Detalhe do processo

0011216-08.2023.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011216-08.2023.5.15.0034 AUTOR: SABRINA DE ANDRADE PEREIRA RÉU: C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac118ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SABRINA DE ANDRADE PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, pleiteando, em síntese: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por mora salarial e de depósitos de FGTS; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multa normativa por ausência de homologação sindical; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de 16.445,00. Após a citação, a primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A petição inicial foi aditada para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, na condição de responsável subsidiário. O ente público apresentou contestação arguindo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a ausência de culpa in vigilando. Juntou documentos. Em audiência de instrução, o Estado de São Paulo não compareceu para prestar depoimento pessoal, o que ensejou o requerimento de aplicação da pena de confissão quanto aos fatos alegados pela reclamante, notadamente sobre a falha na fiscalização contratual. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade. Laudo pericial coligido conforme id. 7b6ef15. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A primeira reclamada, CTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, regularmente citada, deixou de apresentar defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor. Assim sendo, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariados pelas provas dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT. O ESTADO DE SÃO PAULO, embora tenha apresentado defesa escrita e documentos, não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, conforme registrado em ata. Desse modo, incide a confissão ficta quanto à matéria de fato em relação ao ente público, nos moldes do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual é apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando o pleito no descumprimento de obrigações essenciais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de depósitos regulares do FGTS. Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho perdurou de 11/02/2022 a 22/02/2023, com último salário de R$ 692,33. A análise do extrato da conta vinculada confirma a mora contumaz, revelando diversos meses sem o devido recolhimento fundiário. A primeira reclamada, CTO Serviços Terceirizados Eireli, é revel e confessa quanto à matéria de fato. O Estado de São Paulo, embora tenha contestado, tornou-se confesso ao não comparecer para prestar depoimento, o que ratifica a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto às faltas patronais cometidas pela prestadora. O descumprimento das obrigações contratuais, especialmente o não recolhimento do FGTS e a mora salarial, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirma que a ausência de depósitos de FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da justa causa patronal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/02/2023. Por consequência, condeno a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de 22 dias do mês de fevereiro de 2023; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, conforme Lei 12.506/2011; c) 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS de todo o período contratual não recolhido, acrescido da indenização compensatória de 40%. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), proceder à baixa na CTPS da autora com a data projetada do aviso prévio (27/03/2023). Na inércia, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação. Julgo procedente, outrossim, o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a ser providenciada pela primeira reclamada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), e expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria em caso de omissão da ré. Diante da ausência de quitação das verbas rescisórias na primeira oportunidade, julgo procedente o pedido da multa do art. 467 da CLT. Ante o atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentando que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros e a coleta de lixo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, expondo-se a agentes biológicos sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tratando-se de matéria que exige conhecimentos técnicos especializados, foi determinada a realização de perícia, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Lepri Junior, é conclusivo quanto à existência de condições insalubres. De acordo com o vistor, a reclamante trabalhava na limpeza e coleta de lixo de todos os locais da Escola Estadual Dr. Teófilo de Andrade, sendo responsável por nove banheiros e dezenove vasos sanitários. O perito destacou que o local apresentava uma circulação diária de aproximadamente 750 alunos e 42 funcionários. No que tange aos agentes químicos e físicos, o perito informou que não se verificou exposição que caracterizasse insalubridade. Contudo, quanto aos agentes biológicos, a conclusão foi contundente: as atividades de higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação não se equiparam à limpeza em residências ou escritórios. Dessa forma, o trabalho da autora foi enquadrado no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, que prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a coleta e industrialização de lixo urbano, por similaridade. Ressalto que a primeira reclamada é revel e confessa e o segundo reclamado tornou-se confesso quanto à matéria de fato por ausência em audiência, o que reforça a tese inicial quanto à ausência de fiscalização e proteção à saúde da trabalhadora. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o risco, uma vez que não juntou aos autos fichas de entrega de equipamentos nem comprovantes de treinamento. O entendimento pericial está em perfeita consonância com a Súmula 448, II, do TST, que estabelece ser devido o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim sendo, acolho integralmente o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, diante do entendimento firmado pelo STF e pelo TST quanto à base de cálculo da parcela na ausência de lei ou norma coletiva prevendo o salário-base. Pela natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salários; c) Férias acrescidas de 1/3; d) FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de parcela calculada sobre base mensal, já abrangendo o descanso semanal, sob pena de bis in idem. Os honorários periciais definitivos são fixados em 3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). A primeira reclamada deverá entregar o PPP no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, em conformidade com as condições de trabalho da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. MULTA NORMATIVA – CCT A Cláusula 31ª da CCT da categoria estabelece a obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão no prazo de vinte dias. Inexistindo prova da referida homologação, julgo procedente o pedido de pagamento da multa de um salário da empregada pelo descumprimento da norma coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante postula a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, alegando que, na condição de tomador dos serviços, este falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Restou incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira ré como auxiliar de limpeza, prestou serviços em benefício do ente público na Escola Estadual Dr. Teófilo de Andrade durante todo o liame contratual. O Estado de São Paulo, em sua defesa, sustenta a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, reafirmada pelo STF na ADC 16, e argumenta que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, conforme a tese fixada no Tema 246 (RE 760.931). Alega, ainda, que exerceu fiscalização documental e que o ônus de provar a falha fiscalizatória pertenceria à autora. Embora a responsabilidade não seja automática, o item V da Súmula 331 do TST, em harmonia com o entendimento do STF, prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. No caso em tela, verifico que, apesar de o Estado ter colacionado vasta documentação genérica (editais, certidões e relatórios de licitação), não houve a comprovação de uma fiscalização efetiva e específica quanto aos direitos da reclamante. A ausência sistemática de depósitos de FGTS durante meses, corrobora a tese de que a fiscalização foi, no mínimo, deficiente, permitindo a lesão continuada aos direitos da trabalhadora. Agrava a situação o fato de o Estado de São Paulo não ter comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, conforme registrado em ata. Diante da ausência injustificada de seu preposto, aplico ao segundo reclamado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação de inexistência de fiscalização adequada e a ocorrência de culpa in vigilando, nos termos da Súmula 74, I, do TST e do Tema 1118 do STF. A conduta omissiva do ente público ao não agir preventivamente para evitar o inadimplemento de verbas básicas, mesmo diante de alertas internos sobre irregularidades, caracteriza a sua responsabilidade subjetiva. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por todas as obrigações pecuniárias objeto desta condenação, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da procedência dos pedidos formulados. Atentando para os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado pelo patrono do autor, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pelos reclamados. Diante do acolhimento das pretensões essenciais da exordial, não há sucumbência recíproca a ser atribuída ao trabalhador. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por Sabrina de Andrade Pereira em face de CTO Serviços Terceirizados Eireli e Estado de São Paulo, decido: Reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 22/02/2023.Julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o Estado de São Paulo, ao pagamento de: Saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3.Depósitos de FGTS faltantes e multa de 40%.Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.Multa por descumprimento da Cláusula 31ª da CCT. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora, nos moldes da fundamentação, e entregar o PPP no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a ser providenciada pela primeira reclamada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), e expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria em caso de omissão da ré. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, ficando o segundo reclamado isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE ANDRADE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Autor SABRINA DE ANDRADE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI

OAB: 263115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011216-08.2023.5.15.0034 AUTOR: SABRINA DE ANDRADE PEREIRA RÉU: C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac118ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SABRINA DE ANDRADE PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, pleiteando, em síntese: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por mora salarial e de depósitos de FGTS; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multa normativa por ausência de homologação sindical; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de 16.445,00. Após a citação, a primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A petição inicial foi aditada para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, na condição de responsável subsidiário. O ente público apresentou contestação arguindo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a ausência de culpa in vigilando. Juntou documentos. Em audiência de instrução, o Estado de São Paulo não compareceu para prestar depoimento pessoal, o que ensejou o requerimento de aplicação da pena de confissão quanto aos fatos alegados pela reclamante, notadamente sobre a falha na fiscalização contratual. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade. Laudo pericial coligido conforme id. 7b6ef15. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A primeira reclamada, CTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, regularmente citada, deixou de apresentar defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor. Assim sendo, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariados pelas provas dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT. O ESTADO DE SÃO PAULO, embora tenha apresentado defesa escrita e documentos, não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, conforme registrado em ata. Desse modo, incide a confissão ficta quanto à matéria de fato em relação ao ente público, nos moldes do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual é apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando o pleito no descumprimento de obrigações essenciais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de depósitos regulares do FGTS. Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho perdurou de 11/02/2022 a 22/02/2023, com último salário de R$ 692,33. A análise do extrato da conta vinculada confirma a mora contumaz, revelando diversos meses sem o devido recolhimento fundiário. A primeira reclamada, CTO Serviços Terceirizados Eireli, é revel e confessa quanto à matéria de fato. O Estado de São Paulo, embora tenha contestado, tornou-se confesso ao não comparecer para prestar depoimento, o que ratifica a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto às faltas patronais cometidas pela prestadora. O descumprimento das obrigações contratuais, especialmente o não recolhimento do FGTS e a mora salarial, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirma que a ausência de depósitos de FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da justa causa patronal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/02/2023. Por consequência, condeno a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de 22 dias do mês de fevereiro de 2023; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, conforme Lei 12.506/2011; c) 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS de todo o período contratual não recolhido, acrescido da indenização compensatória de 40%. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), proceder à baixa na CTPS da autora com a data projetada do aviso prévio (27/03/2023). Na inércia, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação. Julgo procedente, outrossim, o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a ser providenciada pela primeira reclamada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), e expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria em caso de omissão da ré. Diante da ausência de quitação das verbas rescisórias na primeira oportunidade, julgo procedente o pedido da multa do art. 467 da CLT. Ante o atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentando que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros e a coleta de lixo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, expondo-se a agentes biológicos sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tratando-se de matéria que exige conhecimentos técnicos especializados, foi determinada a realização de perícia, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Lepri Junior, é conclusivo quanto à existência de condições insalubres. De acordo com o vistor, a reclamante trabalhava na limpeza e coleta de lixo de todos os locais da Escola Estadual Dr. Teófilo de Andrade, sendo responsável por nove banheiros e dezenove vasos sanitários. O perito destacou que o local apresentava uma circulação diária de aproximadamente 750 alunos e 42 funcionários. No que tange aos agentes químicos e físicos, o perito informou que não se verificou exposição que caracterizasse insalubridade. Contudo, quanto aos agentes biológicos, a conclusão foi contundente: as atividades de higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação não se equiparam à limpeza em residências ou escritórios. Dessa forma, o trabalho da autora foi enquadrado no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, que prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a coleta e industrialização de lixo urbano, por similaridade. Ressalto que a primeira reclamada é revel e confessa e o segundo reclamado tornou-se confesso quanto à matéria de fato por ausência em audiência, o que reforça a tese inicial quanto à ausência de fiscalização e proteção à saúde da trabalhadora. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o risco, uma vez que não juntou aos autos fichas de entrega de equipamentos nem comprovantes de treinamento. O entendimento pericial está em perfeita consonância com a Súmula 448, II, do TST, que estabelece ser devido o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim sendo, acolho integralmente o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, diante do entendimento firmado pelo STF e pelo TST quanto à base de cálculo da parcela na ausência de lei ou norma coletiva prevendo o salário-base. Pela natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salários; c) Férias acrescidas de 1/3; d) FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de parcela calculada sobre base mensal, já abrangendo o descanso semanal, sob pena de bis in idem. Os honorários periciais definitivos são fixados em 3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). A primeira reclamada deverá entregar o PPP no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, em conformidade com as condições de trabalho da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. MULTA NORMATIVA – CCT A Cláusula 31ª da CCT da categoria estabelece a obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão no prazo de vinte dias. Inexistindo prova da referida homologação, julgo procedente o pedido de pagamento da multa de um salário da empregada pelo descumprimento da norma coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante postula a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, alegando que, na condição de tomador dos serviços, este falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Restou incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira ré como auxiliar de limpeza, prestou serviços em benefício do ente público na Escola Estadual Dr. Teófilo de Andrade durante todo o liame contratual. O Estado de São Paulo, em sua defesa, sustenta a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, reafirmada pelo STF na ADC 16, e argumenta que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, conforme a tese fixada no Tema 246 (RE 760.931). Alega, ainda, que exerceu fiscalização documental e que o ônus de provar a falha fiscalizatória pertenceria à autora. Embora a responsabilidade não seja automática, o item V da Súmula 331 do TST, em harmonia com o entendimento do STF, prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. No caso em tela, verifico que, apesar de o Estado ter colacionado vasta documentação genérica (editais, certidões e relatórios de licitação), não houve a comprovação de uma fiscalização efetiva e específica quanto aos direitos da reclamante. A ausência sistemática de depósitos de FGTS durante meses, corrobora a tese de que a fiscalização foi, no mínimo, deficiente, permitindo a lesão continuada aos direitos da trabalhadora. Agrava a situação o fato de o Estado de São Paulo não ter comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, conforme registrado em ata. Diante da ausência injustificada de seu preposto, aplico ao segundo reclamado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação de inexistência de fiscalização adequada e a ocorrência de culpa in vigilando, nos termos da Súmula 74, I, do TST e do Tema 1118 do STF. A conduta omissiva do ente público ao não agir preventivamente para evitar o inadimplemento de verbas básicas, mesmo diante de alertas internos sobre irregularidades, caracteriza a sua responsabilidade subjetiva. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por todas as obrigações pecuniárias objeto desta condenação, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da procedência dos pedidos formulados. Atentando para os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado pelo patrono do autor, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pelos reclamados. Diante do acolhimento das pretensões essenciais da exordial, não há sucumbência recíproca a ser atribuída ao trabalhador. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por Sabrina de Andrade Pereira em face de CTO Serviços Terceirizados Eireli e Estado de São Paulo, decido: Reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 22/02/2023.Julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o Estado de São Paulo, ao pagamento de: Saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3.Depósitos de FGTS faltantes e multa de 40%.Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.Multa por descumprimento da Cláusula 31ª da CCT. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora, nos moldes da fundamentação, e entregar o PPP no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a ser providenciada pela primeira reclamada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), e expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria em caso de omissão da ré. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, ficando o segundo reclamado isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE ANDRADE PEREIRA