Detalhe do processo

0011219-72.2019.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Homologo o laudo pericial apresentado com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tendo em vista que, não obstante a impugnação da parte ré/executada, os vícios alegados não foram efetivamente demonstrados. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Autor SEBASTIANA BITENCOURT SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FELIPE FREGONESE

OAB: 405249/SP

LUCIANA PEREIRA DA SILVA

OAB: 126399/RJ

RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO

OAB: 102077/RJ

CAIO FAVA FOCACCIA

OAB: 272406/SP

GIULIA TAHAN LIGERI

OAB: 455422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Homologo o laudo pericial apresentado com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tendo em vista que, não obstante a impugnação da parte ré/executada, os vícios alegados não foram efetivamente demonstrados. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.