeiro reclamado depositou as verbas rescisórias da modalidade de rescisão que entendia devida, conforme fls. 178/179, 192/194 e cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Uma vez que a primeira ré não praticou quaisquer das faltas indicadas no artigo 483 da CLT, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de emprego. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pleito de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, bem como levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, todos formulados nas letras “e”, “f”, “g”, “j” até “o” do rol de fls. 9/10. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias incontroversas foi efetuado pela reclamada no dia 08 de julho de 2026 (fls. 192/194), antes do horário e na data da audiência uma (fls. 183), de modo que não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra “h” de fls. 10. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Com razão o trabalhador ao postular o pagamento da multa em exame. A rescisão contratual operou-se em 31/07/2025, conforme TRCT apresentado pelo primeiro réu em fls. 178/179. O pagamento das verbas rescisórias, ainda que incontroverso, somente foi realizado em 8/7/2026 (fls. 192/194), após o ajuizamento da ação e muito além do prazo de dez dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A multa em questão é devida independentemente de controvérsia, bastando a mora no pagamento das verbas rescisórias. Pelos motivos indicados acima, defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante na data da rescisão, no importe de R$ 1.804,00. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foi deferida verba que não foi paga. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[6]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[7]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 13), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação dos réus quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[11]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do crédito do autor apurado na liquidação. Indefiro os honorários ao patrono dos reclamados, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[12]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[13]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Tratando-se de firma individual, a personalidade jurídica e o patrimônio da empresa se confundem com os de seu titular, justificando-se a manutenção de ambos no polo passivo desde a fase cognitiva. Na verdade, não há distinção de pessoa física e jurídica, posto que a chamada empresa individual não é pessoa jurídica, nos termos do artigo 44 do Código Civil c/c 8º da CLT. Ademais, ainda que assim não fosse, a inclusão prévia do sócio na fase de conhecimento resguarda a ampla defesa e o contraditório substancial desde o início da lide, além de conferir celeridade ao trâmite processual por dispensar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em momento posterior. O recente julgamento do RE 1.387.795/SP pelo STF (Tema 1.232) não impede a manutenção do sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que nesta fase já lhe são garantidos. Diante do exposto, havendo o inadimplemento das obrigações pela devedora principal, o proprietário sócio responderá de forma solidária pelas verbas apuradas. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS ALMEIDA ZANDONADI, para condenar solidariamente os reclamados, 50.601.232 PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR e PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro: a) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 1.804,00; b) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[14]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[15]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[16]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não haverá descontos previdenciários e fiscais, diante da natureza punitiva do título deferido. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [4] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [5] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [6]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [7] [7]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [12] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [13] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [14]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [15] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [16] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALMEIDA ZANDONADI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 50.601.232 PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR

Autor LUCAS ALMEIDA ZANDONADI

Réu PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PREZOTTO LOPES

OAB: 549662/SP

FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA

OAB: 308384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011219-79.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS ALMEIDA ZANDONADI RÉU: 50.601.232 PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32a9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011219-79.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2027, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Almeida Zandonadi. Reclamado: 50.601.232 Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (primeiro reclamado) e Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (segundo reclamado). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelo segundo reclamado, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade do proprietário da empresa diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido na letra “p” de fls. 10. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Rejeito, desde já, o pedido contido na letra “t” de fls. 10, uma vez que a análise de eventuais embargos de declaração só pode ser realizada após a sua interposição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema em exame, ressalto que o reclamante não postulou a inversão do ônus da prova que, por sua vez, será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS Reclamante: Senhor Lucas O depoente relatou que, durante o período de 2024 e 2025, cumpriu jornada de trabalho das 08h às 18h, com intervalo para almoço entre 12h e 13h, e afirmou que recebia ordens diretas do Senhor Paulo na oficina. Declarou que não houve alteração nas condições de trabalho entre os anos mencionados e que, embora houvesse atrasos ou faltas, trabalhava diariamente. Afirmou que a promessa salarial era de um salário mínimo, mas que, na prática, não recebia pagamentos fixos, pois o valor apurado era descontado de uma dívida referente à tentativa de compra da oficina, a qual teria ocorrido sem formalização contratual. O depoente negou ser sócio de fato, embora tenha participado de postagem em redes sociais promovendo o estabelecimento, e afirmou que não sofria punições formais por faltas, sendo apenas descontado do "acerto" da oficina. Relatou que, a partir de janeiro de 2025, o Senhor Paulo solicitou seus documentos para proceder com o registro formal em sua carteira de trabalho, após a tentativa de sociedade não ter prosperado. Reclamados Paulo O depoente negou a existência de vínculo empregatício no ano de 2024, sustentando que, no referido período, houve uma tentativa de negociação para a venda da oficina no valor de R$ 60.000,00, a qual não foi concretizada, inexistindo pagamento de salário ou controle de jornada. Afirmou que o reclamante gozava de total autonomia, saindo e chegando ao local conforme sua vontade, realizando intervalos longos e prestando serviços a clientes próprios, cujos orçamentos eram de responsabilidade do próprio reclamante. Negou a existência de qualquer punição ou controle de frequência por meio de caderneta, alegando que o reclamante apenas arcava com despesas correntes do local, como água e luz, em troca do uso do espaço. Confirmou que o registro formal em CTPS ocorreu apenas em janeiro de 2025, após o encerramento da tentativa de sociedade, momento em que a relação passou a ser de emprego. Testemunha da Reclamada: Senhor Alexandre A testemunha, cliente da oficina, declarou que frequentava o estabelecimento com baixa periodicidade, aproximadamente a cada quatro ou cinco meses, para serviços de manutenção rápida. Afirmou que, nas ocasiões em que compareceu ao local durante os anos de 2024 e 2025, não chegou a visualizar o Senhor Lucas trabalhando no espaço, mas não soube precisar detalhes sobre a natureza da relação jurídica entre o reclamante e o proprietário da oficina, limitando-se a relatar a dinâmica de atendimento que presenciou enquanto consumidor. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores e a Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo. A ré é uma empresa que se dedica ao comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, conforme consta do cartão do CNPJ (fls. 19) e da ficha cadastral da Jucesp (fls. 82/83). A categoria profissional decorre da atividade em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[4]. O reclamante, portanto, integrava a categoria dos comerciários e dos trabalhadores em manutenção de veículos e não dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, como pretende. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[5] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos fundados na Convenção Coletiva do SINDIPEÇAS, notadamente o pedido de diferenças salariais com base no piso normativo e todos os seus consectários (reflexos em férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e aviso prévio). DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO, DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante sustenta que a relação de emprego teve início em 12 de janeiro de 2024, sob o argumento de que a proposta de sociedade teria sido mera simulação para mascarar a verdadeira relação empregatícia, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de ausência do registro em CTPS, falta de depósitos fundiários, recolhimentos previdenciários e atrasos salariais. Os reclamados, por sua vez, alegam que no ano de 2024 as partes mantiveram negociação empresarial para aquisição da oficina mecânica, sem qualquer vínculo de emprego. A instrução processual confirmou a tese defensiva referente ao período anterior ao registro. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a existência de negociação para aquisição da oficina, afirmando que durante o período em que estavam executando a "compra e venda" não recebia salário, pois os valores obtidos com os serviços eram destinados ao custeio das despesas da oficina. Confessou, ainda, que possuía empresa própria denominada "Big Oficina" (CNPJ 50.164.874/0001-52), conforme fls. 127/129, e que tinha clientela particular, atendendo cerca de três clientes próprios. As propagandas da oficina do reclamante (fls. 130/133) que foram confirmadas em depoimento pessoal indicam como endereço do estabelecimento a Rua do Café, 233, Centro, Taubaté/SP, exatamente o endereço do primeiro reclamado, conforme fls. 19, evidenciando que, de fato, no primeiro ano da relação entre as partes havia uma sociedade de fato e não um contrato de emprego. A única testemunha do reclamante foi dispensada por acolhimento da contradita por amizade íntima, de modo que não houve qualquer prova testemunhal a corroborar a tese autoral. A testemunha da reclamada, cliente da oficina há mais de cinco anos, declarou que não via o reclamante no local e nunca foi atendido por ele. Ficou incontroverso que o vínculo empregatício foi formalizado apenas após o fracasso da negociação para que o reclamante se tornasse sócio da empresa, evidenciando que a relação anterior ao contrato de trabalho assinado não era empregatícia. Diante deste quadro, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12 de janeiro de 2024 a 5 de janeiro de 2025 e de pagamento das verbas trabalhistas do interregno. Quanto ao registro, ressalto que o contrato de trabalho foi formalizado em 6 de janeiro de 2025, com registro perante o eSocial, com salário de R$ 1.804,00 (fls. 134/136) e contrato escrito firmado entre as partes, com salário de R$ 1.640,00 (fls. 137/140). Ressalto que, de acordo com as regras fixadas nas Portarias ME/SEPRT nº 1.1195/2019 e MTE 671, de 6/11/2021, os vínculos com empresas privadas ou pessoas físicas iniciados após 24/09/2019 devem ser integralmente anotados na Carteira de Trabalho Digital, o que foi demonstrado às fls. 134/136, de forma que não foi cometida nenhuma falta pela reclamada quanto à