0011218-02.2022.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 RECORRENTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. RECORRIDO: RENATO FERNANDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7132f80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL Recorrido: Advogado(s): RENATO FERNANDO MONTEIRO CHARLES DOUGLAS MARQUES (SP254502) RECURSO DE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id db99076; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c4eeaf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Consta da ata de audiência (ID c9ec5e3) que a Origem delimitou a instrução aos temas pertinentes à dispensa por justa causa, indeferindo a produção de prova oral sobre o alegado desvio de função, por considerar que as funções "foram descritas nos laudos periciais dos autos não havendo controvérsia, sendo análise jurídica" (ID. c9ec5e3) Com efeito, não há indicação de prejuízo efetivo, pois o juízo apreciou o pedido de desvio de função com base em provas documentais existentes nos autos. Como bem constou da sentença: "o perito nomeado pelo Juízo descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, conforme fl.1370 do PDF, constando do laudo que o reclamante ficou por 6 meses afastado do trabalho devido a realização de cirurgia no joelho e no retorno foi trabalhar como montador, no setor de montagem. Não houve impugnação ao laudo pericial no que se refere às atividades descritas no laudo" (ID. 7024532). Dessa forma, o indeferimento da prova oral sobre desvio funcional, já analisado documentalmente na sentença, não configura cerceamento de defesa, pois não demonstrado o prejuízo processual, requisito indispensável à nulidade, conforme art. 794 da CLT. Destarte, decido rejeitar a preliminar.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As provas periciais produzidas nos autos - médica (ID a56f449) e ergonômica (ID 9533517) - são coerentes e convergentes quanto à existência de concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças. O laudo pericial da ação acidentária nº 1017856-64.2019.8.26.0625, produzido perante a 5ª Vara Cível de Taubaté (ID. f6e5bcd - Pág. 222/232), corroborou tais conclusões, descrevendo as mesmas condições ambientais e operacionais observadas nas perícias trabalhistas. O perito civil constatou que o reclamante executava atividades com esforço físico considerável, em posturas forçadas e sob exposição a ruído acima de 89 dB(A), além de registrar a ocorrência de acidente em 2017, quando o trabalhador teria escorregado de um degrau metálico de 35 cm, em equipamento que não atendia aos parâmetros da NR-12 (item 12.74, alínea d). Não obstante, como bem observou a sentença de Origem, não há comprovação documental do alegado acidente de 2017 (petição inicial; ID. c39a16c; fl. 8), uma vez que inexiste qualquer registro médico contemporâneo que evidencie o ocorrido. O conjunto probatório, portanto, afasta a configuração de acidente típico, mas confirma a existência de concausa entre as condições de trabalho e o agravamento das moléstias ortopédicas e auditivas do reclamante. Tais elementos bastam para caracterizar a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa na omissão de medidas preventivas e ergonômicas adequadas, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; e 21, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo concausal -, impõe-se a manutenção das indenizações fixadas na origem. O valor de R$ 30.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional à gravidade do fato, à extensão do dano e à capacidade econômica da ré, atendendo aos critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, de natureza compensatória e pedagógica. Quanto ao dano material, igualmente fixado em R$ 30.000,00, este se justifica diante da redução funcional parcial e permanente de 10%, reconhecida no laudo médico, compensando a diminuição da aptidão laborativa e eventual limitação para atividades de maior exigência física. O montante guarda equilíbrio e razoabilidade com a extensão do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil. Diante de todo o exposto, reconhece-se a existência de dano moral e material decorrente de concausa laboral, mantendo-se integralmente os valores arbitrados na sentença.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERNANDO MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO LONGO
Autor GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL
Réu RENATO FERNANDO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
CHARLES DOUGLAS MARQUES
OAB: 254502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 RECORRENTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. RECORRIDO: RENATO FERNANDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7132f80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL Recorrido: Advogado(s): RENATO FERNANDO MONTEIRO CHARLES DOUGLAS MARQUES (SP254502) RECURSO DE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id db99076; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c4eeaf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Consta da ata de audiência (ID c9ec5e3) que a Origem delimitou a instrução aos temas pertinentes à dispensa por justa causa, indeferindo a produção de prova oral sobre o alegado desvio de função, por considerar que as funções "foram descritas nos laudos periciais dos autos não havendo controvérsia, sendo análise jurídica" (ID. c9ec5e3) Com efeito, não há indicação de prejuízo efetivo, pois o juízo apreciou o pedido de desvio de função com base em provas documentais existentes nos autos. Como bem constou da sentença: "o perito nomeado pelo Juízo descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, conforme fl.1370 do PDF, constando do laudo que o reclamante ficou por 6 meses afastado do trabalho devido a realização de cirurgia no joelho e no retorno foi trabalhar como montador, no setor de montagem. Não houve impugnação ao laudo pericial no que se refere às atividades descritas no laudo" (ID. 7024532). Dessa forma, o indeferimento da prova oral sobre desvio funcional, já analisado documentalmente na sentença, não configura cerceamento de defesa, pois não demonstrado o prejuízo processual, requisito indispensável à nulidade, conforme art. 794 da CLT. Destarte, decido rejeitar a preliminar.