Detalhe do processo

0011215-08.2024.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 RECORRENTE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d23206 proferida nos autos. ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Interessado: MARCOS VINICIUS FERREIRA LORO Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cccfbb2; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 74c00fe). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem considerou que não foi comprovado o nexo, causal ou concausal, entre as atividades desempenhadas pela autora e as lesões por ela acometidas, e deixou de reconhecer a doença ocupacional, acolhendo integralmente o laudo pericial nesses termos (f. 978): (...) A reclamante recorre e alega que 'o sr. perito simplesmente deixou de observar as declarações realizadas na data da perícia, bem como a análise dos documentos juntados com a peça inicial", que "no mínimo o trabalho desenvolvido pela reclamante atuou como concausa e agravou a saúde da obreira, a qual em decorrência das atividades desenvolvidas teve prejudicado seu precário estado de saúde", que "a autora viu-se impedida de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras, principalmente em sua vida pessoal, além de nunca mais ter sua saúde estabelecida", que "se está impedido de trabalhar ou se teria incapacidade em determinada função ou cargo logo há incapacidade parcial para a função anteriormente desenvolvida", que "no mercado de trabalho a reclamante sempre será preterida em relação a outro funcionário sadio e sem restrições" e que "é notório que a reclamada, ao causar lesão à integridade corporal de outrem, pois não preservou a segurança de seu trabalhador, é suficiente para engedrar o dano moral e material' (f. 1019/1.011) O recurso não comporta provimento. Como visto, a reclamante deixou de atacar diretamente o fundamento do perito médico, assim acolhido na íntegra pelo Juízo de origem, no sentido da inexistência do nexo, seja este causal ou concausal, tendo argumentado apenas de forma circunstancial e sem embasamento técnico (médico), o que não se mostra suficiente a afastar o laudo médico acolhido pelo Juízo. À míngua de outras provas, não merece reparos a sentença." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOJAS CEM SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a54999d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0f401cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No caso, os banheiros em que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação, visto que utilizados por um número considerável de pessoas, entre funcionários, clientes, visitantes e prestadores de serviços, entendimento do qual não discrepa a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO - LOJAS CEM SA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO

Réu ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO

Autor LOJAS CEM SA

Réu LOJAS CEM SA

Autor MARCOS VINICIUS FERREIRA LORO

Autor RENATO GASTARDELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 135588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 RECORRENTE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d23206 proferida nos autos. ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Interessado: MARCOS VINICIUS FERREIRA LORO Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cccfbb2; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 74c00fe). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem considerou que não foi comprovado o nexo, causal ou concausal, entre as atividades desempenhadas pela autora e as lesões por ela acometidas, e deixou de reconhecer a doença ocupacional, acolhendo integralmente o laudo pericial nesses termos (f. 978): (...) A reclamante recorre e alega que 'o sr. perito simplesmente deixou de observar as declarações realizadas na data da perícia, bem como a análise dos documentos juntados com a peça inicial", que "no mínimo o trabalho desenvolvido pela reclamante atuou como concausa e agravou a saúde da obreira, a qual em decorrência das atividades desenvolvidas teve prejudicado seu precário estado de saúde", que "a autora viu-se impedida de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras, principalmente em sua vida pessoal, além de nunca mais ter sua saúde estabelecida", que "se está impedido de trabalhar ou se teria incapacidade em determinada função ou cargo logo há incapacidade parcial para a função anteriormente desenvolvida", que "no mercado de trabalho a reclamante sempre será preterida em relação a outro funcionário sadio e sem restrições" e que "é notório que a reclamada, ao causar lesão à integridade corporal de outrem, pois não preservou a segurança de seu trabalhador, é suficiente para engedrar o dano moral e material' (f. 1019/1.011) O recurso não comporta provimento. Como visto, a reclamante deixou de atacar diretamente o fundamento do perito médico, assim acolhido na íntegra pelo Juízo de origem, no sentido da inexistência do nexo, seja este causal ou concausal, tendo argumentado apenas de forma circunstancial e sem embasamento técnico (médico), o que não se mostra suficiente a afastar o laudo médico acolhido pelo Juízo. À míngua de outras provas, não merece reparos a sentença." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOJAS CEM SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a54999d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0f401cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No caso, os banheiros em que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação, visto que utilizados por um número considerável de pessoas, entre funcionários, clientes, visitantes e prestadores de serviços, entendimento do qual não discrepa a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO - LOJAS CEM SA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 RECORRENTE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d23206 proferida nos autos. ROT 0011215-08.2024.5.15.0060 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (SP135588) Recorrido: Advogado(s): ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Interessado: MARCOS VINICIUS FERREIRA LORO Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cccfbb2; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 74c00fe). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem considerou que não foi comprovado o nexo, causal ou concausal, entre as atividades desempenhadas pela autora e as lesões por ela acometidas, e deixou de reconhecer a doença ocupacional, acolhendo integralmente o laudo pericial nesses termos (f. 978): (...) A reclamante recorre e alega que 'o sr. perito simplesmente deixou de observar as declarações realizadas na data da perícia, bem como a análise dos documentos juntados com a peça inicial", que "no mínimo o trabalho desenvolvido pela reclamante atuou como concausa e agravou a saúde da obreira, a qual em decorrência das atividades desenvolvidas teve prejudicado seu precário estado de saúde", que "a autora viu-se impedida de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras, principalmente em sua vida pessoal, além de nunca mais ter sua saúde estabelecida", que "se está impedido de trabalhar ou se teria incapacidade em determinada função ou cargo logo há incapacidade parcial para a função anteriormente desenvolvida", que "no mercado de trabalho a reclamante sempre será preterida em relação a outro funcionário sadio e sem restrições" e que "é notório que a reclamada, ao causar lesão à integridade corporal de outrem, pois não preservou a segurança de seu trabalhador, é suficiente para engedrar o dano moral e material' (f. 1019/1.011) O recurso não comporta provimento. Como visto, a reclamante deixou de atacar diretamente o fundamento do perito médico, assim acolhido na íntegra pelo Juízo de origem, no sentido da inexistência do nexo, seja este causal ou concausal, tendo argumentado apenas de forma circunstancial e sem embasamento técnico (médico), o que não se mostra suficiente a afastar o laudo médico acolhido pelo Juízo. À míngua de outras provas, não merece reparos a sentença." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOJAS CEM SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a54999d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0f401cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No caso, os banheiros em que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação, visto que utilizados por um número considerável de pessoas, entre funcionários, clientes, visitantes e prestadores de serviços, entendimento do qual não discrepa a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ADNA QUEZIA DA ROCHA QUIRINO - LOJAS CEM SA