Detalhe do processo

0011217-37.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-37.2025.5.15.0126 AUTOR: KATIA CILENE DROGUETTI RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67833c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ'Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO KATIA CILENE DROGUETTI, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA alegando que foi contratada em 06.02.1992 e dispensada em agosto de 2023, quando ocorreu a alta previdenciária. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes de suposta doença ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.292.280,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e depoimento pessoal da reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A parte reclamada arguiu prescrição extintiva do direito de exigibilidade com base na teoria da actio nata subjetiva. A jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso dos autos, a despeito da alta previdenciária em julho de 2023, a ciência inequívoca incapacidade da autora ocorreu em momento posterior com a perícia médica realizada nos autos 1015878-57.2024.8.26.011 (fls.61/85) em agosto de 2024, demonstrando a consolidação da lesão em toda a sua extensão e, consequentemente concessão o benefício em 17/01/2025 pela autarquia previdenciária (fls. 1520). Diante do exposto, a reclamante ingressou com a presente ação tempestivamente. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter adquirido doença ocupacional denominada Neurobrucelose em razão das atividades desempenhadas no período contratual compreendido entre 1992 e 1997, quando exercia a função de Técnica de Controle. Alega que, no exercício de suas atribuições, realizava testes laboratoriais em vacinas contendo agente biológico da família Brucella, oportunidade em que teria contraído a enfermidade, sem que a empregadora lhe proporcionasse tratamento adequado ou adotasse medidas eficazes para impedir a evolução do quadro clínico. Aduz que, em razão da doença, foi afastada do trabalho a partir de 1997 mediante emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), passando a perceber benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que, transcorridos mais de vinte e cinco anos do afastamento, permanece acometida por severas limitações funcionais, apresentando comprometimento dos membros superiores, déficit de memória, bexiga neurogênica, dores crônicas e redução permanente de sua capacidade laborativa. A reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual compatíveis com as atividades desempenhadas, promovendo treinamentos específicos para manipulação do agente Brucella abortus (B-19) e submetendo a reclamante aos exames médicos ocupacionais pertinentes, nos quais foi considerada apta ao trabalho. Afirma, ainda, que a autora jamais esteve exposta a condições aptas a ocasionar elevado risco de contaminação por brucelose, inexistindo qualquer conduta culposa, nexo causal ou responsabilidade pelos alegados danos. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 1725/1777. A perícia médica realizada constatou que a autora é portadora de Brucelose/Neurobrucelose, apresentando incapacidade laborativa parcial, permanente e de grau relevante, com comprometimento funcional estimado entre 28% e 40%, fixando incapacidade global em aproximadamente 40%. O expert concluiu, ainda, pela existência de nexo predominantemente causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, consignando apenas componente concausal em relação às doenças digestivas associadas ao quadro clínico. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. Ao apreciar as impugnações apresentadas pela reclamante, o perito esclareceu que a insurgência não continha questionamentos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a pleitear uma releitura do grau de incapacidade sob perspectiva social. Esclareceu que o quadro clínico da autora é complexo, crônico e multissistêmico, envolvendo comprometimentos neurológicos, osteoarticulares, psiquiátricos e autonômicos, inclusive bexiga neurogênica, circunstâncias expressamente reconhecidas no laudo. Ressaltou, entretanto, que, sob a ótica médico-pericial, a incapacidade permanece classificada como parcial, diante da preservação de alguma capacidade funcional residual, entendimento compatível com a literatura médica especializada e com a prática pericial. Diante do exposto, reconhecida a existência de doença ocupacional diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pela reclamante, igualmente se evidencia a culpa patronal. Com efeito, competia à empregadora implementar medidas efetivamente aptas a eliminar ou, ao menos, reduzir os riscos biológicos inerentes às atividades desenvolvidas pela autora, especialmente diante da manipulação de agente infeccioso potencialmente capaz de ocasionar enfermidade de elevada gravidade. Por fim, consigno competir à empresa realizar exame médico com profundidade para tomar conhecimento de doenças preexistentes e evitar enquadrar o empregado em tarefas que possam agravar eventual doença, o que não ocorreu no presente caso. Configurado o ato ilícito, surge o dever de reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela reclamante. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerando que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Dano material (pensão vitalícia) O dano material implica lesão de bens sujeitos à avaliação econômica. Compreende o dano emergente, traduzido pelos gastos feitos pela vítima, e o lucro cessante, constituído de vantagens que o lesado deixar de auferir durante certo período em virtude do dano. Relativamente aos lucros cessantes, diante do reconhecimento da culpa patronal que ocasionou o dano sofrido pelo reclamante, bem como a perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa para exercer a função que exercia na reclamada, defiro o pagamento de indenização por danos materiais. Nas hipóteses de pagamento de uma única vez, convém destacar que o valor da indenização não deve corresponder à somatória das parcelas vincendas em caso de pagamento mensal, cabendo ao magistrado arbitrar o valor, nos termos do art. 509, I, do CPC. Entendo que a verificação do prejuízo que dá ensejo à indenização por pensionamento não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto, levar em consideração a dificuldade que a vítima terá para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação no mercado formal de trabalho. Nesse sentido são as decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a disponibilidade imediata e integral de um determinado valor monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor do que o pagamento de forma parcelada. A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido. TST, RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Minª Relª Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012. Reza o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil que a parte lesionada tem o direito de postular o recebimento da pensão mensal decorrente de dano material ou o pagamento de indenização em parcela única. Contudo, o referido dispositivo não garante o recebimento de valor idêntico à soma dos valores referentes à pensão mensal deferida. Assim, a indenização paga de uma só vez deve ser arbitrada pelo juiz, consoante as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil e à vista das possibilidades econômicas do ofensor. TST, 3ª T., RR 28300-32.2006.5.12.0024, Rel. Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.11.09, DEJT 20.11.09 Considerando a idade da reclamante, bem como a estimativa média de vida do brasileiro tenho que a reparação material corresponderia a R$ 2.177.176,38. Item Valor salário do empregado à época do início da incapacidade 453,14 salário mínimo à época do início da incapacidade 100,00 padrão salarial em salários mínimos 4,53 salário mínimo atual 1.621,00 base de cálculo 7.345,40 percentual de redução da capacidade 40,00% pensão devida por mês (R$) 2.938,16 Itens Data Anos Meses Dias data de nascimento (a) 22/09/1969 data da admissão (b) 06/07/1992 22 9 14 data da aposentadoria por invalidez (c) 17/01/2025 duração do contrato (até aposentadoria) (c) - (b) data do acidente/doença (d) 05/04/1995 25 6 14 admissão até o acidente/doença (e) 2 8 30 data da ação (f) 05/08/2025 55 10 14 Idade atual (g) Idade máxima (h) 20/12/2056 77 período a ser indenizado (h) - (d) 61 8 15 total de meses 741 Verbas Indenizadas Colunas2 Colunas3 Colunas4 Colunas5 pensão 2.938,16 741 2.177.176,38 Total (R$ ) 2.177.176,38 Não obstante, deve-se considerar que este total corresponderia ao pensionamento pago mês a mês. Porém, para efeito de pagamento único da reparação material (artigo 950, § único do CCB), conforme delineado acima, cabe ao Juízo um “arbitramento” de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário o reclamante seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez). Considerando os parâmetros externados no tópico acima, que a indenização será devida em parcela, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 653.152,91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 653.152,91 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 14.063,05 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 703.152,91 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE DROGUETTI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor KATIA CILENE DROGUETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES

OAB: 489443/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-37.2025.5.15.0126 AUTOR: KATIA CILENE DROGUETTI RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67833c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ'Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO KATIA CILENE DROGUETTI, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA alegando que foi contratada em 06.02.1992 e dispensada em agosto de 2023, quando ocorreu a alta previdenciária. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes de suposta doença ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.292.280,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e depoimento pessoal da reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A parte reclamada arguiu prescrição extintiva do direito de exigibilidade com base na teoria da actio nata subjetiva. A jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso dos autos, a despeito da alta previdenciária em julho de 2023, a ciência inequívoca incapacidade da autora ocorreu em momento posterior com a perícia médica realizada nos autos 1015878-57.2024.8.26.011 (fls.61/85) em agosto de 2024, demonstrando a consolidação da lesão em toda a sua extensão e, consequentemente concessão o benefício em 17/01/2025 pela autarquia previdenciária (fls. 1520). Diante do exposto, a reclamante ingressou com a presente ação tempestivamente. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter adquirido doença ocupacional denominada Neurobrucelose em razão das atividades desempenhadas no período contratual compreendido entre 1992 e 1997, quando exercia a função de Técnica de Controle. Alega que, no exercício de suas atribuições, realizava testes laboratoriais em vacinas contendo agente biológico da família Brucella, oportunidade em que teria contraído a enfermidade, sem que a empregadora lhe proporcionasse tratamento adequado ou adotasse medidas eficazes para impedir a evolução do quadro clínico. Aduz que, em razão da doença, foi afastada do trabalho a partir de 1997 mediante emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), passando a perceber benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que, transcorridos mais de vinte e cinco anos do afastamento, permanece acometida por severas limitações funcionais, apresentando comprometimento dos membros superiores, déficit de memória, bexiga neurogênica, dores crônicas e redução permanente de sua capacidade laborativa. A reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual compatíveis com as atividades desempenhadas, promovendo treinamentos específicos para manipulação do agente Brucella abortus (B-19) e submetendo a reclamante aos exames médicos ocupacionais pertinentes, nos quais foi considerada apta ao trabalho. Afirma, ainda, que a autora jamais esteve exposta a condições aptas a ocasionar elevado risco de contaminação por brucelose, inexistindo qualquer conduta culposa, nexo causal ou responsabilidade pelos alegados danos. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 1725/1777. A perícia médica realizada constatou que a autora é portadora de Brucelose/Neurobrucelose, apresentando incapacidade laborativa parcial, permanente e de grau relevante, com comprometimento funcional estimado entre 28% e 40%, fixando incapacidade global em aproximadamente 40%. O expert concluiu, ainda, pela existência de nexo predominantemente causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, consignando apenas componente concausal em relação às doenças digestivas associadas ao quadro clínico. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. Ao apreciar as impugnações apresentadas pela reclamante, o perito esclareceu que a insurgência não continha questionamentos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a pleitear uma releitura do grau de incapacidade sob perspectiva social. Esclareceu que o quadro clínico da autora é complexo, crônico e multissistêmico, envolvendo comprometimentos neurológicos, osteoarticulares, psiquiátricos e autonômicos, inclusive bexiga neurogênica, circunstâncias expressamente reconhecidas no laudo. Ressaltou, entretanto, que, sob a ótica médico-pericial, a incapacidade permanece classificada como parcial, diante da preservação de alguma capacidade funcional residual, entendimento compatível com a literatura médica especializada e com a prática pericial. Diante do exposto, reconhecida a existência de doença ocupacional diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pela reclamante, igualmente se evidencia a culpa patronal. Com efeito, competia à empregadora implementar medidas efetivamente aptas a eliminar ou, ao menos, reduzir os riscos biológicos inerentes às atividades desenvolvidas pela autora, especialmente diante da manipulação de agente infeccioso potencialmente capaz de ocasionar enfermidade de elevada gravidade. Por fim, consigno competir à empresa realizar exame médico com profundidade para tomar conhecimento de doenças preexistentes e evitar enquadrar o empregado em tarefas que possam agravar eventual doença, o que não ocorreu no presente caso. Configurado o ato ilícito, surge o dever de reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela reclamante. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerando que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Dano material (pensão vitalícia) O dano material implica lesão de bens sujeitos à avaliação econômica. Compreende o dano emergente, traduzido pelos gastos feitos pela vítima, e o lucro cessante, constituído de vantagens que o lesado deixar de auferir durante certo período em virtude do dano. Relativamente aos lucros cessantes, diante do reconhecimento da culpa patronal que ocasionou o dano sofrido pelo reclamante, bem como a perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa para exercer a função que exercia na reclamada, defiro o pagamento de indenização por danos materiais. Nas hipóteses de pagamento de uma única vez, convém destacar que o valor da indenização não deve corresponder à somatória das parcelas vincendas em caso de pagamento mensal, cabendo ao magistrado arbitrar o valor, nos termos do art. 509, I, do CPC. Entendo que a verificação do prejuízo que dá ensejo à indenização por pensionamento não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto, levar em consideração a dificuldade que a vítima terá para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação no mercado formal de trabalho. Nesse sentido são as decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a disponibilidade imediata e integral de um determinado valor monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor do que o pagamento de forma parcelada. A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido. TST, RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Minª Relª Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012. Reza o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil que a parte lesionada tem o direito de postular o recebimento da pensão mensal decorrente de dano material ou o pagamento de indenização em parcela única. Contudo, o referido dispositivo não garante o recebimento de valor idêntico à soma dos valores referentes à pensão mensal deferida. Assim, a indenização paga de uma só vez deve ser arbitrada pelo juiz, consoante as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil e à vista das possibilidades econômicas do ofensor. TST, 3ª T., RR 28300-32.2006.5.12.0024, Rel. Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.11.09, DEJT 20.11.09 Considerando a idade da reclamante, bem como a estimativa média de vida do brasileiro tenho que a reparação material corresponderia a R$ 2.177.176,38. Item Valor salário do empregado à época do início da incapacidade 453,14 salário mínimo à época do início da incapacidade 100,00 padrão salarial em salários mínimos 4,53 salário mínimo atual 1.621,00 base de cálculo 7.345,40 percentual de redução da capacidade 40,00% pensão devida por mês (R$) 2.938,16 Itens Data Anos Meses Dias data de nascimento (a) 22/09/1969 data da admissão (b) 06/07/1992 22 9 14 data da aposentadoria por invalidez (c) 17/01/2025 duração do contrato (até aposentadoria) (c) - (b) data do acidente/doença (d) 05/04/1995 25 6 14 admissão até o acidente/doença (e) 2 8 30 data da ação (f) 05/08/2025 55 10 14 Idade atual (g) Idade máxima (h) 20/12/2056 77 período a ser indenizado (h) - (d) 61 8 15 total de meses 741 Verbas Indenizadas Colunas2 Colunas3 Colunas4 Colunas5 pensão 2.938,16 741 2.177.176,38 Total (R$ ) 2.177.176,38 Não obstante, deve-se considerar que este total corresponderia ao pensionamento pago mês a mês. Porém, para efeito de pagamento único da reparação material (artigo 950, § único do CCB), conforme delineado acima, cabe ao Juízo um “arbitramento” de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário o reclamante seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez). Considerando os parâmetros externados no tópico acima, que a indenização será devida em parcela, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 653.152,91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 653.152,91 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 14.063,05 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 703.152,91 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE DROGUETTI

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-37.2025.5.15.0126 AUTOR: KATIA CILENE DROGUETTI RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67833c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ'Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO KATIA CILENE DROGUETTI, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA alegando que foi contratada em 06.02.1992 e dispensada em agosto de 2023, quando ocorreu a alta previdenciária. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes de suposta doença ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.292.280,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e depoimento pessoal da reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A parte reclamada arguiu prescrição extintiva do direito de exigibilidade com base na teoria da actio nata subjetiva. A jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso dos autos, a despeito da alta previdenciária em julho de 2023, a ciência inequívoca incapacidade da autora ocorreu em momento posterior com a perícia médica realizada nos autos 1015878-57.2024.8.26.011 (fls.61/85) em agosto de 2024, demonstrando a consolidação da lesão em toda a sua extensão e, consequentemente concessão o benefício em 17/01/2025 pela autarquia previdenciária (fls. 1520). Diante do exposto, a reclamante ingressou com a presente ação tempestivamente. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter adquirido doença ocupacional denominada Neurobrucelose em razão das atividades desempenhadas no período contratual compreendido entre 1992 e 1997, quando exercia a função de Técnica de Controle. Alega que, no exercício de suas atribuições, realizava testes laboratoriais em vacinas contendo agente biológico da família Brucella, oportunidade em que teria contraído a enfermidade, sem que a empregadora lhe proporcionasse tratamento adequado ou adotasse medidas eficazes para impedir a evolução do quadro clínico. Aduz que, em razão da doença, foi afastada do trabalho a partir de 1997 mediante emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), passando a perceber benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que, transcorridos mais de vinte e cinco anos do afastamento, permanece acometida por severas limitações funcionais, apresentando comprometimento dos membros superiores, déficit de memória, bexiga neurogênica, dores crônicas e redução permanente de sua capacidade laborativa. A reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual compatíveis com as atividades desempenhadas, promovendo treinamentos específicos para manipulação do agente Brucella abortus (B-19) e submetendo a reclamante aos exames médicos ocupacionais pertinentes, nos quais foi considerada apta ao trabalho. Afirma, ainda, que a autora jamais esteve exposta a condições aptas a ocasionar elevado risco de contaminação por brucelose, inexistindo qualquer conduta culposa, nexo causal ou responsabilidade pelos alegados danos. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 1725/1777. A perícia médica realizada constatou que a autora é portadora de Brucelose/Neurobrucelose, apresentando incapacidade laborativa parcial, permanente e de grau relevante, com comprometimento funcional estimado entre 28% e 40%, fixando incapacidade global em aproximadamente 40%. O expert concluiu, ainda, pela existência de nexo predominantemente causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, consignando apenas componente concausal em relação às doenças digestivas associadas ao quadro clínico. