Detalhe do processo

0011215-93.2026.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011215-93.2026.5.15.0106 AUTOR: FABIANO DE ASSIS RÉU: NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98f8ff proferida nos autos. DECISÃO As pretensões urgentes do autor indicadas na petição inicial são: “... que seja reconhecido o limbo jurídico previdenciário, com a determinação de pagamentos dos salários do obreiro desde a alta previdenciária em 30/03/2026 e o regular pagamento dos salários em diante, uma vez que é indispensável para a manutenção da sobrevivência do autor e de sua família, ...” e “... condenação da reclamada ao pagamento de todos os gastos necessários para tratamento das lesões de luxação em punho e ombro direito (o que inclui valores com cirurgia, despesas médica, com fisioterapia e todos os demais necessários valores necessários para tratamento, em respeito a restituição integral do dano, os quais serão apresentados no momento oportuno), em razão do grave acidente de trabalho na reclamada, conforme CAT anexa...”. Diante da controvérsia decorrente das manifestações e documentos apresentados pelas partes, não está presente a evidência da probabilidade do direito referente ao suposto limpo previdenciário. Por exemplo: o próprio autor afirma que teve alta previdenciária em 30/03/2026 e tentou retornar à empresa apenas em 10/06/2026, mais de dois meses depois, o que, a princípio, se mostra contraditório com a alegação de que foi a empresa quem recusou o retorno após a alta previdenciária; a ré ofertou, na audiência do id. f275765, o retorno imediato ao trabalho, e o autor não aceitou, nos termos da manifestação do id. 46a2873. No que diz respeito ao pagamento de gastos com cirurgia futura, também não há, tendo em vista as alegações patronais, evidência suficiente para indicar a responsabilidade da ré. Além do que, não demonstrou o autor ter sido impossibilitada a realização da intervenção cirúrgica pelo SUS. A eventual reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho será apreciada no momento oportuno, estando, inclusive, já designada a perícia médica. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, rejeito as tutelas de urgência requeridas. Por fim, considerando a discussão sobre o retorno ao trabalho e a capacidade funcional do autor, e a afirmação da ré, com base nos documentos anexados com o id. bafeca0, que tem custeado as despesas de transporte do autor, também não tem pertinência o deferimento do adiantamento do valor do vale-transporte. Aguarde-se o trâmite da instrução processual, como deliberado em audiência. ARARAQUARA/SP, 10 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto DAPS Intimado(s) / Citado(s) - NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO DE ASSIS

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BARBOSA DE MORAIS

OAB: 484592/SP

ANA LAURA DE OLIVEIRA

OAB: 484531/SP

EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS

OAB: 149014/SP

LUIZ GUSTAVO PETERUCI

OAB: 382589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011215-93.2026.5.15.0106 AUTOR: FABIANO DE ASSIS RÉU: NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98f8ff proferida nos autos. DECISÃO As pretensões urgentes do autor indicadas na petição inicial são: “... que seja reconhecido o limbo jurídico previdenciário, com a determinação de pagamentos dos salários do obreiro desde a alta previdenciária em 30/03/2026 e o regular pagamento dos salários em diante, uma vez que é indispensável para a manutenção da sobrevivência do autor e de sua família, ...” e “... condenação da reclamada ao pagamento de todos os gastos necessários para tratamento das lesões de luxação em punho e ombro direito (o que inclui valores com cirurgia, despesas médica, com fisioterapia e todos os demais necessários valores necessários para tratamento, em respeito a restituição integral do dano, os quais serão apresentados no momento oportuno), em razão do grave acidente de trabalho na reclamada, conforme CAT anexa...”. Diante da controvérsia decorrente das manifestações e documentos apresentados pelas partes, não está presente a evidência da probabilidade do direito referente ao suposto limpo previdenciário. Por exemplo: o próprio autor afirma que teve alta previdenciária em 30/03/2026 e tentou retornar à empresa apenas em 10/06/2026, mais de dois meses depois, o que, a princípio, se mostra contraditório com a alegação de que foi a empresa quem recusou o retorno após a alta previdenciária; a ré ofertou, na audiência do id. f275765, o retorno imediato ao trabalho, e o autor não aceitou, nos termos da manifestação do id. 46a2873. No que diz respeito ao pagamento de gastos com cirurgia futura, também não há, tendo em vista as alegações patronais, evidência suficiente para indicar a responsabilidade da ré. Além do que, não demonstrou o autor ter sido impossibilitada a realização da intervenção cirúrgica pelo SUS. A eventual reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho será apreciada no momento oportuno, estando, inclusive, já designada a perícia médica. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, rejeito as tutelas de urgência requeridas. Por fim, considerando a discussão sobre o retorno ao trabalho e a capacidade funcional do autor, e a afirmação da ré, com base nos documentos anexados com o id. bafeca0, que tem custeado as despesas de transporte do autor, também não tem pertinência o deferimento do adiantamento do valor do vale-transporte. Aguarde-se o trâmite da instrução processual, como deliberado em audiência. ARARAQUARA/SP, 10 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto DAPS Intimado(s) / Citado(s) - NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011215-93.2026.5.15.0106 AUTOR: FABIANO DE ASSIS RÉU: NAVIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98f8ff proferida nos autos. DECISÃO As pretensões urgentes do autor indicadas na petição inicial são: “... que seja reconhecido o limbo jurídico previdenciário, com a determinação de pagamentos dos salários do obreiro desde a alta previdenciária em 30/03/2026 e o regular pagamento dos salários em diante, uma vez que é indispensável para a manutenção da sobrevivência do autor e de sua família, ...” e “... condenação da reclamada ao pagamento de todos os gastos necessários para tratamento das lesões de luxação em punho e ombro direito (o que inclui valores com cirurgia, despesas médica, com fisioterapia e todos os demais necessários valores necessários para tratamento, em respeito a restituição integral do dano, os quais serão apresentados no momento oportuno), em razão do grave acidente de trabalho na reclamada, conforme CAT anexa...”. Diante da controvérsia decorrente das manifestações e documentos apresentados pelas partes, não está presente a evidência da probabilidade do direito referente ao suposto limpo previdenciário. Por exemplo: o próprio autor afirma que teve alta previdenciária em 30/03/2026 e tentou retornar à empresa apenas em 10/06/2026, mais de dois meses depois, o que, a princípio, se mostra contraditório com a alegação de que foi a empresa quem recusou o retorno após a alta previdenciária; a ré ofertou, na audiência do id. f275765, o retorno imediato ao trabalho, e o autor não aceitou, nos termos da manifestação do id. 46a2873. No que diz respeito ao pagamento de gastos com cirurgia futura, também não há, tendo em vista as alegações patronais, evidência suficiente para indicar a responsabilidade da ré. Além do que, não demonstrou o autor ter sido impossibilitada a realização da intervenção cirúrgica pelo SUS. A eventual reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho será apreciada no momento oportuno, estando, inclusive, já designada a perícia médica. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, rejeito as tutelas de urgência requeridas. Por fim, considerando a discussão sobre o retorno ao trabalho e a capacidade funcional do autor, e a afirmação da ré, com base nos documentos anexados com o id. bafeca0, que tem custeado as despesas de transporte do autor, também não tem pertinência o deferimento do adiantamento do valor do vale-transporte. Aguarde-se o trâmite da instrução processual, como deliberado em audiência. ARARAQUARA/SP, 10 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto DAPS Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE ASSIS