Detalhe do processo

0011217-29.2022.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Autor GABRIELA RUFINO DIAZ

Autor GABRIELE CASSIA SORIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

FLAVIO OBINO FILHO

OAB: 24379-D/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011217-29.2022.5.15.0001 AUTOR: GABRIELA RUFINO DIAZ RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c4640 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou a apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, das horas laboradas em feriados, da dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada. Após análise, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e as retificações promovidas nos cálculos, dando provimento à impugnação da reclamada apenas quanto à apuração das horas extras prestadas aos domingos compensados, para adequação da jornada considerada. Quanto aos demais pontos impugnados, acolho os esclarecimentos técnicos apresentados, mantendo-se os cálculos por estarem em consonância com o título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 71c76f1 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 9.691,32, datado de 30/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 10.225,12 na conta bancária do patrono do reclamante, em 15/07/2025 (ID 516bb42), quantia que quita integralmente o crédito líquido devido ao reclamante, bem como os honorários advocatícios. Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 3.472,63, em 15/07/2025 (ID 1843200), que será destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e de parte dos honorários periciais contábeis. Diante disso, registre-se que não remanescem valores devidos ao reclamante, ao seu patrono ou ao INSS, subsistindo pendente apenas o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais contábeis. CITE-SE a reclamada FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento dos valores já pagos, cujo valor total atualizado até 28/07/2026 é de R$ 589,02 (honorários periciais contábeis), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sr. paerita (id 5e73dd3). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA RUFINO DIAZ