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. Ao apreciar as impugnações apresentadas pela reclamante, o perito esclareceu que a insurgência não continha questionamentos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a pleitear uma releitura do grau de incapacidade sob perspectiva social. Esclareceu que o quadro clínico da autora é complexo, crônico e multissistêmico, envolvendo comprometimentos neurológicos, osteoarticulares, psiquiátricos e autonômicos, inclusive bexiga neurogênica, circunstâncias expressamente reconhecidas no laudo. Ressaltou, entretanto, que, sob a ótica médico-pericial, a incapacidade permanece classificada como parcial, diante da preservação de alguma capacidade funcional residual, entendimento compatível com a literatura médica especializada e com a prática pericial. Diante do exposto, reconhecida a existência de doença ocupacional diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pela reclamante, igualmente se evidencia a culpa patronal. Com efeito, competia à empregadora implementar medidas efetivamente aptas a eliminar ou, ao menos, reduzir os riscos biológicos inerentes às atividades desenvolvidas pela autora, especialmente diante da manipulação de agente infeccioso potencialmente capaz de ocasionar enfermidade de elevada gravidade. Por fim, consigno competir à empresa realizar exame médico com profundidade para tomar conhecimento de doenças preexistentes e evitar enquadrar o empregado em tarefas que possam agravar eventual doença, o que não ocorreu no presente caso. Configurado o ato ilícito, surge o dever de reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela reclamante. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerando que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Dano material (pensão vitalícia) O dano material implica lesão de bens sujeitos à avaliação econômica. Compreende o dano emergente, traduzido pelos gastos feitos pela vítima, e o lucro cessante, constituído de vantagens que o lesado deixar de auferir durante certo período em virtude do dano. Relativamente aos lucros cessantes, diante do reconhecimento da culpa patronal que ocasionou o dano sofrido pelo reclamante, bem como a perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa para exercer a função que exercia na reclamada, defiro o pagamento de indenização por danos materiais. Nas hipóteses de pagamento de uma única vez, convém destacar que o valor da indenização não deve corresponder à somatória das parcelas vincendas em caso de pagamento mensal, cabendo ao magistrado arbitrar o valor, nos termos do art. 509, I, do CPC. Entendo que a verificação do prejuízo que dá ensejo à indenização por pensionamento não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto, levar em consideração a dificuldade que a vítima terá para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação no mercado formal de trabalho. Nesse sentido são as decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a disponibilidade imediata e integral de um determinado valor monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor do que o pagamento de forma parcelada. A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido. TST, RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Minª Relª Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012. Reza o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil que a parte lesionada tem o direito de postular o recebimento da pensão mensal decorrente de dano material ou o pagamento de indenização em parcela única. Contudo, o referido dispositivo não garante o recebimento de valor idêntico à soma dos valores referentes à pensão mensal deferida. Assim, a indenização paga de uma só vez deve ser arbitrada pelo juiz, consoante as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil e à vista das possibilidades econômicas do ofensor. TST, 3ª T., RR 28300-32.2006.5.12.0024, Rel. Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.11.09, DEJT 20.11.09 Considerando a idade da reclamante, bem como a estimativa média de vida do brasileiro tenho que a reparação material corresponderia a R$ 2.177.176,38. Item Valor salário do empregado à época do início da incapacidade 453,14 salário mínimo à época do início da incapacidade 100,00 padrão salarial em salários mínimos 4,53 salário mínimo atual 1.621,00 base de cálculo 7.345,40 percentual de redução da capacidade 40,00% pensão devida por mês (R$) 2.938,16 Itens Data Anos Meses Dias data de nascimento (a) 22/09/1969 data da admissão (b) 06/07/1992 22 9 14 data da aposentadoria por invalidez (c) 17/01/2025 duração do contrato (até aposentadoria) (c) - (b) data do acidente/doença (d) 05/04/1995 25 6 14 admissão até o acidente/doença (e) 2 8 30 data da ação (f) 05/08/2025 55 10 14 Idade atual (g) Idade máxima (h) 20/12/2056 77 período a ser indenizado (h) - (d) 61 8 15 total de meses 741 Verbas Indenizadas Colunas2 Colunas3 Colunas4 Colunas5 pensão 2.938,16 741 2.177.176,38 Total (R$ ) 2.177.176,38 Não obstante, deve-se considerar que este total corresponderia ao pensionamento pago mês a mês. Porém, para efeito de pagamento único da reparação material (artigo 950, § único do CCB), conforme delineado acima, cabe ao Juízo um “arbitramento” de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário o reclamante seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez). Considerando os parâmetros externados no tópico acima, que a indenização será devida em parcela, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 653.152,91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 653.152,91 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 14.063,05 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 703.152,91 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.