0011218-34.2025.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ACC 0011218-34.2025.5.15.0122 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: DIALISA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0d176 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face de Davita Serviços de Nefrologia Sumaré Ltda., postulando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores substituídos, com reflexos legais e extensão a parcelas vincendas (fls. 2-20, ID eb588ba). A Reclamada apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares de mérito, impugnando a representação e legitimidade do sindicato autor e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados, argumentando a regularidade das condições de trabalho e a eficácia das medidas protetivas e dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos (fls. 148-185, ID eab8157). Na audiência realizada em 11/06/2025 (fls. 1305-1310, ID bb70231), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no local de trabalho. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos às fls. 2144-2175 (ID 1d9f2a2 e ID 243c0f2), acompanhado dos devidos esclarecimentos periciais às fls. 2191-2199 (ID 8e05ca8 e ID 1cb2b84). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (fls. 2176-2178, ID 6fcde1b; fls. 2179-2190, ID 43338fd; fls. 2200, ID f3fa1bc; e fls. 2201-2207, ID a42a9dd). O Sindicato autor peticionou requerendo esclarecimentos acerca da realização e da data da audiência de instrução em prosseguimento (fls. 2229-2230, ID 2e96951). O Ministério Público do Trabalho declarou ciência do feito e manifestou-se pela desnecessidade de sua presença em audiência, requerendo vista dos autos após o encerramento da instrução processual (fls. 2239-2240, ID 50c786d). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista e o Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao esclarecimento da causa, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante disposto nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central vertida nestes autos versa sobre o direito ao adicional de insalubridade e respectivos graus de incidência durante o período pandêmico e extra-pandêmico. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja caracterização exige a realização de peritagem no local de trabalho, nos termos expressos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese em exame, a prova pericial técnica já foi devidamente produzida e complementada por esclarecimentos prestados pelo perito judicial nomeado (fls. 2144-2175, ID 1d9f2a2 e fls. 2191-2199, ID 8e05ca8). Cumpre destacar que a prova documental e pericial desempenha papel determinante na aferição das condições ambientais de trabalho e na verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento do direito de defesa quando os elementos técnicos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se expressamente ao analisar a dispensabilidade da prova oral ante a suficiência da prova técnica produzida: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-85.2021.5.02.0050. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Do mesmo modo, quando a controvérsia diz respeito à comprovação documental de fornecimento de EPIs e à avaliação técnica das condições de salubridade, a prova oral não se sobrepõe ao laudo confeccionado por especialista habilitado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: PRELIMINAR DE NULIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A comprovação do fornecimento de EPIs se dá por meio de prova documental, sendo certo que a prova oral se mostraria inócua quanto a questões relacionadas às especificações técnicas e prazo de validade dos EPIs, por dependerem de conhecimento técnico especializado. O indeferimento de prova destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do Magistrado. Preliminar de nulidade processual que se rejeita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NA FORMA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PERTINENTES. DEVIDO. O direito ao percebimento do adicional de insalubridade está condicionado ao exercício do trabalho em condições insalubres, na conformidade dos critérios de caracterização estabelecidos nas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE, consoante artigos 189 e seguintes da CLT. No caso dos autos, a prova pericial demonstrou que a reclamante desenvolveu atividades em condições insalubres na forma das normas estabelecidas pelo MTE, de modo que faz jus ao adicional em comento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011268-44.2017.5.15.0024. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.) Não obstante a higidez e a densidade da prova pericial acostada aos autos, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre assegurar às partes a oportunidade de manifestação fundamentada acerca de eventual necessidade residual de produção de prova oral em audiência de instrução. Ademais, no caso de requererem a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, cabe às partes demonstrar a pertinência concreta do ato, indicando especificamente os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar e que não tenham sido abrangidos ou esclarecidos pela prova técnica pericial e documental já coligida. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma especificada e devidamente fundamentada sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução (depoimento pessoal da parte adversa e/ou oitiva de testemunhas); b) Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar precisamente os pontos fáticos controvertidos que pretende provar e que não se encontrem esclarecidos pelo laudo pericial ou pelos documentos dos autos, sob pena de indeferimento da diligência por inútil ou protelatória, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo declaração expressa de ausência de outras provas a produzir, os autos retornarão conclusos para julgamento ou deliberação sobre o encerramento da instrução processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIALISA SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Autor YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 259007/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ACC 0011218-34.2025.5.15.0122 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: DIALISA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0d176 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face de Davita Serviços de Nefrologia Sumaré Ltda., postulando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores substituídos, com reflexos legais e extensão a parcelas vincendas (fls. 2-20, ID eb588ba). A Reclamada apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares de mérito, impugnando a representação e legitimidade do sindicato autor e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados, argumentando a regularidade das condições de trabalho e a eficácia das medidas protetivas e dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos (fls. 148-185, ID eab8157). Na audiência realizada em 11/06/2025 (fls. 1305-1310, ID bb70231), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no local de trabalho. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos às fls. 2144-2175 (ID 1d9f2a2 e ID 243c0f2), acompanhado dos devidos esclarecimentos periciais às fls. 2191-2199 (ID 8e05ca8 e ID 1cb2b84). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (fls. 2176-2178, ID 6fcde1b; fls. 2179-2190, ID 43338fd; fls. 2200, ID f3fa1bc; e fls. 2201-2207, ID a42a9dd). O Sindicato autor peticionou requerendo esclarecimentos acerca da realização e da data da audiência de instrução em prosseguimento (fls. 2229-2230, ID 2e96951). O Ministério Público do Trabalho declarou ciência do feito e manifestou-se pela desnecessidade de sua presença em audiência, requerendo vista dos autos após o encerramento da instrução processual (fls. 2239-2240, ID 50c786d). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista e o Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao esclarecimento da causa, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante disposto nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central vertida nestes autos versa sobre o direito ao adicional de insalubridade e respectivos graus de incidência durante o período pandêmico e extra-pandêmico. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja caracterização exige a realização de peritagem no local de trabalho, nos termos expressos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese em exame, a prova pericial técnica já foi devidamente produzida e complementada por esclarecimentos prestados pelo perito judicial nomeado (fls. 2144-2175, ID 1d9f2a2 e fls. 2191-2199, ID 8e05ca8). Cumpre destacar que a prova documental e pericial desempenha papel determinante na aferição das condições ambientais de trabalho e na verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento do direito de defesa quando os elementos técnicos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se expressamente ao analisar a dispensabilidade da prova oral ante a suficiência da prova técnica produzida: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-85.2021.5.02.0050. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Do mesmo modo, quando a controvérsia diz respeito à comprovação documental de fornecimento de EPIs e à avaliação técnica das condições de salubridade, a prova oral não se sobrepõe ao laudo confeccionado por especialista habilitado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: PRELIMINAR DE NULIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A comprovação do fornecimento de EPIs se dá por meio de prova documental, sendo certo que a prova oral se mostraria inócua quanto a questões relacionadas às especificações técnicas e prazo de validade dos EPIs, por dependerem de conhecimento técnico especializado. O indeferimento de prova destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do Magistrado. Preliminar de nulidade processual que se rejeita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NA FORMA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PERTINENTES. DEVIDO. O direito ao percebimento do adicional de insalubridade está condicionado ao exercício do trabalho em condições insalubres, na conformidade dos critérios de caracterização estabelecidos nas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE, consoante artigos 189 e seguintes da CLT. No caso dos autos, a prova pericial demonstrou que a reclamante desenvolveu atividades em condições insalubres na forma das normas estabelecidas pelo MTE, de modo que faz jus ao adicional em comento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011268-44.2017.5.15.0024. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.) Não obstante a higidez e a densidade da prova pericial acostada aos autos, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre assegurar às partes a oportunidade de manifestação fundamentada acerca de eventual necessidade residual de produção de prova oral em audiência de instrução. Ademais, no caso de requererem a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, cabe às partes demonstrar a pertinência concreta do ato, indicando especificamente os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar e que não tenham sido abrangidos ou esclarecidos pela prova técnica pericial e documental já coligida. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma especificada e devidamente fundamentada sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução (depoimento pessoal da parte adversa e/ou oitiva de testemunhas); b) Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar precisamente os pontos fáticos controvertidos que pretende provar e que não se encontrem esclarecidos pelo laudo pericial ou pelos documentos dos autos, sob pena de indeferimento da diligência por inútil ou protelatória, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo declaração expressa de ausência de outras provas a produzir, os autos retornarão conclusos para julgamento ou deliberação sobre o encerramento da instrução processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ACC 0011218-34.2025.5.15.0122 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: DIALISA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0d176 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face de Davita Serviços de Nefrologia Sumaré Ltda., postulando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores substituídos, com reflexos legais e extensão a parcelas vincendas (fls. 2-20, ID eb588ba). A Reclamada apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares de mérito, impugnando a representação e legitimidade do sindicato autor e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados, argumentando a regularidade das condições de trabalho e a eficácia das medidas protetivas e dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos (fls. 148-185, ID eab8157). Na audiência realizada em 11/06/2025 (fls. 1305-1310, ID bb70231), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no local de trabalho. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos às fls. 2144-2175 (ID 1d9f2a2 e ID 243c0f2), acompanhado dos devidos esclarecimentos periciais às fls. 2191-2199 (ID 8e05ca8 e ID 1cb2b84). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (fls. 2176-2178, ID 6fcde1b; fls. 2179-2190, ID 43338fd; fls. 2200, ID f3fa1bc; e fls. 2201-2207, ID a42a9dd). O Sindicato autor peticionou requerendo esclarecimentos acerca da realização e da data da audiência de instrução em prosseguimento (fls. 2229-2230, ID 2e96951). O Ministério Público do Trabalho declarou ciência do feito e manifestou-se pela desnecessidade de sua presença em audiência, requerendo vista dos autos após o encerramento da instrução processual (fls. 2239-2240, ID 50c786d). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista e o Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao esclarecimento da causa, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante disposto nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central vertida nestes autos versa sobre o direito ao adicional de insalubridade e respectivos graus de incidência durante o período pandêmico e extra-pandêmico. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja caracterização exige a realização de peritagem no local de trabalho, nos termos expressos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese em exame, a prova pericial técnica já foi devidamente produzida e complementada por esclarecimentos prestados pelo perito judicial nomeado (fls. 2144-2175, ID 1d9f2a2 e fls. 2191-2199, ID 8e05ca8). Cumpre destacar que a prova documental e pericial desempenha papel determinante na aferição das condições ambientais de trabalho e na verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento do direito de defesa quando os elementos técnicos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se expressamente ao analisar a dispensabilidade da prova oral ante a suficiência da prova técnica produzida: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-85.2021.5.02.0050. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Do mesmo modo, quando a controvérsia diz respeito à comprovação documental de fornecimento de EPIs e à avaliação técnica das condições de salubridade, a prova oral não se sobrepõe ao laudo confeccionado por especialista habilitado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: PRELIMINAR DE NULIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A comprovação do fornecimento de EPIs se dá por meio de prova documental, sendo certo que a prova oral se mostraria inócua quanto a questões relacionadas às especificações técnicas e prazo de validade dos EPIs, por dependerem de conhecimento técnico especializado. O indeferimento de prova destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do Magistrado. Preliminar de nulidade processual que se rejeita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NA FORMA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PERTINENTES. DEVIDO. O direito ao percebimento do adicional de insalubridade está condicionado ao exercício do trabalho em condições insalubres, na conformidade dos critérios de caracterização estabelecidos nas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE, consoante artigos 189 e seguintes da CLT. No caso dos autos, a prova pericial demonstrou que a reclamante desenvolveu atividades em condições insalubres na forma das normas estabelecidas pelo MTE, de modo que faz jus ao adicional em comento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011268-44.2017.5.15.0024. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.) Não obstante a higidez e a densidade da prova pericial acostada aos autos, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre assegurar às partes a oportunidade de manifestação fundamentada acerca de eventual necessidade residual de produção de prova oral em audiência de instrução. Ademais, no caso de requererem a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, cabe às partes demonstrar a pertinência concreta do ato, indicando especificamente os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar e que não tenham sido abrangidos ou esclarecidos pela prova técnica pericial e documental já coligida. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma especificada e devidamente fundamentada sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução (depoimento pessoal da parte adversa e/ou oitiva de testemunhas); b) Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar precisamente os pontos fáticos controvertidos que pretende provar e que não se encontrem esclarecidos pelo laudo pericial ou pelos documentos dos autos, sob pena de indeferimento da diligência por inútil ou protelatória, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo declaração expressa de ausência de outras provas a produzir, os autos retornarão conclusos para julgamento ou deliberação sobre o encerramento da instrução processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIALISA SERVICOS MEDICOS LTDA