Detalhe do processo

0011215-22.2025.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: JOEL ALVES BALDUINO RECORRIDO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bb9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL ALVES BALDUINO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO ITAMARATI S.A. JOAO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE (SP101510) RECURSO DE: JOEL ALVES BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 9be56b6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 2b33206). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id bff2943). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Constou do v. acórdão: "Como se nota, tanto no tocante ao "check list", como em relação à janela entre as "pegas", a prova testemunhal restou dividida, de modo que a consequência lógica e jurídica é que o trabalhador não conseguiu, apesar das oportunidades que teve, desconstituir a validade das papeletas de jornada, também em relação a tais períodos. Mesmo que se entenda de forma distinta, a testemunha Amilson deixou a empresa em 2020 e, portanto, trabalhou com o autor em poucos meses do período imprescrito. As demais testemunhas, ao contrário, foram contemporâneas do autor no período não atingido pela prescrição. Aliás, o Sr. Dirceu fazia a mesma linha do reclamante. Ambos revelaram que batiam o ponto antes de realizar o "check list" e que não permaneciam à disposição da empresa entre as "pegas". Diante da prova apresentada, o fato de alguns poucos cartões de ponto registrarem jornada invariável não tem a relevância pretendida pelo autor. Afinal, restou demonstrado que o reclamante fazia sempre a mesma jornada, da mesma forma." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "De destacar que o reclamante, além de não comparecer à diligência pericial, sequer apresentou quesitos técnicos suplementares após a apresentação do laudo pericial. Cumpre salientar que a perícia realizada em veículo similar é válida, mesmo porque o autor não informou qual seria a diferença substancial entre o veículo periciado e aquele por ele dirigido durante o contrato." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ITAMARATI S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS

Réu EXPRESSO ITAMARATI S.A.

Autor JOEL ALVES BALDUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP

JOAO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE

OAB: 101510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: JOEL ALVES BALDUINO RECORRIDO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bb9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL ALVES BALDUINO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO ITAMARATI S.A. JOAO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE (SP101510) RECURSO DE: JOEL ALVES BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 9be56b6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 2b33206). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id bff2943). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Constou do v. acórdão: "Como se nota, tanto no tocante ao "check list", como em relação à janela entre as "pegas", a prova testemunhal restou dividida, de modo que a consequência lógica e jurídica é que o trabalhador não conseguiu, apesar das oportunidades que teve, desconstituir a validade das papeletas de jornada, também em relação a tais períodos. Mesmo que se entenda de forma distinta, a testemunha Amilson deixou a empresa em 2020 e, portanto, trabalhou com o autor em poucos meses do período imprescrito. As demais testemunhas, ao contrário, foram contemporâneas do autor no período não atingido pela prescrição. Aliás, o Sr. Dirceu fazia a mesma linha do reclamante. Ambos revelaram que batiam o ponto antes de realizar o "check list" e que não permaneciam à disposição da empresa entre as "pegas". Diante da prova apresentada, o fato de alguns poucos cartões de ponto registrarem jornada invariável não tem a relevância pretendida pelo autor. Afinal, restou demonstrado que o reclamante fazia sempre a mesma jornada, da mesma forma." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "De destacar que o reclamante, além de não comparecer à diligência pericial, sequer apresentou quesitos técnicos suplementares após a apresentação do laudo pericial. Cumpre salientar que a perícia realizada em veículo similar é válida, mesmo porque o autor não informou qual seria a diferença substancial entre o veículo periciado e aquele por ele dirigido durante o contrato." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ITAMARATI S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: JOEL ALVES BALDUINO RECORRIDO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bb9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011215-22.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL ALVES BALDUINO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO ITAMARATI S.A. JOAO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE (SP101510) RECURSO DE: JOEL ALVES BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 9be56b6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 2b33206). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id bff2943). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Constou do v. acórdão: "Como se nota, tanto no tocante ao "check list", como em relação à janela entre as "pegas", a prova testemunhal restou dividida, de modo que a consequência lógica e jurídica é que o trabalhador não conseguiu, apesar das oportunidades que teve, desconstituir a validade das papeletas de jornada, também em relação a tais períodos. Mesmo que se entenda de forma distinta, a testemunha Amilson deixou a empresa em 2020 e, portanto, trabalhou com o autor em poucos meses do período imprescrito. As demais testemunhas, ao contrário, foram contemporâneas do autor no período não atingido pela prescrição. Aliás, o Sr. Dirceu fazia a mesma linha do reclamante. Ambos revelaram que batiam o ponto antes de realizar o "check list" e que não permaneciam à disposição da empresa entre as "pegas". Diante da prova apresentada, o fato de alguns poucos cartões de ponto registrarem jornada invariável não tem a relevância pretendida pelo autor. Afinal, restou demonstrado que o reclamante fazia sempre a mesma jornada, da mesma forma." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "De destacar que o reclamante, além de não comparecer à diligência pericial, sequer apresentou quesitos técnicos suplementares após a apresentação do laudo pericial. Cumpre salientar que a perícia realizada em veículo similar é válida, mesmo porque o autor não informou qual seria a diferença substancial entre o veículo periciado e aquele por ele dirigido durante o contrato." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ALVES BALDUINO