Detalhe do processo

0011215-04.2023.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011215-04.2023.5.15.0105 AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA FICO RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741d699 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação e diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID. ca96b93, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada. Imposto de renda conforme IN 1500/2014: Valor tributável: R$ 4.475,38; INSS cota segurado a ser deduzida: R$ 298,90; Número de meses da apuração: 18; Resultado: isento Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, por meio de seu patrono, para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício ao executado para pagamento dos honorários periciais fixados e os honorários advocatícios apurados em favor da patrona da autora, por se enquadrarem como débito de pequeno valor (art. 87 da ADCT e do § 3° do art. 100 da CF/1988), ficando dispensada a expedição de precatório em relação a este débito. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, com a individualização por credor, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 12 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular MSS Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ALMEIDA FICO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA FICO

Autor ISABEL NUNES DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE JARINU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DE CAMPOS FERREIRA

OAB: 231024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011215-04.2023.5.15.0105 AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA FICO RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741d699 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação e diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID. ca96b93, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada. Imposto de renda conforme IN 1500/2014: Valor tributável: R$ 4.475,38; INSS cota segurado a ser deduzida: R$ 298,90; Número de meses da apuração: 18; Resultado: isento Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, por meio de seu patrono, para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício ao executado para pagamento dos honorários periciais fixados e os honorários advocatícios apurados em favor da patrona da autora, por se enquadrarem como débito de pequeno valor (art. 87 da ADCT e do § 3° do art. 100 da CF/1988), ficando dispensada a expedição de precatório em relação a este débito. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, com a individualização por credor, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 12 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular MSS Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ALMEIDA FICO