0011213-56.2022.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011213-56.2022.5.15.0012 AUTOR: GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS RÉU: AGENCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b696dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, porquanto a apuração do exato valor devido ao reclamante ainda depende da definição dos cálculos de liquidação. Apreciar-se-á o pleito após a fixação do montante efetivamente devido. Considerando a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada e inexistindo óbice à sua imediata liberação, defiro a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento dos respectivos valores, a título de crédito incontroverso. Sem prejuízo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio, para a realização da perícia contábil, a Sra. PATRICIA ELISANDRA GONÇALVES CALDAS, CPF nº 280.150.048-88, a quem incumbirá apurar o valor do crédito exequendo, observando, para tanto, o abatimento do montante incontroverso previamente liberado. A perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITA, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 16/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 28/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 13/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 20/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGENCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA
Autor GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS
Autor PATRICIA ELISANDRA GONCALVES CALDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES
OAB: 239046/SP
MARCELO APARECIDO PARDAL
OAB: 134648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011213-56.2022.5.15.0012 AUTOR: GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS RÉU: AGENCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b696dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, porquanto a apuração do exato valor devido ao reclamante ainda depende da definição dos cálculos de liquidação. Apreciar-se-á o pleito após a fixação do montante efetivamente devido. Considerando a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada e inexistindo óbice à sua imediata liberação, defiro a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento dos respectivos valores, a título de crédito incontroverso. Sem prejuízo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio, para a realização da perícia contábil, a Sra. PATRICIA ELISANDRA GONÇALVES CALDAS, CPF nº 280.150.048-88, a quem incumbirá apurar o valor do crédito exequendo, observando, para tanto, o abatimento do montante incontroverso previamente liberado. A perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITA, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 16/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 28/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 13/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 20/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011213-56.2022.5.15.0012 AUTOR: GUTIELLE CANDIAN ANDRADE DE MEDEIROS RÉU: AGENCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b696dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, porquanto a apuração do exato valor devido ao reclamante ainda depende da definição dos cálculos de liquidação. Apreciar-se-á o pleito após a fixação do montante efetivamente devido. Considerando a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada e inexistindo óbice à sua imediata liberação, defiro a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento dos respectivos valores, a título de crédito incontroverso. Sem prejuízo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio, para a realização da perícia contábil, a Sra. PATRICIA ELISANDRA GONÇALVES CALDAS, CPF nº 280.150.048-88, a quem incumbirá apurar o valor do crédito exequendo, observando, para tanto, o abatimento do montante incontroverso previamente liberado. A perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITA, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 16/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 28/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 13/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 20/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA