0011217-29.2022.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Autor GABRIELA RUFINO DIAZ
Autor GABRIELE CASSIA SORIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
FLAVIO OBINO FILHO
OAB: 24379-D/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA RUFINO DIAZ