falta de anotação da CTPS física. Quanto aos recolhimentos de FGTS e previdenciários, neste ato acessei o sistema Prevjud e constatei no CNIS anexado pela secretaria (fls. 223) que houve recolhimento no período de janeiro a julho de 2025. Ademais, os Documentos de Arrecadação do eSocial, juntados com os holerites e respectivos recibos de fls. 143/163, comprovam o recolhimento regular destas verbas. Quanto à alegação de atrasos salariais, os holerites de fls. 143/158 estão, em sua maioria, assinados pelo trabalhador, com data de pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e o reclamante sequer demonstrou qualquer atraso que ensejasse a falta grave que caracterizasse a alegada justa causa patronal. O primeiro reclamado depositou as verbas rescisórias da modalidade de rescisão que entendia devida, conforme fls. 178/179, 192/194 e cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Uma vez que a primeira ré não praticou quaisquer das faltas indicadas no artigo 483 da CLT, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de emprego. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pleito de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, bem como levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, todos formulados nas letras “e”, “f”, “g”, “j” até “o” do rol de fls. 9/10. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias incontroversas foi efetuado pela reclamada no dia 08 de julho de 2026 (fls. 192/194), antes do horário e na data da audiência uma (fls. 183), de modo que não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra “h” de fls. 10. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Com razão o trabalhador ao postular o pagamento da multa em exame. A rescisão contratual operou-se em 31/07/2025, conforme TRCT apresentado pelo primeiro réu em fls. 178/179. O pagamento das verbas rescisórias, ainda que incontroverso, somente foi realizado em 8/7/2026 (fls. 192/194), após o ajuizamento da ação e muito além do prazo de dez dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A multa em questão é devida independentemente de controvérsia, bastando a mora no pagamento das verbas rescisórias. Pelos motivos indicados acima, defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante na data da rescisão, no importe de R$ 1.804,00. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foi deferida verba que não foi paga. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[6]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[7]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 13), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação dos réus quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[11]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do crédito do autor apurado na liquidação. Indefiro os honorários ao patrono dos reclamados, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[12]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[13]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Tratando-se de firma individual, a personalidade jurídica e o patrimônio da empresa se confundem com os de seu titular, justificando-se a manutenção de ambos no polo passivo desde a fase cognitiva. Na verdade, não há distinção de pessoa física e jurídica, posto que a chamada empresa individual não é pessoa jurídica, nos termos do artigo 44 do Código Civil c/c 8º da CLT. Ademais, ainda que assim não fosse, a inclusão prévia do sócio na fase de conhecimento resguarda a ampla defesa e o contraditório substancial desde o início da lide, além de conferir celeridade ao trâmite processual por dispensar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em momento posterior. O recente julgamento do RE 1.387.795/SP pelo STF (Tema 1.232) não impede a manutenção do sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que nesta fase já lhe são garantidos. Diante do exposto, havendo o inadimplemento das obrigações pela devedora principal, o proprietário sócio responderá de forma solidária pelas verbas apuradas. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS ALMEIDA ZANDONADI, para condenar solidariamente os reclamados, 50.601.232 PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR e PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro: a) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 1.804,00; b) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[14]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[15]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[16]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não haverá descontos previdenciários e fiscais, diante da natureza punitiva do título deferido. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [4] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [5] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [6]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [7] [7]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [12] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [13] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [14]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [15] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [16] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALMEIDA ZANDONADI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011219-79.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS ALMEIDA ZANDONADI RÉU: 50.601.232 PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32a9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011219-79.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2027, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Almeida Zandonadi. Reclamado: 50.601.232 Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (primeiro reclamado) e Paulo Teófilo de Carvalho Júnior (segundo reclamado). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelo segundo reclamado, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade do proprietário da empresa diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido na letra “p” de fls. 10. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Rejeito, desde já, o pedido contido na letra “t” de fls. 10, uma vez que a análise de eventuais embargos de declaração só pode ser realizada após a sua interposição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema em exame, ressalto que o reclamante não postulou a inversão do ônus da prova que, por sua vez, será analisado à luz do disposto no artigo 818 da CLT[3]. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS Reclamante: Senhor Lucas O depoente relatou que, durante o período de 2024 e 2025, cumpriu jornada de trabalho das 08h às 18h, com intervalo para almoço entre 12h e 13h, e afirmou que recebia ordens diretas do Senhor Paulo na oficina. Declarou que não houve alteração nas condições de trabalho entre os anos mencionados e que, embora houvesse atrasos ou faltas, trabalhava diariamente. Afirmou que a promessa salarial era de um salário mínimo, mas que, na prática, não recebia pagamentos fixos, pois o valor apurado era descontado de uma dívida referente à tentativa de compra da oficina, a qual teria ocorrido sem formalização contratual. O depoente negou ser sócio de fato, embora tenha participado de postagem em redes sociais promovendo o estabelecimento, e afirmou que não sofria punições formais por faltas, sendo apenas descontado do "acerto" da oficina. Relatou que, a partir de janeiro de 2025, o Senhor Paulo solicitou seus documentos para proceder com o registro formal em sua carteira de trabalho, após a tentativa de sociedade não ter prosperado. Reclamados Paulo O depoente negou a existência de vínculo empregatício no ano de 2024, sustentando que, no referido período, houve uma tentativa de negociação para a venda da oficina no valor de R$ 60.000,00, a qual não foi concretizada, inexistindo pagamento de salário ou controle de jornada. Afirmou que o reclamante gozava de total autonomia, saindo e chegando ao local conforme sua vontade, realizando intervalos longos e prestando serviços a clientes próprios, cujos orçamentos eram de responsabilidade do próprio reclamante. Negou a existência de qualquer punição ou controle de frequência por meio de caderneta, alegando que o reclamante apenas arcava com despesas correntes do local, como água e luz, em troca do uso do espaço. Confirmou que o registro formal em CTPS ocorreu apenas em janeiro de 2025, após o encerramento da tentativa de sociedade, momento em que a relação passou a ser de emprego. Testemunha da Reclamada: Senhor Alexandre A testemunha, cliente da oficina, declarou que frequentava o estabelecimento com baixa periodicidade, aproximadamente a cada quatro ou cinco meses, para serviços de manutenção rápida. Afirmou que, nas ocasiões em que compareceu ao local durante os anos de 2024 e 2025, não chegou a visualizar o Senhor Lucas trabalhando no espaço, mas não soube precisar detalhes sobre a natureza da relação jurídica entre o reclamante e o proprietário da oficina, limitando-se a relatar a dinâmica de atendimento que presenciou enquanto consumidor. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores e a Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo. A ré é uma empresa que se dedica ao comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, conforme consta do cartão do CNPJ (fls. 19) e da ficha cadastral da Jucesp (fls. 82/83). A categoria profissional decorre da atividade em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[4]. O reclamante, portanto, integrava a categoria dos comerciários e dos trabalhadores em manutenção de veículos e não dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, como pretende. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor através do seu sindicato e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[5] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos fundados na Convenção Coletiva do SINDIPEÇAS, notadamente o pedido de diferenças salariais com base no piso normativo e todos os seus consectários (reflexos em férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e aviso prévio). DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO, DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante sustenta que a relação de emprego teve início em 12 de janeiro de 2024, sob o argumento de que a proposta de sociedade teria sido mera simulação para mascarar a verdadeira relação empregatícia, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de ausência do registro em CTPS, falta de depósitos fundiários, recolhimentos previdenciários e atrasos salariais. Os reclamados, por sua vez, alegam que no ano de 2024 as partes mantiveram negociação empresarial para aquisição da oficina mecânica, sem qualquer vínculo de emprego. A instrução processual confirmou a tese defensiva referente ao período anterior ao registro. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a existência de negociação para aquisição da oficina, afirmando que durante o período em que estavam executando a "compra e venda" não recebia salário, pois os valores obtidos com os serviços eram destinados ao custeio das despesas da oficina. Confessou, ainda, que possuía empresa própria denominada "Big Oficina" (CNPJ 50.164.874/0001-52), conforme fls. 127/129, e que tinha clientela particular, atendendo cerca de três clientes próprios. As propagandas da oficina do reclamante (fls. 130/133) que foram confirmadas em depoimento pessoal indicam como endereço do estabelecimento a Rua do Café, 233, Centro, Taubaté/SP, exatamente o endereço do primeiro reclamado, conforme fls. 19, evidenciando que, de fato, no primeiro ano da relação entre as partes havia uma sociedade de fato e não um contrato de emprego. A única testemunha do reclamante foi dispensada por acolhimento da contradita por amizade íntima, de modo que não houve qualquer prova testemunhal a corroborar a tese autoral. A testemunha da reclamada, cliente da oficina há mais de cinco anos, declarou que não via o reclamante no local e nunca foi atendido por ele. Ficou incontroverso que o vínculo empregatício foi formalizado apenas após o fracasso da negociação para que o reclamante se tornasse sócio da empresa, evidenciando que a relação anterior ao contrato de trabalho assinado não era empregatícia. Diante deste quadro, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12 de janeiro de 2024 a 5 de janeiro de 2025 e de pagamento das verbas trabalhistas do interregno. Quanto ao registro, ressalto que o contrato de trabalho foi formalizado em 6 de janeiro de 2025, com registro perante o eSocial, com salário de R$ 1.804,00 (fls. 134/136) e contrato escrito firmado entre as partes, com salário de R$ 1.640,00 (fls. 137/140). Ressalto que, de acordo com as regras fixadas nas Portarias ME/SEPRT nº 1.1195/2019 e MTE 671, de 6/11/2021, os vínculos com empresas privadas ou pessoas físicas iniciados após 24/09/2019 devem ser integralmente anotados na Carteira de Trabalho Digital, o que foi demonstrado às fls. 134/136, de forma que não foi cometida nenhuma falta pela reclamada quanto à falta de anotação da CTPS física. Quanto aos recolhimentos de FGTS e previdenciários, neste ato acessei o sistema Prevjud e constatei no CNIS anexado pela secretaria (fls. 223) que houve recolhimento no período de janeiro a julho de 2025. Ademais, os Documentos de Arrecadação do eSocial, juntados com os holerites e respectivos recibos de fls. 143/163, comprovam o recolhimento regular destas verbas. Quanto à alegação de atrasos salariais, os holerites de fls. 143/158 estão, em sua maioria, assinados pelo trabalhador, com data de pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e o reclamante sequer demonstrou qualquer atraso que ensejasse a falta grave que caracterizasse a alegada justa causa patronal. O primeiro reclamado depositou as verbas rescisórias da modalidade de rescisão que entendia devida, conforme fls. 178/179, 192/194 e cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Uma vez que a primeira ré não praticou quaisquer das faltas indicadas no artigo 483 da CLT, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de emprego. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pleito de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, bem como levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, todos formulados nas letras “e”, “f”, “g”, “j” até “o” do rol de fls. 9/10. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias incontroversas foi efetuado pela reclamada no dia 08 de julho de 2026 (fls. 192/194), antes do horário e na data da audiência uma (fls. 183), de modo que não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra “h” de fls. 10. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Com razão o trabalhador ao postular o pagamento da multa em exame. A rescisão contratual operou-se em 31/07/2025, conforme TRCT apresentado pelo primeiro réu em fls. 178/179. O pagamento das verbas rescisórias, ainda que incontroverso, somente foi realizado em 8/7/2026 (fls. 192/194), após o ajuizamento da ação e muito além do prazo de dez dias estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A multa em questão é devida independentemente de controvérsia, bastando a mora no pagamento das verbas rescisórias. Pelos motivos indicados acima, defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante na data da rescisão, no importe de R$ 1.804,00. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foi deferida verba que não foi paga. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[6]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[7]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[8]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 13), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[9]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[10]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação dos réus quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[11]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do crédito do autor apurado na liquidação. Indefiro os honorários ao patrono dos reclamados, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[12]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[13]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Tratando-se de firma individual, a personalidade jurídica e o patrimônio da empresa se confundem com os de seu titular, justificando-se a manutenção de ambos no polo passivo desde a fase cognitiva. Na verdade, não há distinção de pessoa física e jurídica, posto que a chamada empresa individual não é pessoa jurídica, nos termos do artigo 44 do Código Civil c/c 8º da CLT. Ademais, ainda que assim não fosse, a inclusão prévia do sócio na fase de conhecimento resguarda a ampla defesa e o contraditório substancial desde o início da lide, além de conferir celeridade ao trâmite processual por dispensar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em momento posterior. O recente julgamento do RE 1.387.795/SP pelo STF (Tema 1.232) não impede a manutenção do sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que nesta fase já lhe são garantidos. Diante do exposto, havendo o inadimplemento das obrigações pela devedora principal, o proprietário sócio responderá de forma solidária pelas verbas apuradas. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS ALMEIDA ZANDONADI, para condenar solidariamente os reclamados, 50.601.232 PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR e PAULO TEÓFILO DE CARVALHO JÚNIOR, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro: a) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 1.804,00; b) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[14]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[15]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[16]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não haverá descontos previdenciários e fiscais, diante da natureza punitiva do título deferido. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [4] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [5] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [6]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [7] [7]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [8] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [9]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [10]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [11] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [12] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [13] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [14]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [15] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [16] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - 50.601.232 PAULO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR