Detalhe do processo

0011216-41.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011216-41.2026.8.26.0100 (processo principal 1103598-80.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Daniel Pollarini Marques de Souza - Chiba Construções e Impermeabilizações Ltda-epp - - Wilson Kiodi Chiba - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de pagamento da quantia de R$ 231.708,87 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, na qual alega-se excesso de valor e ausência de requisitos da petição (fls. 50/54). Réplica (fls. 60/67). Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 632.365,32 (seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido pela tabela propria do E. TJSP desde o laudo de fls. 653/659 (18/02/2022) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (28/11/2019 - fls. 211/212 dos autos principais). Conforme se verifica da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (fl. 45), foi observado o indexador determinado no título executivo, utilizando-se, inclusive, como termo inicial da atualização monetária a data da juntada do laudo pericial (18/02/2022), em conformidade com a sentença. Quanto à alíquota dos honorários advocatícios, razão assiste à parte executada. O C. STJ determinou a incidência de 15% sobre o valor já estabelecido, sendo imprópria, portanto, a base de cálculo adotada pelo exequente. Correta a metodologia empregada pelo executado à fl. 56, calculando o valor correspondente a 15% (fixado pelo acórdão do TJSP) e, sobre o resultado, novos 15%. HOMOLOGO, pois, os cálculos do executado e fixo o quantum em R$ 225.216,77. No mais, a petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade formal. Deixo de condenar o impugnado em honorários advocatícios, porquanto o CPC não previu essa consequência para cada impugnação acolhida ou rejeitada. Intime-se o exequente para que pague o valor do débito, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, porquanto não houve depósito tempestivo para garantir a execução quanto ao valor incontroverso. Prazo: 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHIBA CONSTRUçõES E IMPERMEABILIZAçõES LTDA-EPP

Autor DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA

Réu WILSON KIODI CHIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA

OAB: 376740/SP

DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA

OAB: 310347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011216-41.2026.8.26.0100 (processo principal 1103598-80.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Daniel Pollarini Marques de Souza - Chiba Construções e Impermeabilizações Ltda-epp - - Wilson Kiodi Chiba - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de pagamento da quantia de R$ 231.708,87 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, na qual alega-se excesso de valor e ausência de requisitos da petição (fls. 50/54). Réplica (fls. 60/67). Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 632.365,32 (seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido pela tabela propria do E. TJSP desde o laudo de fls. 653/659 (18/02/2022) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (28/11/2019 - fls. 211/212 dos autos principais). Conforme se verifica da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (fl. 45), foi observado o indexador determinado no título executivo, utilizando-se, inclusive, como termo inicial da atualização monetária a data da juntada do laudo pericial (18/02/2022), em conformidade com a sentença. Quanto à alíquota dos honorários advocatícios, razão assiste à parte executada. O C. STJ determinou a incidência de 15% sobre o valor já estabelecido, sendo imprópria, portanto, a base de cálculo adotada pelo exequente. Correta a metodologia empregada pelo executado à fl. 56, calculando o valor correspondente a 15% (fixado pelo acórdão do TJSP) e, sobre o resultado, novos 15%. HOMOLOGO, pois, os cálculos do executado e fixo o quantum em R$ 225.216,77. No mais, a petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade formal. Deixo de condenar o impugnado em honorários advocatícios, porquanto o CPC não previu essa consequência para cada impugnação acolhida ou rejeitada. Intime-se o exequente para que pague o valor do débito, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, porquanto não houve depósito tempestivo para garantir a execução quanto ao valor incontroverso. Prazo: 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP)