0011214-35.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011214-35.2024.5.15.0153 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES COSTA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a6d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GABRIEL RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 5-12-2020 para desempenhar as funções de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 4/12/2023; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$173.720,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 381/385, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 132/164, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 392/409. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 412/442, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que, nos últimos cinco anos, a ré deixou de celebrar acordos coletivos com o sindicato da categoria, promovendo reajustes salariais anuais por liberalidade e de acordo com sua própria vontade. Diante disso, pleiteia que os reajustes observem, no mínimo, a inflação anual ou, subsidiariamente, o índice INPC ou o contido em normas coletivas (CCTs/ACTs), estimando o pedido em R$5.320,61. No que tange ao vale-alimentação, informa que percebia o valor fixo de R$451,00 e que, a partir de janeiro de 2019, a ré cessou os reajustes que antes acompanhavam os índices do dissídio. Postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças pela ausência de reajuste do benefício com base na inflação ou normas coletivas. A ré argumenta que, desde novembro de 2019, não mantém qualquer instrumento normativo com o Sindicato dos Empregados, inexistindo reajustes previstos em CCT ou ACT aplicáveis ao período contratual do autor (2020-2023). Afirma que realizou reajustes salariais anuais com base no INPC por mera liberalidade e em observância à Lei nº 7.238/84. Quanto ao vale-alimentação, ressalta que o autor foi admitido apenas em outubro de 2020, sendo incabível pedido de diferenças retroativas a 2019. Aduz que o benefício era pago por liberalidade, sem obrigação legal ou contratual de reajuste por qualquer índice inflacionário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de trabalho vigeu de 05/10/2020 a 04/12/2023 (fl. 26). Não foram juntadas normas coletivas (CCTs ou ACTs) vigentes para este interregno. O autor colacionou um Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2018/2019, o qual não abarca o período da prestação de serviços. A ré, por sua vez, apresentou o histórico salarial do autor (fl. 193), que demonstra a concessão de reajustes sob o título "ANTECIPAÇÃO DISSÍDIO COLETIVO" nas datas de 01/11/2020 (salário de R$8,22), 01/11/2021 (R$9,14), 01/11/2022 (R$9,73) e 01/11/2023 (R$2.253,99 mensais). Os extratos de vale-alimentação (fls. 287 e ss.) confirmam o pagamento do benefício, mas não há prova de obrigação normativa de reajuste por índice específico para o período reclamado. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Os reajustes concedidos pela ré ao longo do contrato configuraram-se como atos de liberalidade, à míngua de instrumento normativo impositivo. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente ruído e agentes químicos (peças impregnadas com óleo), sem que lhe fossem fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e suficientes para elidir a nocividade, fazendo jus ao adicional respectivo e reflexos. A ré nega a exposição a qualquer agente insalutífero. Afirma que as atividades de almoxarife/conferente não envolviam contato com riscos químicos ou físicos acima dos limites de tolerância. Ressalta que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados (como protetores auriculares CA 11882 e luvas), além de promover treinamentos de segurança. Em réplica, o autor reitera a exposição e impugna as fichas de EPIs apresentadas, argumentando que a ré não fiscalizava o uso efetivo e que os equipamentos constantes nas fichas não foram todos fornecidos ou utilizados, mantendo-se a condição insalubre. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apurou um Nível de Exposição Normalizada (NEN) de 78,91 dB(A) para o ruído, valor este inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou que o autor realizava a logística e estocagem de peças que possuíam apenas resíduos mínimos de óleos de usinagem, sem contato habitual ou contínuo com hidrocarbonetos, concluindo pela inexistência de insalubridade. E concluiu que o autor não estava exposto a insalubridade em seu ambiente de trabalho. O autor impugnou o laudo pericial apresentado, alegando que a perícia se baseou em documentos unilaterais da ré e que o estabelecimento não estava em pleno funcionamento no dia da diligência. Diante disso, o Juízo determinou a realização de nova medição. No laudo complementar, o perito realizou nova avaliação quantitativa acompanhada de paradigma e apurou um NEN de 82,30 dB(A). O novo valor, embora superior ao anterior, permaneceu abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em esclarecimentos finais, o perito refutou a tese de que alterações de layout no parque fabril pudessem ter reduzido o ruído em relação ao passado, destacando que a avaliação foi fiel à rotina operacional. Pontuou, ainda, que o autor recebeu regularmente protetores auriculares (CA 11882) com atenuação de 16 dB, garantindo a neutralização de qualquer risco residual. Não foram produzidas provas orais que infirmassem o laudo pericial. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. O trabalho técnico foi minucioso, contou com duas diligências e medições quantitativas que demonstraram, de forma científica, que o autor não trabalhava exposto a agentes nocivos acima dos limites legais. A eficácia e o fornecimento dos EPIs restaram comprovados documentalmente e ratificados pelo expert. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor sustenta que sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com 01h00 de intervalo intrajornada. Todavia, afirma que, nos anos de 2020 e 2021, encerrava o labor por volta das 18h20 e, a partir de 2022, às 17h50, em média. Relata ainda o cumprimento de jornada em três sábados por mês (das 07h00 às 16h48) e dois domingos mensais (das 07h00 às 12h00), alegando que, nestes últimos, não usufruía de intervalo. Pugna pela nulidade do sistema de banco de horas, argumentando que a ré não fornecia informações sobre o saldo de horas e que havia labor extraordinário habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A ré defende a validade dos registros de ponto, afirmando que as anotações eram feitas diariamente pelo próprio autor e refletem a realidade. Sustenta que a jornada era de 44 horas semanais com sábados compensados e descanso aos domingos. Argumenta pela licitude do banco de horas e dos acordos de compensação, celebrados de forma individual e escrita, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT. Garante que eventuais horas extras não compensadas foram integralmente quitadas nos holerites e que o autor sempre teve acesso ao saldo de horas mediante login e senha. Em sede de réplica, o autor impugnou os cartões de ponto, asseverando que são apócrifos e que não retratam as reais jornadas praticadas. Reiterou a tese de labor em dias destinados a folgas e a falta de transparência no controle do banco de horas. Apresentou demonstrativo de diferenças à fl. 410. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fl. 410 do pdf geral). Acerca dos acordos de compensação de jornada de fls. 170 e ss. do pdf geral, estes foram firmados com o intuito de acrescer 48 minutos a mais de trabalho durante a semana, a fim de evitar labor aos sábados. Contudo, de acordo com os controles de jornada acostados aos autos (e demonstrado pelo autor à fl. 410), tanto o labor aos sábados, quanto o labor além destes 48 minutos citados, ocorreu de forma habitual. Portanto, havendo acordo de compensação de jornada para os sábados, o fato de o autor trabalhar com habitualidade tanto nesses dias, quanto em jornada maior do que a avençada, implica em nulidade da avença, na forma do art. 9º da CLT. Serão desconsiderados, pois, os acordos de compensação de horas de fls. 170 e ss. do pdf geral. Ressalto que não se trata, aqui, de mera descaracterização, conforme prevê o item IV da Súmula n. 85 do C. TST. Trata-se de supressão do próprio objeto da compensação de jornada, qual seja, o sábado trabalhado, situação distinta daquela em que o trabalhador, mesmo com o acordo de compensação, realiza horas extras habituais, porque o que se violou foi o próprio objeto da compensação. Portanto, não havia a contrapartida ajustada no acordo de compensação, pois o autor laborava habitualmente aos sábados, bem como além da jornada avençada. Essa é a razão para se declarar a nulidade do acordo, esclarecendo-se que na hipótese não se aplicam os termos da Súmula nº. 85 do C.TST, eis que não houve mero desatendimento das exigências legais ou simples descaracterização do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais. Pelo contrário, depreende-se o labor em quantidade de horas superior à necessária para a efetiva compensação do sábado (destinado à folga), bem como nesse dia, e, assim, a extrapolação da jornada para além do limite diário e também semanal. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencionalmente previsto. Quanto aos domingos e feriados, os registros apontam labor ocasional seguido de pagamento ou folga. Este pedido improcede. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Observar-se-ão os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos legais. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Consoante se observa dos cartões de ponto, houve regular usufruto do intervalo intrajornada. Improcede, pois, o pleiteado pagamento do intervalo em questão. Sucumbência da ré. Equiparação Salarial O autor sustenta que exercia exatamente as mesmas funções que o paradigma Alexsander Aparecido, o qual foi contratado pela ré em data posterior à sua admissão. Afirma que o paradigma percebia, em média, R$300,00 reais a mais por mês, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com fulcro no art. 461 da CLT. A ré contesta o pedido sob o argumento de que não havia identidade funcional plena entre os trabalhadores. Informa que o paradigma foi admitido em 04/10/2021 como "Auxiliar de Logística", passando a "Almoxarife" em 01/09/2022 e a "Operador Logístico" em 01/01/2023. Assevera que, mesmo no período em que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico", o paradigma desenvolvia suas atividades com perfeição técnica e produtividade superiores às do autor. Ressalta, ainda, que até agosto de 2022 o paradigma recebia R$7,00 por hora, valor inferior aos R$9,14 por hora pagos ao autor na época, e que a diferença salarial posterior era reduzida. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, reiterando que as funções eram idênticas e que a ré utiliza diversas nomenclaturas para os mesmos cargos para mascarar a desigualdade salarial. Afirma ser funcionário mais antigo e que a prova oral confirmaria a identidade de tarefas. Pois bem, para elucidar a questão posta, necessário se faz perquirir sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores da equiparação salarial, previstos no art. 461, caput, da CLT, quais sejam: identidade de função, identidade de empregador e identidade de localidade do exercício das funções. Cumpre enfatizar que compete ao autor provar o fato constitutivo do direito perseguido, qual seja, a identidade de função. Os demais elementos factuais – trabalho de igual valor, mesma localidade, não existência de quadro de carreira, diferença de tempo na função não superior a dois anos – são presumidos, a partir da demonstração da referida identidade. Assim, a alegação de ausência desses requisitos caracteriza-se como fato impeditivo à aquisição do direito, pelo que o ônus da prova cabe ao empregador, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o contrato do autor iniciou-se em 05/10/2020. O paradigma foi admitido em 04/10/2021, atendendo-se aos requisitos temporais de tempo na empresa e na função. A ré admite que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico" a partir de 01/01/2023, mas o autor alega que a identidade já ocorria desde a contratação do colega. Embora a ré tenha alegado maior perfeição técnica do paradigma, não produziu prova documental ou testemunhal específica que demonstrasse de que forma o trabalho de Alexsander seria qualitativamente superior ao do autor. A análise dos holerites do paradigma confirma que ele percebia salário base superior ao do autor em períodos da contratualidade (ex: R$2.260,03 mensais em out/2023, enquanto o autor recebia R$2.253,99). A testemunha do autor, única ouvida na audiência de instrução, foi contundente ao afirmar: 6. [00:02:16] que a mesma coisa que o reclamante fazia, o Alexander também fazia;" "8. [00:02:37] que o depoente não viu nenhuma diferença nas atividades que eles exerciam;" "35. [00:12:25] que o reclamante contava peças, guardava as peças e contava peças para mandar para fora, fazendo tudo que o Alexander fazia;" Diante da prova oral que ratificou a plena identidade de funções e da ausência de prova pela ré quanto à alegada superioridade técnica do paradigma, restam preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. O direito às diferenças, contudo, deve observar o período em que o salário do paradigma foi efetivamente superior ao do autor, conforme se apurar em liquidação. Assim, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Alexsander Aparecido da Silva, a partir da admissão do paradigma (04/10/2021) até o fim do contrato do autor (04/12/2023). Referidas diferenças, uma vez integradas à remuneração do autor, deverão refletir nas férias acrescidas do terço constitucional, no salário trezeno, nas horas extras que eventualmente foram pagas, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há falar em incidência de reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados, por disposição convencional) porquanto, percebendo o autor salário mensal, aqueles já se encontram contemplados neste. Sucumbência do réu. Danos Existenciais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais, alegando que a extensa jornada de trabalho praticada causava sua verdadeira "anulação". Sustenta que ficava impossibilitado de vivenciar atividades recreativas, culturais e esportivas, perdendo o convívio social e familiar em função da dedicação exigida pelo labor. Estima o pedido no valor mínimo de 05 salários. A ré nega peremptoriamente a ocorrência de danos existenciais, afirmando que a alegação de jornadas extenuantes é inverídica. Sustenta que os registros de ponto, reconhecidos pelo próprio autor, demonstram o cumprimento da jornada contratual com horas extras ocasionais devidamente pagas ou compensadas, não havendo falar em privação de convívio social. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras, a análise dos controles de ponto considerados idôneos não revela uma jornada de tal magnitude que impossibilitasse o retorno ao convívio social ou familiar de forma permanente. A título de exemplo, no ano de 2020 e 2021, o autor alega que encerrava às 18h20, e a partir de 2022, às 17h50. Tais horários, admitidos como reais, não caracterizam jornada extenuante apta a ensejar dano existencial. Não bastasse, o autor não provou a frustração de projetos de vida específicos ou o isolamento social compulsório decorrente da rotina laboral. O prejuízo apontado é genérico e abstrato. Para a caracterização do dano existencial, não basta a demonstração de labor extraordinário, o qual já possui reparação específica (adicional de horas extras). É necessária a prova cabal de que a jornada era tão exaustiva que impedia o trabalhador de ter uma vida fora da empresa. No presente caso, os horários registrados nos cartões de ponto (e confessados pelo autor) são incompatíveis com a tese de "anulação" do indivíduo. Diante da ausência de prova de prejuízo efetivo ao convívio social ou familiar, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que o montante de R$6.401,54 quitado em 13/12/2023 (fl. 133) foi inferior ao realmente devido, por não considerar as correções salariais e demais verbas pleiteadas nesta demanda (fls. 9-10). Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral A alegação do autor é no sentido de que a ré se esquivou de obrigações básicas (reajustes, horas extras, equiparação) e, de forma mais gravosa, expôs sua integridade física e privacidade. Relata que, após sofrer fratura no úmero e retornar de afastamento médico em julho de 2023, apresentou relatório médico restringindo o carregamento de peso, o que foi ignorado pela ré. Adicionalmente, denuncia a instalação de câmera de vigilância voltada para o interior do banheiro masculino, vulnerando sua intimidade. A ré contesta o pedido alegando que o autor foi considerado apto em exame de retorno ao trabalho e nega ter recebido qualquer documentação médica impondo restrições de peso ou realocação para atividades administrativas. Quanto à câmera, sustenta que o monitoramento visa a proteção patrimonial e segurança, negando que os equipamentos estivessem direcionados para o interior do banheiro ou locais que pudessem expor a intimidade dos empregados. Sustenta a inexistência de nexo causal e de dano passível de reparação. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Dois fatos graves emergem do acervo probatório. Primeiro, a violação de restrição médica: o receituário de fl. 28 é taxativo ao indicar "não liberado pegar peso com o braço operado". Embora a ré negue o recebimento do documento, a prova oral produzida neste processo confirmou não apenas a entrega, mas o descaso deliberado da liderança. Segundo, a invasão de privacidade: o autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré em duas frentes: (I) negligência quanto à saúde do empregado ao ignorar restrição médica após cirurgia séria e (II) violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, GABRIEL RODRIGUES COSTA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos respectivos; c) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$82.620,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.652,40. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Autor GABRIEL RODRIGUES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES
OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011214-35.2024.5.15.0153 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES COSTA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a6d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GABRIEL RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 5-12-2020 para desempenhar as funções de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 4/12/2023; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$173.720,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 381/385, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 132/164, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 392/409. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 412/442, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que, nos últimos cinco anos, a ré deixou de celebrar acordos coletivos com o sindicato da categoria, promovendo reajustes salariais anuais por liberalidade e de acordo com sua própria vontade. Diante disso, pleiteia que os reajustes observem, no mínimo, a inflação anual ou, subsidiariamente, o índice INPC ou o contido em normas coletivas (CCTs/ACTs), estimando o pedido em R$5.320,61. No que tange ao vale-alimentação, informa que percebia o valor fixo de R$451,00 e que, a partir de janeiro de 2019, a ré cessou os reajustes que antes acompanhavam os índices do dissídio. Postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças pela ausência de reajuste do benefício com base na inflação ou normas coletivas. A ré argumenta que, desde novembro de 2019, não mantém qualquer instrumento normativo com o Sindicato dos Empregados, inexistindo reajustes previstos em CCT ou ACT aplicáveis ao período contratual do autor (2020-2023). Afirma que realizou reajustes salariais anuais com base no INPC por mera liberalidade e em observância à Lei nº 7.238/84. Quanto ao vale-alimentação, ressalta que o autor foi admitido apenas em outubro de 2020, sendo incabível pedido de diferenças retroativas a 2019. Aduz que o benefício era pago por liberalidade, sem obrigação legal ou contratual de reajuste por qualquer índice inflacionário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de trabalho vigeu de 05/10/2020 a 04/12/2023 (fl. 26). Não foram juntadas normas coletivas (CCTs ou ACTs) vigentes para este interregno. O autor colacionou um Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2018/2019, o qual não abarca o período da prestação de serviços. A ré, por sua vez, apresentou o histórico salarial do autor (fl. 193), que demonstra a concessão de reajustes sob o título "ANTECIPAÇÃO DISSÍDIO COLETIVO" nas datas de 01/11/2020 (salário de R$8,22), 01/11/2021 (R$9,14), 01/11/2022 (R$9,73) e 01/11/2023 (R$2.253,99 mensais). Os extratos de vale-alimentação (fls. 287 e ss.) confirmam o pagamento do benefício, mas não há prova de obrigação normativa de reajuste por índice específico para o período reclamado. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Os reajustes concedidos pela ré ao longo do contrato configuraram-se como atos de liberalidade, à míngua de instrumento normativo impositivo. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente ruído e agentes químicos (peças impregnadas com óleo), sem que lhe fossem fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e suficientes para elidir a nocividade, fazendo jus ao adicional respectivo e reflexos. A ré nega a exposição a qualquer agente insalutífero. Afirma que as atividades de almoxarife/conferente não envolviam contato com riscos químicos ou físicos acima dos limites de tolerância. Ressalta que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados (como protetores auriculares CA 11882 e luvas), além de promover treinamentos de segurança. Em réplica, o autor reitera a exposição e impugna as fichas de EPIs apresentadas, argumentando que a ré não fiscalizava o uso efetivo e que os equipamentos constantes nas fichas não foram todos fornecidos ou utilizados, mantendo-se a condição insalubre. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apurou um Nível de Exposição Normalizada (NEN) de 78,91 dB(A) para o ruído, valor este inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou que o autor realizava a logística e estocagem de peças que possuíam apenas resíduos mínimos de óleos de usinagem, sem contato habitual ou contínuo com hidrocarbonetos, concluindo pela inexistência de insalubridade. E concluiu que o autor não estava exposto a insalubridade em seu ambiente de trabalho. O autor impugnou o laudo pericial apresentado, alegando que a perícia se baseou em documentos unilaterais da ré e que o estabelecimento não estava em pleno funcionamento no dia da diligência. Diante disso, o Juízo determinou a realização de nova medição. No laudo complementar, o perito realizou nova avaliação quantitativa acompanhada de paradigma e apurou um NEN de 82,30 dB(A). O novo valor, embora superior ao anterior, permaneceu abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em esclarecimentos finais, o perito refutou a tese de que alterações de layout no parque fabril pudessem ter reduzido o ruído em relação ao passado, destacando que a avaliação foi fiel à rotina operacional. Pontuou, ainda, que o autor recebeu regularmente protetores auriculares (CA 11882) com atenuação de 16 dB, garantindo a neutralização de qualquer risco residual. Não foram produzidas provas orais que infirmassem o laudo pericial. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. O trabalho técnico foi minucioso, contou com duas diligências e medições quantitativas que demonstraram, de forma científica, que o autor não trabalhava exposto a agentes nocivos acima dos limites legais. A eficácia e o fornecimento dos EPIs restaram comprovados documentalmente e ratificados pelo expert. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor sustenta que sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com 01h00 de intervalo intrajornada. Todavia, afirma que, nos anos de 2020 e 2021, encerrava o labor por volta das 18h20 e, a partir de 2022, às 17h50, em média. Relata ainda o cumprimento de jornada em três sábados por mês (das 07h00 às 16h48) e dois domingos mensais (das 07h00 às 12h00), alegando que, nestes últimos, não usufruía de intervalo. Pugna pela nulidade do sistema de banco de horas, argumentando que a ré não fornecia informações sobre o saldo de horas e que havia labor extraordinário habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A ré defende a validade dos registros de ponto, afirmando que as anotações eram feitas diariamente pelo próprio autor e refletem a realidade. Sustenta que a jornada era de 44 horas semanais com sábados compensados e descanso aos domingos. Argumenta pela licitude do banco de horas e dos acordos de compensação, celebrados de forma individual e escrita, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT. Garante que eventuais horas extras não compensadas foram integralmente quitadas nos holerites e que o autor sempre teve acesso ao saldo de horas mediante login e senha. Em sede de réplica, o autor impugnou os cartões de ponto, asseverando que são apócrifos e que não retratam as reais jornadas praticadas. Reiterou a tese de labor em dias destinados a folgas e a falta de transparência no controle do banco de horas. Apresentou demonstrativo de diferenças à fl. 410. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fl. 410 do pdf geral). Acerca dos acordos de compensação de jornada de fls. 170 e ss. do pdf geral, estes foram firmados com o intuito de acrescer 48 minutos a mais de trabalho durante a semana, a fim de evitar labor aos sábados. Contudo, de acordo com os controles de jornada acostados aos autos (e demonstrado pelo autor à fl. 410), tanto o labor aos sábados, quanto o labor além destes 48 minutos citados, ocorreu de forma habitual. Portanto, havendo acordo de compensação de jornada para os sábados, o fato de o autor trabalhar com habitualidade tanto nesses dias, quanto em jornada maior do que a avençada, implica em nulidade da avença, na forma do art. 9º da CLT. Serão desconsiderados, pois, os acordos de compensação de horas de fls. 170 e ss. do pdf geral. Ressalto que não se trata, aqui, de mera descaracterização, conforme prevê o item IV da Súmula n. 85 do C. TST. Trata-se de supressão do próprio objeto da compensação de jornada, qual seja, o sábado trabalhado, situação distinta daquela em que o trabalhador, mesmo com o acordo de compensação, realiza horas extras habituais, porque o que se violou foi o próprio objeto da compensação. Portanto, não havia a contrapartida ajustada no acordo de compensação, pois o autor laborava habitualmente aos sábados, bem como além da jornada avençada. Essa é a razão para se declarar a nulidade do acordo, esclarecendo-se que na hipótese não se aplicam os termos da Súmula nº. 85 do C.TST, eis que não houve mero desatendimento das exigências legais ou simples descaracterização do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais. Pelo contrário, depreende-se o labor em quantidade de horas superior à necessária para a efetiva compensação do sábado (destinado à folga), bem como nesse dia, e, assim, a extrapolação da jornada para além do limite diário e também semanal. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencionalmente previsto. Quanto aos domingos e feriados, os registros apontam labor ocasional seguido de pagamento ou folga. Este pedido improcede. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Observar-se-ão os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos legais. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Consoante se observa dos cartões de ponto, houve regular usufruto do intervalo intrajornada. Improcede, pois, o pleiteado pagamento do intervalo em questão. Sucumbência da ré. Equiparação Salarial O autor sustenta que exercia exatamente as mesmas funções que o paradigma Alexsander Aparecido, o qual foi contratado pela ré em data posterior à sua admissão. Afirma que o paradigma percebia, em média, R$300,00 reais a mais por mês, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com fulcro no art. 461 da CLT. A ré contesta o pedido sob o argumento de que não havia identidade funcional plena entre os trabalhadores. Informa que o paradigma foi admitido em 04/10/2021 como "Auxiliar de Logística", passando a "Almoxarife" em 01/09/2022 e a "Operador Logístico" em 01/01/2023. Assevera que, mesmo no período em que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico", o paradigma desenvolvia suas atividades com perfeição técnica e produtividade superiores às do autor. Ressalta, ainda, que até agosto de 2022 o paradigma recebia R$7,00 por hora, valor inferior aos R$9,14 por hora pagos ao autor na época, e que a diferença salarial posterior era reduzida. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, reiterando que as funções eram idênticas e que a ré utiliza diversas nomenclaturas para os mesmos cargos para mascarar a desigualdade salarial. Afirma ser funcionário mais antigo e que a prova oral confirmaria a identidade de tarefas. Pois bem, para elucidar a questão posta, necessário se faz perquirir sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores da equiparação salarial, previstos no art. 461, caput, da CLT, quais sejam: identidade de função, identidade de empregador e identidade de localidade do exercício das funções. Cumpre enfatizar que compete ao autor provar o fato constitutivo do direito perseguido, qual seja, a identidade de função. Os demais elementos factuais – trabalho de igual valor, mesma localidade, não existência de quadro de carreira, diferença de tempo na função não superior a dois anos – são presumidos, a partir da demonstração da referida identidade. Assim, a alegação de ausência desses requisitos caracteriza-se como fato impeditivo à aquisição do direito, pelo que o ônus da prova cabe ao empregador, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o contrato do autor iniciou-se em 05/10/2020. O paradigma foi admitido em 04/10/2021, atendendo-se aos requisitos temporais de tempo na empresa e na função. A ré admite que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico" a partir de 01/01/2023, mas o autor alega que a identidade já ocorria desde a contratação do colega. Embora a ré tenha alegado maior perfeição técnica do paradigma, não produziu prova documental ou testemunhal específica que demonstrasse de que forma o trabalho de Alexsander seria qualitativamente superior ao do autor. A análise dos holerites do paradigma confirma que ele percebia salário base superior ao do autor em períodos da contratualidade (ex: R$2.260,03 mensais em out/2023, enquanto o autor recebia R$2.253,99). A testemunha do autor, única ouvida na audiência de instrução, foi contundente ao afirmar: 6. [00:02:16] que a mesma coisa que o reclamante fazia, o Alexander também fazia;" "8. [00:02:37] que o depoente não viu nenhuma diferença nas atividades que eles exerciam;" "35. [00:12:25] que o reclamante contava peças, guardava as peças e contava peças para mandar para fora, fazendo tudo que o Alexander fazia;" Diante da prova oral que ratificou a plena identidade de funções e da ausência de prova pela ré quanto à alegada superioridade técnica do paradigma, restam preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. O direito às diferenças, contudo, deve observar o período em que o salário do paradigma foi efetivamente superior ao do autor, conforme se apurar em liquidação. Assim, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Alexsander Aparecido da Silva, a partir da admissão do paradigma (04/10/2021) até o fim do contrato do autor (04/12/2023). Referidas diferenças, uma vez integradas à remuneração do autor, deverão refletir nas férias acrescidas do terço constitucional, no salário trezeno, nas horas extras que eventualmente foram pagas, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há falar em incidência de reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados, por disposição convencional) porquanto, percebendo o autor salário mensal, aqueles já se encontram contemplados neste. Sucumbência do réu. Danos Existenciais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais, alegando que a extensa jornada de trabalho praticada causava sua verdadeira "anulação". Sustenta que ficava impossibilitado de vivenciar atividades recreativas, culturais e esportivas, perdendo o convívio social e familiar em função da dedicação exigida pelo labor. Estima o pedido no valor mínimo de 05 salários. A ré nega peremptoriamente a ocorrência de danos existenciais, afirmando que a alegação de jornadas extenuantes é inverídica. Sustenta que os registros de ponto, reconhecidos pelo próprio autor, demonstram o cumprimento da jornada contratual com horas extras ocasionais devidamente pagas ou compensadas, não havendo falar em privação de convívio social. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras, a análise dos controles de ponto considerados idôneos não revela uma jornada de tal magnitude que impossibilitasse o retorno ao convívio social ou familiar de forma permanente. A título de exemplo, no ano de 2020 e 2021, o autor alega que encerrava às 18h20, e a partir de 2022, às 17h50. Tais horários, admitidos como reais, não caracterizam jornada extenuante apta a ensejar dano existencial. Não bastasse, o autor não provou a frustração de projetos de vida específicos ou o isolamento social compulsório decorrente da rotina laboral. O prejuízo apontado é genérico e abstrato. Para a caracterização do dano existencial, não basta a demonstração de labor extraordinário, o qual já possui reparação específica (adicional de horas extras). É necessária a prova cabal de que a jornada era tão exaustiva que impedia o trabalhador de ter uma vida fora da empresa. No presente caso, os horários registrados nos cartões de ponto (e confessados pelo autor) são incompatíveis com a tese de "anulação" do indivíduo. Diante da ausência de prova de prejuízo efetivo ao convívio social ou familiar, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que o montante de R$6.401,54 quitado em 13/12/2023 (fl. 133) foi inferior ao realmente devido, por não considerar as correções salariais e demais verbas pleiteadas nesta demanda (fls. 9-10). Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral A alegação do autor é no sentido de que a ré se esquivou de obrigações básicas (reajustes, horas extras, equiparação) e, de forma mais gravosa, expôs sua integridade física e privacidade. Relata que, após sofrer fratura no úmero e retornar de afastamento médico em julho de 2023, apresentou relatório médico restringindo o carregamento de peso, o que foi ignorado pela ré. Adicionalmente, denuncia a instalação de câmera de vigilância voltada para o interior do banheiro masculino, vulnerando sua intimidade. A ré contesta o pedido alegando que o autor foi considerado apto em exame de retorno ao trabalho e nega ter recebido qualquer documentação médica impondo restrições de peso ou realocação para atividades administrativas. Quanto à câmera, sustenta que o monitoramento visa a proteção patrimonial e segurança, negando que os equipamentos estivessem direcionados para o interior do banheiro ou locais que pudessem expor a intimidade dos empregados. Sustenta a inexistência de nexo causal e de dano passível de reparação. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Dois fatos graves emergem do acervo probatório. Primeiro, a violação de restrição médica: o receituário de fl. 28 é taxativo ao indicar "não liberado pegar peso com o braço operado". Embora a ré negue o recebimento do documento, a prova oral produzida neste processo confirmou não apenas a entrega, mas o descaso deliberado da liderança. Segundo, a invasão de privacidade: o autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré em duas frentes: (I) negligência quanto à saúde do empregado ao ignorar restrição médica após cirurgia séria e (II) violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, GABRIEL RODRIGUES COSTA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos respectivos; c) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$82.620,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.652,40. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011214-35.2024.5.15.0153 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES COSTA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a6d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GABRIEL RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 5-12-2020 para desempenhar as funções de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 4/12/2023; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$173.720,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 381/385, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 132/164, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 392/409. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 412/442, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que, nos últimos cinco anos, a ré deixou de celebrar acordos coletivos com o sindicato da categoria, promovendo reajustes salariais anuais por liberalidade e de acordo com sua própria vontade. Diante disso, pleiteia que os reajustes observem, no mínimo, a inflação anual ou, subsidiariamente, o índice INPC ou o contido em normas coletivas (CCTs/ACTs), estimando o pedido em R$5.320,61. No que tange ao vale-alimentação, informa que percebia o valor fixo de R$451,00 e que, a partir de janeiro de 2019, a ré cessou os reajustes que antes acompanhavam os índices do dissídio. Postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças pela ausência de reajuste do benefício com base na inflação ou normas coletivas. A ré argumenta que, desde novembro de 2019, não mantém qualquer instrumento normativo com o Sindicato dos Empregados, inexistindo reajustes previstos em CCT ou ACT aplicáveis ao período contratual do autor (2020-2023). Afirma que realizou reajustes salariais anuais com base no INPC por mera liberalidade e em observância à Lei nº 7.238/84. Quanto ao vale-alimentação, ressalta que o autor foi admitido apenas em outubro de 2020, sendo incabível pedido de diferenças retroativas a 2019. Aduz que o benefício era pago por liberalidade, sem obrigação legal ou contratual de reajuste por qualquer índice inflacionário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de trabalho vigeu de 05/10/2020 a 04/12/2023 (fl. 26). Não foram juntadas normas coletivas (CCTs ou ACTs) vigentes para este interregno. O autor colacionou um Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2018/2019, o qual não abarca o período da prestação de serviços. A ré, por sua vez, apresentou o histórico salarial do autor (fl. 193), que demonstra a concessão de reajustes sob o título "ANTECIPAÇÃO DISSÍDIO COLETIVO" nas datas de 01/11/2020 (salário de R$8,22), 01/11/2021 (R$9,14), 01/11/2022 (R$9,73) e 01/11/2023 (R$2.253,99 mensais). Os extratos de vale-alimentação (fls. 287 e ss.) confirmam o pagamento do benefício, mas não há prova de obrigação normativa de reajuste por índice específico para o período reclamado. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Os reajustes concedidos pela ré ao longo do contrato configuraram-se como atos de liberalidade, à míngua de instrumento normativo impositivo. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres, especialmente ruído e agentes químicos (peças impregnadas com óleo), sem que lhe fossem fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e suficientes para elidir a nocividade, fazendo jus ao adicional respectivo e reflexos. A ré nega a exposição a qualquer agente insalutífero. Afirma que as atividades de almoxarife/conferente não envolviam contato com riscos químicos ou físicos acima dos limites de tolerância. Ressalta que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados (como protetores auriculares CA 11882 e luvas), além de promover treinamentos de segurança. Em réplica, o autor reitera a exposição e impugna as fichas de EPIs apresentadas, argumentando que a ré não fiscalizava o uso efetivo e que os equipamentos constantes nas fichas não foram todos fornecidos ou utilizados, mantendo-se a condição insalubre. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apurou um Nível de Exposição Normalizada (NEN) de 78,91 dB(A) para o ruído, valor este inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou que o autor realizava a logística e estocagem de peças que possuíam apenas resíduos mínimos de óleos de usinagem, sem contato habitual ou contínuo com hidrocarbonetos, concluindo pela inexistência de insalubridade. E concluiu que o autor não estava exposto a insalubridade em seu ambiente de trabalho. O autor impugnou o laudo pericial apresentado, alegando que a perícia se baseou em documentos unilaterais da ré e que o estabelecimento não estava em pleno funcionamento no dia da diligência. Diante disso, o Juízo determinou a realização de nova medição. No laudo complementar, o perito realizou nova avaliação quantitativa acompanhada de paradigma e apurou um NEN de 82,30 dB(A). O novo valor, embora superior ao anterior, permaneceu abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em esclarecimentos finais, o perito refutou a tese de que alterações de layout no parque fabril pudessem ter reduzido o ruído em relação ao passado, destacando que a avaliação foi fiel à rotina operacional. Pontuou, ainda, que o autor recebeu regularmente protetores auriculares (CA 11882) com atenuação de 16 dB, garantindo a neutralização de qualquer risco residual. Não foram produzidas provas orais que infirmassem o laudo pericial. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. O trabalho técnico foi minucioso, contou com duas diligências e medições quantitativas que demonstraram, de forma científica, que o autor não trabalhava exposto a agentes nocivos acima dos limites legais. A eficácia e o fornecimento dos EPIs restaram comprovados documentalmente e ratificados pelo expert. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor sustenta que sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com 01h00 de intervalo intrajornada. Todavia, afirma que, nos anos de 2020 e 2021, encerrava o labor por volta das 18h20 e, a partir de 2022, às 17h50, em média. Relata ainda o cumprimento de jornada em três sábados por mês (das 07h00 às 16h48) e dois domingos mensais (das 07h00 às 12h00), alegando que, nestes últimos, não usufruía de intervalo. Pugna pela nulidade do sistema de banco de horas, argumentando que a ré não fornecia informações sobre o saldo de horas e que havia labor extraordinário habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A ré defende a validade dos registros de ponto, afirmando que as anotações eram feitas diariamente pelo próprio autor e refletem a realidade. Sustenta que a jornada era de 44 horas semanais com sábados compensados e descanso aos domingos. Argumenta pela licitude do banco de horas e dos acordos de compensação, celebrados de forma individual e escrita, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT. Garante que eventuais horas extras não compensadas foram integralmente quitadas nos holerites e que o autor sempre teve acesso ao saldo de horas mediante login e senha. Em sede de réplica, o autor impugnou os cartões de ponto, asseverando que são apócrifos e que não retratam as reais jornadas praticadas. Reiterou a tese de labor em dias destinados a folgas e a falta de transparência no controle do banco de horas. Apresentou demonstrativo de diferenças à fl. 410. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fl. 410 do pdf geral). Acerca dos acordos de compensação de jornada de fls. 170 e ss. do pdf geral, estes foram firmados com o intuito de acrescer 48 minutos a mais de trabalho durante a semana, a fim de evitar labor aos sábados. Contudo, de acordo com os controles de jornada acostados aos autos (e demonstrado pelo autor à fl. 410), tanto o labor aos sábados, quanto o labor além destes 48 minutos citados, ocorreu de forma habitual. Portanto, havendo acordo de compensação de jornada para os sábados, o fato de o autor trabalhar com habitualidade tanto nesses dias, quanto em jornada maior do que a avençada, implica em nulidade da avença, na forma do art. 9º da CLT. Serão desconsiderados, pois, os acordos de compensação de horas de fls. 170 e ss. do pdf geral. Ressalto que não se trata, aqui, de mera descaracterização, conforme prevê o item IV da Súmula n. 85 do C. TST. Trata-se de supressão do próprio objeto da compensação de jornada, qual seja, o sábado trabalhado, situação distinta daquela em que o trabalhador, mesmo com o acordo de compensação, realiza horas extras habituais, porque o que se violou foi o próprio objeto da compensação. Portanto, não havia a contrapartida ajustada no acordo de compensação, pois o autor laborava habitualmente aos sábados, bem como além da jornada avençada. Essa é a razão para se declarar a nulidade do acordo, esclarecendo-se que na hipótese não se aplicam os termos da Súmula nº. 85 do C.TST, eis que não houve mero desatendimento das exigências legais ou simples descaracterização do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais. Pelo contrário, depreende-se o labor em quantidade de horas superior à necessária para a efetiva compensação do sábado (destinado à folga), bem como nesse dia, e, assim, a extrapolação da jornada para além do limite diário e também semanal. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencionalmente previsto. Quanto aos domingos e feriados, os registros apontam labor ocasional seguido de pagamento ou folga. Este pedido improcede. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Observar-se-ão os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos legais. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Consoante se observa dos cartões de ponto, houve regular usufruto do intervalo intrajornada. Improcede, pois, o pleiteado pagamento do intervalo em questão. Sucumbência da ré. Equiparação Salarial O autor sustenta que exercia exatamente as mesmas funções que o paradigma Alexsander Aparecido, o qual foi contratado pela ré em data posterior à sua admissão. Afirma que o paradigma percebia, em média, R$300,00 reais a mais por mês, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com fulcro no art. 461 da CLT. A ré contesta o pedido sob o argumento de que não havia identidade funcional plena entre os trabalhadores. Informa que o paradigma foi admitido em 04/10/2021 como "Auxiliar de Logística", passando a "Almoxarife" em 01/09/2022 e a "Operador Logístico" em 01/01/2023. Assevera que, mesmo no período em que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico", o paradigma desenvolvia suas atividades com perfeição técnica e produtividade superiores às do autor. Ressalta, ainda, que até agosto de 2022 o paradigma recebia R$7,00 por hora, valor inferior aos R$9,14 por hora pagos ao autor na época, e que a diferença salarial posterior era reduzida. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, reiterando que as funções eram idênticas e que a ré utiliza diversas nomenclaturas para os mesmos cargos para mascarar a desigualdade salarial. Afirma ser funcionário mais antigo e que a prova oral confirmaria a identidade de tarefas. Pois bem, para elucidar a questão posta, necessário se faz perquirir sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores da equiparação salarial, previstos no art. 461, caput, da CLT, quais sejam: identidade de função, identidade de empregador e identidade de localidade do exercício das funções. Cumpre enfatizar que compete ao autor provar o fato constitutivo do direito perseguido, qual seja, a identidade de função. Os demais elementos factuais – trabalho de igual valor, mesma localidade, não existência de quadro de carreira, diferença de tempo na função não superior a dois anos – são presumidos, a partir da demonstração da referida identidade. Assim, a alegação de ausência desses requisitos caracteriza-se como fato impeditivo à aquisição do direito, pelo que o ônus da prova cabe ao empregador, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o contrato do autor iniciou-se em 05/10/2020. O paradigma foi admitido em 04/10/2021, atendendo-se aos requisitos temporais de tempo na empresa e na função. A ré admite que ambos ocuparam o cargo de "Operador Logístico" a partir de 01/01/2023, mas o autor alega que a identidade já ocorria desde a contratação do colega. Embora a ré tenha alegado maior perfeição técnica do paradigma, não produziu prova documental ou testemunhal específica que demonstrasse de que forma o trabalho de Alexsander seria qualitativamente superior ao do autor. A análise dos holerites do paradigma confirma que ele percebia salário base superior ao do autor em períodos da contratualidade (ex: R$2.260,03 mensais em out/2023, enquanto o autor recebia R$2.253,99). A testemunha do autor, única ouvida na audiência de instrução, foi contundente ao afirmar: 6. [00:02:16] que a mesma coisa que o reclamante fazia, o Alexander também fazia;" "8. [00:02:37] que o depoente não viu nenhuma diferença nas atividades que eles exerciam;" "35. [00:12:25] que o reclamante contava peças, guardava as peças e contava peças para mandar para fora, fazendo tudo que o Alexander fazia;" Diante da prova oral que ratificou a plena identidade de funções e da ausência de prova pela ré quanto à alegada superioridade técnica do paradigma, restam preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. O direito às diferenças, contudo, deve observar o período em que o salário do paradigma foi efetivamente superior ao do autor, conforme se apurar em liquidação. Assim, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Alexsander Aparecido da Silva, a partir da admissão do paradigma (04/10/2021) até o fim do contrato do autor (04/12/2023). Referidas diferenças, uma vez integradas à remuneração do autor, deverão refletir nas férias acrescidas do terço constitucional, no salário trezeno, nas horas extras que eventualmente foram pagas, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há falar em incidência de reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados, por disposição convencional) porquanto, percebendo o autor salário mensal, aqueles já se encontram contemplados neste. Sucumbência do réu. Danos Existenciais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais, alegando que a extensa jornada de trabalho praticada causava sua verdadeira "anulação". Sustenta que ficava impossibilitado de vivenciar atividades recreativas, culturais e esportivas, perdendo o convívio social e familiar em função da dedicação exigida pelo labor. Estima o pedido no valor mínimo de 05 salários. A ré nega peremptoriamente a ocorrência de danos existenciais, afirmando que a alegação de jornadas extenuantes é inverídica. Sustenta que os registros de ponto, reconhecidos pelo próprio autor, demonstram o cumprimento da jornada contratual com horas extras ocasionais devidamente pagas ou compensadas, não havendo falar em privação de convívio social. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras, a análise dos controles de ponto considerados idôneos não revela uma jornada de tal magnitude que impossibilitasse o retorno ao convívio social ou familiar de forma permanente. A título de exemplo, no ano de 2020 e 2021, o autor alega que encerrava às 18h20, e a partir de 2022, às 17h50. Tais horários, admitidos como reais, não caracterizam jornada extenuante apta a ensejar dano existencial. Não bastasse, o autor não provou a frustração de projetos de vida específicos ou o isolamento social compulsório decorrente da rotina laboral. O prejuízo apontado é genérico e abstrato. Para a caracterização do dano existencial, não basta a demonstração de labor extraordinário, o qual já possui reparação específica (adicional de horas extras). É necessária a prova cabal de que a jornada era tão exaustiva que impedia o trabalhador de ter uma vida fora da empresa. No presente caso, os horários registrados nos cartões de ponto (e confessados pelo autor) são incompatíveis com a tese de "anulação" do indivíduo. Diante da ausência de prova de prejuízo efetivo ao convívio social ou familiar, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que o montante de R$6.401,54 quitado em 13/12/2023 (fl. 133) foi inferior ao realmente devido, por não considerar as correções salariais e demais verbas pleiteadas nesta demanda (fls. 9-10). Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral A alegação do autor é no sentido de que a ré se esquivou de obrigações básicas (reajustes, horas extras, equiparação) e, de forma mais gravosa, expôs sua integridade física e privacidade. Relata que, após sofrer fratura no úmero e retornar de afastamento médico em julho de 2023, apresentou relatório médico restringindo o carregamento de peso, o que foi ignorado pela ré. Adicionalmente, denuncia a instalação de câmera de vigilância voltada para o interior do banheiro masculino, vulnerando sua intimidade. A ré contesta o pedido alegando que o autor foi considerado apto em exame de retorno ao trabalho e nega ter recebido qualquer documentação médica impondo restrições de peso ou realocação para atividades administrativas. Quanto à câmera, sustenta que o monitoramento visa a proteção patrimonial e segurança, negando que os equipamentos estivessem direcionados para o interior do banheiro ou locais que pudessem expor a intimidade dos empregados. Sustenta a inexistência de nexo causal e de dano passível de reparação. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Dois fatos graves emergem do acervo probatório. Primeiro, a violação de restrição médica: o receituário de fl. 28 é taxativo ao indicar "não liberado pegar peso com o braço operado". Embora a ré negue o recebimento do documento, a prova oral produzida neste processo confirmou não apenas a entrega, mas o descaso deliberado da liderança. Segundo, a invasão de privacidade: o autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré em duas frentes: (I) negligência quanto à saúde do empregado ao ignorar restrição médica após cirurgia séria e (II) violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, GABRIEL RODRIGUES COSTA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos respectivos; c) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$82.620,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.652,40. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES COSTA