Detalhe do processo

0011219-46.2024.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff81b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrente: 2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): RONALDO SOARES GUIMARAES DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id da08035; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6e8c72a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia técnica na sede da segunda reclamada, o perito Luiz Antônio Henrique Pinto, engenheiro industrial mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, informou que (fl. 2338): "(...)A Empresa tem 420 funcionários em todas as unidades da Unicamp. A empresa atua somente na área de ensino, nenhuma área hospitalar. O reclamante pertencia a equipe externa calçamento, 7 auxiliares de limpeza, faz as áreas externas do Hospital. Não fazia jardinagem." (grifo nosso) Em relação às atividades executadas, o autor informou ao perito que (fls. 2338 e 2339): "Saía com a equipe pela manhã, Todos os dias recolhia os lixos e trocava os sanitos das lixeiras, tirava os sacos de lixo das lixeiras e levava para as caçambas. Trabalhava em vários locais e principalmente em frente ao Hospital das Clínicas, recolhia os lixos das calçadas, depositava no lixo e quando cheio levava para as caçambas de lixo. O Reclamante varria com vassoura o calçamento, puxa um carrinho coletor com lixo e vai jogando o lixo dentro. Recolhia os lixos em canteiros de árvores, pombos mortos e outros detritos. O reclamante não tinha contato com nenhum produto químico. No Hospital das clínicas, nos lixos do entorno tinha curativos usados, agulhas, bolsas, havia lixeiras em torno do hospital." (grifo nosso) Quanto à existência de divergência, a segunda reclamada informou ao perito que "A orientação era não mexer em resíduos hospitalares encontrados nos lixos". Entretanto, a segunda ré não apresentou nenhuma documentação ao perito acerca dessa proibição (fl. 2339). O expert informou, ainda, que em que pese ter havido fornecimento de EPIs, o fornecimento foi irregular. Isso porque ficou comprovado que as luvas entregues ao obreiro, conforme certificado de aprovação, não eram aprovadas para eliminar ou mitigar agentes biológicos, mas sim agentes mecânicos ou químicos. Ademais, não houve fornecimento de máscaras e óculos de ampla visão, o que seria imprescindível para a proteção de boca, olhos e nariz, segundo a perícia técnica (fl. 2345). Por isso, o perito técnico concluiu que não houve mitigação dos agentes biológicos aos quais o reclamante estava exposto. No tocante ao contato do autor com agentes biológicos, o expert aduziu o seguinte (fl. 2349): "Incontroverso que as atividades do Reclamante eram de varrição de lixos nas ruas que nada mais é do que "COLETA DE LIXO" Ressalta-se que não existe classificação dos lixos existentes em vias, ruas e praças, podendo ser somente restos de alimentos ou vasto material biológico presentes no chão de ruas e praças, ainda considerando que o reclamante recolhia os lixos do entorno do hospital das clínicas, estando o reclamante de forma indubitável exposto a todo o tipo de agentes biológicos existentes nas ruas da cidade e exposto de forma permanente aos efeitos malsãos deste agente insalubre" (grifo nosso) Assim, a perícia técnica concluiu que o obreiro laborou em condições insalubres, pelo contato com agentes biológicos em grau máximo, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, pela coleta do lixo urbano. A recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que o autor realizava "limpeza das salas administrativas, escritórios, corredores, áreas comuns e conservação dos banheiros, nas dependências da Universidade", por isso não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Em seus esclarecimentos, o perito técnico informou que ficou incontroverso que o autor realizava varrição de rua e coleta de lixo (fl. 2371). Cumpre salientar, ainda, que a recorrente não apresentou divergência quanto às atividades elaboradas pelo autor no momento da perícia (fl. 2339). A única divergência apresentada pela segunda ré foi quanto à orientação para que o autor não recolhesse lixo hospitalar encontrado nas lixeiras. Ademais, a segunda demandante não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Nos termos do art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No entanto, o trabalho técnico em questão foi devidamente fundamentado e não há elementos de convicção nos autos que o infirme. Todas as atividades praticadas pelo obreiro foram devidamente analisadas pelo perito, conforme descrito no laudo pericial, e a primeira reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas por ele relatadas durante a perícia, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo fático ou documental. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual refletiu as reais condições de trabalho às quais o reclamante estava submetido. No tocante ao pedido subsidiário da primeira demandada de exclusão do período de pandemia de Covid-19 (de 22.2.2021 a 7.9.2021) de sua condenação, tem-se que as atividades do autor eram externas e, portanto, não exercia nenhuma atividade de limpeza dentro da Unicamp. Assim, em que pese não ter havido aulas na instituição de ensino no período da pandemia de Covid-19, não há prova de que o autor não realizou suas atribuições na varrição das ruas e na coleta de lixo pelo referido período. Por isso, há de se manter a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e6fd343; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8d4fc94). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Ficou incontroverso nos autos o exercício de atividades em condições insalubres, sem o pagamento do adicional devido, conforme reconhecido na r. sentença. A segunda reclamada não comprovou a exigência de fornecimento, fiscalização e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tampouco o pagamento do referido adicional, evidenciando-se falha na fiscalização contratual. Tal omissão infringe o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, conforme delineado no item 3 do Tema 1118 da Repercussão Geral, de observância obrigatória. Assim, condeno, de forma subsidiária, a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas nesta ação." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA - RONALDO SOARES GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO

Autor RONALDO SOARES GUIMARAES

Réu RONALDO SOARES GUIMARAES

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff81b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrente: 2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): RONALDO SOARES GUIMARAES DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id da08035; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6e8c72a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia técnica na sede da segunda reclamada, o perito Luiz Antônio Henrique Pinto, engenheiro industrial mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, informou que (fl. 2338): "(...)A Empresa tem 420 funcionários em todas as unidades da Unicamp. A empresa atua somente na área de ensino, nenhuma área hospitalar. O reclamante pertencia a equipe externa calçamento, 7 auxiliares de limpeza, faz as áreas externas do Hospital. Não fazia jardinagem." (grifo nosso) Em relação às atividades executadas, o autor informou ao perito que (fls. 2338 e 2339): "Saía com a equipe pela manhã, Todos os dias recolhia os lixos e trocava os sanitos das lixeiras, tirava os sacos de lixo das lixeiras e levava para as caçambas. Trabalhava em vários locais e principalmente em frente ao Hospital das Clínicas, recolhia os lixos das calçadas, depositava no lixo e quando cheio levava para as caçambas de lixo. O Reclamante varria com vassoura o calçamento, puxa um carrinho coletor com lixo e vai jogando o lixo dentro. Recolhia os lixos em canteiros de árvores, pombos mortos e outros detritos. O reclamante não tinha contato com nenhum produto químico. No Hospital das clínicas, nos lixos do entorno tinha curativos usados, agulhas, bolsas, havia lixeiras em torno do hospital." (grifo nosso) Quanto à existência de divergência, a segunda reclamada informou ao perito que "A orientação era não mexer em resíduos hospitalares encontrados nos lixos". Entretanto, a segunda ré não apresentou nenhuma documentação ao perito acerca dessa proibição (fl. 2339). O expert informou, ainda, que em que pese ter havido fornecimento de EPIs, o fornecimento foi irregular. Isso porque ficou comprovado que as luvas entregues ao obreiro, conforme certificado de aprovação, não eram aprovadas para eliminar ou mitigar agentes biológicos, mas sim agentes mecânicos ou químicos. Ademais, não houve fornecimento de máscaras e óculos de ampla visão, o que seria imprescindível para a proteção de boca, olhos e nariz, segundo a perícia técnica (fl. 2345). Por isso, o perito técnico concluiu que não houve mitigação dos agentes biológicos aos quais o reclamante estava exposto. No tocante ao contato do autor com agentes biológicos, o expert aduziu o seguinte (fl. 2349): "Incontroverso que as atividades do Reclamante eram de varrição de lixos nas ruas que nada mais é do que "COLETA DE LIXO" Ressalta-se que não existe classificação dos lixos existentes em vias, ruas e praças, podendo ser somente restos de alimentos ou vasto material biológico presentes no chão de ruas e praças, ainda considerando que o reclamante recolhia os lixos do entorno do hospital das clínicas, estando o reclamante de forma indubitável exposto a todo o tipo de agentes biológicos existentes nas ruas da cidade e exposto de forma permanente aos efeitos malsãos deste agente insalubre" (grifo nosso) Assim, a perícia técnica concluiu que o obreiro laborou em condições insalubres, pelo contato com agentes biológicos em grau máximo, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, pela coleta do lixo urbano. A recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que o autor realizava "limpeza das salas administrativas, escritórios, corredores, áreas comuns e conservação dos banheiros, nas dependências da Universidade", por isso não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Em seus esclarecimentos, o perito técnico informou que ficou incontroverso que o autor realizava varrição de rua e coleta de lixo (fl. 2371). Cumpre salientar, ainda, que a recorrente não apresentou divergência quanto às atividades elaboradas pelo autor no momento da perícia (fl. 2339). A única divergência apresentada pela segunda ré foi quanto à orientação para que o autor não recolhesse lixo hospitalar encontrado nas lixeiras. Ademais, a segunda demandante não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Nos termos do art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No entanto, o trabalho técnico em questão foi devidamente fundamentado e não há elementos de convicção nos autos que o infirme. Todas as atividades praticadas pelo obreiro foram devidamente analisadas pelo perito, conforme descrito no laudo pericial, e a primeira reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas por ele relatadas durante a perícia, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo fático ou documental. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual refletiu as reais condições de trabalho às quais o reclamante estava submetido. No tocante ao pedido subsidiário da primeira demandada de exclusão do período de pandemia de Covid-19 (de 22.2.2021 a 7.9.2021) de sua condenação, tem-se que as atividades do autor eram externas e, portanto, não exercia nenhuma atividade de limpeza dentro da Unicamp. Assim, em que pese não ter havido aulas na instituição de ensino no período da pandemia de Covid-19, não há prova de que o autor não realizou suas atribuições na varrição das ruas e na coleta de lixo pelo referido período. Por isso, há de se manter a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e6fd343; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8d4fc94). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Ficou incontroverso nos autos o exercício de atividades em condições insalubres, sem o pagamento do adicional devido, conforme reconhecido na r. sentença. A segunda reclamada não comprovou a exigência de fornecimento, fiscalização e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tampouco o pagamento do referido adicional, evidenciando-se falha na fiscalização contratual. Tal omissão infringe o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, conforme delineado no item 3 do Tema 1118 da Repercussão Geral, de observância obrigatória. Assim, condeno, de forma subsidiária, a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas nesta ação." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA - RONALDO SOARES GUIMARAES

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO SOARES GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff81b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011219-46.2024.5.15.0092 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrente: 2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): RONALDO SOARES GUIMARAES DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id da08035; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6e8c72a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia técnica na sede da segunda reclamada, o perito Luiz Antônio Henrique Pinto, engenheiro industrial mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, informou que (fl. 2338): "(...)A Empresa tem 420 funcionários em todas as unidades da Unicamp. A empresa atua somente na área de ensino, nenhuma área hospitalar. O reclamante pertencia a equipe externa calçamento, 7 auxiliares de limpeza, faz as áreas externas do Hospital. Não fazia jardinagem." (grifo nosso) Em relação às atividades executadas, o autor informou ao perito que (fls. 2338 e 2339): "Saía com a equipe pela manhã, Todos os dias recolhia os lixos e trocava os sanitos das lixeiras, tirava os sacos de lixo das lixeiras e levava para as caçambas. Trabalhava em vários locais e principalmente em frente ao Hospital das Clínicas, recolhia os lixos das calçadas, depositava no lixo e quando cheio levava para as caçambas de lixo. O Reclamante varria com vassoura o calçamento, puxa um carrinho coletor com lixo e vai jogando o lixo dentro. Recolhia os lixos em canteiros de árvores, pombos mortos e outros detritos. O reclamante não tinha contato com nenhum produto químico. No Hospital das clínicas, nos lixos do entorno tinha curativos usados, agulhas, bolsas, havia lixeiras em torno do hospital." (grifo nosso) Quanto à existência de divergência, a segunda reclamada informou ao perito que "A orientação era não mexer em resíduos hospitalares encontrados nos lixos". Entretanto, a segunda ré não apresentou nenhuma documentação ao perito acerca dessa proibição (fl. 2339). O expert informou, ainda, que em que pese ter havido fornecimento de EPIs, o fornecimento foi irregular. Isso porque ficou comprovado que as luvas entregues ao obreiro, conforme certificado de aprovação, não eram aprovadas para eliminar ou mitigar agentes biológicos, mas sim agentes mecânicos ou químicos. Ademais, não houve fornecimento de máscaras e óculos de ampla visão, o que seria imprescindível para a proteção de boca, olhos e nariz, segundo a perícia técnica (fl. 2345). Por isso, o perito técnico concluiu que não houve mitigação dos agentes biológicos aos quais o reclamante estava exposto. No tocante ao contato do autor com agentes biológicos, o expert aduziu o seguinte (fl. 2349): "Incontroverso que as atividades do Reclamante eram de varrição de lixos nas ruas que nada mais é do que "COLETA DE LIXO" Ressalta-se que não existe classificação dos lixos existentes em vias, ruas e praças, podendo ser somente restos de alimentos ou vasto material biológico presentes no chão de ruas e praças, ainda considerando que o reclamante recolhia os lixos do entorno do hospital das clínicas, estando o reclamante de forma indubitável exposto a todo o tipo de agentes biológicos existentes nas ruas da cidade e exposto de forma permanente aos efeitos malsãos deste agente insalubre" (grifo nosso) Assim, a perícia técnica concluiu que o obreiro laborou em condições insalubres, pelo contato com agentes biológicos em grau máximo, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, pela coleta do lixo urbano. A recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que o autor realizava "limpeza das salas administrativas, escritórios, corredores, áreas comuns e conservação dos banheiros, nas dependências da Universidade", por isso não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Em seus esclarecimentos, o perito técnico informou que ficou incontroverso que o autor realizava varrição de rua e coleta de lixo (fl. 2371). Cumpre salientar, ainda, que a recorrente não apresentou divergência quanto às atividades elaboradas pelo autor no momento da perícia (fl. 2339). A única divergência apresentada pela segunda ré foi quanto à orientação para que o autor não recolhesse lixo hospitalar encontrado nas lixeiras. Ademais, a segunda demandante não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Nos termos do art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No entanto, o trabalho técnico em questão foi devidamente fundamentado e não há elementos de convicção nos autos que o infirme. Todas as atividades praticadas pelo obreiro foram devidamente analisadas pelo perito, conforme descrito no laudo pericial, e a primeira reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas por ele relatadas durante a perícia, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo fático ou documental. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual refletiu as reais condições de trabalho às quais o reclamante estava submetido. No tocante ao pedido subsidiário da primeira demandada de exclusão do período de pandemia de Covid-19 (de 22.2.2021 a 7.9.2021) de sua condenação, tem-se que as atividades do autor eram externas e, portanto, não exercia nenhuma atividade de limpeza dentro da Unicamp. Assim, em que pese não ter havido aulas na instituição de ensino no período da pandemia de Covid-19, não há prova de que o autor não realizou suas atribuições na varrição das ruas e na coleta de lixo pelo referido período. Por isso, há de se manter a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e6fd343; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8d4fc94). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Ficou incontroverso nos autos o exercício de atividades em condições insalubres, sem o pagamento do adicional devido, conforme reconhecido na r. sentença. A segunda reclamada não comprovou a exigência de fornecimento, fiscalização e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tampouco o pagamento do referido adicional, evidenciando-se falha na fiscalização contratual. Tal omissão infringe o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, conforme delineado no item 3 do Tema 1118 da Repercussão Geral, de observância obrigatória. Assim, condeno, de forma subsidiária, a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas nesta ação." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA - RONALDO SOARES GUIMARAES