Detalhe do processo

0011212-95.2024.5.15.0046

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011212-95.2024.5.15.0046 AUTOR: EUCLIDES VIEIRA DE LIMA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5037850 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, uma vez que o montante efetivamente devido ao reclamante ainda não se encontra definido, estando pendente a apuração e fixação dos cálculos de liquidação. O pleito poderá ser oportunamente reapreciado após a definição do crédito exequendo. Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, o pedido de liberação dos valores depositados nos autos, porquanto vinculados a parcelamento que ainda não foi apreciado e deferido por este Juízo. A liberação prematura dos valores poderá ocasionar tumulto processual e comprometer a regular apuração do crédito, inclusive dificultando os trabalhos do perito a ser nomeado para a elaboração dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, ante a divergência relevante nos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor do débito. Para tanto. nomeio o expert RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 09/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES VIEIRA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.

Autor EUCLIDES VIEIRA DE LIMA

Autor MURILO CARANDINA

Autor RODRIGO RIEG SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

OAB: 105688/RJ

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

RAFAELLA DE LIMA FACHINI

OAB: 403517/SP

LUCIANO NOGUEIRA FACHINI

OAB: 134258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011212-95.2024.5.15.0046 AUTOR: EUCLIDES VIEIRA DE LIMA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5037850 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, uma vez que o montante efetivamente devido ao reclamante ainda não se encontra definido, estando pendente a apuração e fixação dos cálculos de liquidação. O pleito poderá ser oportunamente reapreciado após a definição do crédito exequendo. Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, o pedido de liberação dos valores depositados nos autos, porquanto vinculados a parcelamento que ainda não foi apreciado e deferido por este Juízo. A liberação prematura dos valores poderá ocasionar tumulto processual e comprometer a regular apuração do crédito, inclusive dificultando os trabalhos do perito a ser nomeado para a elaboração dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, ante a divergência relevante nos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor do débito. Para tanto. nomeio o expert RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 09/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES VIEIRA DE LIMA

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011212-95.2024.5.15.0046 AUTOR: EUCLIDES VIEIRA DE LIMA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5037850 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, uma vez que o montante efetivamente devido ao reclamante ainda não se encontra definido, estando pendente a apuração e fixação dos cálculos de liquidação. O pleito poderá ser oportunamente reapreciado após a definição do crédito exequendo. Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, o pedido de liberação dos valores depositados nos autos, porquanto vinculados a parcelamento que ainda não foi apreciado e deferido por este Juízo. A liberação prematura dos valores poderá ocasionar tumulto processual e comprometer a regular apuração do crédito, inclusive dificultando os trabalhos do perito a ser nomeado para a elaboração dos cálculos de liquidação. Sem prejuízo, ante a divergência relevante nos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor do débito. Para tanto. nomeio o expert RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 09/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.