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As provas periciais produzidas nos autos - médica (ID a56f449) e ergonômica (ID 9533517) - são coerentes e convergentes quanto à existência de concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças. O laudo pericial da ação acidentária nº 1017856-64.2019.8.26.0625, produzido perante a 5ª Vara Cível de Taubaté (ID. f6e5bcd - Pág. 222/232), corroborou tais conclusões, descrevendo as mesmas condições ambientais e operacionais observadas nas perícias trabalhistas. O perito civil constatou que o reclamante executava atividades com esforço físico considerável, em posturas forçadas e sob exposição a ruído acima de 89 dB(A), além de registrar a ocorrência de acidente em 2017, quando o trabalhador teria escorregado de um degrau metálico de 35 cm, em equipamento que não atendia aos parâmetros da NR-12 (item 12.74, alínea d). Não obstante, como bem observou a sentença de Origem, não há comprovação documental do alegado acidente de 2017 (petição inicial; ID. c39a16c; fl. 8), uma vez que inexiste qualquer registro médico contemporâneo que evidencie o ocorrido. O conjunto probatório, portanto, afasta a configuração de acidente típico, mas confirma a existência de concausa entre as condições de trabalho e o agravamento das moléstias ortopédicas e auditivas do reclamante. Tais elementos bastam para caracterizar a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa na omissão de medidas preventivas e ergonômicas adequadas, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; e 21, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo concausal -, impõe-se a manutenção das indenizações fixadas na origem. O valor de R$ 30.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional à gravidade do fato, à extensão do dano e à capacidade econômica da ré, atendendo aos critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, de natureza compensatória e pedagógica. Quanto ao dano material, igualmente fixado em R$ 30.000,00, este se justifica diante da redução funcional parcial e permanente de 10%, reconhecida no laudo médico, compensando a diminuição da aptidão laborativa e eventual limitação para atividades de maior exigência física. O montante guarda equilíbrio e razoabilidade com a extensão do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil. Diante de todo o exposto, reconhece-se a existência de dano moral e material decorrente de concausa laboral, mantendo-se integralmente os valores arbitrados na sentença.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERNANDO MONTEIRO
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 RECORRENTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. RECORRIDO: RENATO FERNANDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7132f80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL Recorrido: Advogado(s): RENATO FERNANDO MONTEIRO CHARLES DOUGLAS MARQUES (SP254502) RECURSO DE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id db99076; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c4eeaf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Consta da ata de audiência (ID c9ec5e3) que a Origem delimitou a instrução aos temas pertinentes à dispensa por justa causa, indeferindo a produção de prova oral sobre o alegado desvio de função, por considerar que as funções "foram descritas nos laudos periciais dos autos não havendo controvérsia, sendo análise jurídica" (ID. c9ec5e3) Com efeito, não há indicação de prejuízo efetivo, pois o juízo apreciou o pedido de desvio de função com base em provas documentais existentes nos autos. Como bem constou da sentença: "o perito nomeado pelo Juízo descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, conforme fl.1370 do PDF, constando do laudo que o reclamante ficou por 6 meses afastado do trabalho devido a realização de cirurgia no joelho e no retorno foi trabalhar como montador, no setor de montagem. Não houve impugnação ao laudo pericial no que se refere às atividades descritas no laudo" (ID. 7024532). Dessa forma, o indeferimento da prova oral sobre desvio funcional, já analisado documentalmente na sentença, não configura cerceamento de defesa, pois não demonstrado o prejuízo processual, requisito indispensável à nulidade, conforme art. 794 da CLT. Destarte, decido rejeitar a preliminar.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As provas periciais produzidas nos autos - médica (ID a56f449) e ergonômica (ID 9533517) - são coerentes e convergentes quanto à existência de concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças. O laudo pericial da ação acidentária nº 1017856-64.2019.8.26.0625, produzido perante a 5ª Vara Cível de Taubaté (ID. f6e5bcd - Pág. 222/232), corroborou tais conclusões, descrevendo as mesmas condições ambientais e operacionais observadas nas perícias trabalhistas. O perito civil constatou que o reclamante executava atividades com esforço físico considerável, em posturas forçadas e sob exposição a ruído acima de 89 dB(A), além de registrar a ocorrência de acidente em 2017, quando o trabalhador teria escorregado de um degrau metálico de 35 cm, em equipamento que não atendia aos parâmetros da NR-12 (item 12.74, alínea d). Não obstante, como bem observou a sentença de Origem, não há comprovação documental do alegado acidente de 2017 (petição inicial; ID. c39a16c; fl. 8), uma vez que inexiste qualquer registro médico contemporâneo que evidencie o ocorrido. O conjunto probatório, portanto, afasta a configuração de acidente típico, mas confirma a existência de concausa entre as condições de trabalho e o agravamento das moléstias ortopédicas e auditivas do reclamante. Tais elementos bastam para caracterizar a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa na omissão de medidas preventivas e ergonômicas adequadas, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; e 21, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo concausal -, impõe-se a manutenção das indenizações fixadas na origem. O valor de R$ 30.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional à gravidade do fato, à extensão do dano e à capacidade econômica da ré, atendendo aos critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, de natureza compensatória e pedagógica. Quanto ao dano material, igualmente fixado em R$ 30.000,00, este se justifica diante da redução funcional parcial e permanente de 10%, reconhecida no laudo médico, compensando a diminuição da aptidão laborativa e eventual limitação para atividades de maior exigência física. O montante guarda equilíbrio e razoabilidade com a extensão do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil. Diante de todo o exposto, reconhece-se a existência de dano moral e material decorrente de concausa laboral, mantendo-se integralmente os valores arbitrados na sentença.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.