Detalhe do processo

0011219-30.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011219-30.2025.5.15.0086 AUTOR: JANAINA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a27543e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JANAINA DE CASTRO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.825,23. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Em audiência, o reclamado reconheceu que a reclamante continua exercendo das mesmas atividades que exercia desde maio de 2023, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 30.06.2020, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 02.05.2022. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 198/199) que ele se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico (02.05.2022 a 05.05.2023) e em grau médio para o período posterior. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sr. Perita (fls. 227/232). Todavia, em audiência, o reclamado reconheceu que a reclamante continua exercendo das mesmas atividades que exercia desde maio de 2023. Assim sendo, concluo que esteve e ainda está submetida à insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras e FGTS. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DE CASTRO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras e FGTS. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo do reclamado, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Quanto ao índice aplicável até 08.12.2021, observe-se o disposto na OJ 7 do Pleno do C. TST e na Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Quanto à atualização monetária até 08.12.2021, observa-se a modulação das ADIs 4357 e 4425: TR até 24.03.2015 e IPCA-E a partir de 25.03.2015. No período de 09.12.2021 a 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e atualização monetária. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, na redação da EC 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública estadual e municipal observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DE CASTRO

Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE

Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS GOMES

OAB: 105416/SP

IVAN FERNANDES NERIS

OAB: 222754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011219-30.2025.5.15.0086 AUTOR: JANAINA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a27543e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JANAINA DE CASTRO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.825,23. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Em audiência, o reclamado reconheceu que a reclamante continua exercendo das mesmas atividades que exercia desde maio de 2023, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 30.06.2020, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 02.05.2022. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 198/199) que ele se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico (02.05.2022 a 05.05.2023) e em grau médio para o período posterior. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sr. Perita (fls. 227/232). Todavia, em audiência, o reclamado reconheceu que a reclamante continua exercendo das mesmas atividades que exercia desde maio de 2023. Assim sendo, concluo que esteve e ainda está submetida à insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras e FGTS. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DE CASTRO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras e FGTS. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo do reclamado, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Quanto ao índice aplicável até 08.12.2021, observe-se o disposto na OJ 7 do Pleno do C. TST e na Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Quanto à atualização monetária até 08.12.2021, observa-se a modulação das ADIs 4357 e 4425: TR até 24.03.2015 e IPCA-E a partir de 25.03.2015. No período de 09.12.2021 a 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e atualização monetária. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, na redação da EC 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública estadual e municipal observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE CASTRO